Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 9 de outubro de 2021 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
DOEPE 09/10/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de outubro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DA FONTE, OAB/PE 30.248. DECISÃO JT nº 0782/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NFE’S DE SAÍDAS NÃO
ESCRITURADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO. REJEITADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VÁLIDA. DECADÊNCIA. ACOLHIDA EM PARTE. IMPUGNAÇÃO E PAGAMENTO PARCIAIS. TERMINAÇÃO PARCIAL. MÉRITO.
NFE’S DE ENTRADA. DEVOLUÇÕES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MAJORAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
REMANESCENTE. 1. A Ordem de Serviço foi regular e consta nos autos a prova de sua existência e validade. 2. Restaram atendidos
os requisitos para realizar a intimação via edital (art. 19, II, alínea “b”, da Lei nº 10.654/1991), não havendo vícios que invalidem o Edital
publicado no DOE de 15/03/2017. 3. Como o Autuado tomou de ciência da lavratura do Auto de Infração em 15/03/2017, os créditos
tributários dos períodos fiscais de 01/2012 e 02/2012 foram extintos pela decadência, de acordo com o art. 150, §4º, c/c o art. 156, II,
ambos do CTN. 4. O reconhecimento e o pagamento parciais do crédito tributário implicaram na terminação parcial do processo de
julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. 5. Consta nas notas fiscais dos períodos 06/2013 e 07/2013 que
as operações foram entradas de mercadorias decorrentes de devolução, sendo improcedente a denúncia de falta de escrituração das
referidas notas fiscais no Livro de Registro de Saídas. 6. Não há elementos que indiquem o motivo e o dispositivo legal que fundamentem
a majoração da multa em 30% (trinta por cento). Desse modo, afasto, de ofício, a referida majoração, mantendo a multa de 70% (setenta
por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997. DECISÃO: foi REJEITADA a preliminar de nulidade, ACOLHIDA
PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para considerar extinto pela decadência apenas os créditos tributários dos períodos fiscais
01/2012 e 02/2012, declarado TERMINADO PARCIALMENTE o processo de julgamento quanto ao crédito tributário reconhecido e pago
dos períodos fiscais 04/2012 e 11/2013 e, no mérito, quanto ao remanescente, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS tão somente do período fiscal 03/2012 no valor original de R$ 62,73 (sessenta e dois reais e setenta e
três centavos) com a multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.350/20-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004723498-74. INTERESSADO(A): BARCELONA MAGAZINE LTDA
EPP. CACEPE: 0756713-87. CNPJ: 22.589.016/0005-48. DECISÃO JT nº 0783/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDA SEM DESTAQUE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA.
MÉRITO. INFRAÇÃO COMPROVADA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIDA. REENQUADRAMENTO DA
PENALIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA SANÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Não restou comprovado nos autos qualquer
elemento que resultasse dano ao direito de defesa da Autuada. 2. Ao consultar as notas fiscais eletrônicas objetos do Auto de Infração, é
possível perceber que não houve recolhimento do ICMS para as operações envolvendo as mercadorias detalhadas na planilha anexa ao
lançamento. 3. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 46.028/2018 não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91.
4. Os fatos narrados se amoldam, na verdade, ao tipo previsto no art. 10, VI, alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997, e, nos termos do art. 28,
§3º, da Lei nº 10.654/1991, tal erro no lançamento não é causa de nulidade, podendo ser corrigido pela autoridade julgadora. DECISÃO:
foi REJEITADA a preliminar de nulidade e julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
59.258,81 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) com a multa mantida em 70% (setenta por
cento), apesar do reenquadramento de ofício para a penalidade prevista no art. 10, VI, alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.351/20-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004849890-24. INTERESSADO(A): BARCELONA MAGAZINE LTDA
EPP. CACEPE: 0756713-87. CNPJ: 22.589.016/0005-48. DECISÃO JT nº 0784/2021 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
ANTECIPADO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS SISTEMA FRONTEIRAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. TERMINAÇÃO PARCIAL. MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE E DOS JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Não restou comprovado nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa da Autuada. 2. O
reconhecimento e o pagamento parciais do crédito tributário implicaram na terminação parcial do processo de julgamento, nos termos do
art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. 3. O recolhimento do valor exclusivamente do imposto foi efetuado após a lavratura do Auto
de Infração, motivo pelo qual não houve espontaneidade na conduta do Sujeito Passivo, persistindo, portanto, a exigibilidade com relação
à penalidade e aos juros de mora, nos termos do art. 26, caput, IV e §6º, da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 138, caput e parágrafo único, do
CTN. DECISÃO: foi REJEITADA a preliminar de nulidade, declarado TERMINADO PARCIALMENTE o processo, com fulcro no art. 42,
§§2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 10.654/1991, quanto ao crédito tributário principal referente ao imposto no valor original de R$ 706,75
(setecentos e seis reais e setenta e cinco centavos), e julgado PROCEDENTE o remanescente do lançamento para manter a exigibilidade
da multa imposta no percentual de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos
de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.119/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000008748998-16. INTERESSADO(A): ERICA JANAINA PEREIRA
BRAGA 81184204420. CACEPE: 0661934-78. CNPJ: 24.201.459/0001-11. DECISÃO JT nº 0785/2021 (19). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS SISTEMA FRONTEIRAS. ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE
COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. 1. Dado que a Ordem de Serviço nº 2018.000008712466-51 permitiu a
fiscalização apenas sobre o período fiscal de 07/2018, o lançamento é nulo por falta de competência. DECISÃO: De ofício, o lançamento
foi declarado NULO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE N°: 00.021/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2018.000008216357-33. INTERESSADO: M. S. G. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
DE PEÇAS LTDA. CACEPE: 0274903-35. CNPJ: 03.390.863/0002-91. ADVOGADA: LABYBE EBRAHIM ZARZAR (OAB/PE
30.375). DECISÃO JT nº0786/2021(21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. Rejeição do pedido de julgamento simultâneo de ações, tendo em vista que o AI paradigma já se encontra
definitivamente julgado pelo Tate desde 2019, tendo, inclusive, naquela oportunidade, restado esclarecido que não há conexão entre
as ações (coincidência entre os objetos ou causa de pedir) ou bis in idem. 2. A responsabilidade por infrações à legislação tributária é
objetiva e independe da intenção do autor, inteligência do art. 136 do CTN. 3. Rejeitada a alegação de ausência de prejuízo ao Erário
quanto ao envio das SEF´s sem as informações devidas, por se tratarem de produtos sujeitos à substituição tributária e com recolhimento
antecipado, uma vez que a autuação diz respeito ao descumprimento da obrigação acessória (falta de escrituração nas NF´s saída) que
não tem relação com a tributação antecipada por substituição tributária. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, não restou comprovada
nos autos qualquer falha no sistema que tenha impedido o contribuinte de enviar as informações pertinentes ao Fisco no momento
oportuno. 5. Necessidade de correção do montante referente ao período fiscal 12/2017 para o valor de R$ 1.046,45 (mil e quarenta e seis
reais e quarenta e cinco centavos), consoante reconhecido em sede de informação fiscal (fl. 68). 6. Procedência parcial do lançamento,
uma vez que ao ilícito tributário denunciado deve ser aplicada a multa regulamentar prevista no inciso II, alínea “a”, item 1, da Lei nº
11.514/97 e alterações. 7. Valor total devido de R$ 2.962,39 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), relativo
à multa regulamentar, além dos consectários legais. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento, corrigindo-se, apenas,
o período fiscal 12/2017 de R$ 2.962,38 para R$ 1.046,45, sendo mantidos os demais períodos tais como foram lançados no montante
de R$ 1.915,94, restando devido o valor de R$ 2.962,39 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), relativo
à multa regulamentar, além dos consectários legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara
Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.646/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2013.000002814829-18. INTERESSADO: LUCIANO VANDERLEY DE BARROS.
CACEPE: 0365394-30. CNPJ: 40.847.006/0004-66. DECISÃO JT nº
0787/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. EXTRAVIO DE DUAS NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A responsabilidade por
infrações à legislação tributária é objetiva e independe da intenção do autor, inteligência do art. 136 do CTN. 2. A comunicação à SEFAZPE acerca do extravio das notas fiscais, por meio de publicação em jornal de grande circulação, não o exime de realizar o pagamento da
multa regulamentar respectiva. 3. Julgado procedente o lançamento, uma vez que ao ilícito tributário denunciado (irregularidades relativas
ao selo de autenticidade) não se aplica a denúncia espontânea de forma a afastar a multa, consoante dispõe o artigo 12, inciso I, alínea
“d” da Lei nº 11.514/97. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 454,54
(quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à multa regulamentar. Decisão não submetida ao
Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.352/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2016.00000976139-11. INTERESSADO: ATACADÃO EVANGÉLICO LTDA.
CACEPE: 0390069-05. CNPJ: 11.365.468/0001-04. DECISÃO. DECISÃO JT nº0788/2021(21).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A responsabilidade por infrações
à legislação tributária é objetiva e independe da intenção do autor, inteligência do art. 136 do CTN. 2. A despeito da alegação do
contribuinte no sentido de que teria enviado, por correio eletrônico, parte da documentação solicitada, verifica-se que foram igualmente
solicitadas cópia do contrato social e suas alterações, além do Livro do R.U.D.F. e Termo de Ocorrências, sem que haja prova nos autos
da sua efetiva entrega à fiscalização dentro do prazo de 05 (cinco) dias constante do recebimento da intimação referente à Ordem de
Serviço nº 2016.000007238798-43. 3. Procedência do lançamento, uma vez que ao ilícito tributário denunciado deve ser aplicada a multa
regulamentar prevista no art. 10, IX, alínea “a”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, em valor fixo. Decisão: Julgado procedente o Auto de
Infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 6.004,60 (seis mil e quatro reais e sessenta centavos), referente à multa
regulamentar. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.091/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2017.000001834408-83. INTERESSADO: JAMED COMÉRCIO LTDA. CACEPE:
0288099-71. CNPJ: 04.754.413/0001-12. DECISÃO JT nº0789/2021 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Nos termos do
art. 25 da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado
pela Administração Fazendária, sob pena de nulidade. 2. Requisitos de validade da Ordem de Serviço não plenamente observados pela
autoridade autuante. 3. Nulidade do auto, uma vez constatada a ausência de assinatura do chefe da equipe na Ordem de Serviço nº
2016.00009135427-18 e correspondente Intimação Fiscal. 4. Irregularidade não é passível de saneamento por meio da aplicação do art. 23
da Lei nº 10.654/91, na medida em que os artigos 22 e 25 da mencionada lei são bastante claros ao prever que os termos e atos lavrados
por funcionário fiscal incompetente são nulos (nulidade absoluta), devendo a autoridade competente determinar nova fiscalização, assim
como são nulos aqueles atos praticados em desobediência a dispositivos expressos em lei (nulidade absoluta). Decisão: Julgado nulo o
lançamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
Recife, 08 de outubro de 2021
MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-PAUTA DE JULGAMENTO POR TELECONFERÊNCIA DA 2ª TJREUNIÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 18.10.2021 às 9h
Para participar ou assistir a sessão deve-se acessar on-time o https://sefaz-pe-gov-br.zoom.us/j/81061432787 Os advogados que
quiserem fazer sustentação oral, deverão fazer o requerimento no prazo de até dois dias anteriores ao da sessão, através do e-mail:
[email protected]

Ano XCVIII • NÀ 193 - 9

RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
01. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0623/2021(17).AI SF Nº 2012.000001714863-03. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 01.346/12-1. CONTRIBUINTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: 0001046-47.
ADV(S): IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500); E OUTROS.
02. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0264/2020(11) AI SF Nº 2013.000009394726-86. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.212/14-8. CONTRIBUINTE: ALUMÍNIO NORDESTE S/A I.E.: Nº 0331612-24.
03. REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0388/2021(14). AI SF Nº 2018.000005957811-85. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.665/18-5. CONTRIBUINTE: MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. I.E.: 0223750-40. ADV(S): JOÃO BACELAR DE
ARAÚJO (OAB-PE Nº 19.632); E OUTROS.
04. RECURSO ORDINÁRIO REF. DECISÃO RECORRIDA JT nº 518/2021 (17). Nº 2019.000006134183-38. TATE: 00.766/20-8.
RECORRENTE: BETÂNIA LÁCTEOS S.A. I.E.: 0321188-64. ADV.(S): FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES (OAB/CE
Nº 15.361); GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS (OAB/CE Nº 22.128) E OUTROS.
05. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0478/2021(18) AI SF Nº 2020.000006383152-06. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.461/21-0. CONTRIBUINTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: Nº 0339177-95. ADV(S): ALEXANDRE
DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
06. REEXAME NECESSÁRIO À DECISÃO JT nº 0150/2020 (08) Processo SF nº 2019.000005889520-38. TATE: 00.214/20-5.
ESPÉCIE DE PAT: AUTO DE INFRAÇÃO - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. ORIGEM: INTERESSADO: TRANSVALENTE LOGÍSTICA
LIMITADA. I.E: 0391854-86. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FONSECA VALENTE, 596.230.206-00.
Recife, 08 de outubro de 2021.
Diogo Melo de Oliveira
Presidente da 2ª TJ.

SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 08/10//2021 por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF n° 18
de 28.1.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder abono de permanência e proferir despachos abaixo:
PROCESSO

MATRÍCULA

NOME

VIGÊNCIA / EFEITO
FINANCEIRO

1500000104000713202142

159.130-4

Alexandre José Jordão Lyra

27.05.2021

1500000146000200202145

178.460-9

Cleane Bezerra Vasconcelos

04.07.2021

1500000251000085202110

184.981-6

Ricardo Ferreira de Paiva

13.09.2021

1500000153000190202159

186.716-4

Senise Figueiredo Santos de Moraes

22.09.2021

1500000042002160202134

171.959-9

Júlio Uriel Carvalho Lócio

02.10.2021

1500000225000183202166

187.743-7

Ana Christiane Monteiro de Moraes

05.10.2021

1500000253000321202170

159.125-8

José Joaquim Almeida de Magalhães

06.05.2021

PROCESSO

NOME

MATRÍCULA

ÓRGAO EMISSOR

TEMPO CONTRIBUIÇÃO

1500000134000395202162

Clóves Cavalcante Pereira

186.653-2

INSS

08 anos, 04 meses e
28 dias

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Walclécia Aparecida dos Santos Lustosa
Superintendente de Gestão de Pessoas

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Portaria SERES, 08 de outubro de 2021. O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, resolve:
N° 645/2021 – CONSIDERAR ATRIBUÍDA, a FGA-1, da SERES/HCTP, ao servidor MARCIO LUIZ DA SILVA, mat. 345.680-3,
cumulativamente com a titular da função, a servidora JOSELMA RITA DOS SANTOS, mat. 209.337-5, que se encontra de Licença
Prêmio, por 180 dias, a partir de 02/05/2021, conforme SEI nº 0012900027.003041/2021-09.
N° 646/2021 – CONSIDERAR ATRIBUÍDA a FGA-2, da SERES/HCTP, ao servidor MARCIO MANOEL SOARES GOMES, mat. nº
341.934-7, cumulativamente com o titular da função, o servidor WELLINGTON MORAES DA SILVA CUNHA, mat. 212.595-1, que se
encontra de Licença Prêmio, por 180 dias, a partir de 01/08/2021, conforme SEI nº 0012900027.003041/2021-09.
N° 647/2021 – DISPENSAR, conforme SEI n° 0012900026.003809/2021-46, a servidora PATRICIA LIMA XAVIER, mat. 178.411-0, da
FGA-1, da SERES/CPFR, e DESIGNAR para a referida função, o servidor RONALDO DOS SANTOS SILVA, mat. 179.345-4, a partir
de 01/09/2021.
N° 648/2021 – DISPENSAR, conforme SEI n° 0012900030.001487/2021-31, o servidor EDICO ERICSON MIRANDA CRUZ BEZERRA,
mat. 345.698-6, da FGA-2, da SERES/PDEG, e DESIGNAR para a referida função, o servidor JEFFERSON MOREIRA ROCHA, mat.
395.244-4, a partir de 01/10/2021.
N° 649/2021 – DISPENSAR, conforme SEI n° 0012900030.001487/2021-31, o servidor JANMISSON DE CARVALHO SANTOS, mat.
345.709-5, da FGA-2, da SERES/PDEG, e DESIGNAR para a referida função, o servidor LUCIANO BONFIM DE JESUS, mat. 337.265-0,
a partir de 01/10/2021.
N° 650/2021 – DISPENSAR, conforme SEI n° 0012900025.002786/2021-62, o servidor JORGE ROBERTO BARBOSA DA SILVA, mat.
179.905-3, da FGA-2, da SERES/CPFB, e DESIGNAR para a referida função, o servidor EMANOEL ALFREDO REYNAUX SÁ BORBA,
mat. 337.044-5, a partir de 01/10/2021.
N° 651/2021 – DISPENSAR, conforme SEI n° 0012900025.002787/2021-15, a servidora MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE MELO
SOUZA, mat. 345.427-4, da FGA-2, da SERES/CPFB, e DESIGNAR para a referida função, o servidor ADRICIO DOS SANTOS VIANA,
mat. 345.323-5, a partir de 01/10/2021.
N° 652/2021 – DISPENSAR, conforme SEI n° 0012900149.000944/2021-43, o servidor JEFFERSON VASCONCELOS DE SOUSA,
mat. 395.236-3, da FGA-1, da SERES/PIT, e DESIGNAR para a referida função, o servidor JOSÉ ALVES FIGUEREDO JUNIOR, mat.
395.189-8, a partir de 15/09/2021.
N° 653/2021 – DISPENSAR, a servidora ALISSANDRA DE CASSIA MENEZES PESSOA, mat. 337.447-5, da FGS-2, da SERES/
GABINETE, e DESIGNAR para a referida função, o servidor EDUARDO KIYOAKI FERNANDES DEAMA, mat. 179.404-3, a partir de
01/10/2021.
N° 654/2021 – ATRIBUIR, a FGA-1, da SERES/GEQP à servidora ALISSANDRA DE CASSIA MENEZES PESSOA, mat. 337.447-5, a
partir de 01/10/2021.
N° 655/2021 – DISPENSAR, da FGA-1, da SERES/GABINETE, o servidor RINALDO CARNEIRO CORREIA DA SILVA, mat. 341.909-6,
a partir de 01/10/2021.
N° 656/2021 – CONSIDERAR ATRIBUÍDA a FGS-2, da SERES/GABINETE, ao servidor DE BRITO GOMES, mat. ***.884-5,
cumulativamente com o titular da função, o servidor LUCENA DE FARIAS, mat. ***.852-5, que se encontra de Licença Prêmio, por 60
dias, a partir de 01/10/2021, conforme SEI nº 0012900003.003903/2021-63.
N° 657/2021 – DISPENSAR, conforme SEI n° 0012900048.002112/2021-08, o servidor DE BRITO GOMES, mat. ***.884-5, da FGS-2,
da SERES/GPC e DESIGNAR para a referida função, o servidor SWAMY DE OLIVEIRA CAVALCANTI, mat. 208.856-8, a partir de
01/10/2021.
N° 658/2021 – DISPENSAR, conforme SEI n° 0012900027.003264/2021-68, a servidora SUELI MARQUES DA SILVA, mat. 190.247-4,
da FGA-2, da
SERES/HCTP, e DESIGNAR para a referida função, a servidora ALESSANDRA TELES BARRETO, mat. 345.440-1, a partir de
01/10/2021.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

Consulte o nosso site: www.cepe.com.br

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo