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DOEPE - 2 - Ano XCVIII Ć NÀ 243 - Página 2

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DOEPE 28/12/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVIII Ć NÀ 243

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de dezembro de 2021

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Governo do Estado

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

LEI Nº 17.568, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel, localizado no Município de Altinho, em favor da
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado
de Pernambuco – ADAGRO.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI Nº 17.570, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado
Rua Coronel João Guilherme, n° 131, Centro, no Município de Altinho, à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco – ADAGRO, autarquia especial estadual, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso de imóvel, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de uso de imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica, ao Município de Cumaru,
para instalação e funcionamento da sede da Secretaria
Municipal de Agricultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

– ULSAV.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deverá destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Cumaru, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Severino Lemos, nº 04, Centro, Município de Cumaru, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento da sede da Secretaria
Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

LEI Nº 17.569, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o
uso do imóvel que indica, ao Município de Bom Conselho,
para instalação e funcionamento da sede da Secretaria
Municipal de Agricultura e parque municipal.

LEI Nº 17.571, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel
que indica, com encargo, ao Município de Frei Miguelinho,
para instalação e funcionamento da sede administrativa
da Secretaria Municipal de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Bom Conselho, pelo prazo de 10
(dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na PE-218, Km 45 (Parque de Exposições Doutor Delamário Borba),
Município de Bom Conselho, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Frei Miguelinho, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Presidente Kennedy, s/n, Centro, Município de Frei Miguelinho,
neste Estado.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento da sede da Secretaria
Municipal de Agricultura e parque municipal.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.

Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento da sede administrativa da
Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
EDITOR ASSISTENTE
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DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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