DOEPE 11/12/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII Ć NÀ 233
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 60. Havendo o acolhimento da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os seguintes efeitos, a partir da
data da protocolização do processo na Sefaz: (NR)
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Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 5º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
LEI Nº 17.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
II - reconhecido definitivamente pelo órgão referido no art. 58, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (NR)
Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo do
Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco – UPE.
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 61. A resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos situados neste Estado: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 62. A orientação dada ao consulente por meio da resposta dada à consulta será modificada: (NR)
Art. 1º Fica fixado o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo, Professor Universitário e Professor Titular, do
Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco – UPE, de que trata a
Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, nos termos do Anexo Único.
I - por outra resposta dada ao mesmo consulente, em decorrência de revisão de ofício ou motivada por pedido de
revisão de consulta formulado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da ementa da resposta à consulta no Diário
Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se
for o caso, ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível. (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
.....................................................................................................................................................................................”.
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 9º ...........................................................................................................................................................................
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XI - fazer publicar no DOE as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, os acórdãos prolatados por esses órgãos e os extratos de decisões proferidas pelos JATTEs; (NR)
ANEXO ÚNICO
.....................................................................................................................................................................................”.
QUANTITATIVO DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR
CARGOS
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, os processos de consulta pendentes de resposta na data de início da vigência
desta Lei serão encaminhados para o órgão da Secretaria da Fazenda responsável pela elaboração da legislação tributária.
QUANTITATIVO
1.289
12
1.301
Professor Universitário
Professor Titular
TOTAL
Recife, 11 de dezembro de 2021
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 5º Ficam revogados:
LEI Nº 17.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo- tributário, e a Lei
nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre
a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, relativamente à consulta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - os incisos I e II e o § 2º do art. 59, os incisos I a IV do § 2º do art. 60, e a alínea “a” do inciso I do art. 83, todos da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991; e
II - o inciso V do art. 11 da Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da
legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza,
precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual
a serem interpretados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 58. Compete ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária responder às consultas.
(NR)
LEI Nº 17.535, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do seu acolhimento. (NR)
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§ 1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do
respectivo acolhimento. (NR)
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§ 3º A relação das consultas acolhidas e os extratos dos despachos de não acolhimento de consultas serão
publicados no Diário Oficial do Estado. (AC)
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Altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, introduzindo dispositivo
interpretativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
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