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DOEPE - 12 - Ano XCIX Ć NÀ 25 - Página 12

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DOEPE 05/02/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIX Ć NÀ 25

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

desistido do direito de impugnação, a fim de aderir ao benefício da Lei Complementar n. 393/2018 – alterada pela LC n. 462/2021 -, e
ter dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo a este processo. 2. Nos termos do art. 42, §4º, I, da Lei n. 10.654/91,
a desistência da defesa implica na terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 3. DECISÃO: Terminação
do processo de julgamento em razão da desistência. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.768/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006151629-69. INTERESSADO(A): SUPERMERCADO PONTE
LTDA. CACEPE: 0418455-60. CNPJ: 12.600.559/0001-31. DECISÃO JT nº 0133/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
ANTECIPADO. CÓDIGO 058-2. FALTA DE RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DEFERIDA ANTERIORMENTE PELA SEFAZ/PE EM
CONTESTAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91,
tais como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados
pela Autoridade Autuante. 2. Não restaram comprovados os pagamentos alegados pela Defesa. 3. A Administração Pública já atendeu
anteriormente ao pedido do Contribuinte, em sede de Contestação, quanto a parcela dos valores lançados. DECISÃO: Julgado
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.549,70 (mil, quinhentos e quarenta
e nove reais e setenta centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento) nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.212/21-4. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO: 2021.000001541175-90. INTERESSADO(A):
J R DA SILVA MERCADO E PADARIA EIRELI. CACEPE: 0519445-88. CNPJ: 08.098.154/0001-70. ADVOGADO(A): FABRÍCIO MILITO
TONEGUTTI, OAB/SP 244.736 E RENATA COELHO SALLES DE LIMA, OAB/RJ 130.865. DECISÃO JT nº 0134/2022(19). EMENTA:
TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS. NOTAS DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA EMITIDAS SEM INDICAÇÃO
DO REAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DAS OPERAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade da lavratura previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade
competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pelo Auditor Fiscal.
2. A Defesa não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, do CPC. 3. Correção monetária
adotada nos termos art. 86, da Lei nº 10.654/1991 e no Decreto 45.708/2018. 4. Juros de mora aplicados nos termos do art. 90, da Lei nº
10.654/1991. 5. Afastamento da norma vedado por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade
e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 43.150,97 (quarenta e três mil,
cento e cinquenta reais e noventa e sete centavos), com a multa de 80% (oitenta por cento) nos termos do art. 10, VI, alínea “j”, da Lei
nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.837/17-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000004054897-94. INTERESSADO(A): FALCON ESTALEIROS DO
BRASIL LTDA. CNPJ: 20.138.365/0001-94. ADVOGADO(A): BRUNO TADEU RADTKE GONÇALVES, OAB/SP 329.484 E OUTROS.
DECISÃO JT nº 0135/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. FECEP. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. DEFESA INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. O Autuado foi notificado do lançamento por meio postal com aviso de recebimento assinado
em 23/08/2017 (quarta-feira). Desse modo, a contagem do prazo iniciou-se no dia 24/08/2017 (quinta-feira) e teve por termo final o
dia 22/09/2017 (sexta-feira), nos termos do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo único, ambos da Lei
nº 10.654/1991, no entanto a defesa só foi protocolada no dia 26/09/2017 (terça-feira), intempestivamente, portanto. 2. A notificação
por meio postal foi justificada na autuação, em atenção ao disposto no art. 19, II, alínea “a” c/c §1º, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO:
Impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade, e julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o FECEP
- Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no valor original de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com multa de 40%
(quarenta por cento) nos termos do art. 10, XVI, alínea “b”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE
(19). Recife, 04 de fevereiro de 2022.
AI Nº 2021.000006591266-27. TATE: 01.191/21-7. INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MELO. CACEPE: 0854842-02.
CNPJ: 35.170.565/0001-00. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE Nº 12.106-D); MÁRCIO DA
COSTA E SILVA (OAB/PE Nº 27.644-D). DECISÃO JT Nº 0077/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
RECEITAS TRIBUTÁVEIS. PGDAS-D. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO. CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES. AI
FORMALMENTE VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O contribuinte foi cientificado do Auto de Infração, em
04.10.2021 (segunda-feira), por meio do DTE, nos termos do § 6º, do art. 19, c/c arts. 21-A a 21-C, da Lei 10.654/91, e Portaria SF nº 050,
de 26.04.2018. Defesa apresentada em 05.11.2021 (sexta-feira), após o prazo de 30 dias, previsto no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91.
Mérito não conhecido. DECISÃO: julgo pelo NÃO CONHECIMENTO da defesa em virtude de sua intempestividade. Em 04.02.2022
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06. (REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL). FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA – CORREGEDOR DO TATE EM EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA.

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
Despacho do Diretor nº. 002/2022 – DG II RF
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE

Recife, 5 de fevereiro de 2022

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DIA 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
ABONO DE PERMANÊNCIA
PROCESSO Nº 3000008449.000013/2022-70 - ANA PAULA DE SOUZA LIMA – matrícula nº 323.708-7, DEFIRO o pedido nos termos do
Encaminhamento nº 35 datado de 18/01/2022, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com efeito retroativo a 12/01/2022.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Planejamento e Gestão

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 04/02/2022
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5664 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprovar o Plano de Contingência para infecção pelo Coronavírus (COVID-19) com Leitos de Enfermaria, Leitos de Terapia
Intensiva e Leitos com Suporte Ventilatório Pulmonar atualizando os anexos, da Gestão Estadual (Anexo I) e Gestão Municipal
(Anexo II), do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
Que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo
coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;
A Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de
março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19);
Que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação;
O teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
O Decreto Estadual de Pernambuco nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta medidas temporárias para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06
de fevereiro de 2020;
A Portaria GM nº 2.181, de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre o registro obrigatório de internações hospitalares nos estabelecimentos
de saúde públicos e privados, em todo o território nacional, durante a emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente da COVID-19;
A Portaria MS nº 1.521, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento
exclusivo dos pacientes da COVID-19;

2021.000001894119-83 (AI) – AGROINDUSTRIAL BARRO FORTE LTDA – RODOVIA BR-232, KM 172 FAZENDA GENIPAPO, ZONA
RURAL, TACAIMBO-PE, CEP: 55.140-000.
EMENTA: REVISÃO DE OFÍCIO (1) Auto de Infração. (2) Correção de período fiscal apurado 06/2016 – Lançamento em tributo (011-6),
com a consequente correção do valor de R$ 11.137,60 (Onze mil, cento e trinta e sete Reais e sessenta centavos) para o valor de R$
1.137,60 (Hum mil, cento e trinta e sete Reais e sessenta centavos (3) Decisão: Rever parcialmente de ofício o auto de infração nº.
2021.000001894119-83, para que seja corrigido, conforme Art. 63, § 2º Lei nº. 9.784 c/c Art. 149 do CTN, com a conseqüente alteração
do crédito tributário –
Caruaru, 04 de fevereiro 2022.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

A Portaria MS nº 1.802, de 20 de julho de 2020, que autoriza a habilitação de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto
COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19;
Portaria MS 1.862, de 29 de julho de 2020, Altera a Portaria nº 1.521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos
de Suporte Ventilatório Pulmonar, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19;
Pela situação de Pandemia pelo COVID 2019, que vem apresentando elevada taxa de mortalidade entre idosos, pessoas com doenças
crônicas e imunodeprimidas, como também a sazonalidade da Influenza que se aproxima, se faz necessário adotar medidas em caráter
de emergência pública para estruturação da rede;
O Ofício nº 380/2020 – GAB/SS, SMS do Recife, 20 de maio de 2020;

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS

O Ofício - GAB/SESAU nº 493/2020, SMS de Petrolina, de 17 de junho 2020.

Secretária: Fernandha Batista Lafayette

Conforme pactuações dos Colegiados Intergestores Regionais – CIR, do Estado de Pernambuco:

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
PORTARIA SEINFRA Nº 003 de 03 de fevereiro de 2022.
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela força da Lei Estadual nº
16.520, de 27 de dezembro de 2018.
RESOLVE:
Substituir Membro de Comissão de Monitoramento e Avaliação referente ao Termo de Colaboração nº 001/2020 entre SEINFRA e a
Associação Socioambiental e Cultura Jacuipe firmado em 28/12/2020, tendo como objeto a elaboração de estudo de solo e Projeto Básico
de Engenharia para a Barragem de Contenção no Distrito de Santa Terezinha em Água Preta/PE instituída pela Portaria SEINFRA nº 06,
de 26 de fevereiro de 2021. E publicada no DOE/PE em 02/03/2021.
Art. 1º Substituir a pedido o Servidor JOSÉ DE ASSIS FERREIRA – Matricula nº 363.018-8, pelo Servidor LUIZ GUSTAVO COSTA
FERREIRA NUNES – Matricula nº 434.690-4.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernandha Batista Lafayete
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

Resolução do CIR – I Geres nº 02, de 02 de janeiro de 2022;
Resolução do CIR – IX Geres nº 01, de 01 de fevereiro de 2022;
Resolução do CIR – IV Geres nº 446, de 19 de janeiro de 2022;
Resolução do CIR – VI Geres nº 121, de 16 de dezembro de 2021;
Resolução do CIR – XI Geres nº 231, de 18 de novembro de 2021;
Resolução do CIR – VIII Geres nº 381, de 07 de outubro de 2021;
Resolução do CIR – II Geres nº19, de 16 de setembro de 2021;
Resolução do CIR – V Geres nº 13, de 20 de julho de 2021;
Resolução do CIR – III Geres nº 18, de 15 de junho de 2021;
Resolução do CIR – XII Geres nº 194, de 25 de maio de 2021;
Resolução do CIR – X Geres nº 320, de 18 de março de 2021;
Resolução do CIR – VII Geres nº 133, de 26 de maio de 2020;
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprova o Plano de Contingência para infecção pelo Coronavírus (COVID-19), com medidas de ações de vigilância, assistência
e regulação.

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário-designado: Eduardo Gomes de Figueiredo
PORTARIA SERES Nº 051/2022, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), na Portaria nº 628/2015-SERES/GAB, de 15/05/2015
(publicada no DOE/PE de 19.05.2015), tendo em vista a publicação da Lei nº 17.180 de 19 de março de 2021, publicada no DOE de
20/03/2021, que alterou da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e Parecer Nº 12765524/2021 - GTJA/SERES do Processo
SEI nº 000575/2021-37 e Encaminhamento Nº 014/2021 - PGE, Processo SEI 0012900047.000576/2021-81, RESOLVE: 1 – Renovar
o contrato do abaixo de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo
Regime Jurídico do Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12 e Lei
nº 15.067/2013) e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação tenha efeito retroativo a partir
da respectiva data vigencial abaixo, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro: 01 (uma)
renovação, conforme relação abaixo:
MATRÍCULA
001/2016

NOME
ANA VALÉRIA DE LIMA LEITE

FUNÇÃO
ADVOGADA

Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.

VIGÊNCIA
04//01/2022

TERMO ADITIVO
6º (SEI 20506526)

Art. 2º - Aprova no território do Estado de Pernambuco o quantitativo de Leitos de Enfermaria, Leitos de Terapia Intensiva e Leitos com
Suporte Ventilatório Pulmonar atualizando os anexos, sob gestão estadual e gestão municipal, descritos no ANEXO I e ANEXO II.
§1o - O quantitativo de Leitos de Enfermaria e Leitos de Terapia Intensiva para enfrentamento do COVID-19, sob gestão municipal e
estadual, será atualizado a cada 72 horas conforme pactuações em todas as Regiões de Saúde.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - Revoga-se a Resolução CIB/PE nº 5654, publicada no DOE nº 05, paginas 05, 06, 07 e 08 de 8 de janeiro de 2022.
Recife, 04 de fevereiro de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE

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