DOEPE 16/03/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX
NÀ 52
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de março de 2022
dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo, na forma prevista em portaria da
Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de
Turismo e Lazer. (NR)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
......................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 52.450, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 16 de março de 2022.
Altera o Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021,
que dispõe sobre o retorno das atividades sociais,
econômicas e esportivas, que sofreram restrição em
face da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 3º Ficam revogados o §3º do art. 2º, o §4º do art. 3º, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, do Decreto nº 51.749, de 29
de outubro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 52.050, de 23 de dezembro de 2021, que mantém a declaração de situação anormal
caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, homologado pela Assembleia Legislativa por
meio do Decreto Legislativo nº 205, de 29 de dezembro de 2021, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras de segurança para o desempenho das atividades sociais e
econômicas, com cumprimento dos protocolos setoriais e exigência de comprovação de esquema vacinal completo, mesmo diante do
declínio consistente na curva de transmissão do vírus da Covid-19,
DECRETO Nº 52.451, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
DECRETA:
Transfere e redenomina o cargo em comissão que indica.
Art. 1º O Decreto nº 51.749, de 29 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto disciplina, a partir de 1º de novembro de 2021, o plano de convivência com a Covid-19, que
trata da retomada das atividades sociais, econômicas e esportivas, nas modalidades profissional e amador, em todo
o Estado de Pernambuco, observados os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade
de ocupação dos ambientes e uso de máscaras. (NR)
§ 1º Os protocolos específicos em vigor poderão ser alterados mediante portaria da Secretaria de Saúde, editada
em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer, que também
disciplinará a exigência da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo. (NR)
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por esquema vacinal completo a comprovação da imunização
com 2ª dose para pessoas com idade a partir de 12 (doze) anos completos e, com dose de reforço, para pessoas com
idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, se decorridos 4 meses da 2ª dose. (NR)
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.034, de 22 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.039, de 22 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Assessoria Especial ao Governador
para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, 1 (um) cargo, em
comissão, de Gerente Técnico, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente Técnico, mantido o símbolo.
Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
§ 1º A presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído o futebol profissional, fica condicionada
ao cumprimento dos protocolos de segurança e da apresentação, pelo público, atletas, organizadores e demais
participantes, do esquema vacinal completo, observando-se o: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - limite de 70% (setenta por cento) da capacidade do ambiente ou 10.000 (dez mil pessoas), o que for menor, na
hipótese de eventos esportivos amadores; (NR)
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II – limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estádios nos eventos de futebol profissional. (NR)
§ 2º A presença de público nas atividades e nos eventos esportivos, incluído os jogos de futebol profissional,
bem como nos eventos corporativos e institucionais, tais como seminários, palestras, colações de grau, observará
o limite de pessoas e demais regras fixadas em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)
DECRETO Nº 52.452, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 21.461.681,34
em favor da Secretaria de Educação e Esportes.
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A presença de público nos eventos indicados no caput fica condicionada ao cumprimento dos protocolos de
segurança e da apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo, conforme disciplina estabelecida
em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e/ou
Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)
§ 3º Os prestadores de serviço com atuação nos eventos indicados no caput somente poderão exercer suas
atividades mediante comprovação do esquema vacinal completo. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio e de investimentos da Secretaria, não implicando em
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 4º A exigência de apresentação dos certificados de comprovação do cumprimento do esquema vacinal completo
será disciplinada na forma prevista em portaria da Secretaria de Saúde, editada em conjunto com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e/ou Secretaria de Turismo e Lazer. (NR)
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Secretaria de Educação e
Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 21.461.681,34 (vinte e um milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, seiscentos e oitenta
e um reais e trinta e quatro centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
§ 1º O acesso ao público a cinemas, teatros, museus, restaurantes, bares e lanchonetes, inclusive os localizados em
shopping centers, em centros comerciais e em feiras de negócios, somente será admitido mediante a apresentação
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor de R$
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretária de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
Sérgio Montenegro
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
EDITOR ASSISTENTE
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Marcus Andrey
Recife-PE – CEP. 50.100-140
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
Higor Vidal
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]