DOEPE 28/12/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII Ć NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de dezembro de 2021
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Governo do Estado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 17.568, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel, localizado no Município de Altinho, em favor da
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado
de Pernambuco – ADAGRO.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 17.570, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado
Rua Coronel João Guilherme, n° 131, Centro, no Município de Altinho, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco – ADAGRO, autarquia especial estadual, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso de imóvel, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de uso de imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica, ao Município de Cumaru,
para instalação e funcionamento da sede da Secretaria
Municipal de Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
– ULSAV.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deverá destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Cumaru, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Severino Lemos, nº 04, Centro, Município de Cumaru, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento da sede da Secretaria
Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 17.569, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o
uso do imóvel que indica, ao Município de Bom Conselho,
para instalação e funcionamento da sede da Secretaria
Municipal de Agricultura e parque municipal.
LEI Nº 17.571, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel
que indica, com encargo, ao Município de Frei Miguelinho,
para instalação e funcionamento da sede administrativa
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Bom Conselho, pelo prazo de 10
(dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na PE-218, Km 45 (Parque de Exposições Doutor Delamário Borba),
Município de Bom Conselho, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Frei Miguelinho, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Presidente Kennedy, s/n, Centro, Município de Frei Miguelinho,
neste Estado.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento da sede da Secretaria
Municipal de Agricultura e parque municipal.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento da sede administrativa da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretária de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
Sérgio Montenegro
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
EDITOR ASSISTENTE
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Marcus Andrey
Recife-PE – CEP. 50.100-140
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
Higor Vidal
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]