DOEPE 01/12/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 226 - 3
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades se responsabilizarão pela observância do disposto neste
Decreto e de todos os protocolos sanitários estabelecidos.
Governo do Estado
Art. 3º As exigências deste Decreto não se aplicam àqueles que, por atestado médico ou que, nos termos do Plano Nacional
de Imunização (PNI) não integrem, temporária ou permanentemente, grupo elegível para recebimento do imunizante, inclusive em razão
da faixa etária.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.490, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Denomina Rodovia Governador Joaquim Francisco de
Freitas Cavalcanti, a PE-647, equipamento viário de
acesso ao Aeroporto Senador Nilo Coelho, em Petrolina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Parágrafo único. No caso de condição temporária, cessados os motivos que impossibilitavam a imunização, revoga-se
automaticamente a dispensa prevista no caput.
Art. 4º Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco poderá
estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto, devendo
estabelecer as hipóteses em que o comprovante de vacinação poderá ser dispensado, especialmente quando sua exigência implicar
risco à saúde ou à segurança públicas.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 6 de dezembro de 2021.
Art. 1º Fica denominada Rodovia Governador Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti, a PE-647, equipamento viário de
acesso ao Aeroporto Senador Nilo Coelho, no Município de Petrolina.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.865, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - PTB
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.
DECRETO Nº 51.864, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece
a
obrigatoriedade
da
comprovação
de vacinação contra a COVID-19, para ingresso e
permanência nos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
DECRETA:
Estadual,
CONSIDERANDO a permanência da declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no
âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
prorrogada pelo Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, homologado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
meio do Decreto Legislativo nº 198, de 2021;
Art. 1º Os Anexos 1 e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO a autorização legal contida no art. 3º, inciso III, alínea d, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas, especialmente do
estímulo à vacinação no âmbito do Estado de Pernambuco, como estratégia para o enfrentamento da pandemia,
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
ANEXO 1
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações
médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para o ingresso e permanência no interior dos órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
Parágrafo único. A comprovação de vacinação que trata o caput poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial,
expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão
de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental,
nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
SIGLA
SIGNIFICADO
.....................
....................................................................................
Art. 2º Caberá aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco a
adoção das seguintes providências:
MDF (AC)
Medium Density Fiberboard (AC)
...................
....................................................................................
I - controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovação do esquema vacinal
juntamente com documento de identidade com foto;
MDP (AC)
Medium Density Particleboard (AC)
...................
....................................................................................
II - manutenção dos acessos às suas dependências livres de tumultos e aglomerações; e
TDI (AC)
Diisocianato de Tolueno (AC)
.....................
...................................................................................
”
III - cumprimento dos protocolos sanitários vigentes.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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