DOEPE 14/10/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 195 - 3
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, especialmente em seu art. 3º, que dispõe sobre
a fixação anual, mediante decreto, do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do Bônus de Desempenho
Educacional – BDE no respectivo exercício; e
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 17.443, de 11 de outubro de 2021, que determinou excepcionalmente, para o exercício
de 2021, que a avaliação de desempenho para fins de pagamento do BDE observará os resultados agregados de Pernambuco no
Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB – aferidos no ano de 2019,
LEI Nº 17.445, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
DECRETA:
Dispõe sobre o Programa Monitoria PE.
Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional – BDE de que trata o § 1º do art. 3º da Lei
nº 13.486, de 1º de julho de 2008, relativamente aos resultados obtidos no exercício de 2020, fica fixado em R$ 71.550.000,00 (setenta e
um milhões e quinhentos e cinquenta mil reais) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos dentre o montante estabelecido serão destinados ao pagamento de
outras despesas de pessoal.
Art. 1º O Programa Monitoria PE, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco, tem como objetivos:
I - combater a evasão escolar, resgatando estudantes afastados da rede estadual de ensino com o auxílio de monitores de
busca ativa; e
II - potencializar o desempenho escolar dos estudantes, por meio de ações de fortalecimento do processo de ensino e
aprendizagem, com o auxílio de monitores de aprendizagem.
Art. 2º Devem ser considerados como valores de referência, para o cálculo do valor a ser pago a título de BDE:
I - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor beneficiado;
II - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;
Art. 2º O disciplinamento pormenorizado do Programa Monitoria PE e os procedimentos para a sua implementação serão
estabelecidos em Portaria do Secretário de Educação e Esportes, em que deverá constar, obrigatoriamente:
I - os requisitos mínimos para participar da seleção dos monitores de aprendizagem e de busca ativa e a forma como se dará
o processo seletivo;
III - o valor da remuneração mensal prevista em lei, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com
o serviço público; e
IV - até o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de
professor da Polícia Militar de Pernambuco.
II - as unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos;
III - o quantitativo de bolsas de monitoria de aprendizagem e de busca ativa ofertadas, por edição do Programa;
IV - as atribuições dos monitores de aprendizagem e de busca ativa;
Parágrafo único. Para estabelecimento dos valores de referência, o valor do vencimento inicial a que se referem os incisos I,
II, III e IV não poderá ser superior ao valor do vencimento inicial, correspondente a dezembro de 2020, da Classe I, Faixa A, da primeira
matriz referente à grade da carreira de professor efetivo da Secretaria de Educação e Esportes do Estado com carga horária de 200
(duzentas) horas mensais.
Art. 3º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2020, deve ser distribuído entre os
servidores beneficiados, tomando por base o disposto no art. 2º, obedecida a fórmula de cálculo constante do Anexo Único.
V – as atribuições dos supervisores das monitorias de aprendizagem e de busca ativa;
VI – a duração e periodicidade das edições do Programa; e
§ 1º Farão jus ao BDE, além dos servidores a que explicitamente se refere o art. 1º da Lei nº 13.486, 2008, o Militar do Estado,
designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores
públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição.
VII - forma e prazo para prestação de contas.
Art. 3º Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de bolsas aos monitores no valor de até:
§ 2º O fator de distribuição utilizado na fórmula do cálculo de distribuição deve corresponder a 1,008932 para as Gerências
Regionais de Educação e 1,000066 para as unidades escolares e Colégio da Polícia Militar.
I - R$ 200,00 (duzentos reais), para os monitores de aprendizagem; e
II - R$ 800,00 (oitocentos reais), para os monitores de busca ativa.
§ 1º A despesa autorizada neste dispositivo poderá ser realizada diretamente pelas unidades escolares, com recursos
recebidos por meio de suprimento de fundos institucional.
§ 2º Os valores das bolsas poderão ser reajustados por meio de Portaria do Secretário de Educação e Esportes, observando
como limite superior o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
§ 3º A proporção realizada da meta (P), parâmetro de cálculo do BDE exposto no anexo único deste Decreto, terá seu
percentual fixado em 100% (cem por cento), considerando a autorização expressa no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.486, de 2008
e os resultados agregados de Pernambuco aferidos no SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica) no ano de 2019.
Art. 4º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, por meio de suas unidades
administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias após a publicação do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 51.588, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
FÓRMULA DE CÁLCULO DO BDE
BDE = ((VR x P x EE) /12) x F
Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho
Educacional - BDE relativo aos resultados do exercício
de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
BDE = Bônus de Desempenho Educacional (em reais)
VR = valor de referência (em reais)
P = proporção realizada da meta (percentual)
EE = tempo de efetivo exercício (em meses)
F = fator utilizado com o objetivo de distribuir o montante total (sem unidade)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]