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DOEPE 14/01/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 9

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 14 de janeiro de 2022

I - o impacto da alteração ou majoração nas Metas de Controle da Despesa pactuadas;

Governo do Estado

II - os saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

III - os saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas UGEs; e
IV - o histórico de execução da ficha financeira.

DECRETO Nº 52.150, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a Programação Financeira do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º A Programação Financeira do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2022, será executada de acordo com o
disposto nos Anexos de 1 a 6, discriminados da seguinte forma:

§ 1º A aprovação das alterações e inclusões de que trata o caput, pela CPF, poderá ser subsidiada pela elaboração de parecer
técnico das equipes das Secretarias membros da referida Câmara, conforme suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Todos os lançamentos das quotas de programação financeira dos órgãos da administração direta e das entidades
supervisionadas, estabelecidos neste Decreto, serão efetuados exclusivamente pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Todas as alterações de que trata este artigo deverão constar de resolução da CPF, publicada no Diário Oficial do Estado,
que terá sua resenha disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na qual deverão constar, obrigatoriamente, os
seguintes dados:
I - o número da Movimentação Financeira - MF;

I - Anexo 1 - Previsão da Receita com Desdobramento Bimestral;
II - o grupo de despesa;

II - Anexo 2 - GRUPO 1, Pessoal e Encargos Sociais;

III - a entidade ou o órgão favorecido;

III - Anexo 3 - GRUPO 2, Juros e Encargos da Dívida;

IV - o valor concedido, anulado ou transferido;

IV - Anexo 4 - GRUPO 3, Outras Despesas Correntes;

V - o mês de referência; e

V - Anexo 5 - GRUPO 6, Amortização da Dívida; e

VI - a fonte de recursos.

VI - Anexo 6 - Quadro das Quotas Duodecimais dos Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 1º A Programação Financeira referente aos Anexos 2, 3, 4 e 5 será efetivada quadrimestralmente de acordo com as
disposições dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 44.279, de 3 de abril de 2017.
§ 2º Os Anexos de que trata este artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.
br, na área de Legislação Financeira.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como:

Art. 7º Ficam dispensadas da elaboração em ciclos bimestrais e da submissão à CPF as solicitações de alterações e inclusões
previstas, respectivamente, nos arts. 5º e 6º, relativamente às quotas de programação financeira referentes a:
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, de
forma tempestiva;

I - quota de programação financeira: o limite fixado para empenhamento da despesa por ficha financeira;
II - ficha financeira: o documento eletrônico através do qual são apostas as quotas da programação financeira, discriminadas
e individualizadas por Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs ou Unidades Gestoras Executoras - UGEs, gestão, grupo de despesa,
fonte de recurso, destinação do recurso, natureza da despesa, despesa gerencial e seu detalhamento e programa de trabalho;

IV - remanejamento para adequação de valores de quotas de programação financeira, desde que enquadrados pelos órgãos
e entidades às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas; e

III - despesa gerencial e seu detalhamento: a classificação finalística e de controle gerencial da programação financeira;
VI - ajuste das quotas de programação financeira relativas ao seguinte:
IV - quota de disponibilidade financeira: o limite posto à disposição das UGEs para o pagamento da despesa por ficha
financeira; e
V - programação executiva: as ações e os projetos prioritários, constantes do Programa de Governo, que serão apreciados
pela Câmara de Programação Financeira do Estado – CPF.

a) folha de pagamento;
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;

Art. 2º As quotas de programação financeira estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução
ou remanejamento, a critério da CPF, observados os limites das Metas de Controle da Despesa e tetos pactuados.
Art. 3º Os pleitos de alterações e inclusões das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente, e encaminhados à Coordenação de Controle do Tesouro Estadual – CTE, da Secretaria
da Fazenda, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações propostas nos créditos orçamentários de
cada ação.
Art. 4º As quotas de Programação Financeira dos recursos próprios das entidades supervisionadas serão estabelecidas por
teto financeiro implantado no sistema e-Fisco, em limite a ser definido pela Secretaria da Fazenda, com base no comportamento das
arrecadações de anos anteriores, podendo sofrer alterações de acordo com a arrecadação realizada no exercício corrente.
§ 1º As alterações do teto de que trata o caput, visando acréscimo de quotas, deverão ser solicitadas através de ofício com as
devidas justificativas, acompanhadas de demonstrativos do excesso de arrecadação, superávit do exercício anterior ou outras fontes de
receita que evidenciem a possibilidade de alteração do teto.
§ 2º As alterações que visem a redução de quotas de que trata o caput poderão ser feitas de ofício pela Secretaria da Fazenda
caso seja constatada a diminuição da arrecadação.
§ 3º A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, a Escola de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública receberão limites para lançamento de suas respectivas quotas de programação financeira com base nos seus
duodécimos orçamentários, no que se refere aos recursos da fonte 0101 - recursos ordinários, e, com relação aos recursos próprios,
diretamente arrecadados, os limites serão baseados na análise da arrecadação.
Art. 5º A critério da CPF, as solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os grupos de
despesa 3, 4 e 5 do Poder Executivo, excetuadas aquelas constantes do art. 4º, poderão ser elaboradas em ciclos bimestrais, a fim de
propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária da despesa e da disponibilidade de caixa do Estado.
Art. 6º As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
Secretaria da Fazenda, cuja submissão deverá ser instruída por análise, abordando:

d) recursos próprios das entidades supervisionadas, desde que enquadrados às Metas de Controle da Despesa pactuadas;
e) adequação financeira das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado;
f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares;
g) demandas decorrentes de decisões judiciais, e
h) outros casos excepcionais definidos pela CPF.
Art. 8º As UGCs, na elaboração de solicitações de alteração de quotas de programação financeira, devem:
I - agregar os pleitos de alteração e inclusão em, no máximo, 5 (cinco) solicitações por ficha financeira para cada ciclo bimestral,
observando o devido enquadramento da despesa na respectiva ficha financeira;
II - verificar a correta alocação do programa de trabalho adequado à despesa a ser realizada;
III - solicitar quota de programação financeira apenas para as parcelas referentes ao exercício financeiro vigente, de acordo
com o cronograma de desembolso;
IV - solicitar quota de programação financeira relativa a recursos de convênio de receita, contrato de repasse e outras
transferências, de acordo com as parcelas previstas no cronograma de desembolso existente no plano de trabalho do instrumento
pactuado; e
V - fornecer, no campo de justificativa das solicitações de programação financeira, as seguintes informações:
a) nos casos de contrato já existente: a relação dos códigos das licitações no GBP-Gestão do Banco de Preços do sistema
e-Fisco, que serão objeto de empenhamento da despesa que se pleiteia;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro

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