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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 32 - Página 8

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DOEPE 16/02/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 32

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 8º. O órgão responsável pela tramitação do feito, nos termos do art. 4º, fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, os autos serão remetidos, com o aval do Coordenador do NDA, para o Procurador-Chefe ou
Procurador-Chefe Adjunto da PFE, para a decisão do PARTT, sendo o terceiro notificado dela na forma e gradação do art. 6º.
Art. 9º.A impugnação será apresentada pelo terceiro a quem se imputa a responsabilidade por meio dos sistemas de protocolo eletrônico
da PFE, ou, pelo meio físico, perante o Setor de Protocolo da PGE, em qualquer hipótese em requerimento dirigido ao Coordenador
do NDA, e deverá trazer elementos aptos a demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas
dívidas.
§1º O requerimento deve conter, ainda:
I – o número SEI do PARTT objeto da impugnação;
II - a identificação do interessado ou de quem de direito o represente, se for o caso;
III - o domicílio ou residência do requerente;
IV - o endereço eletrônico do requerente ou de quem de direito o represente, ou ambos;
V -a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
VI- a data e assinatura, física ou digital, do requerente ou de seu representante.
§2º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:
I - qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereço físico e eletrônico atualizado do impugnante e, se houver,
do representante;
II - cópia dos documentos que comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais,
extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes; e
III - outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a
ausência de responsabilidade do terceiro em relação às dívidas em cobrança.
§ 3º A apresentação da impugnação e/ou documentos por meio dos sistemas de protocolo eletrônico da PFE, se for por e-mail, deverá se
dar pelo envio ao endereço eletrônico [email protected].
§ 4º O NDA juntará ao SEI a peça e os eventuais documentos.
§5º A impugnação deverá se limitar à discussão objeto do PARTT.
§6º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores, inclusive as dos julgamentos de impugnação e de recurso ou para
diligências a cargo do requerente, serão preferencialmente realizadas por meio do envio ao endereço eletrônico (e-mail)indicado pelo
requerente ou representante, nos termos do inciso IV do § 1º, cabendo ao interessado, nos termos do art. 7º, acompanhar a tramitação
procedimental.
§7º Quando, por razões técnicas ou outro motivo imputável à PGE, houver inviabilidade ou frustração no envio da notificação ao endereço
eletrônico (e-mail) prevista no §6º, as comunicações ulteriores à impugnação serão feitas na forma e gradação do art. 6º.
§8º Verificando a existência de vícios sanáveis na impugnação ou nos documentos, o órgão responsável pela condução do procedimento
determinará sua correção no prazo de 10 (dez) dias corridos, podendo ser dilatado em até 30(trinta) dias corridos, mediante justificativa
fundamentada.
§9ºO impugnante poderá, antes da tomada da decisão do objeto do processo administrativo, apresentar documentos ou formular
alegações para infirmar os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrar a ausência de
sua responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.
Art. 10. A impugnação será julgada pelo Procurador-Chefe ou Procurador-Chefe Adjunto da PFE, ainda que o ajuizamento do débito seja,
em tese, de competência da Procuradoria Regional.
§1º A decisão será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período ante justificativa explícita.
§2º A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam
a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
§3º O órgão responsável pela condução do feito, ou pela apreciação da impugnação ou de eventual recurso, poderá solicitar esclarecimento
de fato ou de direito ou inspeção no endereço da pessoa jurídica ou empresa ao órgão de origem da constituição do crédito inscrito em
dívida ativa, preferencialmente via NEIC, em se tratando da Secretaria da Fazenda (Sefaz), e as informações ou diligências deverão ser
prestadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável, fundamentadamente, por igual período.
§4º O órgão responsável pela condução do procedimento ou pelo julgamento da impugnação ou do recurso poderá notificar o impugnante
ou órgão ou ente público ou privado, para, no prazo do §3º, apresentar esclarecimentos, informações ou documentos complementares.
Art. 11. O interessado será notificado da decisão que apreciar a impugnação, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, com efeito suspensivo, contando do envio da notificação ao endereço eletrônico, da ciência da carta com
AR, ou da publicação oficial, a depender da hipótese, o prazo recursal.
§1º O recurso administrativo deverá ser apresentado por meio dos sistemas de protocolo eletrônico da PFE, ou, pelo meio físico,
perante o Setor de Protocolo da PGE, em requerimento dirigido ao Procurador-Chefe da PFE, e deverá expor, de forma clara, objetiva
e circunstanciada, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil, podendo
juntar, com as razões, os documentos referentes à matéria objeto do PARTT.
§ 2º A apresentação de recurso e/ou documentos por meio dos sistemas de protocolo eletrônico da PFE, se for por e-mail, deverá se dar
pelo envio ao endereço eletrônico [email protected].
§ 3º Serão juntados ao SEI a peça e os eventuais documentos, e haverá atribuição dele ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Chefe
Adjunto da PFE.
§4º Cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, sob pena de inadmissibilidade, o desacerto da decisão
recorrida, impugnando especificamente os fundamentos desta, não se confundindo a mera reiteração dos argumentos adotados na
impugnação já julgada com o necessário confronto da decisão.
§5º Caso a autoridade responsável pela decisão recorrida (art. 10) não a reconsidere, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, encaminhará o
recurso ao Gabinete do Procurador Geral do Estado.
§6º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador Geral do Estado ou o Procurador Geral Adjunto do Estado.
§7º O julgamento do recurso administrativo observará o disposto nos §§1º e 2º do art. 10.
§8º Importará renúncia à impugnação ou à instância recursal e o não conhecimento da impugnação ou do recurso eventualmente apresentados,
a propositura, pelo interessado, de qualquer ação ou exceção judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com o do PARTT.
Art. 12. Na hipótese de não apresentação de impugnação e de confirmação das razões da instauração pela chefia da PFE, ou nas
hipóteses de rejeição da impugnação, ou de não apresentação ou de rejeição do recurso administrativo, o terceiro será considerado
responsável pelas dívidas.
§1º O disposto no caput implicará a ativação dos sistemas de controle da dívida ativa, inclusive imediata inscrição do nome do responsável
solidário na Dívida Ativa do Estado, e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em
cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e, se houver, dos demais corresponsáveis.
§ 2º A responsabilidade referida no caput somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARTT
se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade também por eles.
§3º Não havendo a distinção tratada no §2º, o NDA deverá solicitar ao órgão fazendário estadual a inclusão dos dados do responsável
nos registros cadastrais do devedor principal, para que passe a responder, juntamente com este, por todos os débitos fiscais já inscritos
em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica ou empresa irregularmente dissolvida e,
se houver, dos demais corresponsáveis.
§4º A inadmissibilidade ou não concordância com as razões do insurgente, desde que não ocorrida preclusão administrativa, não
impede a PGE de rever de ofício o reconhecimento da responsabilidade do terceiro por dissolução irregular, caso passe a dispor de
elementos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a ausência de
responsabilidade do terceiro em relação às dívidas em cobrança.
Art.13. Na hipótese de, ausente a impugnação, haver decisão (parágrafo único do art. 8º) pela não confirmação das razões da instauração,
ou nas hipóteses de ser deferida a impugnação ou de ser acolhido o recurso, não se procederá ao reconhecimento administrativo da
responsabilidade do terceiro pela dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
administrados pela PGE.
§1º Caso a não confirmação das razões de instauração ou o acolhimento da insurgência ocorra por falta ou insuficiência de provas da
dissolução irregular ou falta ou insuficiência de provas dos requisitos para atribuição da responsabilidade do terceiro por ela, não fica
impedida instauração de novo PARTT, sobrevindo novas provas ou o conhecimento de novos fatos, respeitados prazos preclusivos.
§2º Na hipótese do §1º, o Procurador do Estado que atuar na execução fiscal não fica impedido de, sobrevindo elementos probatórios,
requerer ao juízo o redirecionamento, nos termos do parágrafo único do art. 3º.
§3º O acolhimento da impugnação ou do recurso do terceiro não afeta a legitimidade do crédito tributário e a adoção de medidas de
cobrança, administrativa ou judicial, contra o devedor principal ou outro corresponsável, se houver.
Art. 14. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário, em favor do devedor principal, em razão de parcelamento, obsta a cobrança
contra o possível responsável, mas não impede a instauração ou a continuidade do PARTT.
§1º O pagamento, total ou parcial, feito pelo devedor principal ou por corresponsável a todos aproveita.
Art. 15. O procedimento de que trata esta Portaria observará, no que couber, o disposto na Lei Estadual nº 11.781, de 6.6.2000, que regula
o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado.
Art. 16. O disposto nesta Portaria não afeta as competências da Sefaz e dos demais órgãos de constituição de créditos cobrados
pela PGE.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Chefe da PFE, com o aval do Procurador Geral do Estado.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

DEFENSORIA PÐBLICA
Defensor Público: José Fabrício Silva de Lima
PORTARIAS DO DIA 16.02.2022
O Defensor Público-Geral do Estado no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 124/2008 e Lei
Complementar Estadual nº 20/98, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 80/2014, RESOLVE:

Recife, 16 de fevereiro de 2022
DESIGNAÇÃO

PORTARIA Nº 142/2022
Designar o Excelentíssimo Defensor Público CLODOALDO BATISTA DE SOUSA, mat. 256.040-2, para atuar como Analista de Contrato
no âmbito do PE Integrado.
PORTARIA Nº 143/2022
Designar a Excelentíssima Defensora Pública FÁTIMA MARIA ALCÂNTARA DO AMARAL MEIRA, mat. 114.244-5, para atuar como
Analista de Ata no âmbito do PE Integrado.
PORTARIA Nº 144/2022
Designar o Excelentíssimo Defensor Público JOSÉ FABRICIO SILVA DE LIMA, mat. 289.356-8, para atuar como Ordenador de Despesa
no âmbito do PE Integrado.
PORTARIA Nº 145/2022
Designar o Excelentíssimo Defensor Público JOÃO DUQUE CORREIA LIMA NETO, mat. 297.944-6, para atuar como Orçamento no
âmbito do PE Integrado.
PORTARIA Nº 146/2022
Designar a Servidora Pública cedida CARMEM DOLORES VEIGA DOS SANTOS, mat. 109.560-9, para atuar como Financeiro no âmbito
do PE Integrado.
PORTARIA Nº 147/2022
Designar o Servidor Público cedido ARMANDO CESARE TOMASI, mat. 048.170-0, para atuar como Gestor de Ata no âmbito do PE Integrado.
PORTARIA Nº 148/2022
Designar o Excelentíssimo Defensor Público HENRIQUE COSTA DA VEIGA SEIXAS, mat. 297.305-7, para atuar como Gestor de
Contrato no âmbito do PE Integrado.
PORTARIA Nº 149/2022
Designar o Servidor Público cedido CARLOS ANTONIO REGUEIRA ORDONHO, mat. 256.024-0, para atuar como Cotador no âmbito
do PE Integrado.
PORTARIA Nº 150/2022
Designar o Servidor Público cedido FÁBIO BARROS DE FONSECA, matrícula nº 1615, para atuar como Solicitante de Compras no
âmbito do PE Integrado.
JOSÉ FABRÍCIO SILVA DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

CONSELHO SUPERIOR
PORTARIA Nº 03/2022
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, em sessão
realizada na sessão ordinária realizada em 11.02.2022.
RESOLVE ratificar a promoção dos(as) Excelentíssimos(as) Defensores(as) Públicos(as) abaixo descritos(as) para cargo de Defensor
Público Especial “A”, em razão da Lei Complementar Estadual n° 473 de 10 de janeiro de 2022, bem como a promoção ter obedecido
dispositivos legais aplicados na fundamentação, cujos efeitos financeiros ocorreram a partir de 10 de janeiro de 2022.
CYNTHIA SOARES RIBEIRO CREDIDIO
CLARICE PIMENTEL DE ABREU ROLIM

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 007, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA ARPE, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 12.524, de 30/12/2003 e Decreto nº 30.200,
de 09/02/2007, RESOLVE: Designar ISABEL MARIA GUIMARÃES
FREIRE, Mat.: 2586-0, para responder pelo expediente da
Diretoria de Regulação Técnico Operacional, no período de
21/02/2022 a 07/03/2022, durante a ausência de sua titular, em
gozo de férias. SEVERINO O. R. MONTEIRO Diretor-Presidente

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Portaria nº 016/2022
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual n° 31.818 de 20/05/2008; RESOLVE:
1. Instituir Grupo de Trabalho para análise do processo de
licenciamento ambiental nº 12938/2019, da empresa ECOTRADE
GESTÃO AMBIENTAL LTDA; 2. O Grupo terá prazo de 60
(sessenta) dias e será composto pelos seguintes membros, sob
a coordenação do primeiro: RODRIGO GOMES MARTINS,
Matrícula nº 279.618-0; ANTONIUS FEEBURG JUNIOR,
Matrícula nº 279.792-5; DANUSA KELLY CALADO FERRAZ
CRUZ, Matrícula nº 278.587-0; 3. Determinar que esta portaria
entre em vigor a partir da data de sua publicação. Recife, 11 de
fevereiro de 2022. DJALMA PAES JÚNIOR - Diretor-Presidente.
Portaria nº 017/2022
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 5º
do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007
(Regulamento da CPRH), com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008, no uso de
suas atribuições legais e estatutárias, considerando a Lei Federal
n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o SNUC - Sistema
Nacional de Unidades de Conservação, o Decreto Federal
nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta e a Lei
Estadual nº 13.787 de 8 de junho de 2009, que institui o SEUC
- Sistema Estadual de Unidades de Conservação; considerando,
o disposto no § 4º do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e no art. 63 da Lei Estadual nº 14.249, de
17 de dezembro de 2010, que estabelecem a possibilidade de
conversão da multa simples, aplicada no exercício do poder
de polícia ambiental, em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente. RESOLVE:
1. Instituir o Grupo de Trabalho para analisar e emitir Parecer
Técnico referente ao Processo de número 012489/2021
protocolado em 11/12/2021, em atendimento ao Procedimento
nº 02199.000.020/2020 - da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CÍVEL DE SÃO LOURENÇO DA MATA - Ministério Público de
Pernambuco. Com o objetivo de identificar alternativas de solução
para os usos incompatíveis (plantio de cana de açúcar dentro do
território AREA DO ENGENHO QUEIRA DEUS e SOCIEDADE

297.286-7
265.675-2

ENGENHO AJUDANTE LTDA, identificados no Plano de Manejo
elaborado no ano de 2017. 2. O Grupo de Trabalho é composto
pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:
JOSELMA MARIA DE FIGUEIRÔA, matrícula nº 278.608 -7;
RONALDO CÉZAR BONFIM SANTOS JÚNIOR, matrícula nº
277.750-9; RAONI LUNA SANTOS, matrícula nº 279.763-4;
EMANUEL TOBIAS GRANJA, matrícula nº 279.732-1; DANUSA
KELLY CALADO FERRAZ CRUZ - NAIA , matrícula nº 278.587-0;
GILMARA ALZIRA GENEROSO ROSAL RODRIGUES, matrícula
nº 279.665-1; MARCOS ANTÔNIO VERAS DOS REIS, matrícula
nº 279.641-4; 3. Caso durante o processo de análise o GT entenda
da necessidade de outros especialistas serão convocados outros
servidores para compor o GT; 4. Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação, que terá duração de 70 (setenta)
dias, podendo ser solicitado a extensão do prazo estabelecido
nesta Portaria. Recife, 14 de fevereiro de 2022. DJALMA PAES
JÚNIOR - Diretor-Presidente.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 48 h N° 02/2022
O Diretor Presidente do DETRAN/PE, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas, e em conformidade com
o disposto nos artigos 256, III, 261 e 265 da Lei Federal nº
9.503/97, c/c art. 10, § 2º e art. 19 da resolução CONTRAN
nº 182/05, NOTIFICA os condutores abaixo relacionados da
aplicação da penalidade de Suspensão/Cassação do Direito
de Dirigir imposta por Portaria deste órgão, publicada no
Diário Oficial do Estado de Pernambuco, tendo em vista
o esgotamento das vias recursais administrativas. Os
condutores deverão, obrigatoriamente, entregar a CNH junto
a Gerência de Habilitação de Condutores deste órgão, para
dar início à suspensão/cassação especificada na Portaria.
O prazo para entrega da CNH é de 48 horas (quarenta e oito
horas), contado a partir da publicação deste Edital. Findo este
prazo, o condutor será considerado ciente de sua penalidade,
não podendo durante o período de suspensão/cassação,
assumir a direção de veículos automotores, sob pena de
instauração de processo de Cassação do Direito de Dirigir,
nos termos do art. 263, I, do CTB e do art.19 § 3º da Resolução
182/05 do CONTRAN.
[PRAZO DE SUSPENSÃO 1 mês: ABRAAO MANOEL DE
OLIVEIRA, 03821969485, 2016.198220, 589021, Art. 175;
ADRIANO FERREIRA DA SILVA, 01980549601, 2018.258210,
609921, Art. 244, Inc. II; AILTON PEREIRA RAMOS, 00489245968,
2018.016949, 734721, Art. 244, Inc. I; ALBERTO ESTEVAO DE
LIMA NETO, 04286180645, 2019.144232, 657921, Art. 244, Inc. I;
ANDERSON BENJAMIM DE OLIVEIRA, 02313368495,
2018.165199, 637821, Art. 244, Inc. II; ANDERSON GONCALVES
DE AGUIAR, 04953133277, 2018.016986, 735121, Art. 244, Inc. I;
ANDERSON PAULO DE SANTANA, 04963157695, 2018.019779,
540621, Art. 244, Inc. I; ANDRE LUIZ KRAMER SANTOS,
04850217449, 2019.144283, 594621, Art. 170; ARMANDO
CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA FILHO, 04485791584,
2019.117847, 647221, Art. 244, Inc. II; AYRTON DE OLIVEIRA
CAVALCANTI, 05014618007, 2019.144301, 594421, Art. 244, Inc.
I; CARLOS FABRICIO GOMES, 01415665097, 2018.230516,
608021, Art. 244, Inc. I; CLAUDIO FERNANDO DA SILVA,
04606171766, 2018.229006, 655521, Art. 244, Inc. I; CLEONE

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