DOEPE 24/02/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
de que o contribuinte parcelou integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº
10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
EXTINGUIR o processo.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 783/2021(19). SF 2019.000004723498-7 TATE Nº: 00.350/20-6 RECORRENTE:
BARCELONA MAGAZINE LTDA EPP. I.E 0756713-87. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº009/2022(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso ordinário não conhecido
em razão de ter sido interposto após o prazo revisto no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 740/2021(20). SF 2020.000004038833-79 TATE Nº: 00.408/21-2. RECORRENTE:
RN COMÉRCIO VAREJISTA SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I.E. 0679380-00. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº010/2022(08) RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO
DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Eventuais irregularidades na
quantificação do tributo devido não conduzem à declaração de nulidade do lançamento se puderem ser sanadas no bojo do procedimento
de impugnação. 2. As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática de
substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no
CACEPE no regime normal de apuração, exigência que não foi observada pelo recorrente. 3. Por expressa vedação contida no art. 4º,
§ 10, da Lei nº 10.654/1991, não é possível a autoridade julgadora afastar a incidência de ato normativo por razões de ilegalidade ou
de inconstitucionalidade. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 577/2021(17). SF 2020.000003682409-85 TATE Nº: 00.565/21-0. RECORRENTE:
NORTH FAST COMERCIO DE ALIMENTOS E EVENTOS LTDA EPP. I.E. 0730720-95. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº011/2022(08) RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Recurso ordinário não conhecido em razão de ter sido interposto após o prazo previsto no art. 14, II, “a”, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER
do recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 728/2021(18). SF 2018.000005250275-21 TATE Nº: 00.640/18-2. RECORRENTE:
TRANSUL SERVIÇOS LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. I.E0234258-81. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 012/2022(08) RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
EMPREGADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. VERDADE MATERIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. Não obstante
a legislação estadual possibilite ao prestador do serviço de transporte a utilização de crédito relativo à aquisição de combustíveis e
lubrificantes empregados na execução dessa atividade, o autuado não demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos na legislação,
uma vez que se apropriou de créditos com base em notas fiscais inidôneas e não comprovou que as operações de transporte se iniciaram
no Estado de Pernambuco. 2. Verificada, na espécie, a aplicação de todo o arcabouço legislativo vigente à época da ocorrência dos fatos
geradores, não possuindo, assim, fundamento as alegações do recorrente. 3. O fato de o processo administrativo ser orientado pelo
princípio da verdade material não afasta a incidência das regras que disciplinam os ônus probatórios das partes, não cabendo, portanto,
à autoridade julgadora fazer as vezes do contribuinte, mormente quando o lançamento se encontra lastreado em acervo fático-probatório
suficiente para corroborar a narrativa apresentada pelo agente fiscal. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 750/2021(21). SF: 2017.000004920825-90 TATE Nº: 00.695/21-1. RECORRENTE:
RN COMÉRCIO VAREJISTA SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I.E 0679318-55. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº013/2022(08) RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. IRREGULARIDADES
SANÁVEIS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. 1. Possibilidade de saneamento das irregularidades que fundamentam a declaração de nulidade do lançamento em primeira
instância. 2. Inaplicável, no caso concreto, a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra devidamente instruído a ponto
de possibilitar o julgamento do mérito, e, ademais, eventual dilação probatória realizada em grau recursal inviabilizaria a rediscussão
da matéria pelas partes, acarretando, assim, supressão de instância. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para declarar a nulidade da decisão
recorrida.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 207/2021(15). AI SF 2019.000005203517-21
TATE 00.813/20-6. RECORRENTE: VIP INFORMATICA LTDA. I.E. 0233395-35. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº014/2022(08) RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS
CRÉDITOS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ÔNUS DA PROVA. 1. As operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos sujeitam-se à sistemática
de substituição tributária sem liberação, devendo, portanto, ser destacado o imposto nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no
CACEPE no regime normal de apuração, exigência que não foi observada pelo recorrente. 2. O encontro de créditos e débitos referentes
à sistemática do ICMS deve ser realizado através do regime de apuração do imposto e na periodicidade determinada pela legislação,
não sendo possível deduzir tal pretensão no bojo do procedimento de impugnação ao lançamento por fugir ao seu escopo. 3. Compete
ao contribuinte demonstrar e amparar as suas alegações em provas constantes nos autos, não sendo cabíveis argumentos genéricos
que visam a transferir à autoridade julgadora o ônus probatório que pertence a parte que os formulou. 4. A retificação do lançamento
em primeira instância ocorreu com fundamento na ausência da aplicação de redução de base de cálculo prevista na legislação para
determinadas mercadorias – neste ponto, inclusive, mediante requisição da autoridade lançadora em sede de informação fiscal - e com
base na adoção de metodologia equivocada de cálculo do tributo devido “por dentro”, motivo pelo qual foi confirmada a redução do crédito
lançado em sede de reexame necessário. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 728/2021(18). SF 2019.000006110813-60. TATE Nº: 01.243/19-5. RECORRENTE:
MIGUEL DE ANDRADE ARAUJO ME. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº015/2022(08) RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte pagou
integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 453/2020(11). SF: 2019.000005976950-34. TATE Nº: 00.382/20-5. RECORRENTE:
LAPON INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA EPP. I.E. : 0161277-81. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº016/2022(08) RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da
notícia de que o contribuinte pagou integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da
Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado. ACORDA, por unanimidade de votos,
em EXTINGUIR o processo.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO REF. A DECISÃO JT Nº 006/2019(11).
AI SF 2018.000009004207-05 TATE Nº: 00.031/19-4. RECORRENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. I.E.: 0126703-59. ADV:
MARTHA MARILIA SOBRAL PERNAMBUCANO, OAB/PE Nº 1.396-B E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº017/2022(12) RELATORA:
JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: EMENTA: ICMS. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO DA
PROCURADORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, I, II e III da Lei nº
10.654/1991, o pedido de desistência e o pagamento/parcelamento implicam em renúncia e reconhecimento do crédito tributário e
na respectiva terminação do processo. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em terminar o processo.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 131/2021(04). SF 2017.000005634600-96 TATE 00.144/21-5. RECORRENTE:
SAPATARIA MUNIZ LTDA I.E.: 0519332-09. ADV. ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE Nº 15.876 E MATTHEUS LOPES FILGUEIRA
SAMPAIO, OAB/PE Nº 40.747. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº018/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE ESTABELECIMENTOS. COMPENSAÇÃO. LIMITADA
AO SALDO DEVEDOR. CRÉDITO INDEVIDO. CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O valor do crédito a ser transferido não
poderá ser superior ao valor do saldo devedor apurado (artigo 51 do Decreto no 14.876/1991). 2. A compensação de saldos credores
e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo
estabelecimento destinatário. (artigo 16 do Decreto no 44.650/2017) 3. Há permissivo legal para que o estabelecimento com saldo
credor transfira para o estabelecimento com saldo devedor, o quantum suficiente para liquidar as obrigações. 4. A empresa deverá
verificar a higidez do crédito transferido, posto que não poderá fazer uso de créditos em valor superior ao permitido pela legislação
estadual. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento de ICMS no valor
original de R$ 27.158,41 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), acrescido da multa de 90% (10,
V, “f” da Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 621/2021(17). AI SF 2012.000001581301-77 TATE 01.092/12-0. RECORRENTE:
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E.: 0231763-00. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/
PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 019/2022(12) RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA:
RECURSO ÓRDINÁRIO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CREDITO ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO. CRÉDITO INDEVIDO. PREVISÃO LEGAL DA
PENALIDADE E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Para o devido uso do crédito de energia elétrica, mister
que a empresa consiga separar a quantidade de energia consumida no processo de industrialização. Precedentes. 2. O contribuinte tem
atividade principal de comércio varejista. Portanto, não é possível presumir que o mesmo destine parcela de sua energia elétrica consumida
em processo de industrialização, não tendo sido, inclusive, apresentado nenhum documento para fazer prova do consumo de energia
elétrica. 3. As atividades de panificação e de congelamento de produto perecíveis não se enquadram no conceito de industrialização,
para fins de creditamento do ICMS. Precedentes. 4. Penalidade aplicada se coaduna com o ilícito tributário 5. Metodologia utilizada na
incidência dos juros de mora está em conformidade com as normas estaduais. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário para confirmar a decisão
que julgou parcialmente procedente o lançamento do imposto no valor original de R$ 467.697,50 (quatrocentos e sessenta e sete mil,
seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos juros
e dos encargos legais. Recife, 23 de fevereiro de 2022. Gabriel Ulbrik Guerrera - Presidente
Recife, 24 de fevereiro de 2022
EDITAL DBF Nº 037/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 076/2022, resolve credenciar o contribuinte FJ COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS, DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA., inscrito no CNPJ/MF nº 12.710.742/0001-90 e CACEPE sob o nº 0427387-76, processo nº 1500000073.00266/2022-17, tendo
os seus termos inicial e final em 01.03.2022 e 28.02.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento
dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 24 de fevereiro de 2022.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 0044/2019(03). A.I SF N°2015.00000569692870. TATE 01.031/15-5. AUTUADA: AGIR AGRESTE INDUSTRIAL DE RAFIA S/A. I.E: 0234143-32. ADV: ALEXANDRE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº 0001/2022(02). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRODEPE. ATRASO DO PAGAMENTO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO ESPONTÂNEO DO “VALOR DEVIDO” DE ACORDO COM
ENTENDIMENTO DO PLENO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS PROSPECTIVOS DO IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A matéria
apontada pela Procuradoria do Estado já foi objeto de inúmeras decisões do TATE, sob os efeitos prospectivos, ao uso do PRODEPE e
ficou assentado que, o pagamento extemporâneo, mas espontâneo do período fiscal objeto de impedimento susta os efeitos prospectivos
da vedação ao uso do benefício para os períodos subsequentes, conforme o §2º, II, “a”, do Art. 16 da Lei 11.675/99. Ademais. Para fins
da sustação de tais efeitos, tem-se como “valor devido” o pagamento espontâneo, ainda que com as deduções alusivas ao PRODEPE,
na linha do entendimento do Pleno o TATE. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário da Procuradoria do Estado e negar seu provimento para manter a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0083/2021(11). A.I SF N° 2019.000006851939-52. TATE 00.498/203. AUTUADA: SANDENE S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. I.E: 0343737-05. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0002/2022(08).
EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte
parcelou integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/1991. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em EXTINGUIR o processo.
(dj 16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0084/2021(11). A.I SF N° 2020.000004532546-50. TATE 00.541/214. AUTUADA: SANDENE S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. I.E: 0343737-05. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0003/2022(08).
EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte
parcelou integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/1991. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em EXTINGUIR o processo.
(dj 16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0188/2019(02). A.I SF N° 2014.000001390073-62. TATE 00.699/144. AUTUADA: BR PLÁSTICOS S/A. I.E: 0261123-61. ADV: BIANCA BECK KUNZ, OAB/RS Nº 78.254 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0004/2022(08). EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte pagou integralmente o crédito lançado, deve
ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em EXTINGUIR o processo. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 141/2018(08). A.I SF N° 2017.000004888495-13. TATE 00.277/185. AUTUADA: REAL MOTO PEÇAS LTDA. I.E: 0243436-92. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0005/2022(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS-ST. AUTOPEÇAS. REGIME ESPECIAL. BASE DE
CÁLCULO. PROVIMENTO. 1. Contribuinte, à época dos fatos, detentor de regime especial (Edital DPC nº 103/2011) para retenção e
recolhimento de ICMS-ST referente a saídas internas de produtos sujeitos à sistemática de autopeças (Decreto nº 35.679/2010). 2. Base
de cálculo estabelecida pelo art. 3º-A do Decreto nº 35.679/2010, que utiliza como valor de partida o custo médio ponderado dos produtos
posteriormente comercializados, quando não haja incidência do ICMS-ST na operação anterior, como ocorre em aquisições realizadas
por detentores de regime especial. 3. Base imponível para o lançamento fixada a partir do critério estabelecido no art. 3º do Decreto nº
35.679/2010, aplicável para as operações destinadas a contribuintes não detentores de regime especial pelos substitutos originalmente
previstos no art. 2º. 4. Adoção de premissa jurídica incorreta para o lançamento. Improcedência. Provimento do recurso. O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário para, por maioria, declarar a improcedência do lançamento,
vencido o Julgador Gabriel Ulbrik, que votou por decretar a nulidade do auto de infração. (dj 16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0059/2021(13). A.I SF N° 2019.000007483979-75 TATE 00.797/20-0.
AUTUADA: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. I.E: 0287700-72. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0006/2022(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DECISÕES REITERADAS ACERCA DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Divergência de entendimentos entre turmas julgadoras
sobre o âmbito de aplicabilidade do art. 112 do CTN. 2. Decisões reiteradas do plenário sobre a matéria: Acórdão Pleno nº 158/2018(08),
Acórdão Pleno nº 161/2018(13). Negativa de seguimento ao recurso especial (art. 78-A, p. único, II, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno
ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0084/2012(13). A.I SF N° 2012.000000836104-11. TATE 00.673/12-9.
AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. I.E: 0148801-56. ADV: JOSÉ RICARDO SANTOS, OAB/PE Nº 14.305 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0007/2022(11). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento do crédito discutido após o oferecimento do recurso. Desistência da
impugnação e a terminação do processo de julgamento (art. 42, §§ 2º e 4º, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por
unanimidade, em declarar a extinção do processo. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0113/2014(03). A.I SF N° 2012.000002717388-35. TATE 00.311/123. AUTUADA: PETROLEO BRASILEIRO S.A. I.E: 0140241-28. ADV: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO, OAB/AL Nº 7.167 E
OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0008/2022(12). EMENTA:
ICMS. MULTA REGULAMENTAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, I, II
e III da Lei nº 10.654/1991, o pedido de desistência e o pagamento/parcelamento implicam em renúncia e reconhecimento do crédito
tributário e na respectiva terminação do processo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em terminar o processo. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0012/2019(09). A.I SF N° 2013.000001228965-64. TATE
00.344/14-1. AUTUADA: OPÇÃO CERÂMICA COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. I.E: 0336996-07. ADV: ANTÔNIO EDUARDO
GONÇALVES DE RUEDA, OAB/PE N°16.983, CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO, OAB/PE Nº 28.219.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0009/2022(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DESTINATÁRIOS SEM INSCRIÇÃO
ESTADUAL. ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORIGEM DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO
CONVÊNIO Nº 137/2002. REJEIÇÃO DAS NULIDADES ARGUIDAS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Recolhimento a menor do imposto
em virtude de a autuada ter realizado operações interestaduais com o uso indevido da alíquota de 12%, pois os destinatários não
possuíam inscrição estadual. 2. As notas fiscais eventualmente destinadas a empresas de construção civil devem ser consideradas
como destinadas a não contribuintes, devendo incidir a alíquota interna do Estado de origem do fornecedor, nos termos da cláusula
primeira do convênio nº 137/2002, vigente à época dos fatos. 3. Rejeitada a nulidade arguida, pois, conforme reconheceu a decisão
recorrida, houve perfeita identificação da autoridade autuante. 4. Manutenção da penalidade aplicada, obedecendo ao art. 4º, §10 da
Lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em negar
provimento ao Recurso Ordinário. (dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº126/2018(08) A.I SF Nº 2016.000009419280-99 TATE 00.756/18-0
AUTUADA: MERCANTIL EVAFRAN LTDA. IE: 0065584-88. ADVOGADO: JOSÉ BARTOLOMEU MACEDO DA ROCHA, OAB/PE
Nº 25.511-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0010/2022(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Manutenção da
decisão que não conheceu a impugnação intempestivamente protocolada no dia 24/08/2018 porque a notificação acerca do lançamento
se deu de forma pessoal no dia 18/11/2016. 2. Inexistência de nulidades a conhecer de ofício. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Ordinário. (dj 16/02/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0084/2019(05) A.I SF Nº 2015.000008143888-57 TATE 00.746/16-9
AUTUADA: ETRALL LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. IE: 022579-42. ADVOGADO: ADALBERTO A. DE MELO NETO,
OAB/PE Nº 24.803 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0011/2022(13).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. FRONTEIRAS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não comprovação da divergência quanto à interpretação do direito em tese. 2. Impossibilidade de reapreciação das questões fáticas
nesta instância especial. 3. Inadequação às hipóteses de cabimento previstas no art. 78-A da Lei nº 10.654/1991. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial.
(dj 16/02/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0145/2018(08). A.I SF N° 2018.000006229256-42. TATE 00.625/18-3.
AUTUADA: NORSA REFRIGERANTES S.A. I.E: 0582467-20. ADV: ALEXANDRE DE ARÁUJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0012/2022(13). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. PAGAMENTO, TERMINAÇÃO. O pagamento realizado posteriormente à apresentação da
defesa implica reconhecimento do crédito tributário, importa desistência ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de
julgamento quanto à matéria reconhecida. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em, com base no art. 42, §§ 2º e §4º, III, da lei 10.654/91, julgar terminado o processo. (dj 16/02/2022).
Recife, 23 de fevereiro de 2022. Marco Antônio Mazzoni – Presidente.