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Recife, 28 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Simples Nacional. Discorda desse entendimento a Lei Complementar Federal 123/2006 e a Resolução CGSN 94/2011, vigente à
época dos fatos. Considera-se atendida a avaliação contraditória, o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do
processo administrativo-tributário. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
306.950,82 (trezentos e seis mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d”
da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.589/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000000834917-17. INTERESSADO: J. OLIVEIRA ARMARINHO LTDA. CACEPE:
0376627-67. CNPJ: 10.642.159/0001-63. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB 12.106-D. DECISÃO JT
Nº0834/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
FALTA DE PROVAS A CARGO DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. Para elidir a presunção de omissões de saídas fundadas no art.
29, VI da Lei nº 11.514/1997, não basta a prova da existência de estoques, mas de que o numerário respectivo proveio de outra fonte
que não a saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal. O autuado, instado a apresentar documentos contábeis e fiscais aptos
a demonstrar a existência e a composição do passivo constante das contas “fornecedores” e “empréstimos e financiamentos”, não o fez,
quer quando da ação fiscal quer quando da impugnação ao lançamento. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 144.439,70 (Cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta
centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.132/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000004824551-29. INTERESSADO: PANIFICADORA BERNARDO VIEIRA DE
MELO LTDA. CACEPE: 0218451-66 E 0218447-80. CNPJ: 00.916.622/0001-64. ADVOGADO: WALDEMAR DE ANDRADA IGNÁCIO
DE OLIVEIRA, OAB/PE 16.105 E OUTROS. DECISÃO JT Nº0835/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS DECORRENTE DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PROCEDÊNCIA.
1. Preliminarmente, a impugnante limitou-se a discorrer doutrinariamente sobre nulidades em geral, mas não foi capaz de apontar
especificamente uma única falta sequer ao auto em apreço. 2. Na planilha elaborada pela impugnante em que demonstra o valor que
entende devido, foram levados em consideração nos cálculos créditos e débitos que só seriam possíveis com as devidas emissões de
documentação fiscal e correta escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária. 3. Apresenta ainda a defesa
argumentos a respeito da ilegalidade e inconstitucionalidade da multa aplicada e dos juros incidentes. Acontece que a atividade do Auditor
Fiscal no lançamento de tributos e penalidades é vinculada, não lhe restando margem discricionária para fixar multa e juros conforme
outros aspectos senão o estritamente estabelecido em lei. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 166.454,60 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos),
com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.305/12-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003202816-66. INTERESSADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
CACEPE: 0298631-04. CNPJ: 92.660.406/0006-23. ADVOGADO: RAFAEL KORFF WAGNER, OAB/RS 48.127. DECISÃO JT nº
0836/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. FALTA DE RETENÇÃO NAS VENDAS A CONTRIBUINTES NÃO
INSCRITOS NO CACEPE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES COMO CONTRIBUINTES. IMPROCEDÊNCIA. Para que
se aplique o comando do Art. 58, XXIX, do RICMS, faz-se necessário que o destinatário se enquadre no conceito de contribuinte,
ainda que não inscrito, e que as saídas sejam superiores a R$ 1.500,00 em cada período fiscal (conforme norma vigente à época). No
caso em tela, não restou comprovada a qualidade de contribuinte e nem o intuito de revenda das mercadorias adquiridas, visto que as
aquisições foram realizadas por empresas prestadoras de serviços de assistência técnica, sujeitas somente à incidência do imposto sobre
serviços de qualquer natureza ISS, de competência municipal. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.460/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000000628279-03. INTERESSADO: EPD - INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA
MINERAL EIRELI. CACEPE: 0335125-40. CNPJ: 07.649.214/0001-32. REPRESENTANTE: JOSÉ BERNARDO DE SIQUEIRA
. DECISÃO JT nº 0837/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO PRESUMIDO.
PRODEPE. PROCEDÊNCIA. 1. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda
que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Ainda assim, já
se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a multa cujo valor
é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela legislação em 90% não se configura confiscatória. 2. Os índices de atualização
foram aplicados conforme determina a legislação, não de maneira cumulativa, mas complementar, conforme o período respectivo. 3.
Nos tributos sujeitos à homologação, a compensação de créditos e débitos é um direito a ser exercido pelo próprio contribuinte em sua
escrita fiscal, não cabendo ao Fisco, em ato de lançamento ofício, compensar o débito apurado com créditos fiscais não escriturados.
4. O contribuinte esteve impedido da utilização do benefício a partir do momento em que não efetuou o recolhimento integral do ICMS
devido em cinco dias após o prazo legal. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 824.328,51 (oitocentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), com a multa de 90% do art. 10,
inciso V, alínea “f” e art. 10, inciso VI, alínea “l” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.448/14-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000000474172-89. INTERESSADO: D L G COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA
DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA EPP. CACEPE: 0299151-98. CNPJ: 05.502.412/0001-43. REPRESENTANTE: OLGA MARIA
DE ALMEIDA GOMES. DECISÃO JT nº 0838/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Assiste razão parcial à defesa uma vez que houve operações originalmente levadas a autuação pelo fisco que estavam acobertadas
pela substituição. Ao reconhecer o desacerto em informação fiscal, a autoridade procedeu aos devidos ajustes, considerando somente
as notas fiscais sem destaque do imposto e aquelas com produtos não abrangidos pela substituição tributária, baixando a exigência de
R$ 395.048,60 para R$ 246.792,54, o que considero adequado aos fatos. 2. Quanto à alegação de que efetivou as devidas escriturações
das operações em seus livros fiscais, mas reconhece que não foram enviados eletronicamente para a SEFAZ via SEF, em nada modifica
a infração ora tratada. A entrega ou substituição do Arquivo SEF fora dos prazos previstos na legislação tributária viola o disposto na
Portaria SF Nº 190/2011 e no Decreto nº 34.562/2010, e resulta em aplicação da devida penalidade. 3. A Lei 15.600/2015 modificou o
texto do art. 10, VI, “b” da Lei n.º 11.514/97 trazendo penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o
percentual de 70% do valor do imposto. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 246.792,54 (duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com a multa
reduzida para 70% do art. 10, VI, “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão sujeita ao Reexame Necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.323/14-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000008050323-47. INTERESSADO: MEIRA LINS LTDA. CACEPE: 0334137-20.
CNPJ: 10.848.372/0004-79. ADVOGADO: DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE 32.757, E OUTROS.DECISÃO JT nº0839/2021
(16). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE VEÍCULOS USADOS A CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS. A CONDIÇÃO
DE CONTRIBUINTE É DEMONSTRADA PELO VOLUME E HABITUALIDADE DE SUAS VENDAS, E NÃO DE SUAS AQUISIÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA. O entendimento deste Tribunal Administrativo é de que as aquisições de mercadoria com habitualidade e em grande
volume não são fatores determinantes da qualidade de contribuinte do ICMS. O intuito comercial que atribui a determinado sujeito
a condição de contribuinte é demonstrado pelo volume e habitualidade de suas vendas, e não de suas compras. Decisão: Julgado
improcedente o lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 01.190/12-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001778435-90. INTERESSADO: CERAMICA PORTO RICO LTDA. CACEPE:
0206130-91. CNPJ: 70.237.185/0001-38. REPRESENTANTE: CLEOMATSON ARCOVERDE CRUZ. DECISÃO JT nº0840/2021 (16)
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO DECORRENTE DE AQUISIÇÕES
DE MERCADORIAS DE CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO NÃO AMPARADO EM DOCUMENTOS QUE
CORROBOREM OS FATOS NARRADOS. NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. O art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006
prevê o direito de crédito de para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional que adquiram mercadorias de microempresas e
empresas de pequeno porte optantes, desde que observadas algumas condições. Como o auto não foi instruído com os documentos
fiscais necessários, fica impossível verificar a ocorrência da conduta descrita pelo autuante. Conclui-se que o lançamento não se encontra
amparado em documentos que corroborem os fatos narrados no auto de infração. Decisão: Declarado extinto o processo na parte
reconhecida de R$ 3.262,42 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), e NULO o lançamento remanescente.
Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.228/17-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000009398077-35. INTERESSADO: SPECTRACOLOR INDUSTRIA E COMERCIO
LT. DECISÃO JT nº0841/2021 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
DESISTÊNCIA DE DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. Do pedido de desistência de defesa apresentado em 24/06/2021,
nenhuma outra medida resta senão o deferimento para determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão: Extinto o processo
de julgamento com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA –
JATTE (16).
CONTRIBUINTE: LORENPET NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (CENTRAL PET INDUSTRIA E
COMERCIO). CACEPE Nº 0290562-09. REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632). PROC. TATE Nº
00.132/19-5. PROC. SEFAZ Nº 2018.000009434770-40. DECISÃO JT Nº 0842/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. CREDITAMENTO IRREGULAR CIAP. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE RELATIVA ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO QUANTO À PARTE REMANESCENTE. 1. Auto de
infração lavrado contra o sujeito passivo, por ter escriturado crédito oriundo de aquisições para seu ativo imobilizado, quando não
exerceu atividade econômica no período, atraindo a vedação constante no artigo 28, § 24, II, do Decreto nº 14.876/91. Parte do crédito
foi utilizada extemporaneamente. 2. Reconhecimento parcial da autuação, acarretando a extinção do processo quanto à parte admitida,
nos termos do artigo 42, § 2º, da lei do PAT. 3. A legislação estadual à época dos fatos, o Decreto nº 14.876/91, seguiu, no tocante ao
creditamento oriundo da entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, o artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96, o
qual veda o creditamento pelas saídas isentas ou não tributadas, devendo o estabelecimento estornar os créditos do ativo imobilizado
na mesma proporção dessas saídas. 4. Quando as saídas são desoneradas por isenção ou não incidência do imposto, a lei determina
o estorno proporcional dos créditos. Do mesmo modo, se sequer houve atividade comercial no período – e, consequentemente, não
houve débito de imposto – a lógica legislativa exige que se aplique a mesma consequência jurídica, ou seja, vedação ao creditamento
oriundo do ativo imobilizado. 5. No caso de aproveitamento dos créditos extemporâneos, deveria ter-se observado a proporcionalidade
entre saídas tributadas e não tributadas da competência em que originalmente seriam escriturados – o que, conforme demonstrado nas
planilhas anexadas pela autuação, não foi feito. 6. A lei estadual nº 15.730/2016, no artigo 21, p.u., I, estabelece a suspensão do prazo
de apropriação dos créditos quando a empresa estiver na fase pré-operacional; porém, à época dos fatos, a legislação de regência não
previa esta possibilidade; ademais, quando entrou em vigor a nova lei, a autuada sequer estava em fase de instalação. Decisão: o
lançamento foi julgado parcialmente extinto, nos termos do artigo 42, § 2º, da lei do PAT, ante o reconhecimento do débito pelo
contribuinte; e, quanto à parte remanescente, julgado procedente, totalizando o ICMS a ser pago o montante de R$ 222.090,77
(duzentos e vinte e dois mil, noventa reais e setenta e sete centavos), devendo incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da lei
estadual nº 11.514/97 e os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
Ano XCVIII NÀ 205 - 29
CONTRIBUINTE: LORENPET NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (CENTRAL PET INDUSTRIA E
COMERCIO). CACEPE Nº 0293981-93. REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632). PROC. TATE Nº
00.133/19-1. PROC. SEFAZ Nº 2018.000009436500-11. DECISÃO JT Nº 0843/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. CREDITAMENTO IRREGULAR CIAP. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE RELATIVA ÀS SAÍDAS TRIBUTADAS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO QUANTO À PARTE REMANESCENTE. 1. Auto de
infração lavrado contra o sujeito passivo, por ter escriturado crédito oriundo de aquisições para seu ativo imobilizado, sem observar
a proporcionalidade das saídas tributadas sobre o total das saídas no período, atraindo a vedação constante no artigo 28, § 24, II, do
Decreto nº 14.876/91. 2. Reconhecimento parcial da autuação, acarretando a extinção do processo quanto à parte admitida, nos termos
do artigo 42, § 2º, da lei do PAT. 3. A legislação estadual à época dos fatos, o Decreto nº 14.876/91, seguiu, no tocante ao creditamento
oriundo da entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, o artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96, o qual veda o
creditamento pelas saídas isentas ou não tributadas, devendo o estabelecimento estornar os créditos do ativo imobilizado na mesma
proporção dessas saídas. 4. Quando as saídas são desoneradas por isenção ou não incidência do imposto, a lei determina o estorno
proporcional dos créditos. Do mesmo modo, se sequer houve saída tributada no período – e, consequentemente, não houve débito de
imposto – a lógica legislativa exige que se aplique a mesma consequência jurídica, ou seja, vedação ao creditamento oriundo do ativo
imobilizado. 5. A lei estadual nº 15.730/2016, no artigo 21, p.u., I, estabelece a suspensão do prazo de apropriação dos créditos quando
a empresa estiver na fase pré-operacional; porém, à época dos fatos, a legislação de regência não previa esta possibilidade; ademais,
quando entrou em vigor a nova lei, a autuada sequer estava em fase de instalação. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente
extinto, nos termos do artigo 42, § 2º, da lei do PAT, ante o reconhecimento do débito pelo contribuinte; e, quanto à parte
remanescente, julgado procedente, totalizando o ICMS a ser pago o montante de R$ 267.029,40 (duzentos e sessenta e sete
mil, vinte e nove reais e quarenta centavos), devendo incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da lei estadual nº 11.514/97 e os
consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU
– JATTE (17)
CONTRIBUINTE: BRAZ PETRO COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE Nº 0291592-88. REPRESENTANTE: LUIZ RICARDO DE CASTRO
GUERRA 2(OAB/PE nº 17.598). PROC. TATE Nº 00.807/21-4. PROC. SEFAZ Nº 2020.000005849552-61. DECISÃO JT Nº 0844/2021
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 42, § 4º, III, DA LEI DO PAT. 1. Ao compulsar o sistema efisco, observa-se que o processo em epígrafe consta como
“liquidado por pagamento”, tendo sido pago o débito em 31/08/2021. 2. Portanto, trata-se de hipótese de reconhecimento do crédito
tributário e consequente terminação do processo. Decisão: O lançamento foi julgado extinto pelo pagamento integral do débito, nos
termos do artigo 42, § 4º, III, da lei do PAT. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: COREMAL COMERCIO, DISTRIBUICAO, FABRICACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
CACEPE Nº 0000719-60. REPRESENTANTE: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108). PROC. TATE Nº
00.847/17-8. PROC. SEFAZ Nº 2012.000001509240-93. DECISÃO JT Nº 0845/2021 (17). EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DOS ARQUIVOS SEF. PORTARIA SF 73/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. De acordo com a Portaria SF
73/2003, XXXIII, alínea d, “2”, temos que a habilitação não é concedida aos arquivos substitutos daqueles que compõem o conjunto
probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico, como é o caso dos autos. 2. A legislação não
distingue se o lançamento ainda está em discussão – administrativa ou judicial – ou se já foi extinto pelo pagamento, como se deu na
situação sob exame. 3. Aplicável aqui o velho brocardo jurídico: onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, de
forma que não se consideram habilitados os arquivos SEF enviados pelo contribuinte, em substituição àqueles que serviram de base ao
lançamento que foi quitado. Decisão: O pedido de restituição foi julgado improcedente. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
CONTRIBUINTE: TAGS TECNOLOGIA EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0617472-89. REPRESENTANTES: HUGO MACHADO
GUEDES ALCOFORADO (OAB/PE nº 33.402). PROC. TATE Nº 01.115/19-7. PROC. SEFAZ Nº 2019.000002850165-73. DECISÃO
JT Nº 0846/2021 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA DE MERCADORIAS
COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MÁ-FÉ DA AUTUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
509/STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, em razão de seu emitente ter a inscrição estadual
bloqueada por informações inverídicas e outras irregularidades. Responsabilidade do adquirente das mercadorias. Aplicação do artigo 5º,
III, da Lei nº 15.730/2016. 2. A Autuada comprovou as negociações e os pagamentos com a sra. Maria Cecilia Lins, que se apresentava
como vendedora; contudo, em vez de receber as mercadorias com a nota fiscal da empresa que a vendedora é proprietária, os produtos
foram enviados por outra empresa, F F DA SILVA COMERCIO, cuja inscrição estadual foi bloqueada posteriormente. 3. Por meio da
Súmula 509, o STJ sedimentou o entendimento de que o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pela declaração posterior
de inidoneidade. A prova da má-fé incumbe ao fisco (REsp 1.148.444/MG), porque esta não se presume. 4. A autuada comprovou o
pagamento das notas fiscais (totalmente ou a maior parte), bem como as negociações travadas junto à pessoa que recebeu o dinheiro.
Além disso, tendo a vendedora uma empresa que comercializa produtos eletrônicos e eletroeletrônicos, não é necessariamente suspeito
o pagamento ter sido realizado a ela, mormente se a autuada negociou de boa-fé (o que se presume, até prova em contrário) e só
efetivou os pagamentos após receber as mercadorias. 5. Portanto, as provas anexadas ao processo não são suficientes para configurar a
responsabilidade da adquirente/autuada, sem prejuízo da eventual responsabilização de outras pessoas que não são partes na autuação.
Decisão: O lançamento foi julgado improcedente, sem embargo da possibilidade de a Fazenda Pública, respeitado o quinquênio
decadencial, efetivar nova autuação caso encontre provas da má-fé da autuada. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17)
PROCESSO TATE N. 01.290/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000003551142-50. INTERESSADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS
PESQUEIRA LTDA. CACEPE: 0397107-42. CNPJ: 10.836.875/0001-81. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO MELCHIOR DE MÊLO
BARROS (OAB/PE N. 21.802) e PAULO JESUS DE MÉLO BARROS (OAB/PE n. 8.412-E). DECISÃO JT n.º 0847 /2021 (18). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DO DIREITO À DEFESA. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. O parcelamento do crédito tributário implica na desistência do direito à defesa administrativa e
na extinção do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §2º e §4º, II, da Lei n. 10.654/91. 2. DECISÃO: processo de julgamento
declarado extinto em razão do parcelamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO
– JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.767/14-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2014.000002897630-14. INTERESSADO: CERÂMICA NOVO HORIZONTE
LTDA-EPP. CACEPE: 0403366-38. CNPJ: 12.159.413/0001-00. REPRESENTANTE: IVAN MÁRCIO DE BRITO ANDRADE (CPF
706.811.474-15). DECISÃO JT n. º0848/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. TRANSPORTE DE
CARGA PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O FRETE. 1. O transporte de carga própria não está sujeito à tributação
do ICMS, pois inexiste uma relação contratual para a prestação do serviço de frete. Não há, pois, o fato gerador do ICMS-FRETE. 2. Além
do mais, este Tribunal Administrativo já decidiu, reiteradas vezes, que improcede o lançamento de multa regulamentar, quando o imposto
(ICMS-Frete) foi recolhido no Posto Fiscal, como ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a multa pelo descumprimento de obrigação
acessória é absorvida pela multa relativa à obrigação principal. 3. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.538/11-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2011.000001792339-74. INTERESSADO: INTERIORANA SERVIÇOS
E CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0274130-04. CNPJ: 01.490.787/0001-80. REPRESENTANTE: NAIRANE FARIAS RABELO
LEITÃO (OAB/PE N. 28.135). DECISÃO JT n.º0849 /2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO
APRESENTAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. A Ação Fiscal foi
regularmente iniciada por autoridade designada em Ordem de Serviço e foi realizada intimação específica para apresentação de livros
e documentos fiscais, estando o procedimento nos termos da lei. 2. O contribuinte não entregou o Livro de Registro de Inventário e não
apresentou argumentos capazes de justificar a conduta omissiva. 3. Deve ser rechaçada, de pronto, a alegação de que inexistiu má-fé.
Como é cediço, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, nos termos
do art. 136 do CTN. 4. Descumprimento de obrigação acessória que caracteriza embaraço à ação fiscal, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei
n. 10.654/91. 5. DECISÃO: lançamento julgado procedente, para declarar devido o valor original de R$ 4.038,92, acrescido dos
consectários legais, a título de multa regulamentar prevista no art. 10, IX, alínea “a”, da Lei n. 11.514/97. Decisão não sujeita a
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.539/11-2. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2011.000001792801-15. INTERESSADO: INTERIORANA SERVIÇOS
E CONSTRUÇÕES LTDA. CACEPE: 0274130-04. CNPJ: 01.490.787/0001-80. REPRESENTANTE: GUSTAVO COSTA DE
ALBUQUERQUE MARANHÃO (CPF 006.809.234-20). DECISÃO JT n.
0850/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DO ICMS. IMPOSTO RECOLHIDO POR MEIO DE NOTAS FISCAIS
COMPLEMENTARES. IMPROCEDÊNCIA. 1. O sujeito passivo logrou êxito em comprovar que emitiu Notas Fiscais complementares,
com a finalidade de corrigir a falta do destaque do ICMS. 2. Os argumentos da defesa foram acolhidos pela autoridade fiscal, que
confirmou a escrituração das notas complementares no SEF. 3. Restou demonstrado o recolhimento do tributo. 4. DECISÃO: Lançamento
julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.218/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000004450516-81. INTERESSADO: MAGNUM COMPANHIA DE
PNEUS S/A. CACEPE: 0000928-86. CNPJ: 10.783.660/0002-20. REPRESENTANTE: MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/
PE 49.355). DECISÃO JT n.
º0851/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE. ATRASO E FALTA DE RECOLHIMENTO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL
(FEEF). PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Quanto ao período fiscal de 05/2019, o vencimento da contribuição ao FEEF caiu em feriado
bancário, e foi prorrogado para o dia 21/06/2019 (primeiro dia útil subsequente), nos termos do art. 23, §2º, I, do Decreto Estadual n.
44.650/2017 (RICMS). Assim sendo, deve ser considerado válido o recolhimento realizado em 26/06/2019, uma vez que dentro do prazo
de tolerância de 05 dias permitido pelo art. 2º, §5º, I, do Decreto Estadual n. 43.346/2016. É improcedente o lançamento referente ao
citado período fiscal, o que foi reconhecido, inclusive, pela autoridade lançadora. 2. Em relação ao período fiscal de novembro/2018, é
incontroverso que inexistiu recolhimento ao FEEF. Os argumentos levantados pelo sujeito passivo objetivam afastar a legislação estadual
que instituiu a cobrança da contribuição ao mencionado Fundo, bem como a legislação que condiciona o gozo do benefício fiscal do
PRODEPE à quitação daquela contribuição. Tais argumentos não devem ser conhecidos, uma vez que esta autoridade julgadora não
poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, §10, da Lei do
Procedimento Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 3. Considerando o não recolhimento da contribuição ao FEEF, em relação
a novembro/2018, o sujeito passivo ficou impedido de utilizar, naquele período fiscal, os incentivos do PRODEPE, nos termos do art. 4º da
Lei nº 15.865/16 c/c art. 2º, I, § 5º, do Decreto Estadual nº 43.346/2016. 4. O crédito presumido PRODEPE possui natureza de benefício
fiscal, diferenciando-se do crédito fiscal que decorre da não cumulatividade do ICMS. Ante o exposto, deve ser corrigida a tipificação
da infração, para que ela se enquadre no art. 10, VI, alínea “l”, da Lei n. 11.514/97. 6. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente
procedente, para declarar devido o valor original de R$ 347.518,19, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de
multa de 90% (art. 10, VI, alínea “l”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNADO – JATTE (18)
PROCESSO TATE N. 00.304/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.00000356112-53. INTERESSADO: PAN TATI LTDA. CACEPE:
0155063-20. CNPJ: 24.543.332/0001-80. REPRESENTANTE: MARIA DE FÁTIMA VIANA CORREIA (CPF 401.339.824-91). DECISÃO
JT n.º0852/2021 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA PARA A ATIVIDADE DE
PANIFICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ESPECIAL QUANDO AS OPERAÇÕES SÃO DESTINADAS A CONTRIBUINTE
DO ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O contribuinte estava credenciado na sistemática especial