DOEPE 26/02/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de fevereiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 30/2022
CREDENCIAMENTO PARA SISTEMÁTICA MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para a fruição do
benefício fiscal de que trata a Sistemática Mais Atacadistas - Pernambuco, nos termos que dispõem as normas contidas no Anexo 26, do
Decreto nº 44.650, de 30.06.2017, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação referente
ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS 190/2017 de que trata o artigo 1º da
Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
CACEPE
2021.000008236690-55
ARMAZÉM MATEUS S.A.
23.439.441/0048-53
0991690-37
Este Edital produz efeitos a partir de 01 de março de 2022.
Recife, 25 de fevereiro de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 029/2022
CREDENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA A ESTABELECIMENTO
COMERCIAL ATACADISTA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para
fruição dos benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 14.721, de 04.07.2012, o Decreto nº 38.455, de 27.07.2012, e a Portaria SF nº 166,
de 28.08.2012.
Processo
2022.000001078299-07
Nome Empresarial
TUPAN FARMA DISTRIBUIDORA LTDA EPP
CNPJ
18.078.521/0002-08
Cacepe
0878076-53
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 23/02/2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 028/2022
CREDENCIAMENTO PARA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, com fundamento no inciso V e do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, e da Portaria SF nº 175, de 28.10.2010,
e em conformidade com o processo abaixo elencado , resolve atribuir ao contribuinte a seguir identificado a condição de detentor de
regime especial de tributação para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas suas aquisições e da atribuição da
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às saídas subsequentes a que
promover, relativamente às mercadorias relacionadas nos decretos respectivamente indicados.
PROCESSO
Nome Empresarial
2022.000001079176-01 TUPAN FARMA DISTRIBUIDORA LTDA EPP
CNPJ
Cacepe
18.078.521/0002-08
0878076-53
Decreto
46.303/2018
46.028/2018
Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Recife, 23/02/2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA
TATE: 00.288/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2014.000005568943-11. INTERESSADO: COMERCIAL ABREU & SANTOS LTDA –EPP.
CACEPE: 0349427-69. CNPJ: 07.152.636/0002-89. REPRESENTANTE: Inaldo Pereira da Silva, CPF 836.823.094-20. DECISÃO
JT Nº 0192/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. CONTESTAÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO
ENCERRADO NA PARTE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO VALOR REMANESCENTE. 1. o contribuinte autuado
reconheceu (e pagou) parcialmente o imposto devido no valor original de R$ 1.260,72, o que configura desistência em relação ao direito
de impugnação, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 10654/91. Logo, quanto à parte reconhecida, julgo terminado o processo. 2. Com
relação ao valor contestado de R$ 112,63, relativo ao período fiscal de 10/2010, de fato, o contribuinte realizou o registro da nota fiscal
de saída nº 0317, conforme consta comprovado no Livro Registro de Saídas (fl. 12), motivo pelo qual o lançamento não pode prosperar
nesta parte. 3. Quanto ao valor contestado de R$ 1.000,16 (mil reais e dezesseis centavos), referente ao período fiscal 12/2010 (notas
fiscais 0861, 1068 e 1082), o autuado não apresentou comprovantes do pagamento do ICMS relativos as saídas omitidas, razão pela qual
o lançamento deve ser julgado procedente nesta parte. 4. Multa de 90% reduzida de oficio para 70%. DECISÃO: Encerro o processo na
parte reconhecida e julgo parcialmente procedente o lançamento remanescente para declarar devido o ICMS no valor original de
R$ 1.000,16 (mil reais e dezesseis centavos) com a multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo
10, inciso VI, alínea “b”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.535/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010163642-75. INTERESSADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE
VESTUARIO LTDA. CACEPE: 0476499-41.CNPJ:05.027.195/0067-03.REPRESENTANTE: FÁBIO LOPES DE BARROS CORREIA,
CPF Nº 02728677484. DECISÃO JT Nº 0193/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO
EXISTENTE, EMBORA REGISTRADO NO PERÍODO EQUIVOCADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Ficou demonstrado nos autos que o contribuinte autuado, ao lançar (transportar) saldo credor do período anterior
para retificar o erro de escrituração de crédito fiscal referente à período já encerrado, procedeu em desacordo com as normas contidas
no art. 20-A da Lei nº 15/730/2016, o que, na verdade, poderia configurar descumprimento de obrigação assessória. 2. No caso em
tela, não obstante o erro formal de escrituração, o contribuinte autuado demonstrou com a documentação pertinente – DAEs, livros e
comprovantes de recolhimentos (fls. 21 a 47), que fazia jus ao aproveitamento do credito fiscal registrado, razão pela qual o lançamento
deve ser cancelado. DECISÃO: julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.536/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO (Multa regulamentar): 2018.000010159732-43. INTERESSADO: ZINZANE COMERCIO
E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. CACEPE: 0463351-29.CNPJ: 05.027.195/0059-01. REPRESENTANTE: Fábio Lopes
de Barros Correia, CPF nº 02728677484. DECISÃO JT Nº 0194/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO EXISTENTE, EMBORA REGISTRADO NO PERÍODO EQUIVOCADO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ficou demonstrado nos autos que o contribuinte autuado,
ao lançar (transportar) saldo credor do período anterior para retificar o erro de escrituração de crédito fiscal referente à período já
encerrado, procedeu em desacordo com as normas contidas no art. 20-A da Lei nº 15/730/2016. 2. Entretanto, no caso em tela,
não obstante o erro formal de escrituração, o contribuinte autuado demonstrou com a documentação pertinente – Livros, DAEs e
comprovantes de recolhimentos (fls. 20 a 46), que faz jus ao aproveitamento do credito fiscal registrado, razão pela qual o lançamento
deve ser cancelado. DECISÃO: julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.537/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000010201412-96. INTERESSADO: CAJUGRAM IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA
LTDA. CACEPE: 0649582-64 CNPJ: 19.210.831/0002-05. ADVOGADO: Dr. Henrique de Azevedo Mesquita, OAB/PE nº 38.667.
DECISÃO JT Nº 0195/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ERRO
FORMAL DE ESCRITURAÇÃO. CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM DOCUMENTO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1. No caso em tela, ficou demonstrado pela defesa, com a documentação fiscal pertinente (livros e apuração e notas
fiscais, fls. 16 a 51) que o contribuinte autuado, em face do princípio da não cumulatividade de ICMS, fazia jus ao credito fiscal total de
R$ 54.344,07, apropriado no período de 02/2016, ainda tenha cometido erro formal de o registrar em valor menor no período anterior,
razão pela qual a denúncia de utilização indevida de crédito ficou afastada. 2. A diferença do valor de R$ 43.758,98, objeto da presente
denúncia, foi decorrente de mero erro de escrituração, que não possui o condão de invalidar o direito aos créditos consubstanciados em
documentos idôneos. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.537/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010161399-05. INTERESSADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE
VESTUARIO LTDA. CACEPE: 0446243-28.CNPJ:05.027.195/0046-89. REPRESENTANTE: Fábio Lopes de Barros Correia,
CPF nº 02728677484. DECISÃO JT Nº 0196/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO
EXISTENTE, EMBORA REGISTRADO NO PERÍODO EQUIVOCADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Ficou demonstrado nos autos que o contribuinte autuado, ao lançar (transportar) saldo credor do período anterior
para retificar o erro de escrituração de crédito fiscal referente à período já encerrado, procedeu em desacordo com as normas contidas
no art. 20-A da Lei nº 15/730/2016, o que, na verdade, poderia configurar descumprimento de obrigação assessória. 2. No caso em
tela, não obstante o erro formal de escrituração, o contribuinte autuado demonstrou com a documentação pertinente – DAEs, livros e
comprovantes de recolhimentos (fls. 22 a 40), que fazia jus ao aproveitamento do credito fiscal registrado, razão pela qual o lançamento
Ano XCIX Ć NÀ 40 - 9
deve ser cancelado. DECISÃO: julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.720/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001684944-01. INTERESSADO: J TECIDOS LTDA. CACEPE: 0287428-85. CNPJ:
04.757.305/0001-01. REPRESENTANTE: J TECIDOS LTDA, CNPJ. 04.757.305/0001-01. DECISÃO JT Nº 0197/2022 (04). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. NULIDADE REJEITADA. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. OMISSÃO
DE SAÍDA CONFIGURADA. MULTA DE 70% ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade
do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade autuante. As irregularidades
quanto à indicação do dispositivo legal infringido não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora
entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91, razão pela qual rejeito
preliminar de nulidade. 2. Embora o autuado tenha destacado o ICMS nas Notas Fiscais de saídas, não as registrou em sua escrita fiscal.
Ademais, as Notas Fiscais de Saída emitidas e não escrituradas no respectivo livro de saída demonstram a ocorrência da circulação das
mercadorias, evidenciam a omissão denunciada, e comprovam o não recolhimento do imposto. A falta de escrituração de Notas Fiscais
de Saída impediu a correta apuração e recolhimento do imposto nos moldes estabelecidos pelo art. 23 da Lei nº 15.730/2016 e, tendo em
vista que o autuado não apresentou documentação capaz de elidir a denúncia, o lançamento deve ser julgado procedente. DECISÃO:
Rejeito a preliminar de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 131.949,61
(cento e trinta e um mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) de 70% (setenta por cento) do valor do
imposto, nos termos do artigo 10, inciso VI, alínea “b”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.025/15-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000001344883-82. INTERESSADO: TLP - TAMANDARE LIVRARIA E PAPELARIA
LTDA ME. CACEPE: 0362735-70 CNPJ: 09.376.159/0001-80. ADVOGADO: Dra. Helena Rocha Coutinho de Castro, OAB/PE nº
37.633. DECISÃO JT Nº 0198/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR
DE NULIDADE REJEITADA. OMISSÃO DE RECEITA NA DASN. FATOS INCONTROVERSOS. PROCEDÊNCIA. MULTA ADEQUADA.
1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza,
descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela autoridade autuante, motivo pelo qual
rejeito a preliminar de nulidade. 2. Os fatos denunciados ficaram bem comprovados com a documentação fiscal pertinente acostada aos
autos, onde se constata a omissão de receitas e, por conseguinte, da falta de recolhimento do ICMS respectivo. 3. No caso, os fatos
são incontroversos, pois o autuado reconhece (fl. 13) a “omissão de valores na declaração Anual do Simples Nacional (DASN)” e não
apresentou quaisquer prova do recolhimento do ICMS referente aos valores omitidos ou justificativa que o desobrigasse, razão pela qual
o lançamento deve ser mantido em todos os seus termos. 4. A multa pelo descumprimento de obrigação acessória deve ser absorvida
pela multa relativa à obrigação principal quando o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal, consoante
§ 2º do art. 11 da Lei estadual nº 11.514/1997. Assim a multa aplicada de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, mostrase adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: Rejeito a preliminar de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 422.325,41 (quatrocentos e vinte e dois mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e um
centavos) com a multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 16, I, da Resolução CGSN
N.º 30 e art. 1.º da Lei Estadual 13.263/2007, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.218/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000004041272-02. INTERESSADO: JOAO BATISTA RAMOS FILHO ME. CACEPE:
0272266-62 CNPJ: 03.882.969/0001-21.ADVOGADO: Dr. Erikson de Brito Melo, OAB/PE nº 45.845. DECISÃO JT Nº 0199/2022 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. NULIDADE REJEITADA. SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS.
HIPÓTESES DE ISENÇÃO FISCAL PARA CONTRIBUINTES DO REGIME NORMAL. NÃO APLICAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL POR
FALTA DE LEI ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais
como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela
autoridade autuante, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional somente podem
utilizar os benefícios fiscais destinados aos contribuintes do regime normal quando houver lei estadual expressamente autorizando sua
aplicação, conforme § 1º do art 24 da LC nº 123/2006 c/c art. 37 da Resolução CGSN nº 140/2018. 3. As hipóteses de isenção previstas
no art. 106 do anexo 7 do Decreto nº 44.650/2017, referentes aos produtos “aves”, não se aplicam aos contribuintes do Simples Nacional,
por falta de autorização legal. No caso em tela, os fatos denunciados ficaram bem comprovados com a documentação fiscal pertinente
acostada aos autos, inclusive com as DASN - Declaração Anual do Simples Nacional emitida pelo próprio autuado, onde se constata
segregação indevida de receitas e, por conseguinte, da falta de recolhimento do ICMS respectivo. 4. Ao contrário do defendido na defesa,
não houve lançamento por amostragem, mas com base na documentação fiscal fornecida pelo próprio autuado. DECISÃO: Rejeito a
preliminar de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 27.695,52 (vinte e
sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) com a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos
termos do Art. 96, I da RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018 c/c a Lei Estadual nº 13.263/2007, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA JATTE 04.
TATE nº: 00.297/15-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000003910387-65. INTERESSADO: DROGA RÁPIDA. CACEPE nº: 036293687. CNPJ nº: 09.068.674/0005-26. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698). DECISÃO JT Nº 0200/2022
(05). EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Responsabilidade do contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário de mercadorias
sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). 2. Preço final ao consumidor, único ou
máximo, constante na nota fiscal eletrônica e fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, o referido valor constituirá a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 18, II, “a”,
da Lei Estadual nº 11.408/1996). 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida, considerando que os documentos anexos ao auto de
infração permitem compreender de forma clara o lançamento, satisfazendo os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4.
Decadência do direito do fisco efetuar o lançamento dos períodos fiscais 01/2009 a 08/2009, tendo em vista que ultrapassados 5 (cinco)
anos da ocorrência dos fatos geradores, na forma do artigo 150, §4º, do CTN. 5. Reenquadramento de ofício da penalidade para o artigo
10, inciso XV, alínea “a”, em virtude da revogação do item 1, alínea “a”, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 18.931,20 (dezoito mil novecentos e trinta e
um reais e vinte centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997,
e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.295/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000003934431-87. INTERESSADO: DROGA RÁPIDA. CACEPE nº: 035840544. CNPJ nº: 09.068.674/0001-00. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698). DECISÃO JT Nº 0201/2022
(05). EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Responsabilidade do contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário de mercadorias
sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). 2. Preço final ao consumidor, único ou
máximo, constante na nota fiscal eletrônica e fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, o referido valor constituirá a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 18, II, “a”, da
Lei Estadual nº 11.408/1996). 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida, considerando que os documentos anexos ao auto de infração
permitem compreender de forma clara o lançamento, satisfazendo os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Decadência
do direito do fisco efetuar o lançamento dos períodos fiscais 01/2009 a 08/2009, tendo em vista que ultrapassados 5 (cinco) anos da
ocorrência dos fatos geradores, na forma do artigo 150, §4º, do CTN. 5. Reenquadramento de ofício da penalidade para o artigo 10, inciso
XV, alínea “a”, em virtude da revogação do item 1, alínea “a”, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 7.376,97 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e
sete centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, e dos demais
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.296/15-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000003941790-09. INTERESSADO: DROGA RÁPIDA. CACEPE nº: 0358450-07.
CNPJ nº: 09.068.674/0003-64. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698). DECISÃO JT Nº 0202/2022 (05).
EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO
NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Responsabilidade do
contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário de mercadorias sujeitas à substituição
tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). 2. Preço final ao consumidor, único ou máximo, constante
na nota fiscal eletrônica e fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o
referido valor constituirá a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 18, II, “a”, da Lei Estadual
nº 11.408/1996). 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida, considerando que os documentos anexos ao auto de infração permitem
compreender de forma clara o lançamento, satisfazendo os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Decadência
do direito do fisco efetuar o lançamento dos períodos fiscais 01/2009 a 08/2009, tendo em vista que ultrapassados 5 (cinco) anos da
ocorrência dos fatos geradores, na forma do artigo 150, §4º, do CTN. 5. Reenquadramento de ofício da penalidade para o artigo 10, inciso
XV, alínea “a”, em virtude da revogação do item 1, alínea “a”, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado parcialmente
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 4.575,90 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e
noventa centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, e dos
demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.299/15-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000003942488-51. INTERESSADO: DROGA RÁPIDA. CACEPE nº: 035856203. CNPJ nº: 09.068.674/0004-45. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698 DECISÃO JT Nº 0203/2022
(05). EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Responsabilidade do contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário de mercadorias
sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). 2. Preço final ao consumidor, único ou
máximo, constante na nota fiscal eletrônica e fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, o referido valor constituirá a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 18, II, “a”,
da Lei Estadual nº 11.408/1996). 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida, considerando que os documentos anexos ao auto de
infração permitem compreender de forma clara o lançamento, satisfazendo os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4.
Decadência do direito do fisco efetuar o lançamento dos períodos fiscais 01/2009 a 08/2009, tendo em vista que ultrapassados 5 (cinco)
anos da ocorrência dos fatos geradores, na forma do artigo 150, §4º, do CTN. 5. Reenquadramento de ofício da penalidade para o artigo
10, inciso XV, alínea “a”, em virtude da revogação do item 1, alínea “a”, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 11.325,13 (onze mil trezentos e vinte e cinco