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DOEPE - Recife, 19 de fevereiro de 2022 - Página 3

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DOEPE 19/02/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de fevereiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX

NÀ 35 - 3

Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” corresponderá a 80% (oitenta por
cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas
edições de 2018, 2019 e/ou 2020, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.

Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para
solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”.

LEI COMPLEMENTAR Nº 474, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o interessado não
preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de chamamento.

Altera a Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de
2021, que institui o Programa Especial de Recuperação
de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos – PERC-ICD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” aos interessados que
estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.
Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos
sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo carnavalesco de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em
outras plataformas digitais.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à FUNDARPE.

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 465, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

“Art. 5º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos
termos da alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 2º; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 52.306, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2021.

Transfere a função gratificada que indica.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
Decreto nº 47.031, de 21 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 46.999, de 16 de janeiro de 2019,

LEI Nº 17.686, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

DECRETA:
Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de
Pernambuco 2022”, por força das medidas restritivas
adotadas em decorrência da permanência da pandemia
de COVID-19.

Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Defesa Social, 1 (uma) Função
Gratificada, de Assessor Técnico Financeiro, símbolo FDA-4, mantidos o símbolo e denominação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, destinado à concessão de auxílio
financeiro a artistas e grupos culturais, que atuam no ciclo carnavalesco do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos
carnavalescos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia da COVID-19.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, os artistas e grupos culturais que se
enquadrem nas seguintes categorias:

SILENO DE SOUSA GUEDES
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - Cultura Popular;
II - Dança; e
III - Música.
Parágrafo único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:

DECRETO Nº 52.307, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.

I - possuir domicílio comprovado no Estado; e
II - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE
e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos carnavalescos dos anos de
2018, 2019 e 2020.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 240.000,00
em favor do Ministério Público de Pernambuco.

Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” aos artistas e grupos culturais será
feito em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$
3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimentos do Órgão,

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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