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DOEPE - 8 - Ano XCVIII • NÀ 193 - Página 8

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DOEPE 09/10/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVIII • NÀ 193

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. OPERAÇÕES COM
CARTÕES DE CRÉDITO NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS. RECLASSIFICAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Ao analisar o SEF da autuada no exercício de Julho/2018, observa-se que não houve transmissão de informações à SEFAZ, em
especial no que concerne ao LRAICMS, ao LRS e ao LRE. Esta ausência, aliada ao demonstrativo de operações com cartões de
crédito, informadas pelas operadoras, faz incidir a presunção positivada no artigo 30 da lei nº 11.514/97. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº
35/2015(06). 2. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei 10.654/91. 3. Embora tenha a
autuada juntado o RAICMS modelo P9 do exercício de Julho/2018, o próprio contribuinte não transmitiu as informações do período via
SEF e tampouco as corrigiu em período hábil no sistema, de maneira que o RAICMS apresentado não possui valor fiscal, por descumprir
as normas previstas no artigo 235 e ss. do Decreto nº 44.650/2017 e aquelas da Portaria SF nº 190/2011. 4. A partir do momento em que o
sistema Malha Fina captura algum indício de irregularidade, a substituição dos livros fiscais não é mais possível, porque a espontaneidade
para tanto está cessada, conforme o artigo 6º, § 2º, I e II, da Portaria SF nº 126/2018 e artigos 3º e 4º do Decreto nº 32.716/2008. 5. O
que se descreve no Auto de Infração é que os documentos fiscais não foram emitidos e, consequentemente, não foram escriturados.
Portanto, o tipo infracional que se amolda à conduta é o previsto no artigo 10, VI, d, da Lei nº 11.514/97. Contudo, em razão da vedação
à reformatio in pejus, a penalidade fica limitada a 70% do valor do imposto devido. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente
procedente, para manter a cobrança do imposto no valor inicial de R$ 47.284,67 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais
e sessenta e sete centavos); e reclassificar a multa para a prevista no artigo 10, VI, d, da Lei nº 11.514/97, limitada a 70% do valor do
imposto, devendo ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário.
DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: RAIZEN S.A. (SHELL BRASIL LTDA). CACEPE Nº 0126938-04. REPRESENTANTES: RONALDO REDENSCHI
(OAB/RJ Nº 94.238); MARCOS ANDRÉ V. CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086); JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528).
PROC. TATE Nº 00.360/12-0. PROC. SEFAZ Nº 2011.000001625158-15. DECISÃO JT Nº 0770/2021 (17). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS. INTIMAÇÃO POSTAL INVÁLIDA.
NULIDADE SANÁVEL. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Intimação do lançamento realizada por via postal, sem justificativa para tanto, em afronta à ordem de preferência estabelecida no artigo
19 da lei do PAT. 2. Contudo, este vício não acarreta a nulidade do procedimento, tendo em vista o disposto no artigo 239, § 1º, do
Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo administrativo tributário. Tendo o sujeito passivo apresentado defesa em
05/08/2011, considera-se intimado nesta data, por comparecimento espontâneo. 3. A matéria objeto da autuação foi pacificada por meio
do Acórdão Pleno nº 38/2017(12). Conforme decidiu o Pleno, é admitido o aumento de estoque de combustível de até 0,6%, presumindose decorrente da dilatação térmica do líquido; acima deste percentual, considera-se que o ganho não é advindo somente do aumento da
temperatura, e por isso incide a cobrança do ICMS-ST, com base no artigo 58, III, do Decreto nº 14.876/91, vigente à época dos fatos
geradores. 4. Os pedidos defensivos de que se convertesse todo o volume registrado no SCANC para a temperatura de 20º; e para que
as devoluções de combustível no período sejam incluídas no cálculo da margem de 0,6% não merecem acolhida, porque o fenômeno
da variação é avaliado a partir da diferença entre a temperatura de saída da refinaria e a temperatura de entrada para o distribuidor.
As devoluções são realizadas à temperatura ambiente, e já sofreram a alteração; enquanto a equalização da temperatura ambiente
a 20º desfaz toda a lógica subjacente à análise do ganho por expansão volumétrica. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº 114/2017(14). 5.
Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei 10.654/91. 6. A lei estadual nº 15.600/2015,
cujos efeitos iniciaram em 01/01/2016, reduziu o percentual da penalidade prevista no artigo 10, VI, d, da lei 11.514/97, para 90% do
imposto não recolhido. Desta forma, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica ser aplicada.
Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, para manter a cobrança do ICMS no valor inicial de R$ 92.787,97
(noventa e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos); e reduzir de ofício a multa aplicada para 90% do valor
do imposto, conforme nova redação dada ao artigo 10, VI, d, da Lei 11.514/97, devendo ser acrescidos os consectários legais até a data
do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: RAIZEN S.A. (SHELL BRASIL LTDA). CACEPE Nº 0126938-04. REPRESENTANTES: RONALDO REDENSCHI
(OAB/RJ Nº 94.238); MARCOS ANDRÉ V. CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086); JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528).
PROC. TATE Nº 00.362/12-3. PROC. SEFAZ Nº 2011.000001625255-35. DECISÃO JT Nº 0771/2021 (17). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS. INTIMAÇÃO POSTAL INVÁLIDA.
NULIDADE SANÁVEL. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Intimação do lançamento realizada por via postal, sem justificativa para tanto, em afronta à ordem de preferência estabelecida no artigo
19 da lei do PAT. 2. Contudo, este vício não acarreta a nulidade do procedimento, tendo em vista o disposto no artigo 239, § 1º, do
Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo administrativo tributário. Tendo o sujeito passivo apresentado defesa em
05/08/2011, considera-se intimado nesta data, por comparecimento espontâneo. 3. A leitura do artigo 150, § 4º, do CTN, indica que um dos
requisitos fundamentais do lançamento por homologação é que a autoridade fiscal tome conhecimento da atividade do sujeito passivo.
Se este não informa suas atividades – por exemplo, omitindo a entrada de mercadorias – o prazo decadencial deve ser computado nos
termos do artigo 173, I, do CTN. Precedente: Acórdão Pleno nº 32/2017(11). 4. No caso dos autos, a contagem do lustro decadencial
iniciou em 01/01/2007, com término em 31/12/2011. Como a intimação válida sobre o lançamento realizou-se em 05/08/2011, conclui-se
que inocorreu a decadência. 5. A matéria objeto da autuação foi pacificada por meio do Acórdão Pleno nº 38/2017(12). Conforme decidiu
o Pleno, é admitido o aumento de estoque de combustível de até 0,6%, presumindo-se decorrente da dilatação térmica do líquido;
acima deste percentual, considera-se que o ganho não é advindo somente do aumento da temperatura, e por isso incide a cobrança do
ICMS-ST, com base no artigo 58, III, do Decreto nº 14.876/91, vigente à época dos fatos geradores. 6. Os pedidos defensivos de que se
convertesse todo o volume registrado no SCANC para a temperatura de 20º; e para que as devoluções de combustível no período sejam
incluídas no cálculo da margem de 0,6% não merecem acolhida, porque o fenômeno da variação é avaliado a partir da diferença entre a
temperatura de saída da refinaria e a temperatura de entrada para o distribuidor. As devoluções são realizadas à temperatura ambiente,
e já sofreram a alteração; enquanto a equalização da temperatura ambiente a 20º desfaz toda a lógica subjacente à análise do ganho
por expansão volumétrica. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº 114/2017(14). 7. Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa, por
força do artigo 4º, § 10º, da lei 10.654/91. 8. A lei estadual nº 15.600/2015, cujos efeitos iniciaram em 01/01/2016, reduziu o percentual
da penalidade prevista no artigo 10, VI, d, da lei 11.514/97, para 90% do imposto não recolhido. Desta forma, nos termos do artigo 106,
II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica ser aplicada. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, para
manter a cobrança do ICMS no valor inicial de R$ 149.669,90 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa
centavos); e reduzir de ofício a multa aplicada para 90% do valor do imposto, conforme nova redação dada ao artigo 10, VI, d, da Lei
11.514/97, devendo ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: RAIZEN S.A. (SHELL BRASIL LTDA). CACEPE Nº 0126938-04. REPRESENTANTES: RONALDO REDENSCHI
(OAB/RJ Nº 94.238); MARCOS ANDRÉ V. CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086); JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528).
PROC. TATE Nº 00.364/12-6. PROC. SEFAZ Nº 2011.000001625468-85. DECISÃO JT Nº 0772/2021 (17). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS. INTIMAÇÃO POSTAL INVÁLIDA.
NULIDADE SANÁVEL. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Intimação do lançamento realizada por via postal, sem justificativa para tanto, em afronta à ordem de preferência estabelecida no artigo
19 da lei do PAT. 2. Contudo, este vício não acarreta a nulidade do procedimento, tendo em vista o disposto no artigo 239, § 1º, do
Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo administrativo tributário. Tendo o sujeito passivo apresentado defesa em
05/08/2011, considera-se intimado nesta data, por comparecimento espontâneo. 3. A matéria objeto da autuação foi pacificada por meio
do Acórdão Pleno nº 38/2017(12). Conforme decidiu o Pleno, é admitido o aumento de estoque de combustível de até 0,6%, presumindose decorrente da dilatação térmica do líquido; acima deste percentual, considera-se que o ganho não é advindo somente do aumento da
temperatura, e por isso incide a cobrança do ICMS-ST, com base no artigo 58, III, do Decreto nº 14.876/91, vigente à época dos fatos
geradores. 4. Os pedidos defensivos de que se convertesse todo o volume registrado no SCANC para a temperatura de 20º; e para que
as devoluções de combustível no período sejam incluídas no cálculo da margem de 0,6% não merecem acolhida, porque o fenômeno
da variação é avaliado a partir da diferença entre a temperatura de saída da refinaria e a temperatura de entrada para o distribuidor. As
devoluções são realizadas à temperatura ambiente, e já sofreram a alteração; enquanto a equalização da temperatura ambiente a 20º
desfaz toda a lógica subjacente à análise do ganho por expansão volumétrica. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº 114/2017(14). 5. Prejudicada
a análise da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei 10.654/91. 6. A lei estadual nº 15.600/2015, cujos efeitos
iniciaram em 01/01/2016, reduziu o percentual da penalidade prevista no artigo 10, VI, d, da lei 11.514/97, para 90% do imposto não
recolhido. Desta forma, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica ser aplicada. Decisão: o
lançamento foi julgado parcialmente procedente, para manter a cobrança do ICMS no valor inicial de R$ 266.425,92 (duzentos e
sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos); e reduzir de ofício a multa aplicada para 90% do valor
do imposto, conforme nova redação dada ao artigo 10, VI, d, da Lei 11.514/97, devendo ser acrescidos os consectários legais até a data
do efetivo pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: RAIZEN S.A. (SHELL BRASIL LTDA). CACEPE Nº 0126938-04. REPRESENTANTES: RONALDO REDENSCHI
(OAB/RJ Nº 94.238); MARCOS ANDRÉ V. CATÃO (OAB/RJ Nº 67.086); JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528).
PROC. TATE Nº 00.365/12-2. PROC. SEFAZ Nº 2011.000001624476-31. DECISÃO JT Nº 0773/2021 (17). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS. INTIMAÇÃO POSTAL INVÁLIDA.
NULIDADE SANÁVEL. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Intimação do lançamento realizada por via postal, sem justificativa para tanto, em afronta à ordem de preferência estabelecida no
artigo 19 da lei do PAT. 2. Contudo, este vício não acarreta a nulidade do procedimento, tendo em vista o disposto no artigo 239, § 1º,
do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo administrativo tributário. Tendo o sujeito passivo apresentado defesa
em 05/08/2011, considera-se intimado nesta data, por comparecimento espontâneo. 3. A leitura do artigo 150, § 4º, do CTN, indica
que um dos requisitos fundamentais do lançamento por homologação é que a autoridade fiscal tome conhecimento da atividade do
sujeito passivo. Se este não informa suas atividades – por exemplo, omitindo a entrada de mercadorias – o prazo decadencial deve
ser computado nos termos do artigo 173, I, do CTN. Precedente: Acórdão Pleno nº 32/2017(11). 4. No caso dos autos, a contagem
do lustro decadencial iniciou em 01/01/2007, com término em 31/12/2011. Como a intimação válida sobre o lançamento realizou-se
em 05/08/2011, conclui-se que inocorreu a decadência. 5. A matéria objeto da autuação foi pacificada por meio do Acórdão Pleno nº
38/2017(12). Conforme decidiu o Pleno, é admitido o aumento de estoque de combustível de até 0,6%, presumindo-se decorrente da
dilatação térmica do líquido; acima deste percentual, considera-se que o ganho não é advindo somente do aumento da temperatura, e
por isso incide a cobrança do ICMS-ST, com base no artigo 58, III, do Decreto nº 14.876/91, vigente à época dos fatos geradores. 6. Os
pedidos defensivos de que se convertesse todo o volume registrado no SCANC para a temperatura de 20º; e para que as devoluções
de combustível no período sejam incluídas no cálculo da margem de 0,6% não merecem acolhida, porque o fenômeno da variação é
avaliado a partir da diferença entre a temperatura de saída da refinaria e a temperatura de entrada para o distribuidor. As devoluções
são realizadas à temperatura ambiente, e já sofreram a alteração; enquanto a equalização da temperatura ambiente a 20º desfaz toda a
lógica subjacente à análise do ganho por expansão volumétrica. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº 114/2017(14). 7. Prejudicada a análise da
constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei 10.654/91. 8. A lei estadual nº 15.600/2015, cujos efeitos iniciaram em
01/01/2016, reduziu o percentual da penalidade prevista no artigo 10, VI, d, da lei 11.514/97, para 90% do imposto não recolhido. Desta
forma, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica ser aplicada. Decisão: o lançamento foi julgado
parcialmente procedente, para manter a cobrança do ICMS no valor inicial de R$ 35.939,80 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e nove

Recife, 9 de outubro de 2021

reais e oitenta centavos); e reduzir de ofício a multa aplicada para 90% do valor do imposto, conforme nova redação dada ao artigo 10,
VI, d, da Lei 11.514/97, devendo ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROCESSO TATE N. 00.680/12-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000001107755-34. INTERESSADO: CLARO S.A. CACEPE:
0331274-76. CNPJ: 40.432.544/0102-90. REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO (OAB/RJ N. 67.086),
RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ N. 94.238), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB/RJ N. 119.528). DECISÃO JT nº0774/2021
(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITOS DECORRENTES
DE AQUISIÇÕES PARA O ATIVO PERMANENTE. VÍCIO INSANÁVEL NO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A celeuma do presente Auto de Infração se refere ao cálculo proporcional das saídas tributadas, para
fins de quantificação do crédito fiscal que pode ser apropriado na aquisição de bens para o ativo fixo, conforme método de cálculo
estabelecido no § 24, II, “b” e “c”, do art. 28 do Decreto 14.876/91, vigente à época dos fatos. 2. No caso em comento, a assessoria
contábil verificou que a auditoria fiscal se equivocou quanto aos valores dos “totais de saídas” utilizados no cálculo do coeficiente de
saídas tributadas. Foram utilizados valores que não estão em conformidade com o SEF do contribuinte, que constitui a sua escrita fiscal
oficial, para todos os fins da legislação tributária (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003). 3. O vício no coeficiente de apropriação de crédito, no
termos acima indicados, acarretou no cálculo a menor do crédito tributário pela Fiscalização. Em consequência, a correção do equívoco
nestes autos acarretaria majoração do imposto lançado, o que não é permitido, em razão da reformatio in pejus. 4. Observa-se, portanto,
um vício formal insanável no cálculo do coeficiente das saídas tributadas, o qual é, justamente, o objeto central da denúncia e a premissa
jurídica para a glosa de créditos fiscais. 5. DECISÃO: declarado nulo o Auto de Infração. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.927.18-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000006251717-54. INTERESSADO: BETO’S RESTAURANTE
E PIZZARIA LTDA EPP. CACEPE: 0424677-21. CNPJ: 12.972.637/0001-29. REPRESENTANTE: ROBERTO FARIAS DA SILVA
(CPF 014.891.930-18). DECISÃO JT nº0775/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL - MALHA FINA. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nulidade
suscitada não apreciada, em razão da possibilidade de decidir o mérito em favor do impugnante (art. 282, § 2º c/c art. 15, CPC/2015). 2. A
autoridade fiscal, ao reanalisar o SEF, informou expressamente que as notas fiscais foram escrituradas naquele sistema. 3. Considerando
a comprovação de que o fato presuntivo não ocorreu (art. 29, II, da Lei n.11.514/97), não há como se presumir que houve omissão de
saídas. 4. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.932/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000006251919-41. INTERESSADO: BETO’S RESTAURANTE
E PIZZARIA LTDA EPP. CACEPE: 0424677-21. CNPJ: 12.972.637/0001-29. REPRESENTANTE: ROBERTO FARIAS DA SILVA
(CPF 014.891.930-18). DECISÃO JT nº
0776/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nulidade suscitada não apreciada, em face
da possibilidade de decisão de mérito em favor do impugnante (art. 282, § 2º c/c art. 15, CPC/2015). 2. Não há que se falar em
descumprimento de obrigação acessória, no que se refere às notas emitidas em 2014, uma vez que o auditor fiscal, ao reanalisar o SEF,
informou expressamente que aqueles documentos fiscais foram escriturados. 3. Quanto às notas remanescentes, o contribuinte, por
ser optante do SIMPLES NACIONAL, não estava obrigado a entregar os livros fiscais via SEF, cuja base de dados foi o fundamento da
denúncia. Com efeito, a redação do art. 21, I, b, da Portaria SF n. 190/2011 - que estabelecia, para as empresas do SIMPLES, o marco
inicial de obrigatoriedade de entrega dos Arquivos SEF - nunca chegou a produzir efeitos, pois foi sendo sucessivamente prorrogado, até
que foi revogado pela Portaria SF n. 255/2017. 4. Afastado o descumprimento da obrigação acessória, seja porque as notas fiscais foram
escrituradas, seja porque a empresa não estava obrigada a utilizar o SEF. 5. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Decisão
não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.463/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2013.000011351122-20. INTERESSADO: HARSCO METAIS LTDA.
CACEPE: 0152450-04. CNPJ: 32.592.073/0002-97. REPRESENTANTE: RENATO SOARES GOMES JUNIOR (CPF 425.607.134-20).
DECISÃO JT nº 0777/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE
DO IMPOSTO. NÃO ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS DE SAÍDA E DOS LIVROS DE REGISTRO E APURAÇÃO DO ICMS. REDUÇÃO
DA MULTA, EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Contribuinte que emitiu Notas Fiscais Eletrônicas com destaque de ICMS, mas não efetuou os lançamentos nos Livros de Saída e nos
Livros de Registro e Apuração do ICMS, transmitidos via SEF. 2. Não possui efeitos fiscais a substitutição de arquivos SEF após o início
da Fiscalização, uma vez que já cessada a espontaneidade do contribuinte. É o que se depreende do teor dos incisos XXXII c/c XXXIII,
d, 1, da Portaria SF nº 073/2003, vigente à época dos fatos. 3. Apesar de a denúncia ter sido instruída com planilhas detalhadas, que
indicam a composição do crédito tributário nota por nota, o contribuinte não indicou qualquer inconsistência nos cálculos, não cumprindo,
pois, com o seu ônus de impugnação específica (art. 341 do NCPC). 4. Nova legislação que cominou penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c,
do CTN. 5. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 92.456,29, a título
de ICMS (código 009-4), e reduzir de ofício a penalidade para 70% do imposto devido, de acordo com a nova redação do artigo
10, VI, b, da lei 11.514/97; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.813/17-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000002085828-13. INTERESSADO: BRASKEM S/A. CACEPE:
0267359-20. CNPJ: 42.150.391/0001-70. REPRESENTANTE: GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR. DECISÃO JT n.º
0778/2021
(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DECRETO ESTADUAL
Nº 33.205/2009 (TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA). PROCEDÊNCIA. 1. A empresa autuada,
na qualidade de indústria, realizou operações de venda a adquirentes localizados no Estado de Pernambuco, com os produtos indicados
no Decreto Estadual nº 33.205/2009, o que atrai a adoção do regime de substituição tributária, com retenção e recolhimento do ICMS
relativo a todas saídas subsequentes 2. A regra de exceção apontada pelo contribuinte (cláusula primeira do Convênio n. 94/74, bem
como do inciso III, do art. 3º, do Decreto Estadual n. 19.528/1996) não deve ser interpretada de forma ampliativa, de modo a alcançar
operações com estabelecimentos nos quais se desenvolva atividade tipicamente comercial, mesmo que depois haja revenda para
indústria. A exceção legal ocorre quando os adquirentes diretos realizam atividade industrial. 3. Não há como afastar a subsunção das
operações efetuadas pela empresa autuada ao regime de substituição tributária. 4. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, para
declarar devido o valor original de R$ 1.529.537,18, a título de ICMS-ST (código 00108-1), acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, alínea
“a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO
– JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.643/15-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2015.000002635909-14. INTERESSADO: RIO MALHAS INDÚSTRIA
TEXTIL LTDA. CACEPE: 0392978-70. CNPJ: 04.107.329/0001-07. REPRESENTANTE: YGOR LAUSO MINUTO MAXIMILIANO
QUEIROZ CALDAS ROSA (CPF N. 009.858.584-35). DECISÃO JT n.º 0779/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. DECRETO ESTADUAL Nº 33.205/2009 (TINTAS, VERNIZES E OUTRAS
MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA). PROCEDÊNCIA. 1. A empresa autuada, na qualidade de indústria, realizou operações de
venda a adquirentes localizados no Estado de Pernambuco, com os produtos indicados no Decreto Estadual nº 33.205/2009, o que atrai
a adoção do regime de substituição tributária, com retenção e recolhimento do ICMS relativo a todas saídas subsequentes 2. A regra
de exceção apontada pelo contribuinte (cláusula primeira do Convênio n. 94/74, bem como do inciso III, do art. 3º, do Decreto Estadual
n. 19.528/1996) não deve ser interpretada de forma ampliativa, de modo a alcançar operações com estabelecimentos nos quais se
desenvolva atividade tipicamente comercial, mesmo que depois haja revenda para indústria. A exceção legal ocorre quando os adquirentes
diretos realizam atividade industrial. 3. Não há como afastar a subsunção das operações efetuadas pela empresa autuada ao regime de
substituição tributária. 4. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 1.529.537,18, a título
de ICMS-ST (código 00108-1), acrescido de multa de 70% (art. 10, XV, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão
não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE: 00.147/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003166836-33. INTERESSADO(A): COMERCIAL ABREU &
SANTOS LTDA –EPP. CACEPE: 0320326-33. CNPJ: 07.152.636/0001-06. DECISÃO JT nº 0780/2021 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEITADAS.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIDO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE PROVAM O ALEGADO NA AUTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO
IMPUGNANTE. EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Não restou comprovado nos autos
qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa da Autuada. 2. Os dados apurados não partiram de presunções feitas pelo
Autuante, mas sim da análise das informações prestadas pelo próprio Sujeito Passivo, motivo que afasta as teses de lançamento feito por
presunção e de arbitramento na base de cálculo. 3. A Autuada se defende dos fatos, e não da fundamentação legal porventura contida na
denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não
implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a Autoridade Julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade
cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. 4. O Termo de Início de Fiscalização tem natureza discricionária, razão pela qual sua
ausência não configura causa de nulidade do lançamento. 5. O pedido de prova pericial formulado na impugnação foi genérico e a perícia
é desnecessária para a resolução da matéria apresentada. 6. A Impugnante não se desincumbiu de provar o alegado e de desconstituir as
provas apresentadas pelo Autuante. 7. Alegação de efeito confiscatório da multa não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91.
DECISÃO: foram REJEITADAS as preliminares de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 31.003,98 (trinta e um mil, três reais e noventa e oito centavos) com a multa de 90% (noventa por cento), nos
termos do art. 10, VI, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.042/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005579336-19. INTERESSADO(A): AGRO INDUSTRIAL VALE DO
AMARAJI LTDA. CACEPE: 0557164-23. CNPJ: 19.375.269/0001-80. DECISÃO JT nº 0781/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS. PRELIMINARES DE MÉRITO.
REJEITADAS. MULTA ADEQUADA DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art.
28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram
plenamente observados pela Autoridade Autuante. 2. Ordem de Serviço assinada digitalmente tanto pelo chefe de equipe quanto pelo
Auditor Autuante. 3. Com relação à falta de clareza no valor exigido a título de crédito tributário, a divergência apresentada na impugnação
consiste apenas na distinção entre o valor original e o valor corrigido pelo IPCA. 4. A intimação da ação fiscal respeitou o prazo estipulado
na Ordem de Serviço, bem como a lavratura do auto de infração evitou a retomada da espontaneidade do Contribuinte, não havendo
qualquer ilegalidade que gere vício no lançamento. 5. Há nítido erro material na indicação do dispositivo legal, mais especificamente
quanto ao inciso, pois o fato narrado se coaduna com o tipo previsto no art. 10, VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997, que tem a previsão
da multa de 70% (setenta por cento). Correção de ofício com base no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: foram REJEITADAS
as preliminares de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
88.331,28 (oitenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) com a multa de 70% (setenta por cento), ora adequada
de ofício para a descrita no art. 10, VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data
do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.027/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000010069183-27. INTERESSADO(A): DUBORBA ADMINISTRACAO
IMOBILIARIA LTDA. CACEPE: 0352711-59. CNPJ: 08.939.351/0001-74. ADVOGADO(A): CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO

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