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DOEPE - Recife, 5 de fevereiro de 2022 - Página 11

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DOEPE 05/02/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de fevereiro de 2022
Processo
2021.000008811921-77
2021.000008813152-79
2021.000008813902-11
2021.000008814026-78
2021.000008814372-18
2021.000008814379-78
2021.000008819902-43
2021.000008819997-04
2021.000008820048-03
2021.000008820089-81
2021.000008820148-76
2021.000008820936-44

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nome Empresarial

MARILIA AZEVEDO ADMINISTRAÇÃO E ALIMENTOS LTDA

CNPJ
34.131.049/0002-86
34.131.049/0007-90
34.131.049/0012-58
34.131.049/0014-10
34.131.049/0004-48
34.131.049/0018-43
34.131.049/0020-68
34.131.049/0024-91
34.131.049/0017-62
34.131.049/0006-00
34.131.049/0009-52
34.131.049/0008-71

Cacepe
0856570-85
0871862-84
0879865-66
0899239-87
0856743-38
0899241-00
0899244-44
0915862-67
0899245-25
0871313-82
0872498-98
0872499-79

Este Edital produz efeitos a partir de 30/12/2021.
Recife, 02 de fevereiro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
cONSULTA ACOLHIDA
PROCESSO N° 1500000085.000033/2022-85. CONSULENTE: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA, CACEPE N° 0375192-98.
Recife, 5 de fevereiro de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 009/ 2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000000019806-44
2022.000000021118-44
2022.000000026920-49

Nome Empresarial
MARILIA AZEVEDO ADMINISTRAÇÃO E ALIMENTOS LTDA
MARILIA AZEVEDO ADMINISTRAÇÃO E ALIMENTOS LTDA
ATLANTICO SELF SERVICE EIRELI EPP

CNPJ
34.131.049/0003-67
34.131.049/0015-09
09.402.651/0001-82

Cacepe
0856734-47
0899238-04
0363348-98

Este Edital produz efeitos a partir de 03/01/2022.
Recife, 02 de fevereiro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 010/ 2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO REALIZADO POR BAR, RESTAURANTE OU ESTABELECIMENTO SIMILAR.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 1º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000000056903-81
2022.000000061670-21
2022.000000065135-48

Nome Empresarial
MARILIA AZEVEDO ADMINISTRAÇÃO E ALIMENTOS LTDA
BIGBURGUER RECIFE LANCHONETE LTDA
ILHA DOS NAVEGANTES BAR E RESTAURANTE LTDA

CNPJ
34.131.049/0010-96
11.623.659/0020-83
10.572.142/0001-87

Cacepe
0872497-07
1008967-58
0374890-11

Este Edital produz efeitos a partir de 04/01/2022.
Recife, 02 de fevereiro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 03/2022
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 05/02/2022
até 14/02/2022, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 125/2022 à 368/2022. Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou
indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 04/02/2022
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
PROCESSO TATE: 00.243/13-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2012.000002953864-16. CONTRIBUINTE: PEDREIRA ITAMATAMIRIM
LTDA. CACEPE: 0314262-04. ADVOGADA: IZABELLA LINS PINTO COSTA (OAB/PE 22.219). DECISÃO JT nº 0118/2022(07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. O parcelamento, efetivado após a apresentação de Defesa, importa
em reconhecimento do crédito tributário, desistência da impugnação, bem como na terminação do processo de julgamento, no que toca à
matéria reconhecida. É o que preceitua o artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. Decisão: Terminação do processo
de julgamento, em face do parcelamento do crédito tributário, nos termos do artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.082/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000010649366-74. CONTRIBUINTE: NORSA REFRIGERANTES S.A.
CACEPE: 0589976-10. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE 25.227). DECISÃO JT nº 0119/2022(07) EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PAGAMENTO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA
DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O pagamento, efetivado após a apresentação de Defesa, importa em
reconhecimento do crédito tributário, desistência do direito de impugnação, bem como na terminação do processo de julgamento, no que
toca à matéria reconhecida. É o que preceitua o artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. 2. Terminação do processo
e extinção do crédito tributário, ante o seu pagamento total. Decisão: Julgamento pela terminação do processo e extinção do crédito
tributário, em face do pagamento integral, nos termos do artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. Decisão não sujeita
a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.158/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2014.000000316584-78. CONTRIBUINTE: INDUSTRIA COMERCIO
XAVANTE LTDA. CACEPE: 0102495-75. ADVOGADO: MARIO NELSON RONDON PEREZ JÚNIOR (OAB/SP 108.429). DECISÃO JT
nº 0120/2022(07) ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PARCELAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. O parcelamento,
efetivado após a apresentação de Defesa, importa em reconhecimento do crédito tributário, desistência da impugnação, bem como na
terminação do processo de julgamento, no que toca à matéria reconhecida. É o que preceitua o artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei
n. 10.654/1991. Decisão: Terminação do processo de julgamento, em face do parcelamento do crédito tributário, nos termos do artigo 42,
caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n. 10.654/1991. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE: 00.394/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011070763-37. INTERESSADO: J M ALVES PEREIRA ELETRONICOS ME.
CACEPE: 0516171-10. CNPJ: 12.563.519/0001-67. REPRESENTANTE: J M ALVES PEREIRA. DECISÃO JT no 0121/2022(16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIDA. Conforme se verifica dos autos, a notificação do contribuinte se deu pessoalmente em 05/12/2018. Ocorre que, mesmo
após o fim do prazo para pagamento ou apresentação de defesa, o autuado permaneceu inerte, vindo a apresentar impugnação somente
em 26/03/2019. Decisão: Defesa não conhecida em razão da intempestividade. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA –
JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.772/14-3 PROCESSO SF: 2014.000003377929-02. INTERESSADO: TEMAPE TERMINAIS MARITIMOS DE
PERNAMBUCO S/A
CACEPE: 0250670-01. CNPJ: 02.639.582/0001-86. ADVOGADO: RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE 28.471.
DECISÃO JT no 0122/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO
DE ESTOQUE. GASOLINA A. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DECORRENTE DE DILATAÇÃO TÉRMICA DO COMBUSTÍVEL LIMITADA

Ano XCIX Ć NÀ 25 - 11

A 0,6% DO VOLUME TOTAL. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Tendo
a decisão que anulou por vício formal o lançamento anteriormente efetuado se tornado definitiva em março de 2014, e o contribuinte
notificado do novo lançamento em julho do mesmo ano, não há que se falar em prescrição ou decadência. A autoridade autuante informa
que foram considerados no levantamento os ganhos de combustível informados pelo contribuinte, de 0,31% para a GASOLINA A, e 0,91%
para ÓLEO DIESEL A. Esse fato foi constatado pela assessoria contábil em parecer de diligência. No entanto, o entendimento deste
tribunal é de que deve ser considerado no levantamento o percentual de 0,6% como decorrente de dilatação volumétrica do combustível
por variação térmica. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
97.835,25 (noventa e sete mil e oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei
11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 00.332/20-8 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006695184-27. INTERESSADO: INDUSTRIA CATARINENSE DE GESSO
EIRELI. CACEPE: 0482261-73. CNPJ: 15.228.122/0001-07. REPRESENTANTE: ISAIAS MACHADO MONTEIRO. DECISÃO JT no
0123/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Da manifestação de desistência,
acompanhada do pagamento integral, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão:
Julgado extinto o processo com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE(16).
TATE: 00.333/20-4 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000006974413-95. INTERESSADO: INDUSTRIA CATARINENSE DE GESSO
EIRELI. CACEPE: 0482261-73. CNPJ: 15.228.122/0001-07. REPRESENTANTE: ISAIAS MACHADO MONTEIRO. DECISÃO JT no
0124/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS FRETE. TERMINAÇÃO DO PROCESSO
PELO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Da manifestação de desistência, acompanhada do pagamento
integral, nenhuma outra medida resta senão determinar a terminação do processo de julgamento. Decisão: Julgado extinto o processo
com base no art. 42, § 4º da Lei 10.654/91. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.039/12-8 PROCESSO SF: 2011.000003283719-66. INTERESSADO: TUPAN CONSTRUCOES LTDA. CACEPE:
0206545-29. CNPJ: 00.279.531/0005-99. ADVOGADO: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA, OAB/PE 18.907, e
outros. DECISÃO JT no 0125/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL.
DECADÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Antes do
Decreto 35.678/2010, já ocorria a substituição tributária para tintas, vernizes, massas, impermeabilizantes, lâmpadas, cimento, fórmica,
madeira e seus derivados, e pneus e câmaras, por força dos Convênios 74/94 e 11/85, 121/93 e 74/94, e dos Decretos 16.552/93 e
23.317/2001. As cópias das notas fiscais, tanto de aquisição quanto de venda juntadas pela defendente fazem prova desse fato. As de
compra vêm com ICMS ST e as de venda estão sem tributação. A respeito da decadência, os fatos geradores ocorridos até outubro de
2006, com base no art. 150, § 4º, foram alcançados pela homologação tácita. Em acordo com a jurisprudência do STJ, tal dispositivo
será aplicável nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento. Decisão: Julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar a decadência do lançamento referente aos períodos até outubro de 2006, e devido
o ICMS no valor original de R$ 10.564,92 (dez mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), com a multa de
90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.592/12-9 PROCESSO SF: 2011.000002906440-81. INTERESSADO: JOSE EDILSON SILVA MERCEARIA.
CACEPE: 0271016-14. CNPJ: 02.991.418/0001-33. REPRESENTANTE: JOSE EDILSON SILVA. DECISÃO JT no0126/2022(16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS CUJOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
NÃO FORAM ESCRITURADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Quanto à parte reconhecida do crédito tributário pelo autuado, referente à dívida de ICMS no
valor original de R$ 118.515,31 (cento e dezoito mil, quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos), em atendimento ao disposto no art.
42, § 2º da Lei nº 10.654/91, a terminação do processo em relação a essa parcela é a medida que se impõe. No mérito, cumpre esclarecer
que a ausência de dolo ou culpa no cometimento da infração tributária são irrelevantes, pois a responsabilização é objetiva, conforme de
verifica do Art. 136 do CTN. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda
que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Contudo, a Lei
15.600/2015 trouxe penalidade menos severa, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 70% do valor do
imposto, nos termos da nova redação do art. 10, VI, “b” da Lei n.º 11.514/97, a qual considero em conformidade aos fatos denunciados.
Ainda assim, já se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a
multa cujo valor é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela legislação em 70% não se configura confiscatória. O pedido de
parcelamento deve ser apresentado à repartição fazendária própria. Decisão: Julgado extinto o processo quanto à parcela reconhecida
de R$ 118.515,31 (cento e dezoito mil, quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos) de ICMS, e julgo parcialmente procedente o
lançamento para declarar devida a multa de 70% do art. 10, VI, “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROC. TATE Nº 01.346/12-1 PROC. SEFAZ Nº 2012.000001714863-03. CONTRIBUINTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0001046-47. REPRESENTANTE: IVO DE LIMA BARBOZA (OAB/PE Nº 13.500). DECISÃO JT Nº
0127/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS PELA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PANIFICAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE CONGELADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL.
ILEGALIDADE DO CREDITAMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Os
períodos fiscais de 08/2009 e 11/2009 apresentaram saldo credor na apuração do ICMS, o que exige o recomposição da escrita fiscal
no período, conforme pacificado na jurisprudência do TATE. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 36/2017(13). 2. Decadência do direito de
lançar relativo à competência 06/2007, por aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN. 3. A Lei Complementar nº 87/96, no artigo 33, II, traz
restrições quanto ao creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica paga pelo sujeito passivo. Interpretando o texto legal, o
STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp nº 1.117.139/RJ, no qual consagrou a seguinte tese: “As atividades de panificação
e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por supermercado não
configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da
energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”. 4. A jurisprudência do TATE, por seu turno, sedimentou a necessidade de
o estabelecimento que se credita comprovar – seja por laudo técnico, seja por medidor específico – a quantidade de energia elétrica
efetivamente despendida no processo industrial. Precedente: Acórdão Pleno nº 185/2019(09). 5. No caso concreto, o sujeito passivo se
creditou do ICMS oriundo das contas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial, sob justificativa de que pratica nele processo
de panificação e conservação de frios e congelados. 6. Conforme o STJ, nenhuma das atividades acima é considerada industrial;
somado a isso, a defendente não juntou laudo técnico ou medição específica do quantitativo de energia elétrica usado nas operações,
tampouco provou que as atividades acima são exercidas no estabelecimento. Inexistência de direito ao crédito 7. Prejudicada a análise
da constitucionalidade da multa, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 8. A fiscalização aplicou a penalidade prevista no artigo 10,
V, a, da lei nº 11.514/97. Contudo, a lei estadual nº 15.600/15, cujos efeitos iniciaram em 01/01/16, extinguiu a alínea acima e realocou a
conduta na alínea f do mesmo artigo e inciso, reduzindo a penalidade para 90% do imposto creditado irregularmente; conforme o artigo
106, II, c, do CTN, deve a modificação legislativa benéfica retroagir. 9. A partir das provas carreadas ao processo, não existe qualquer
dúvida sobre a infração cometida e tampouco sobre a penalidade cabível. Portanto, inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte.
Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, excluída pela decadência a competência de Junho/2007; perfazendo o
ICMS devido o valor original de R$ 964.827,76 (novecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e setenta e seis
centavos); e reenquadrada a multa para aquela prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97, devendo ser acrescidos os consectários
legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.698/13-0 PROC. SEFAZ Nº 2013.000004563595-24. CONTRIBUINTE: MAGNUM COMPANHIA DE PNEUS S/A
(BANDEIRANTES COMPANHIA DE PNEUS S/A). CACEPE Nº 0000928-86. REPRESENTANTE: ERICK MACEDO (OAB/PE Nº 659A; OAB/PB Nº 10.033). DECISÃO JT Nº 0128/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE AO
LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR O MÉRITO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Ao compulsar a documentação acostada
ao processo, em especial as planilhas elaboradas pela fiscalização, nota-se que não estão especificadas as notas fiscais de entrada e
saída das mercadorias, assim como não consta o código CFOP destas. Estas ausências, no presente caso, violam o artigo 28, caput
e inciso V, da lei do PAT, e impedem a verificação da ocorrência ou não de omissão de saídas. 2. Nulidade configurada. Decisão: o
lançamento foi julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.559/21-0 PROC. SEFAZ Nº 2020.000007021347-01. CONTRIBUINTE: FLEX IMPORT - COMERCIO INDUSTRIA
LTDA. CACEPE Nº 0405971-99. REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); MAYARANI LOPES DE
SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355). DECISÃO JT Nº 0129/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. LIQUIDAÇÃO
TOTAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § 4º, III, DA LEI DO PAT. 1. Ao compulsar o sistema
efisco, observa-se que o processo em epígrafe consta como “liquidado por pagamento”, tendo sido pago o débito em 27/12/2021, com os
benefícios da Lei Complementar nº 462/2021. 2. Portanto, ocorreu o reconhecimento do crédito tributário, acarretando a terminação do
processo. Decisão: O lançamento foi julgado extinto pelo pagamento integral do débito, nos termos do artigo 42, § 4º, III, da lei do PAT.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.827/20-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000000181291-39. INTERESSADO: COMEDIL COMERCIAL DOIS
IRMÃOS EIRELI. CACEPE: 0185498-45. CNPJ: 41.031.899/0001-97. REPRESENTANTE LEGAL: MISSELANIA MARIA DA SILVA
(OAB/PE N. 30.445). DECISÃO JT n. 0130/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM
EMISSÃO DE CUPOM FISCAL (ECF). OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS QUE FORAM CONSIDERADAS PELO CONTRIBUINTE COMO
NÃO TRIBUTÁVEIS. DESISTÊNCIA DO DIREITO À DEFESA E PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. A desistência da defesa e o pedido de parcelamento implicam no reconhecimento do crédito tributário
e na terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, nos termos do art. 42, §2º e §4º, I e II, da Lei n. 10.654/91.
2. DECISÃO: processo de julgamento declarado extinto em razão da desistência e do parcelamento. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.427/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2016.000009845040-37. INTERESSADO: POSTO PORTAL DE SUAPE
LTDA. CACEPE: 0319986-07. CNPJ: 05.346.818/0002-65. REPRESENTANTE LEGAL: GILSON DA SILVA LEITE (CPF 005.906.65472). DECISÃO JT n. 0131/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO (CÓDIGO 00058-2). PAGAMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. O pagamento
do crédito tributário implica no reconhecimento da infração, na desistência da defesa e na terminação do processo de julgamento, nos
termos do art. 42, §2º e §4º, I e III, da Lei n. 10.654/91. DECISÃO: terminação do processo de julgamento em razão do pagamento.
Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.982/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000002890738-34. INTERESSADO: SANDENE S.A. INDÚSTRIA
E COMÉRCIO. CACEPE: 0343737-05. CNPJ: 08.365.633/0001-05. REPRESENTANTE: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
(OAB/PE n. 19.353). DECISÃO JT n. 0132/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE. FALTA DE RECOLHIMENTO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF).
DESISTÊNCIA DA DEFESA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. O contribuinte informou nos autos que havia

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