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DOEPE - 2 - Ano XCVIII • NÀ 198 - Página 2

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DOEPE 19/10/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII • NÀ 198

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 19 de outubro de 2021

I - encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários
ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 23 de novembro de 2021, com exceção daquelas que impliquem
projetos de lei, os quais deverão ser enviados à Assembleia Legislativa até 5 de novembro de 2021;

Governo do Estado

II - solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ - autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira
até 10 de dezembro de 2021; e

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

LEI Nº 17.455, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.

III - providenciar o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro no SAD-RH no dia 20 de dezembro de 2021.

Altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que
regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária
no Estado de Pernambuco, a fim de inserir atualizações
em dispositivos da Lei em tela.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 3º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE -, da SEFAZ, somente autorizará inclusão ou alteração de
quotas na Programação Financeira até 21 de dezembro de 2021.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias – OBs - da Conta Única do Estado e da Conta FUNDEB,
até 29 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2021 não excederá a data de 30 de dezembro de 2021,
observado o horário limite de envio ao banco até as 12 (doze) horas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - A cobrança de pedágio relativo a rodovia estadual somente será permitida a partir do momento em que a
rodovia apresente condições adequadas de funcionamento, conforme investimentos previstos nos trabalhos iniciais,
inclusive, em acostamento, sinalização horizontal e vertical e pavimento, na forma dos estudos e Edital de Licitação
aprovados pelo órgão técnico competente, bem como os serviços descritos no art. 2º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§1º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções
previstas em Lei ou contrato. (AC)
§2º Os veículos do transporte coletivo de passageiros no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife-STPP/RMR, operados por concessionárias ou permissionárias regulados pelo Consórcio de
Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM, com exceção daqueles que operam serviços opcionais, ficam
isentos de pagamento de pedágio em qualquer rodovia integrante da malha rodoviária do Estado de Pernambuco
cujo contrato de concessão seja assinado após a publicação desta Lei. (AC)
Art. 2º As concessionárias ficam obrigadas a implantar serviços operacionais de primeiros socorros, guincho, e
telefonia 0800, base de serviços operacionais, serviços de atendimento ao usuário e canais digitais de comunicação
com o usuário para o atendimento a eventuais ocorrências.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO II
DOS EMPENHOS
Art. 5º O processamento de documentos da execução da despesa orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive
Fundacional, relativos ao exercício de 2021, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho, até 22 de dezembro de 2021; e
II - anulação de Notas de Empenho, até 28 de dezembro de 2021 dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como
dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2021.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo ficam estendidos para 14 de janeiro de 2022 para as despesas referentes a:
I - pessoal;
II - auxílio-funeral;
III - Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
IV - contas de consumo e aquelas relativas a contratos de prestação de serviços de natureza contínua com competência até
o mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada, mediante destaque orçamentário, envidar todos os
esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de
exercícios anteriores para o exercício de 2022, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela execução
das mesmas.

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CAPÍTULO III
DAS CONCILIAÇÕES E DOS REGISTROS CONTÁBEIS
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão estar com as conciliações
bancárias atualizadas até 7 de janeiro de 2022, as quais poderão ser solicitadas a qualquer momento pela Contadoria Geral do
Estado – CGE - e pelos órgãos estaduais de controle, cabendo aos gestores tomar as devidas providências no sentido de viabilizar
tempestivamente a regularização de pendências porventura existentes, tais como aquelas relativas a:
I - tarifas bancárias cobradas;
II - rendimentos sobre aplicações financeiras;
III - valores pagos e não registrados; e
IV - OBs canceladas e não registradas.

DECRETO Nº 51.623, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao
encerramento do exercício de 2021 e à abertura do
exercício de 2022.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverão, até o final do exercício de 2021,
relativamente aos saldos de Documento Hábil – DH - decorrentes de erros, tais como duplicidade, valor registrado a maior e registro
indevido:
I - cancelar aqueles remanescentes de exercícios anteriores; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

II - estornar os registrados neste exercício.
DECRETA:

§ 1º Serão mantidos os saldos de DH registrados no exercício atual e em anteriores que ainda serão objeto de empenhamento
de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA - em 2022.

Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2021 e à abertura do exercício de
2022, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições
contidas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:

§ 2º As despesas pertencentes a este exercício, para as quais não houve tempo hábil, em função de cumprimento de prazos
legais estabelecidos neste Decreto, para a sua execução orçamentária, devem ter os respectivos DHs registrados ainda em 2021.
Art. 8º Para fins de regularização dos saldos contábeis dos bens móveis e imóveis, e de atualização dos respectivos controles
patrimoniais, proceder-se-á à continuidade do levantamento e avaliação dos bens da Administração Direta do Poder Executivo pela
Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, conforme cronograma pactuado com o Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
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