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DOEPE - Recife, 24 de fevereiro de 2022 - Página 7

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DOEPE 24/02/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de fevereiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Anote-se nos termos do artigo 436 e 439, do código penal, tendo em vista afastamento para participar de júri da servidora em ALDECY
FERREIRA DO NASCIMENTO, matrícula 303.725-8, diante da convocação através da Certidão s/nº de 30/11/2021 do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco – 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes para comparecer todas as segundas-feiras a
partir de 17/01/2022 e todas as quartas-feiras a partir de 05/01/2022, a partir das 09:00 horas no Fórum da Comarca da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes, para prestar serviço obrigatório de jurado nas sessões de julgamento durante todo o ano de 2022. SEI:
1400003022.000123/2022-81
Anote-se nos termos do artigo 436 e 439, do código penal, tendo em vista afastamento para participar de júri da servidora MARIA
DO DESTERRO LEÃO ALVES, matrícula 190.581-3, diante da convocação s/nº de 19/01/2022 – Tribunal do Júri de Pernambuco Vara Criminal da Comarca de Salgueiro para comparecer nos dias 08/02/2022; 09/02/2022; 15/02/2022; 16/02/2022; 22/02/2022; e
23/02/2022, a partir das 08:00 horas no Fórum local, para prestar serviço obrigatório de jurado nas sessões de julgamento. SEI:
1400005623.000049/2022-50
Anote-se nos termos do artigo 436 e 439, do código penal, tendo em vista afastamento para participar de júri do
servidor BRUNO HENRIQUE ALENCAR BEZERRA, matrícula 378.475-4, diante da convocação Ofício nº 2021.0125.002916 de
15/12/2021 – 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, estando à disposição deste Tribunal, a partir de 24/01/2022 devendo assim
permanecer até o final da pauta, previsto para o dia 23 de dezembro de 2022, durante todos os dias de segunda a sexta, do exercício de
2022. SEI: 1400005293.000174/2022-49
Anote-se nos termos do artigo 436 e 439, do código penal, tendo em vista afastamento para participar de júri da servidora MARIA DA
GLORIA MOTA MARQUES FIGUEIROA, matrícula 240.761-2 diante da convocação Ofício nº 37/2022/SEC/2VJ do Tribunal do Júri de
Pernambuco - 2º Tribunal do Júri da Comarca do Recife para comparecer a partir do dia 24 de janeiro de 2022 até o dia 20 de dezembro
de 2022, para prestar serviço obrigatório de jurado nas sessões de julgamento. SEI: 1400005293.000401/2022-36
Anote-se nos termos do artigo 436 e 439, do código penal, tendo em vista afastamento para participar de júri da servidora
ELIZANDRA VIANA FEITOZA, matrícula 173.504-7, diante da convocação s/nº de 30/11/2021 do Tribunal do Júri de Pernambuco 2ª Vara do Tribunal do Júri de Jaboatão dos Guararapes para comparecer durante todo o ano de 2022, devendo comparecer aos
julgamentos que serão realizados todas as: 1) segundas-feiras, a partir de 17 de janeiro de 2022; 2) quartas-feiras, a partir de 05 de
janeiro de 2022; 3) todas as quintas-feiras, a partir de 03 de fevereiro de 2022 partir das 09:00 horas, para prestar serviço obrigatório de
jurado nas sessões de julgamento. SEI: 1400005541.000325/2022-90
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Coordenadora de Acompanhamento e Controle Funcional, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na Portaria
SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder em 23/02/2022.
MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

1400005293.000738/2022-43 ALEXANDRE DE ARRUDA RICARDO

SEI

NOME

189.524-9

1º

01/03/2007

1400005293.000738/2022-43 ALEXANDRE DE ARRUDA RICARDO

189.524-9

2º

27/02/2017

1400005550.000099/2022-38 ANDREZA BATISTA DE LIMA

259.199-5

1º

04/04/2017

1400005550.000139/2022-41 ANTONIO FERNANDO DE FARIAS

191.855-9

2º

30/03/2018

1400005526.000618/2021-84 AUGUSTO CESAR DA SILVA FILHO

305.938-3

1º

30/01/2020

1400005651.000117/2022-43

CLAUDIVAN LOPES DE SOUZA

273.884-8

1º

26/09/2018

1400005541.000177/2022-11

EDVANIA COSTA DE ANDRADE

262.603-9

1º

13/03/2018

1400005550.000276/2022-86 FABIO AGUIAR ALBUQUERQUE

302.935-2

1º

03/05/2020

1400005651.000178/2022-19 GLAUCIA DE FATIMA BARROS DELMONDES

270.509-5

1º

27/07/2018

1400005424.000112/2022-02

07/07/2016

146.856-1

3º

1400005365.000123/2022-26 JOSE GIVANILDO DOS SANTOS

IONE MARIA DE ANDRADE SILVA

302.550-0

1º

10/03/2020

1400005365.000122/2022-81 MARCO ANTONIO LEVINO DE CARVALHO

194.361-8

2º

09/08/2018

1400005550.000265/2022-04 MARIA CRISTINA DE SOUZA FARIAS

164.705-9

2º

07/03/2011

1400005365.000130/2022-28 MARIA ANGELA DE BARROS MENDES

273.915-1

1º

26/08/2018

1400005526.000152/2022-06 MILENA SARDOU SABINO PINHO

302.431-8

1º

22/02/2020

1400005509.000270/2022-14 NUBIA ELICA RODRIGUES

303.519-0

1º

27/02/2020

1400005550.000098/2022-93 OTONIEL RODRIGUES MARANHAO JUNIOR

274.219-5

1º

13/09/2018

1400005550.000151/2022-56 PATRICIA MARIA RODRIGUES DE LIMA

303.749-5

1º

10/04/2020

1400005509.000230/2022-72 RISELMA ALVES PEREIRA

302.704-0

1º

06/05/2020

1400005293.000825/2022-09 ROMULO JOSE RIBEIRO COSTA

189.428-5

2º

18/09/2017

1400005509.000232/2022-61 SILVANE SILVA DE OLIVEIRA

302.653-1

1º

16/02/2020

1400005550.000277/2022-21 VIVIANNE WANDERLEY CATOLE SILVA

250.209-7

1º

11/05/2016

1400005550.000308/2022-43 WILMA FRANCISCO SILVA VIEIRA

261.496-0

1º

19/08/2017

TORNAR SEM EFEITO:
As concessões de licença prêmio do 1º, 2º e 3º decênios da servidora MARILUCIA DE MENEZES GOMES, matrícula 173.725-2,
publicadas no D.O.E. 27/01/2004 e 23/10/2019, considerando que houve equívoco na análise do 1º decênio e refletindo no resultado das
concessões do 2º e 3º decênios, considerando o parecer PGE nº 438/2014. SEI: 1400005176.000027/2021-24

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 039, DE 23.02.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Cristiano Henrique Aragão Dias, matrícula nº 187.774-7, para responder pela atividade privativa do GOATE de
Coordenador da Administração Tributária Estadual, no período de 16 a 17.02.2022, durante a ausência de seu titular por motivo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 16.02.2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 040, DE 23.02.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Luiz Rodolfo de Araújo Neto, matrícula nº 171.989-0, para responder pela atividade privativa do GOATE de Coordenador
da Administração Tributária Estadual, no período de 18.02 a 02.03.2022, durante a ausência de seu titular por motivo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 18.02.2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 041, DE 23.02.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Fabiano Pinheiro Gomes, matrícula nº 178.054-9, para responder pela atividade privativa do GOATE de Diretor de
Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais, no período de 25.02 a 11.03.2022, durante a ausência de seu titular por motivo de
gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 197/2016. PROCESSO TATE Nº: 00.622/16-8 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF
Nº: 2011.000001779672-71 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. I.E: 0369830-04. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 001/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS.
RECOLHIMENTO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS PERÍODOS FISCAIS EXAMINADOS. 1. Demonstrado o

Ano XCIX Ć NÀ 38 - 7

direito à restituição através dos documentos que instruem o pleito do contribuinte, uma vez que o requerente comprovou o recolhimento
a maior do tributo. 2. Constatada a regularidade de todas as obrigações do contribuinte nos períodos fiscais examinados. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
reexame necessário para confirmar o despacho ICMS nº 197/2016 que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$121.428,63,
montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil para R$259.081,65.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 197/2016 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 001/2022(08), o pedido de restituição nº 2011.000001779672-71,
em nome de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA, foi deferido no valor original de R$ 121.428,63 e corrigido pelo
TATE para R$ 259.081,65. Restituição em forma de Crédito Fiscal .Reinaldo Miranda da Silva - Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 290/2017. PROCESSO TATE Nº: 00.591/17-3 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2016.000004359108-01 REQUERENTE: REXAM AMAZONIA LTDA. I.E: 0453958-37. CNPJ: 04.838.649/0004-80.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 002/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
ICMS. RECOLHIMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES NOS PERÍODOS FISCAIS EXAMINADOS. 1. Demonstrado o direito à restituição através dos documentos que
instruem o pleito do contribuinte, uma vez que o requerente comprovou que cometeu equívocos que ocasionaram o recolhimento a
maior do ICMS. 2. Constatada, por meio de auditoria realizada no âmbito do procedimento, a regularidade de todas as obrigações
do contribuinte nos períodos fiscais examinados. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para confirmar o despacho ICMS nº
290/2017 que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$507.253,14, montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil
para R$889.682,90.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 290/2017 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 002/2022(08), o pedido de restituição nº 2016.00000435910801, em nome de REXAM AMAZONIA LTDA, foi deferido no valor original de R$ 507.253,14 e corrigido pelo TATE para R$ 889.682,90.
Restituição em forma de Crédito Fiscal. Reinaldo Miranda da Silva - Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 321/2015. PROCESSO TATE Nº: 00.759/15-5. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF
Nº: 2015.000005509379-59. REQUERENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A. I.E: 0339711-45.
ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 003/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
ICMS. RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR. 1. Demonstrado o
direito à restituição através dos documentos que instruem o pleito do contribuinte, uma vez que o requerente comprovou o recolhimento
em duplicidade do tributo. 2. Afastada a possibilidade de o pagamento ter sido realizado a título de recolhimento complementar. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
reexame necessário para confirmar o despacho ICMS nº 321/2015 que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$149.069,35,
montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil para R$252.897,90.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 0321/2015 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 003/2022(09), o pedido de restituição nº 2015.000005509379-59,
em nome de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A, foi deferido no valor original de R$ 149.069,35 e
corrigido pelo TATE para R$ 252.897,90. Restituição em forma de CRÉDITO FISCAL. Reinaldo Miranda da Silva - Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 1809/2021. PROCESSO TATE Nº: 00.803/21-9 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2021.000004677777-19. REQUERENTE: KIBAG BRASIL LTDA. CNPJ: 39.403.162/0001-06. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 004/2022(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO. LOCAL DA
OPERAÇÃO. ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. 1. Demonstrado o direito à restituição através
dos documentos que instruem o pleito do contribuinte, uma vez que o requerente comprovou que recolheu indevidamente o tributo para o
Estado de Pernambuco, quando, nos termos do art. 3º, I, “d”, item 1, da Lei nº 15.730/2016, o sujeito ativo da referida obrigação tributária
é o Distrito Federal, local onde está situado o estabelecimento destinatário da mercadoria. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para confirmar
o despacho ICMS nº 1809/2021 que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$206.588,05, montante que foi atualizado pela
Assessoria Contábil para R$ 218.210,15.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 1809/2021 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 004/2022(08), o pedido de restituição nº 2021.000004677777-19,
em nome de KIBAG BRASIL LTDA, foi deferido no valor original de R$ 206.588,05 e corrigido pelo TATE para R$ 218.210,15. Restituição
em forma de ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 1808/2021. PROCESSO TATE Nº: 00.805/21-1. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2021.000004677677-56 REQUERENTE: KIBAG BRASIL LTDA. CNPJ: 39.403.162/0001-06. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº005/2022(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO. LOCAL DA
OPERAÇÃO. ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. 1. Demonstrado o direito à restituição através
dos documentos que instruem o pleito do contribuinte, uma vez que o requerente comprovou que recolheu indevidamente o tributo para o
Estado de Pernambuco, quando, nos termos do art. 3º, I, “d”, item 1, da Lei nº 15.730/2016, o sujeito ativo da referida obrigação tributária
é o Distrito Federal, local onde está situado o estabelecimento destinatário da mercadoria. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para confirmar
o despacho ICMS nº 1808/2021 que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$165.170,71, montante que foi atualizado pela
Assessoria Contábil para R$174.462,78.
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 1808/2021 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 0005/2022(08), o pedido de restituição nº 2021.00000467767756, em nome de KIBAG BRASIL LTDA, foi deferido no valor original de R$ 165.170,71 e corrigido pelo TATE para R$ 174.462,78.
Restituição em forma de ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor Geral
REEXAME NECESSÁRIO REF. AO DESPACHO ICMS Nº 205/2014. PROCESSO TATE Nº: 00.402/14-1 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SF Nº: 2014.000002093496-90 REQUERENTE: TCT MOBILE TELEFONES LTDA CNPJ: 08.649.664/0001-98. ACÓRDÃO 3ª TJ
Nº006/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ICMS. DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. 1. Demonstrado o direito à restituição através dos documentos
que instruem o pleito do contribuinte, uma vez que o requerente comprovou a devolução das mercadorias que foram objeto de operações
em que houve o recolhimento individualizado por cada saída. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário para confirmar o despacho ICMS
nº 205/2014 que deferiu o pedido de restituição no valor original de R$48.452,18, montante que foi atualizado pela Assessoria Contábil
para R$84.294,83. DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 205/2014 e Acórdão TATE 3ª TJ nº 006/2022(08), o pedido de restituição nº 2014.00000209349690, em nome de TCT MOBILE TELEFONES, foi deferido no valor original de R$ 48.452,18 e corrigido pelo TATE para R$ 84.294,83.
Restituição em forma de Compensação, a ser lançado no processo fiscal n° 2014.000005125284-31. Reinaldo Miranda da Silva Diretor Geral
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 130/2020(15). SF 2019.000003954279-18 TATE Nº: 00.083/20-8. RECORRENTE:
PINCEIS ROMA LTDA.CACEPE: 0423829-04. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº007/2022(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS. PRODEPE. IMPEDIMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL
(FEEF). RECOLHIMENTO COM ATRASO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO DE
ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Lançamento amparado em
descrição clara e minuciosa dos fatos e respaldado em elementos probatórios que corroboram a conduta narrada de modo a permitir o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo, portanto, a todos os requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 10.654/1991.
2. O recolhimento da contribuição ao FEEF com atraso superior a 5 dias configura impedimento para fruição dos benefícios do PRODEPE,
ainda que, após esse prazo e antes da fiscalização, o contribuinte espontaneamente pague o valor devido. 3. O fundamento da norma
impeditiva é o inadimplemento das condições previstas para a utilização do incentivo, não possuindo, portanto, natureza sancionatória.
4. Por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991, não é possível a autoridade julgadora afastar a incidência de
ato normativo por razões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 275/2020(11). SF 2019.000003760203-79 TATE Nº: 00.274/20-8 RECORRENTE:
SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO. I.E 0343737-05. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº008/2022(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.1. Diante da notícia

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