DOEPE 11/02/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de fevereiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 29 - 3
II - aditivos de prorrogação de prazo dos contratos de serviços e fornecimento contínuo, quando o instrumento for assinado
sem que haja prévio pedido protocolado; e
Governo do Estado
III - contratos em geral, quando os pedidos forem apresentados após a extinção da vigência contratual.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Parágrafo único. A preclusão não atinge, nos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, os
reajustes dos itens previstos em norma coletiva de trabalho, incidentes durante a vigência contratual.
LEI Nº 17.555, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece normas especiais relativas aos procedimentos
de reajustamento de preços dos contratos firmados no
âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 6º O direito ao reajustamento poderá ser objeto de renúncia expressa, parcial ou integral, bem como de negociação entre
as partes, formalizada mediante termo aditivo, com vistas a garantir a vantajosidade da manutenção do ajuste para o interesse público.
§ 1º A negociação de que trata o caput levará em conta os preços praticados no mercado, nos termos indicados em
regulamento, as particularidades do contrato, e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 2º Quando a variação do índice previsto no contrato implicar em reajuste desproporcional aos valores praticados no mercado,
poderá ser negociada entre as partes a adoção de preço compatível.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Respeitadas as normas gerais da União, o reajustamento de preços dos contratos celebrados no âmbito da Administração
Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá observar o índice de correção monetária que melhor reflita a efetiva variação de
custos da obra, serviço ou produto contratado, conforme definido em decreto.
§ 1º Independentemente do prazo de vigência do contrato, será obrigatória a previsão no edital e no contrato dos critérios de
reajustamento de preços aplicáveis após o interregno mínimo de um ano, nos termos do art. 3º.
§ 2º. A Administração poderá utilizar mais de um índice específico ou setorial na mesma contratação, em conformidade com a
realidade de mercado dos respectivos insumos, se for o caso, desde que essa faculdade esteja prevista no respectivo edital e no contrato.
Art. 2° Na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, o procedimento licitatório conterá planilhas de
composição de custos, observadas as seguintes diretrizes:
I - Os itens relativos à remuneração de mão-de-obra, aos benefícios e aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários serão
reajustados no mesmo período e com base no valor ou percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional; e
II - Os itens relativos aos benefícios não previstos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos serão reajustados pelo
índice de que trata o art. 1º.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho
que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado ao órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios
coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º O reajustamento dos itens previstos na planilha de custos da contratação poderá ser realizado em momentos distintos
quando a anualidade ocorrer em datas diferenciadas.
§ 4º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, o reajustamento poderá ser dividido em tantos quantos
forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 3º O reajustamento deverá observar o interregno mínimo de um ano a contar da data do orçamento estimado constante do
ato convocatório da licitação ou, no caso das dispensas e das inexigibilidades, da data de apresentação da proposta.
Art. 7º Nos contratos de fornecimento ou de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses,
poderá ocorrer a extinção antecipada do ajuste, sem ônus para as partes, em razão da insubsistência da necessidade ou utilidade pública
da contratação ou por motivos de contingenciamento ou insuficiência orçamentária.
§ 1º Havendo flutuação atípica dos preços de mercado, o órgão contratante deverá aferir a vantajosidade dos contratos
referidos no caput, nos termos indicados em regulamento, podendo ser antecipadamente extintos, sem ônus para as partes, caso
apurado que sua manutenção deixou de ser vantajosa para a Administração.
§ 2º A extinção antecipada referida neste artigo deverá aguardar a data de aniversário do contrato e ser comunicada
formalmente ao contratado com antecedência mínima de 2 (dois) meses.
Art. 8º Os reajustamentos previstos em contrato poderão ser formalizados mediante simples apostilamento, dispensada a
celebração de termo aditivo, exceto quando a sua concessão coincidir com a prorrogação contratual, quando deverão ser formalizados
por termo aditivo.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, as regras previstas nesta lei às atas de registro de preços.
Art. 10. Os critérios de reajustamento dos contratos e demais normas complementares à fiel execução desta Lei poderão ser
objeto de regulamentação específica mediante decreto.
Art. 11. A sistemática de pesquisa de preços para fins de fixação do valor estimado das licitações, no âmbito do Estado de
Pernambuco, será disciplinada mediante portaria do Secretário de Administração.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os arts. 3º, caput, 5º, inciso I, e 7º, os quais devem ser
aplicados apenas aos contratos celebrados com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 5º somente se aplica aos reajustes de contratos devidos a partir da
vigência desta Lei.
Art. 13. Revogam-se os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º Nos contratos de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno mínimo de um ano para
o reajuste dos itens previstos nas normas coletivas de trabalho será contado da data-base do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de
Trabalho ou equivalente vigente à época da elaboração do orçamento estimado pela Administração.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 2º Nas contratações de locação de imóveis em que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários, assim
como nas permissões e concessões onerosas de uso de bens públicos estaduais e em instrumentos congêneres, o interregno mínimo de
um ano deve ser contado da data da assinatura do ajuste.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência contratual por culpa exclusiva da contratada não dará ensejo a reajustamento de
preços incidente no período.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)
§ 4º Nos contratos plurianuais, os reajustamentos subsequentes ao primeiro terão sua anualidade contada da data do fato
gerador do último reajustamento.
DECRETO Nº 52.255, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
Regulamenta a Lei Complementar nº 427, de 17 de abril de
2020, que dispõe sobre a concessão de pensão especial
complementar aos dependentes dos servidores estaduais
efetivos, que tenham falecido enquanto ocupantes de
cargo cujas atribuições envolvam a prestação de serviços
públicos presenciais e essenciais nas áreas indicadas no
art.3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020.
Art. 4º O reajustamento será precedido de requerimento formal da contratada, protocolado durante a vigência contratual e
respeitada a anualidade de que trata o art. 3º.
§ 1º O pedido de reajustamento dos itens atrelados às normas coletivas de trabalho deverá ser instruído pela contratada com
a indicação da nova norma coletiva de trabalho que fundamenta o pleito, bem como da respectiva planilha de custos com os valores
atualizados.
§ 2º Os pedidos de reajustamento deverão ser analisados e respondidos pela Administração no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela parte.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 5º O exercício do direito ao reajustamento será objeto de preclusão nos:
I - contratos por escopo ou de serviços e fornecimento contínuos, com vigência plurianual, quando o pedido deixar de ser
formalizado no prazo de até 12 (doze) meses após completado o período aquisitivo da anualidade de que trata o art. 3º;
Art. 1º A concessão da pensão especial complementar aos dependentes dos servidores estaduais efetivos, por força do
estabelecido na Lei Complementar nº 427, de 17 de abril de 2020, observará o disposto neste Decreto.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretária de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
Sérgio Montenegro
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
EDITOR ASSISTENTE
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Marcus Andrey
Recife-PE – CEP. 50.100-140
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
Higor Vidal
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]