DOEPE 26/02/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 40
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
reais e treze centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, e dos
demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.300/15-2. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000003942604-77. INTERESSADO: DROGA RÁPIDA. CACEPE nº: 0362935-04.
CNPJ nº: 09.068.674/0007-98. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698). DECISÃO JT Nº 0204/2022 (05).
EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO
NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Responsabilidade do
contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário de mercadorias sujeitas à substituição
tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). 2. Preço final ao consumidor, único ou máximo, constante
na nota fiscal eletrônica e fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o
referido valor constituirá a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 18, II, “a”, da Lei Estadual
nº 11.408/1996). 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida, considerando que os documentos anexos ao auto de infração permitem
compreender de forma clara o lançamento, satisfazendo os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Decadência do
direito do fisco efetuar o lançamento dos períodos fiscais 01/2009 a 08/2009, tendo em vista que ultrapassados 5 (cinco) anos da ocorrência
dos fatos geradores, na forma do artigo 150, §4º, do CTN. 5. Reenquadramento de ofício da penalidade para o artigo 10, inciso XV, alínea
“a”, em virtude da revogação do item 1, alínea “a”, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado parcialmente procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 19.362,26 (dezenove mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e seis
centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, e dos demais
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.307/15-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000004014906-14. INTERESSADO: DROGA RÁPIDA. CACEPE nº: 036293849. CNPJ nº: 09. 068.674/0002-83. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698). DECISÃO JT Nº 0205/2022
(05). EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Responsabilidade do contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário de mercadorias
sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). 2. Preço final ao consumidor, único ou
máximo, constante na nota fiscal eletrônica e fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, o referido valor constituirá a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 18, II, “a”,
da Lei Estadual nº 11.408/1996). 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida, considerando que os documentos anexos ao auto de
infração permitem compreender de forma clara o lançamento, satisfazendo os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4.
Decadência do direito do fisco efetuar o lançamento dos períodos fiscais 01/2009 a 08/2009, tendo em vista que ultrapassados 5 (cinco)
anos da ocorrência dos fatos geradores, na forma do artigo 150, §4º, do CTN. 5. Reenquadramento de ofício da penalidade para o artigo
10, inciso XV, alínea “a”, em virtude da revogação do item 1, alínea “a”, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 14.104,88 (quatorze mil cento e quatro reais
e oitenta e oito centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, e
dos demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.306/15-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000004083573-75. INTERESSADO: DROGA RÁPIDA. CACEPE nº: 036293849. CNPJ nº: 09. 068.674/0002-83. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698). DECISÃO JT Nº 0206/2022
(05). EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Responsabilidade do contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário de mercadorias
sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). 2. Preço final ao consumidor, único ou
máximo, constante na nota fiscal eletrônica e fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, o referido valor constituirá a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 18, II, “a”,
da Lei Estadual nº 11.408/1996). 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida, considerando que os documentos anexos ao auto de
infração permitem compreender de forma clara o lançamento, satisfazendo os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4.
Decadência do direito do fisco efetuar o lançamento dos períodos fiscais 01/2009 a 08/2009, tendo em vista que ultrapassados 5 (cinco)
anos da ocorrência dos fatos geradores, na forma do artigo 150, §4º, do CTN. 5. Reenquadramento de ofício da penalidade para o artigo
10, inciso XV, alínea “a”, em virtude da revogação do item 1, alínea “a”, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 26.566,06 (vinte e seis mil quinhentos e
sessenta e seis reais e seis centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei nº
11.514/1997, e dos demais consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.298/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000004104124-69. INTERESSADO: DROGA RÁPIDA. CACEPE nº: 036900168. CNPJ nº: 09.068.674/0011-74. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698). DECISÃO JT Nº 0207/2022
(05). EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Responsabilidade do contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário de mercadorias
sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). 2. Preço final ao consumidor, único ou
máximo, constante na nota fiscal eletrônica e fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, o referido valor constituirá a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 18, II, “a”,
da Lei Estadual nº 11.408/1996). 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida, considerando que os documentos anexos ao auto de
infração permitem compreender de forma clara o lançamento, satisfazendo os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4.
Decadência do direito do fisco efetuar o lançamento dos períodos fiscais 01/2009 a 08/2009, tendo em vista que ultrapassados 5 (cinco)
anos da ocorrência dos fatos geradores, na forma do artigo 150, §4º, do CTN. 5. Reenquadramento de ofício da penalidade para o artigo
10, inciso XV, alínea “a”, em virtude da revogação do item 1, alínea “a”, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 9.797,38 (nove mil setecentos e noventa e sete reais e
trinta e oito centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, e dos demais
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.301/15-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000004276698-83. INTERESSADO: DROGA RÁPIDA. CACEPE nº: 036992003. CNPJ nº: 09.068.674/0012-55. ADVOGADO: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/PE nº 18.698). DECISÃO JT Nº 0208/2022
(05). EMENTA: ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
SEDIADO NESTE ESTADO PELO SALDO DE ICMS-ST A RECOLHER. BASE DE CÁLCULO. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECADÊNCIA DE PARTE DOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Responsabilidade do contribuinte sediado neste Estado pelo saldo do imposto a pagar na condição de destinatário de mercadorias
sujeitas à substituição tributária em operações interestaduais (art. 6º, II, Decreto nº 19.528/1996). 2. Preço final ao consumidor, único ou
máximo, constante na nota fiscal eletrônica e fixado por órgão da Administração Pública para mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, o referido valor constituirá a base de cálculo do ICMS devido por substituição pelas saídas subsequentes (art. 18, II, “a”,
da Lei Estadual nº 11.408/1996). 3. Ausência de nulidade a ser reconhecida, considerando que os documentos anexos ao auto de
infração permitem compreender de forma clara o lançamento, satisfazendo os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4.
Decadência do direito do fisco efetuar o lançamento dos períodos fiscais 01/2009 a 08/2009, tendo em vista que ultrapassados 5 (cinco)
anos da ocorrência dos fatos geradores, na forma do artigo 150, §4º, do CTN. 5. Reenquadramento de ofício da penalidade para o artigo
10, inciso XV, alínea “a”, em virtude da revogação do item 1, alínea “a”, inciso VIII, da Lei Estadual nº 11.514/1997. DECISÃO: julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 7.287,06 (sete mil duzentos e oitenta e sete
reais e seis centavos), acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, e dos
demais consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
AI Nº 2021.000002871365-10. TATE: 00.974/21-8. INTERESSADO: TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
CACEPE: 0370025-97. CNPJ: 08.862.530/0002-31. REPRESENTANTE LEGAL: MAURÍCIO ZOCKUN (OAB/SP Nº 156.594); FELIPE
FLEURY (OAB/SP Nº 315.269). DECISÃO JT Nº 0209/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. CRÉDITO
PRESUMIDO. IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO ICMS. CRÉDITOS DE RESSARCIMENTO DE ICMS-ST
ESCRITURADOS SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO Nº 19.528/1996. GLOSA. PAGAMENTO POSTERIOR À
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Trata-se de
Auto de infração lavrado em razão do não recolhimento de ICMS-NORMAL, em virtude da utilização de crédito presumido de PRODEPE
em situação de impedimento (art. 16, inciso I, da Lei nº 11.675/1999). 2. Consistiu o impedimento no não recolhimento integral do ICMS
devido, em razão da utilização de crédito extemporâneo de ressarcimento de ICMS-ST, sem observância ao procedimento estabelecido
no Decreto nº 19.528/1996 – Quod nullum est, nullum producit effectum. 3. Utilização indevida de crédito fiscal, glosado por meio do
AI nº 2021.000002870020-77, reconhecida pelo contribuinte, mediante a extinção do crédito tributário pelo pagamento. 4. A utilização
indevida do crédito, irregularmente lançado na escrita fiscal, implicou, por consequência lógica, a falta de recolhimento integral do
imposto a confirmar a procedência do presente lançamento. 5. Não configuração de qualquer hipótese de exclusão de impedimento.
DECISÃO: julgo PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 500.393,86
(quinhentos mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais
consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em 17.02.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000005803386-75. TATE: 00.651/21-4. INTERESSADO: MILLENIUM PERFUMES LTDA. CACEPE: 0257238-98. CNPJ:
03.004.052/0001-24. REPRESENTANTE LEGAL: VERA LÚCIA GOMES SOBRAL (CPF/MF Nº 172.565.934-49). DECISÃO JT Nº
0210/2022 (06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. ALTERAÇÃO DE REGIME
DE RECOLHIMENTO E APURAÇÃO. PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL DISPENSADOS DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PREVISTA NO DECRETO Nº 46.303/2018. MERCADORIAS EM ESTOQUE. CREDITAMENTO IRREGULAR.
INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. PETIÇÃO INCORRETAMENTE PROTOCOLADA COMO PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO.
FALTA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE EX OFFICIO. 1. Trata-se de Auto de infração lavrado em razão da
utilização de crédito fiscal inexistente, devido à alteração de regime de recolhimento do imposto, de ST para regime normal. 2. Pedido de
reabertura de prazo de defesa que, na verdade, corporifica mero pedido de implantação de defesa. 3. Impugnação, de fato, intempestiva.
Ausência de cerceamento ao direito de defesa: possibilidade de apresentação da defesa por meio eletrônico ou mediante protocolo
diretamente no TATE. 4 O crédito tributário, contudo, carece de liquidez e certeza. 5. Em razão da existência de períodos fiscais com
saldo credor, a comprovação da utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente dependeria da reconstituição da escrita fiscal do
contribuinte. Procedimento de auditoria não realizado. DECISÃO: ante o exposto, julgo NULO o Auto de Infração sub examine. Sem
reexame necessário. Intime-se a PGE sobre o resultado da decisão, em virtude da tramitação da Execução Fiscal nº 000091714.2021.8.17.3080 (CDA nº 37800/21-3). Em 24.02.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2018.000005558763-55. TATE: 00.026/19-0. INTERESSADO: S 13 SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0600159-93. CNPJ:
21.407.132/0001-02. REPRESENTANTES LEGAIS: DECISÃO JT Nº 0211/2022 (06 EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO
Recife, 26 de fevereiro de 2022
DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INIDÔNEAS. CONTRIBUINTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PERÍODO FISCAL COM
SALDO CREDOR. NÃO RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE. 1. Trata-se de Auto de infração lavrado em razão da
utilização de crédito fiscal inexistente, destacado em Notas Fiscais inidôneas. 2. Auto de Infração claro, preciso e minucioso na descrição
e comprovação dos fatos, salvo quanto ao valor e ao período em que efetivamente utilizado o crédito pelo contribuinte. 3. Em razão da
existência de períodos fiscais com saldo credor, a comprovação da utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente dependeria da
reconstituição da escrita do contribuinte. Procedimento de auditoria não realizado. 4. Ausência, portanto, de liquidez e certeza do crédito,
nos termos do art. 6º, inciso II, c/c art. 22, da Lei do PAT, e art. 142, do CTN. DECISÃO: ante o exposto, julgo NULO o Auto de Infração
sub examine. Sem reexame necessário. Em 24.02.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2018.000005125483-64. TATE: 00.459/18-6. INTERESSADO: BARRETTO TRANSPORTES LTDA - ME. CACEPE: 040228584. CNPJ: 12.051.099/0001-30. REPRESENTANTES LEGAIS: SANDRO AURELIANO DA SILVA (CRC/PE Nº 016445/O-5; CPF/
MF Nº 425.605.514-20); RODRIGO DE SOUZA E ALCÂNTARA VELHO BARRETTO (CPF/MF Nº 040.729.494-50) DECISÃO JT Nº
0212/2022 (06). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. DECLARAÇÕES
INEXATAS. CIRCUNSTÂNCIAS FARTAMENTE DEMONSTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTUADO,
DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. REGULARIDADE DO CRÉDITO FISCAL: ÔNUS DO CONTRIBUINTE QUANTO À
DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DÃO SUPORTE. ADEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA:
ART. 10, V, ALÍNEA “F”, DA LEI DE PENALIDADES. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado devido
à utilização de créditos inexistentes, destacados em Notas Fiscais inidôneas. 2. Inidoneidade fundada na declaração de informações
inexatas (fornecedores que não adquiriram as mercadorias informadas nos documentos fiscais e quantitativo incompatível com a
capacidade de abastecimento de um veículo) 3. O ônus probatório quanto à existência e regularidade formal dos créditos fiscais, cuja
glosa se pretende em função da simulação de negócios jurídicos, é atribuída, exclusivamente, ao sujeito passivo. 4. Entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, objeto da Súmula nº 509 e Tema Repetitivo nº 272 5. Não apresentação de qualquer documento,
pelo autuado, que confira verossimilhança ao negócio jurídico-mercantil. 6. Correção do enquadramento legal da multa: art. 10, V, alínea
“f”, da Lei nº 11.514, de 1997. DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o crédito
tributário de ICMS, no valor original de R$ 280.972,45 (duzentos e oitenta mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e
cinco centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em
24.02.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2015.000001623229-14. TATE: 00.935/15-8. INTERESSADO: IDL COMERCIO OTICO LTDA -EPP. CACEPE: 0372484-05. CNPJ:
10.457.900/0001-16. REPRESENTANTES LEGAIS: ETELMIR MENDES DA SILVA (CPF/MF Nº 796.709.894-34); MARCOS MACHADO
RAMOS (CPF/MF Nº 819.982.448-49) DECISÃO JT Nº 0213/2022 (06). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MONITORIZAÇÃO ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. OMISSÃO DE RECEITAS. SEF X INFORMAÇÕES DAS OPERADORAS DE CARTÃO DE
CRÉDITO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES ARGUIDAS NÃO VERIFICADAS. CONTESTAÇÃO
INESPECÍFICA DO MÉRITO. REDUÇÃO LEGAL DA MULTA DE 200% PARA 90%. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de Auto de
infração lavrado em razão da presunção de omissão de saídas, prevista no art. 30, da Lei nº 11.514/1997. 2. Divergência entre o valor
das operações escrituradas no LRS/SEF e as receitas auferidas com cartão de crédito, informadas pelas administradoras. 3. Nulidade da
intimação postal, realizada sem qualquer amparo legal ou justificativa no processo. Aplicação do princípio geral pas de nullité sans grief.
Impugnação tempestiva. 4. Auto de Infração formalmente válido. Ausência de cerceamento ao direito de defesa. 5. Período fiscalizado
de acordo com a designação da Ordem de Serviço (janeiro a dezembro de 2010). 6. Inexistência de proibição à lavratura do AI, após
ultrapassado o período de primeira fiscalização Ademais, trata-se de lançamento amparado no inciso VI, do § 4º, do art. 40, da Lei nº
10.654/1991. 7. Mérito impugnado de forma evasiva e inespecífica. 8. Redução da multa de 200% para 90%, em virtude da alteração da
Lei de Penalidades pela Lei nº 15.600/2015, e observado o princípio da retroatividade da lex mitior – art. 106, II, “c”, do CTN. DECISÃO:
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$
81.686,70 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), que deve ser acrescido da multa de 90%, em
razão de sua readequação ex officio, e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário.
Em 24.02.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2016.000004969754-99. TATE: 00.867/16-0. INTERESSADO: EGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. CACEPE: 060469919. CNPJ: 03.368.348/0004-77. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRÉ FONSECA LIMA (CPF/MF Nº 662.854.324-53). DECISÃO JT
Nº 0214/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AQUISIÇÃO DE CERVEJA.
BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. NÃO RETENÇÃO PELO SUBSTITUTO E NÃO RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTESUBSTITUÍDO, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL. CONDUTA SUPOSTAMENTE AMPARADA POR DECISÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO
DECIDIDA PARA SITUAÇÕES REGIDAS POR NORMAS POSTERIORES, DIVERSAS DAS ANALISADAS PELO ÓRGÃO JUDICIAL.
SEGURANÇA JURÍDICA. INTRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. QUESTÕES PREJUDICIAS INCIDENTAIS NÃO
ABRANGIDAS PELA RES IUDICADA, SOB O REGIME DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS
E LANÇAMENTO DE OFÍCIO: INSTITUTOS INCONFUNDÍVEIS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO JUDICIAL À CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE MOLDURA FÁTICO-NORMATIVA DIVERSA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALIDADE
DA FORMA ADOTADA PELA FISCALIZAÇÃO: AUTO DE INFRAÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE OS LIMITES DA SEGURANÇA
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À ATIVIDADE DE LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Trata-se de Auto de
Infração lavrado em razão do não recolhimento do ICMS-ST, pelo contribuinte-substituído corresponsável, diante da não retenção do
imposto pelo fornecedor-substituto. Inteligência do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 19.528/1996. 2. Procedimento supostamente amparado
em decisão proferida em Mandado de Segurança. Não observância, pelos intervenientes da operação mercantil, da exata dimensão da
sentença e dos limites objetivos da coisa julgada. 3. A extensão da eficácia do dispositivo da sentença só pode ser avaliada à luz dos
seus motivos determinantes, que, contudo, não se submetiam à imutabilidade da coisa julgada, sob o regime do CPC/1973. 4. Segurança
concedida ao fundamento da inconstitucionalidade da IN DAT nº 16/98, que, posteriormente, foi revogada pela IN CAT nº 06/2015. Normas
distintas com fundamentos de validade igualmente diversos. Necessidade de nova ação mandamental, acaso pretendesse o contribuinte
se subtrair aos efeitos da normas revogadoras. 5. Inexistência de bis in idem. O ICMS cobrado mediante Extrato de Notas Fiscais não
deixa de se sujeitar ao lançamento por homologação. Assim a sua existência não impede eventual lançamento de ofício, se caracterizada
infração à legislação. 6. Tomada a decisão judicial, em seus exatos contornos, resta evidenciada a ausência de impedimento judicial ao
lançamento sob a forma de Auto de Infração. 7. Carência dos requisitos necessários à suspensão do processo administrativo-tributário.
DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 49.182,23 (quarenta e nove
mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), que deve ser acrescido da multa de 70% e dos demais consectários
legais até a data de efetiva quitação. Em 24.02.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2020.000000334809-25. TATE: 00.562/20-3. INTERESSADO: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCAÇÕES LTDA. CACEPE:
0228627-06. CNPJ: 01.401.630/0001-30. REPRESENTANTE LEGAL: ALBERTO PEREIRA NASCIMENTO (CPF Nº 176.135.234-20).
DECISÃO JT Nº 0215/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE VEÍCULOS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO, NO EXTRATO
DE NOTAS FISCAIS, MEDIANTE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERNA INFERIOR À PREVISTA EM LEI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE
NÃO ACOLHIDAS. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 3º C/C § ÚNICO DO ART. 142, DO CTN). PODER-DEVER
DE LANÇAMENTO. EXTRATO-FRONTEIRAS. NATUREZA DISTINTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
EXCLUSÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão do não recolhimento integral de
ICMS-DIFAL, devido nas aquisições interestaduais de veículos para o Ativo Imobilizado. 2. Erros de enquadramento legal. Ausência
de prejuízo à defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 3. Detalhamento do cálculo dos juros de mora não exigidos pela
Lei do PAT. 4 O Extrato de Notas Fiscais não consiste em lançamento de ofício. Inexistência de lançamento puramente eletrônico. Não
atendimento aos requisitos do art. 142, do CTN. 5. Ao contribuinte compete antecipar o recolhimento do DIFAL, inclusive quanto às
diferenças não calculadas no Extrato de Notas Fiscais. 6. Atipicidade da conduta: o recolhimento parcial do valor legalmente devido, em
razão do cálculo a menor no Extrato-Fronteiras, não atrai a aplicação do art. 10, inciso XV, alínea “i”, da Lei de Penalidades. Princípio da
confiança legítima. Inaplicabilidade do art. 10, inciso XVI, alínea “b”, da referida Lei, em razão do princípio da irretroatividade. DECISÃO:
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 170.000,00 (duzentos
e nove mil, quatrocentos e dez reais e treze centavos), que deve ser acrescido dos demais consectários legais até a data de
sua quitação, excluindo-se, contudo, a multa aplicada no percentual de 60% do valor do imposto. Em 24.02.2022 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 01.110/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000003702992-19. CONTRIBUINTE: HNK BR INDUSTRIA DE
BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0560883-02. ADVOGADO: GILBERTO JOSÉ AYRES MOREIRA (OAB/SP 289.437). DECISÃO JT Nº
0216/2022 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. REMESSA EM BONIFICAÇÃO. VALOR DA MERCADORIA NÃO
INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A bonificação, espécie de desconto incondicional, não integra a
base de cálculo do ICMS-normal, nos termos do §1º, II, “a” do artigo 12 da Lei nº 15.730/2016, artigo 13, da Lei Complementar 87/1996
e da Súmula 457 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.372/15-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2014.000003249045-96. CONTRIBUINTE: REFRESCOS GUARARAPES
LTDA. CACEPE: 0097967-89. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE 25.227). DECISÃO JT Nº 0217/2022 (07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. REMESSA DE BENS EM COMODATO. EXIGÊNCIAS LEGISLATIVAS NÃO
OBSERVADAS. CONTRATO ESCRITO. FIRMA RECONHECIDA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA. 1. O auto de infração é válido, claro e indica os dispositivos legais correspondentes à denúncia narrada. 2. Ante a
falta de pagamento antecipado do tributo, a Fazenda Pública foi impedida de exercer a atividade homologatória e, por conseguinte, o
decurso do prazo decadencial deve ser analisado sob a ótica do artigo 173, I do CTN. Decadência parcial não verificada. 3. A legislação
pernambucana prevê expressamente que, nos casos de saída do bem em virtude de comodato, não há incidência de ICMS. A mesma
norma, contudo, exige a formalização do comodato por meio de contrato escrito e com conhecimento de firma das partes contratantes.
Inteligência do artigo 7º, IV e §12°, II do Decreto nº 14.876/1991. 4. Na hipótese, o contribuinte não colacionou os contratos respectivos,
por escrito e com firma reconhecida. Devida a cobrança do imposto. 5. Adequação de penalidade a percentual menos severo, em atenção
ao princípio da retroatividade benéfica, consubstanciada no artigo 106, “c” do Código Tributário Nacional. Decisão: Lançamento julgado
procedente em parte, sendo devido o imposto no valor de R$ 1.111.239,33, acrescido de multa reduzida para 80% e consectários
legais. Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 01.210/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002518974-91. INTERESSADO: DPROSMED DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612). CACEPE: 039080110. CNPJ: 11.449.180/0001-00. DECISÃO JT Nº 0218/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. SISTEMÁTICA DO DECRETO Nº 28.247/2005. ANÁLISE DE
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E SEF. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS normal de responsabilidade direta
em saídas internas destinadas a não-contribuintes do ICMS, por empresa atacadista de medicamentos credenciada na sistemática
simplificada do Decreto nº 28.247/2005. 2. Pedido de perícia desnecessário ao deslinde do feito, considerando que os quesitos
apresentados são afetos à apreciação jurídica de fatos narrados no processo, envolvendo controvérsia de cunho eminentemente jurídico,