DOEPE 19/10/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 198 - 3
Parágrafo único. Os procedimentos e critérios de avaliação necessários ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput
são os regulamentados por portaria conjunta do Secretário da Fazenda e do Secretário de Administração.
financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC -, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de
2022, procedimento indispensável para a adequada elaboração do decreto de Programação Financeira.
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 21
de dezembro de 2021, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores.
Art. 18. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais
de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF -, e os termos da Resolução do Tribunal de
Contas do Estado - TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 18, sem prejuízo da responsabilização do
agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar Processados do exercício de 2016 deverão ser baixados, pelo cancelamento ou
pagamento, até o prazo estabelecido no caput.
Art. 10. As Unidades Gestoras poderão proceder à inscrição de Restos a Pagar processados a partir de 3 de janeiro de 2022.
§ 1º A CGE atualizará a Inscrição de Restos a Pagar Processados, através de rotina automática do e-Fisco, inscrevendo em
Restos a Pagar Processados os saldos constantes em 31.12.2021, no Razão Contábil da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos Liquidados
a Pagar - em 13 de janeiro de 2022.
Art. 19. Fica a CTE, após a anuência da Câmara de Programação Financeira – CPF -, autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da
Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e
§ 2º Os gestores deverão proceder às devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 – Empenhos
Liquidados a Pagar, observando a prévia necessidade de regularização de pendências, porventura existentes, de conciliações bancárias
de que trata o art. 6º, no sentido de evitar inscrição de saldos indevidos e garantir a inscrição dos saldos devidos.
III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 11. Poderão ser inscritas como Restos a Pagar não processados de 2021, desde que devidamente justificadas, as
despesas não liquidadas relativas a:
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias, observada a LRF.
I - material do exterior que se encontre em processo de importação devidamente comprovados por guia de importação;
II - contratos de obras cujas medições ocorram até 31 de dezembro de 2021;
Art. 21. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade estabelecidas
pela Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar
esforços para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.
III - material em fase de fabricação no País;
IV - aquelas que tenham por finalidade a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
Art. 22. As Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado de Pernambuco que compõem a prestação de contas do
Governador, os relatórios previstos no art. 48 e nos arts. 52 a 55 da LRF, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais,
terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema e-Fisco.
V - aquelas que tenham por finalidade o fomento de atividades científicas e tecnológicas; e
VI - aquelas que tenham por finalidade a aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º As despesas empenhadas, mas não liquidadas no exercício de 2021, e que não se enquadrem nos casos previstos neste
artigo, deverão ter suas respectivas notas de empenho anuladas, no prazo estabelecido no inciso II do art. 5º.
§ 2º Os valores anulados na forma do § 1º, oriundos de contratos cuja validade ultrapasse 31 de dezembro de 2021, serão
empenhados em janeiro de 2022, devendo ser analisada a necessidade de aditamento dos respectivos contratos.
Parágrafo único. As informações registradas no Sistema e-Fisco são de responsabilidade dos gestores dos órgãos, fundos
e empresas estatais dependentes da Administração Pública Estadual, cabendo à CGE a consolidação das contas para fins de emissão
dos relatórios legais.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
§ 3º As despesas referidas no inciso III deverão ter como credora indústria nacional, vedada a inscrição quando a contratação
ocorrer por meio de escritório de representação ou equivalente.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 12. Para a inscrição de Restos a Pagar não processados, as Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta
e Indireta, inclusive Fundacional, deverão acessar a funcionalidade “Inscrição de Restos a Pagar”, no e-Fisco, para assinalar os valores
referentes às notas de empenho correspondentes.
§ 1º Resolução da Câmara de Programação Financeira – CPF disciplinará as datas a serem observadas e os procedimentos
de recepção e análise de documentos que comprovem as disposições de que trata o art. 11 para fins de inscrição de Restos a Pagar
não processados.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
§ 2º Os Restos a Pagar não processados deverão ter sua execução registrada no e-Fisco na data de sua realização,
independentemente da data em que serão pagos.
DECRETO Nº 51.624, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2021, crédito suplementar no valor de R$ 1.530.436,21
em favor da Secretaria de Turismo e Lazer.
CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 13. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 12 de janeiro de 2022, os
seguintes demonstrativos:
I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2021, na forma de modelo constante de portaria do
Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de
portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2021 ou anteriores, estão obrigadas a
anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimentos da Secretaria,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2021, em favor da Secretaria de Turismo e Lazer,
crédito suplementar no valor de R$ 1.530.436,21 (um milhão, quinhentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte um
centavos) destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0119 - Recursos Decorrentes da Operacionalização
da Conta Única para Projetos de Responsabilidade Social e Modernização Administrativa - FRSMA”, no valor de R$ 1.530.436,21 (um
milhão, quinhentos e trinta mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte um centavos), provenientes do Tesouro Estadual e especificados
no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2021.
Art. 14. Todas as receitas e despesas orçamentárias deverão estar registradas até o dia 14 de janeiro de 2022, quando ocorrerá
o encerramento orçamentário do exercício de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE
por meio de ofício.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º As solicitações de criação de contas, eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas,
patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2021, só serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30
de novembro de 2021 e sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Art. 15. O encerramento das contas patrimoniais será efetivado no dia 21 de janeiro de 2022, data de encerramento do
exercício de 2021 no e-Fisco.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2022
Art. 16. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2022, o seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2021:
a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das
Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em
exigência quanto à análise da prestação de contas.
Art. 17. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
21000 - SECRETARIA DE TURISMO E LAZER
00112 Secretaria de Turismo e Lazer - Administração Direta
Projeto:
26.782.0925.4224 - Melhoria da Infraestrutura Viária das Rotas Turísticas do Estado
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
0119
1.530.436,21
1.530.436,21
1.530.436,21
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual;
II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários – CAU -, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos
ordenadores de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.
ORÇAMENTO FISCAL 2021
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$
CÓDIGO
1.0.0.0.00.0.0
1.3.0.0.00.0.0
1.3.6.0.00.0.0
1.3.6.0.01.0.0
1.3.6.0.01.1.1
1.3.6.0.01.1.1
ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes
Receita Patrimonial
Cessão de Direitos
Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos
Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Principal
Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos - Principal
VALOR
1.530.436,21
1.530.436,21
1.530.436,21
1.530.436,21
1.530.436,21
1.530.436,21