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DOEPE - Recife, 9 de outubro de 2021 - Página 7

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DOEPE 09/10/2021 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de outubro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CULTURA

Secretário: Gilberto de Mello Freyre Neto
EDITAL DO PRÊMIO DE SUSTENTABILIDADE EMERGENCIAL PARA TÉCNICOS DA CULTURA E ARTES - LAB PE 2021;
EDITAL CRIAÇÃO, FRUIÇÃO E DIFUSÃO LAB PE - 2ª EDIÇÃO; EDITAL DO PRÊMIO DE SALVAGUARDA EMERGENCIAL DO
ARTESANATO, DAS ARTES CIRCENSES, DA CULTURA POPULAR, DA GASTRONOMIA E DOS POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS – LAB PE 2021; EDITAL FESTIVAIS, MOSTRAS E CELEBRAÇÕES LAB PE 2021; EDITAL DO PRÊMIO DE
REGISTRO AUDIOVISUAL DE SABERES TRADICIONAIS E DA CULTURA POPULAR - LAB PE; EDITAL FORMAÇÃO E
PESQUISA LAB PE – 2021; EDITAL DO PRÊMIO PARA INICIATIVAS CULTURAIS NAS COMUNIDADES/ PERIFERIAS LAB PE
2021 e EDITAL DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CULTURAIS LAB PE 2021.
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco – SECULT/PE torna público que em razão do grande volume de inscrições e
instabilidade do sistema, faz-se necessário a prorrogação dos prazos para as inscrições dos Editais em referência que passam a se
encerrar no dia 13 de outubro de 2021 ás 17h, através do Mapa Cultural de Pernambuco (www.mapacultural.pe.gov.br), todos oriundos
da Lei Aldir Blanc – LAB PE. As informações sobre a prorrogação já se encontram no portal Cultura.PE (www.cultura.pe.gov.br). Recife,
08 de Outubro de 2021. Gilberto de Mello Freyre Neto. Secretário de Cultura.

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
O SECRETARIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, conforme disposto na Portaria SEE nº
1019, publicada no DOE 12.03.2021, RESOLVE:
N° 4677- Designar a servidora Severina Aurea Estavam, matrícula nº 249.895-2, do quadro de servidores desta Secretaria para atuar
como Defensora Dativa nos autos do Inquérito Administrativo instaurado pela Portaria SEE n° 898 de 16 de março de 2020, DOE/PE de
17/03/2020, considerando a solicitação na Comunicação Interna n° 52/2021 da Presidente da V Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, a que responde a servidora Kathleen Ann Sena Cravo Teixeira, matrícula nº 259.904-0; II – Fixar o prazo de 20 (vinte) dias
úteis, a contar da data de recebimento de cópia do indiciamento, para que apresente defesa escrita nos autos do Inquérito Administrativo
acima indicado, conforme art. 1° da Lei n° 15.999 de 11.04.2017.
Nº 4678 - Tornar sem efeito Portaria SEE nº 1737 de 19 de abril de 2021, publicada no DOE/PE de 20/ 04/ 2021.

PORTARIA SEE-GGPE DE 08 DE 10 DE 2021.

O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no uso de suas
atribuições, conferidas pela portaria SEE nº 1019 de 12.03.21, RESOLVE:
Nº 4679 Afastar de regência de classe em caráter temporário , LAÉRCIO GOMES DA SILVA FILHO , matrícula nº 379.782-1/275.513-0,
CPF nº 918.884.504-44, de acordo com o Laudo nº 82013 de 02/02/21 USPS-IRH-PE , por 365 dias, exercendo atividades pedagógicas,
a partir de 14/12/20, SEI nº1400005293001011/2021.
Nº 4680 Afastar de regência de classe em caráter temporário , JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO , matrícula nº184.035-5, CPF
nº 628.937.424-91, de acordo com o Laudo nº 60092 de 21/11/19 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a
partir de 21/11/19, SEI nº1400005424000191/2021.
Nº 4681 Afastar de regência de classe em caráter temporário , VALDEMI OLIVEIRA DE SOUZA FILHO , matrícula nº 250.072-8, CPF nº
830.595.634-20, de acordo com o Laudo nº 101897 de 31/08/21 USPS-IRH-PE , por 90 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 31/08/21, SEI nº 1400005482001902/2021.
Nº 4682 Afastar de regência de classe em caráter temporário , MARLENE NAZIAZENA DE LIMA LIRA , matrícula nº 250.608-4, CPF nº
248.503.064-20, de acordo com o Laudo nº 91264 de 12/05/21 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 12/05/21, SEI nº 1400005482001354/2021.
Nº 4683 Afastar de regência de classe em caráter temporário , GALBA NIEDJA MACEDO DE LIMA , matrícula nº 159.260-2, CPF nº
488.662.614-91, de acordo com o Laudo nº 92139 de 31/05/21 USPS-IRH-PE , por 180 dias, exercendo atividades pedagógicas, a partir
de 31/05/21, SEI nº 1400005509001332/2021.

PORTARIA SEE-GGPE DE 08 DE 10 DE 2021.

O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO no uso de suas
atribuições, conferidas pela portaria SEE nº 1019 de 12.03.21, RESOLVE:
Nº 4684 Afastar de regência de classe em definitivo , ELYANARA MEIRELLE DE MENESES SOUZA LEÃO BEZERRA , matrícula nº
255.724-0, CPF nº843.446.104-82, de acordo com o Laudo nº 42078 de 23/01/19 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a
partir de 09/01/19, SEI n° 04680156/2019.
Nº 4685 Afastar de regência de classe em definitivo , ANTONIA FERNANDA MACHADO REZENDE , matrícula nº 160.630-1, CPF nº
559.301.824.-34 ,de acordo com o Laudo nº 93799 de 07/06/21 USPS-IRH-PE , exercendo atividades pedagógicas, a partir de 11/08/20,
SEI n° 1400005269002280/2021.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 002/2021
O Secretário de Educação e Esportes, no uso das suas respectivas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto pela Portaria SEE Nº 3024, de 30 de setembro de 2020 que estabelece o Protocolo Setorial para o retorno
das atividades nas Instituições de Ensino Estaduais a fim de mitigar os riscos de transmissão da COVID-19.
CONSIDERANDO o Decreto Nº 51.078, de 2 de agosto de 2021, que dispõe sobre a instituição de comissões de acompanhamento da
retomada gradual dos serviços presenciais nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SAD/SES Nº 35, de 26 de março de 2021, que trata do retorno ao trabalho presencial dos
trabalhadores lotados em órgãos e entidade que prestem serviço de saúde no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO ainda as orientações da Secretaria de Administração do Estado acerca dos protocolos mínimos para retomada dos
serviços públicos presenciais face à pandemia de COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º Relacionar os fatores de risco que deverão ser considerados para assegurar o trabalho remoto dos professores e demais
trabalhadores da educação:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.

Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
Gestantes;
Puérperas por abortamento até 42 dias;
Cardiopatias graves ou descompensadas;
Pneumopatias graves ou descompensadas;
Obesidade mórbida (IMC > 35);
Pessoas vivendo com HIV;
Indivíduos transplantados de órgão sólido ou de medula óssea;
Doenças inflamatórias imunomediadas sem atividade e em uso de dose de prednisona ou equivalente > 10mg/dia;
Demais indivíduos em uso de imunossupressores ou com imunodeficiências primárias;
Pacientes oncológicos que realizaram tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos 6 meses;
Neoplasias hematológicas.
Idade igual ou maior que 65 anos, sendo dispensado o requerimento ou comprovação.

§1º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, consideram-se trabalhadores da educação os profissionais com vínculo efetivo,
comissionado, temporário, terceirizados e estagiários, que laborem nas unidades escolares ou administrativas vinculadas à Secretaria
de Educação e Esportes.
§ 2º Os fatores de risco mencionados no caput serão comprovados mediante apresentação obrigatória de laudo médico, que deverão

Ano XCVIII • NÀ 193 - 7

ser apresentados ao chefe imediato/direção escolar da unidade de atuação do servidor em até 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aos professores e demais trabalhadores em educação com vínculo efetivo que têm sob seu cuidado familiar com fator de risco
indicado no art. 1º desta Instrução Normativa poderão ser afastados mediante o disposto no art. 125 da Lei Estadual nº 6.123/1968, que
institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. O afastamento dos profissionais não contemplados no caput, para situações análogas, será regido pelas disposições
normativas específicas aplicáveis a cada espécie de vínculo.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SEE Nº 9, de 26 de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Educação e Esportes

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADOR
TATE nº: 01.180/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2019.000003950705-80. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIROS S.A –
PETROBRÁS. CACEPE nº: 0140241-28. CNPJ nº: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES DE SOUZA
BRAYNER (OAB/PE nº 18.084). DECISÃO JT nº0760/2021 (05). EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §2º e §4º, inciso
III, da Lei nº 10.654/1991, o recolhimento do crédito tributário posterior ao protocolo da defesa importará em reconhecimento da infração
e na desistência da impugnação com a consequente terminação do processo de julgamento 2. A consulta aos Sistemas Fazendários
demonstra que houve pagamento integral do crédito, com os descontos concedidos pela LC nº 449, de 2021, encontrando-se o crédito
tributário na situação liquidado. DECISÃO: Terminação do processo e declaração da extinção do crédito tributário com base no art.
42, § 2º e §4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.253/14-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000000323772-43. INTERESSADO: DURATEX S.A. CACEPE nº 0430197-81.
CNPJ nº: 97.837.181/0019-76. ADVOGADO: RENATO FABIANO GUIZE (CPF nº 120.862.088-63). DECISÃO JT nº0761/2021 (05).
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFESSADO. RECONHECIMENTO
DO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1. O recolhimento do ICMS confessado importa na extinção do crédito tributário
nesta parte. 2. Reconhecimento da improcedência do lançamento pelo autuante em sede de informação fiscal quanto ao valor contestado.
Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sem Reexame Necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.411/13-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2013.000001407871-78. INTERESSADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA
DE PETROLEO. CACEPE nº: 0296030-30. CNPJ nº: 01.387.400/0005-98. ADVOGADO: IVAN LIMA VERDE JÚNIOR (OAB/CE nº
10.464). DECISÃO JT nº0762/2021(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS BÁSICOS À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O GANHO
VOLUMÉTRICO DECLARADO PELA EMPRESA. NULIDADE. 1. Auto de Infração desacompanhado dos documentos que serviram de
base à constituição do crédito tributário. Inteligência do artigo 28, caput, inciso V, e inciso I, artigo 6º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 2.
Auto de infração sem possibilidade de verificar o percentual superior a 0,6% de ganho volumétrico, percentual admitido pela jurisprudência
do CATE como não ensejador da ocorrência do fato gerado do ICMS. DECISÃO: lançamento declarado nulo. SÉRGIO BATISTA DA
SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.410/13-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2013.000001405236-18. INTERESSADO: SP INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE
PETROLEO. CACEPE nº: 0296030-30. CNPJ nº: 01.387.400/0005-98. ADVOGADO: IVAN LIMA VERDE JÚNIOR (OAB/CE nº 10.464).
DECISÃO JT n°0763/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST (009-4). OMISSÃO DE ENTRADAS. FISCALIZAÇÃO
DE PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DO GANHO
VOLUMÉTRICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AUTUAÇÃO. 1. O autuante ultrapassou sua competência legal ao lançar nos Sistemas
Informatizados da SEFAZ PE período fiscal diverso daquele constante na ordem de serviço. Anulado o lançamento quanto ao período
fiscal 06/2009. 2. Auto de infração lavrado sobre ganho volumétrico superior a 0,6%. Adequação do valor do ICMS devido com incidência
apenas sobre o ganho volumétrico superior a 0,6%. Precedentes. 3. Multa aplicada reduzida por legislação superveniente. Redução de
ofício. Aplicação do CTN, art. 106, II, “c”, para reduzir a multa para 90%. DECISÃO: lançamento declarado nulo quanto ao período fiscal
06/2009 e procedente em parte para declarar devido o ICMS no valor originário de R$ 10.211,12 (dez mil duzentos e onze reais e doze
centavos), referente aos períodos fiscais de janeiro a junho de 2008 e outubro a dezembro de 2008, acrescido da multa de 90% (artigo 10,
inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual nº 11.514/1997) e demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.672/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000004941495-95. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA AS. CACEPE
nº: 0679291-09. CNPJ nº: 13.481.309/0466-99. ADVOGADA: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632). DECISÃO JT
nº0764/2021 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E
DO MONTANTE. AUSÊNCIA DE CLAREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO. FATO PRESUNTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A denúncia contida no auto de infração não atende às exigências elencadas no artigo 28 da Lei nº 10.654/1991. 2. Possibilidade de
adentrar o mérito. Aplicação subsidiária do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civi, ao Processo Administrativo. 3. Omissão de saída.
Aplicação do artigo 173, I do CTN. Decadência dos períodos fiscais 2012 e 2013. 4. A presunção de omissão de saída por suprimento
de caixa sem comprovação de origem e do montante – artigo 29, IV da Lei nº 11.514/1997 – precisa ser comprovada, conforme prevê o
artigo 6º, I, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Fato presuntivo não demonstrado. 5. Recomendação de perícia não acatada, ausência de
fatos a serem apurados. Improcedência do lançamento. Decisão: Reconhecida decadência parcial do crédito tributário, em relação
ao período fiscal de 2012 e, julgado improcedente o lançamento quanto aos períodos fiscais 2013, 2014 e 2015. Decisão sujeita
a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
PROCESSO TATE: 00.712/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000002261953-10. INTERESSADO: COMERCIAL CANAL LTDA.
CACEPE: 0134043-34. ADVOGADO: FERNANDO DE O. BARROS (OAB/PE 12.106-D). DECISÃO JT nº 0765/2021 (07). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. DIFERENÇAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA MEMÓRIA DO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF E AQUELAS INSERIDAS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS – LRS. ADEQUAÇÃO DO TIPO INFRACIONAL.
REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Acusação de que o sujeito passivo deixou de escriturar no Livro de Registro de
Saídas valores registrados na memória fiscal de três Emissores de Cupom Fiscal – ECF. 2. Ônus da impugnação específica. Inteligência
do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo administrativo tributário. 3. Adequação do tipo
infracional ao artigo 10, VI, “b” da Lei n. 11.514/1997, que estabelece a sujeição do infrator a uma multa de 70%. Decisão: Lançamento
julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 13.116,56, acrescido de multa reduzida para 70% e
consectários legais. Sem reexame necessário, em face do que dispõe o artigo 75, inciso I, da Lei n. 10.654 de 1991, em conjunto com
a Portaria SF n. 2018 de 2020. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.966/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000002935095-51. INTERESSADO: A A DE LIMA MOTO PEÇAS BOA
VISTA ME. CACEPE: 0457289-09. ADVOGADA: ROSANGELA SOBREIRA GOMES DA SILVA MASTRANGELI (OAB/PE 15.914D). DECISÃO JT nº 0766/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO
EQUIPAMENTO POINT OF SALE – P.O.S. MICROEMPRESA. OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF. REDUÇÃO DA PENALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Incontroversa a utilização do equipamento Point Of Sale – P. O. S. na emissão de comprovante de
pagamento de operações com mercadorias, efetuado mediante cartão de crédito ou débito e desvinculado do ECF. Ofensa à Cláusula
Quadragésima Sexta do Convênio ICMS nº 09/2009 e ao artigo 1º Decreto nº 21.073/1998. 2. Não comprovação do enquadramento da
empresa autuada nas exceções previstas no artigo 1º Decreto nº 21.073/1998. 3. O critério da dupla visita para as empresas submetidas
ao regime de tributação do SIMPLES NACIONAL destina-se à fiscalização referente aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, não se aplicando ao processo administrativo fiscal
relativo a tributo. Inteligência do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. 4. Necessário o ajuste da sanção pecuniária para o valor
mínimo estabelecido no artigo 10, XVI, “a” da Lei nº 11.514/1997. Decisão: Lançamento julgado procedente em parte, sendo devido
o crédito tributário no montante de R$ 74,49 e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA
SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.716/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000925642-42. INTERESSADO: MEDEIROS COMERCIO DE JOIAS
E RELOGIOS EIRELI. CACEPE: 0315827-61. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO ASSUNÇÃO MEDEIROS (CPF:
621.084.764-15). DECISÃO JT nº 0767/2021 (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. PAGAMENTO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90
dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a
saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. O pagamento parcial do crédito tributário enseja
o seu reconhecimento e a terminação do processo fiscal, no que toca à parte quitada. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 42 da Lei
10.654/1991. 3. A ausência de escrituração da nota fiscal nº 8996, relacionada à aquisição de embalagens, por si, é insuficiente para
caracterizar a omissão de saída dos produtos nela descritos, ante a sua natureza particular e destoante das mercadorias efetivamente
comercializadas pelo contribuinte (jóias e relógios). Decisão: Julgamento pela terminação do processo e extinção do crédito
tributário, quanto aos lançamentos referentes a 05/2017, 06/2017, 09/2017, 04/2018 e 12/2018, ante o pagamento parcial. Quanto
à parcela remanescente (período fiscal de 12/2017), julgamento pela improcedência. Decisão não sujeita a reexame necessário.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.099/14-7. AUTO DE APREENSÃO Nº: 2012.000003026035-10. INTERESSADO: DELIFE COMÉRCIO LTDA - ME. CNPJ:
15.659.114/0001-15. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MENEZES HURTADO (CPF Nº 070.533.154-79). DECISÃO JT Nº 0768/2021
(09). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS NORMAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTO
NÃO INSCRITO NO CACEPE. DEFESA INTEMPESTIVA. ILEGAL ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DO
LANÇAMENTO. 1. Defesa intempestiva. 2. Possibilidade de conhecimento de ofício, pelo órgão de julgamento, de vícios formais em
processo fiscal. 3. Ilegal arbitramento da base de cálculo. Decisão: defesa não conhecida, visto que intempestiva, mas lançamento
subjacente ao auto de apreensão declarado nulo de ofício. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
CONTRIBUINTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. CACEPE Nº 0476499-41. REPRESENTANTES:
MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB/RJ Nº 93.126); PATRICK RAJALA (OAB/RJ Nº 227.995); PAULO VICTOR DA CUNHA
LIMA (OAB/PE Nº 47.300). PROC. TATE Nº 00.694/21-5. PROC. SEFAZ Nº 2021.000001798679-17. DECISÃO JT Nº 0769/2021

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