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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 55 - Página 6

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DOEPE 19/03/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 55

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

qual mostra-se adequada a aplicação da Multa Regulamentar de R$ 43.160,52 (quarenta e três mil, cento e sessenta reais e cinquenta e
dois centavos) equivalente à 90% (noventa por cento) do valor registrado, nos termos artigo 10, inciso V, alínea “x” da Lei nº 11.514/1997.
3. Alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade não apreciadas, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991.
DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de
R$ 43.160,52 (quarenta e três mil, cento e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), nos termos artigo 10, inciso V, alínea “x”
da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao
Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.042/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002358483-21. INTERESSADO: BARCELONA MOVEIS E ELETRO LTDA.
CACEPE: 0846496-07. CNPJ: 22.589.016/0012-77. REPRESENTANTE: BARCELONA MAGAZINE LTDA. DECISÃO JT N°
0299/2022 (04).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO VÁLIDO. CRÉDITO FISCAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE
ILEGALIDADE DA MULTA NÃO APRECIADA. PENALIDADE JÁ APLICADA EM OUTRO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Os
requisitos de validade do Auto de Infração foram plenamente observados pela autoridade autuante. Assim, foram cumpridas todas as
exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT, razão pela qual rejeito
as preliminares de nulidade. 2. No caso presente, ficou comprovado que o contribuinte autuado utilizou em sua escrita fiscal o valor de
R$ 47.956,13 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), a título de saldo credor do período anterior,
sem o correspondente lastro na rubrica de saldo credor a transportar para o período seguinte (referente ao período fiscal anterior).
Após reconstituição da escrita fiscal do autuado, tendo em vista a existência de saldo credor em sua conta gráfica, restou o saldo a
recolher de R$ 5.239,26 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), devido a título de principal. 3. multa de 90%
(noventa por cento) cancelada, tendo em vista que já fora aplicada aos mesmos fatos denunciados em outro auto de infração - processo
nº 2020.000002358277-56. 4. Alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade não apreciadas, tendo em vista o disposto no art. 4º,
§10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: rejeito as preliminares de nulidade e julgo parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 5.239,26 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), sem multa,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.077/15-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000003083323-15.INTERESSADO: PETROPOLIS TEXTIL LTDA. CACEPE: 02903679.CNPJ: 04.947.656/0001-77. REPRESENTANTE: Robson José Lira Lucena, CPF nº 221.130.534-20. DECISÃO JT N° 0300/2022
(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA DESTINADA À CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO.
VALOR ACIMA DE R$ 5.000,00. VOLUME CARACTERÍSTICO DE REVENDA. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE SUBSTITUTO.
PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 56 do Decreto Estadual nº 14.876/1991, contribuinte é qualquer pessoa que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadoria. Ademais, nas operações
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o remetente é considerado responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto,
em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE, conforme art. 58, inc. XXIX, § 27, do
referido decreto. 2. No caso em tela, conforme se pode notar dos cupons fiscais anexos, ficou demostrado que as saídas promovidas
pelo autuado superam em muitos os R$ 5.000,00 em cada período fiscal e que as saídas para destinatário não-inscrito, por seu volume,
evidenciam o intuito de revenda. Assim, constatado o intuito comercial e a condição de contribuintes não-inscritos como destinatários,
conforme demonstrado na autuação, recai sobre o autuado a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS na qualidade de
contribuinte substituto, razão pela qual o lançamento deve ser mantido. 3. Multa reduzida para o percentual de 70% (setenta por cento)
aplicável de ofício à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II,
“c” do CTN. DECISÃO: julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 639.293,72 (seiscentos
e trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) com a multa de 70% (setenta por cento), artigo 10, inciso
XV, alínea “a”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.248/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003075254-52. INTERESSADO: Daterra Comercio de Alimentos
Hortifrutigranjeiros EIRELI. CACEPE: 0351514-12 CNPJ: 08.784.125/0001-61. ADVOGADO: Dr. Fernando de Oliveira Barros,
OAB/PE nº 12.106-D. DECISÃO JT N° 0301/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO
DE RECEITAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte
autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 2. No caso presente, o autuado tomou ciência do
auto de infração no dia 11/06/2021 e somente apresentou impugnação no dia 13/09/2021 (fl.05), o encerramento do prazo legal de 30
dias previstos no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91. Destarte, a impugnação é intempestiva, razão pela qual não pode ser conhecida.
DECISÃO: Não conheço da defesa, por ser intempestiva. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.255/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001679274-36. INTERESSADO: C & C ATACAREJO LTDA. CACEPE: 041401255. CNPJ: 12.376.947/0001-80. ADVOGADO: Dr. Emanoel Silva Antunes, OAB/PE nº 35.126. DECISÃO JT N° 0302/2022 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO ÀS VENDAS COM
PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o
contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 2. No caso presente, o contribuinte autuado foi
intimado do auto de infração no dia 05/03/2020 (quinta-feira), e no dia 06/03/2020, portanto, começou o prazo de 30 dias para apresentar
sua defesa. Entretanto, após 10 (dez) dias do transcurso do prazo, no dia 16 de março de 2020, os prazos processuais foram suspensos
até o dia 31/07/2020 (sexta-feira) nos termos do art. 1º e 1º-A do Decreto nº 48.866 de 27/03/2020, que regulamentou o art. 17 da Lei
complementar nº 425 de 25/03/2020. Dessa forma, a contagem do prazo remanescente de 20 (vinte) dias para apresentação da defesa
do autuado recomeçou apenas em 03/08/2020 (segunda-feira), findando-se em 22/08/2020 (quarta-feira). 3. Ocorre que, a presente
impugnação somente foi apresentada no dia 16/12/2020 (fl.05), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previsto no Inc. I do art
14 da Lei 10.654/91, portando, extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Não conheço da defesa, visto ser
intempestiva. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04
TATE: 01.256/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001658884-41. INTERESSADO: C & C ATACAREJO LTDA. CACEPE: 041401255. CNPJ: 12.376.947/0001-80. ADVOGADO: Dr. Emanoel Silva Antunes, OAB/PE nº 35.126. DECISÃO JT N° 0303/2022 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. PRODUTOS CONSTANTES DA CESTA BÁSICA. ST
COM LIBERAÇÃO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o Inc. I do art.
14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 2. No caso presente,
o contribuinte autuado foi intimado do auto de infração no dia 05/03/2020 (quinta-feira), e no dia 06/03/2020, portanto, começou o prazo
de 30 dias para apresentar sua defesa. Entretanto, após 10 (dez) dias do transcurso do prazo, no dia 16 de março de 2020, os prazos
processuais foram suspensos até o dia 31/07/2020 (sexta-feira) nos termos do art. 1º e 1º-A do Decreto nº 48.866 de 27/03/2020, que
regulamentou o art. 17 da Lei complementar nº 425 de 25/03/2020. Dessa forma, a contagem do prazo remanescente de 20 (vinte) dias
para apresentação da defesa do autuado recomeçou apenas em 03/08/2020 (segunda-feira), findando-se em 22/08/2020 (quarta-feira).
3. Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada no dia 16/12/2020 (fl.05), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias
previsto no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, portando, extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Não conheço
da defesa, visto ser intempestiva. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
AI Nº 2020.000005999962-52. TATE: 00.172/22-7. INTERESSADO: BESSA E SUN ACESSORIOS LTDA. CACEPE: 0377916-56.
CNPJ: 10.727.990/0001-18. REPRESENTANTES LEGAIS: EDUARDO DIAS DA SILVA JORDÃO EMERENCIANO (OAB/PE Nº
20.000); RENATA PATRÍCIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO (OAB/PE Nº 27.554); LEANDRO HENRIQUE ROCHA FERNANDES
(OAB/PE Nº 28.335). DECISÃO JT N° 0304/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ATRASO
NA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO- LRI. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos
termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento do crédito tributário implica o reconhecimento do crédito
tributário e a renúncia ao direito de impugnação. 2. Após a notificação do lançamento em 23.11.2020, mas antes da protocolização da
defesa, em 14.12.2020, houve o pagamento integral do crédito tributário, em 30.11.2020. A extinção do crédito, na forma do art. 156,
inciso I, do CTN, é logicamente incompatível com o direito de impugnação, importando, portanto, no não conhecimento da defesa, sem
embargo ao direito de peticionar eventual repetição de indébito, em processo específico, a critério do sujeito passivo. DECISÃO: declaro
a EXTINÇÃO do processo de julgamento, com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Em 17.03.2022 RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI Nº 2021.000003282344-14. TATE: 00.139/22-0. INTERESSADO: EDJANE NUNES DE ARAÚJO ME. CACEPE: 0214851-00. CNPJ:
00.693.182/0001-23. REPRESENTANTE LEGAL: ERICKSON RODRIGUES DE ANDRADE (CRC/PE Nº 02.6238 O-3) DECISÃO JT N°
0305/2022 (06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CIÊNCIA REAL DA INTIMAÇÃO FISCAL, POR
MEIO DO DTE. CIÊNCIA FICTA DA INTIMAÇÃO FISCAL COMPLEMENTAR. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE. DEVER DE COOPERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS SOLITAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Tratase de Auto de Infração lavrado para a aplicação de multa regulamentar, por embaraço à ação fiscal. 2. Previsões da Lei do PAT e da Lei de
Penalidades que permitem à autoridade fiscal solicitar a apresentação de livros e documentos de interesse da Administração Tributária,
podendo a respectiva intimação ser realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico. 3. Ciência real da primeira intimação, que,
contudo, restou desatendida. 4. Regularidade da intimação complementar, efetuada de forma tácita, nos moldes do art. 21-B, incisos II
e V, da Lei nº 10.654/1991. 4. Não comprovação do atendimento às solicitações da autoridade fiscal. DECISÃO: ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para declarar devida a multa regulamentar, no valor original, de R$ 6.976,53 (seis
mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), que deve ser acrescida dos demais consectários legais até
a data de efetiva quitação. Em 17.03.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE Nº 00.031/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO SIMPLES NACIONAL Nº: 2021.000003571442-07. INTERESSADO: J SIQUEIRA S CRUZ
FILHO-EMBALAGENS EPP. ADVOGADO: EVANDRO MAURO SANTOS GOMES (OAB/PE Nº 30.839). CACEPE: 0186228-60. CNPJ:
41.113.309/0001-75. DECISÃO JT N° 0306/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO
INDEVIDA DE RECEITAS BRUTAS TRIBUTÁVEIS. LIQUIDAÇÃO POR PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento
do débito após a apresentação de defesa, conforme extratos do e-Fisco acostados aos autos. 2. Reconhecimento do crédito tributário e
desistência ao direito de impugnação, nos termos do artigo 42, §§ 2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarada a extinção do
processo de julgamento. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.261/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002019964-94. INTERESSADO: L H C NERI MÁRMORES E GRANITOS.
CACEPE: 0384405-63. CNPJ: 11.096.280/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: LÚCIA HELENA CASTRO NERI (CPF Nº 435.143.32487). DECISÃO JT N° 0307/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS – EXTRATO FRONTEIRAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Pedido
de parcelamento após a apresentação de defesa, conforme extratos do e-Fisco acostados aos autos. 2. Reconhecimento do crédito
tributário e desistência ao direito de impugnação, nos termos do artigo 42, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 10.654/91. Decisão: declarada a
extinção do processo de julgamento. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.096/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000005226991-17. INTERESSADO: GABRIELA DE FRANÇA MIRANDA LUMBA
FERREIRA. CACEPE: 0301816-40. CNPJ: 08.935.185/0001-38. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DE FRANÇA MIRANDA
LUMBA FERREIRA (CPF Nº 008.512.204-10). DECISÃO JT N° 0308/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS – EXTRATO FRONTEIRAS. PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES

Recife, 19 de março de 2022

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, MAS APÓS INICIADA A AÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
ICMS CONSTITUÍDO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS antecipado, conforme discriminado no
Extrato de Notas Fiscais – Extrato Fronteiras. 2. Defesa que demonstrou o pagamento integral da obrigação principal de ICMS antes da
lavratura do auto de infração, mas após a sua ciência acerca do início da ação fiscal. Improcedência da obrigação principal a título de
ICMS. Perda da espontaneidade, conforme artigo 138, § único, do CTN, razão pela qual a multa punitiva é devida para o período fiscal
em relação ao qual havia designação na Ordem de Serviço. Reconhecimento de pagamento espontâneo em relação ao período fiscal
para o qual não havia previsão de fiscalização na ordem de serviço. 3. Readequação de ofício da penalidade aplicada para considerar
como correta a tipificação do artigo 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, reduzindo-se a multa para o percentual de 60%. Decisão: julgada
parcialmente procedente a exigência, sendo reconhecida a improcedência do valor da obrigação principal a título de ICMS no montante
de R$ 3.003,97 (três mil e três reais e noventa e sete centavos) em valores originais, mas declarando-se devida a multa reduzida para o
patamar de R$ 1.643,87 (mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), correspondente à penalidade no percentual
de 60% sobre o valor do ICMS referente ao período fiscal de fevereiro/2021, nos termos do artigo 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97. Sem
reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.079/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006131808-70. INTERESSADO: VINÍCOLA MANDACARU, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP. ADVOGADOS: ADENAUER MOREIRA (OAB/CE Nº 16.029-A), JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL (OAB/CE Nº 10.591) E OUTROS. CACEPE: 0288150-09. CNPJ: 03.841.086/0001-73. DECISÃO JT N° 0309/2022 (09).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. PRODEPE. IMPEDIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE LIVROS FISCAIS.
PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecimento de impedimento da autuada para gozo do benefício de crédito presumido no âmbito do PRODEPE,
em razão do descumprimento de obrigações acessórias consistentes na ausência de entrega dos livros Registro de Apuração do ICMS
e das Guias de Informações do ICMS referentes aos períodos fiscais de janeiro e fevereiro/2016, havendo a entrega dos referidos
documentos fiscais apenas em outubro/2016. 2. O impedimento no âmbito do PRODEPE deve perdurar enquanto persistirem as causas
que tenham motivado tal impedimento, conforme preveem os artigos 15, I, e 16, II e §1º, da Lei nº 11.675/99 c/c artigos 19, I, “b”, e
21-A, II e §1º, do Decreto nº 21.959/99. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, conforme dispõe o artigo
142, § único, do CTN, não sendo possível deixar-se de aplicar dispositivo legal expresso em razão de juízo acerca da razoabilidade e
proporcionalidade da matéria prevista na lei, conforme perseguido pela defesa. 3. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º,
§10, da Lei nº 10.654/91, em relação à multa e à correção monetária aplicadas. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar
devido ICMS no valor original de R$ 212.479,75 (duzentos e doze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos),
acrescido de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.067/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003859202-40. INTERESSADO: COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA.
ADVOGADOS: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB/PE Nº 18.330) E ELIANE MENDES DE LIMA (OAB/PE Nº
18.636). CACEPE: 0072875-69. CNPJ: 11.563.145/0001-17. DECISÃO JT N° 0310/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, NO SEF.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS SUBSEQUENTES. ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E DE LIVROS FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Presunção de omissão de saídas subsequentes elidida pela demonstração de que as notas fiscais não escrituradas
envolviam mercadorias que não chegaram a adentrar no estabelecimento da autuada, considerando o roubo das mercadorias referentes
a cinco das notas mencionadas na denúncia, assim como o cancelamento da operação relativa à nota restante, em razão da recusa
de recebimento das mercadorias pela autuada, devidamente comprovada pela emissão de documento fiscal de entrada pelo remente
original e pelos demais documentos apresentados pela defesa. Decisão: lançamento julgado improcedente. Decisão submetida ao
reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.697/21-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000004090639-77. INTERESSADO: NOVO NORDESTE COMÉRCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA (OAB/PE Nº 50.425). CACEPE:
0474543-42. CNPJ: 10.758.937/0007-70. DECISÃO JT N° 0311/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. OMISSÃO
DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, ocasionando
a presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Inexistência de nulidade pela lavratura do auto de
infração após o fim do prazo para encerramento da ação fiscal. 3. A exigência de ICMS normal impede a adoção de elemento de base de
cálculo devido por substituição tributária. Disciplina legal da forma de fixação da base de cálculo do ICMS normal quando desconhecido o
valor da operação de saída incompatível com a aplicação de margem genérica de valor agregado. Redução. Precedentes. 4. Impugnação
que logrou elidir a presunção de omissão de saídas tida por ocasião da lavratura do auto de infração em relação a parte das notas
fiscais consideradas pela autoridade autuante. Ausência de impugnação específica em relação às notas restantes. Decisão: julgado
o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 4.179,59 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e nove
centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido de multa de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem reexame
necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.709/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000003081492-86. INTERESSADO: SOLUTTIONS – SOLUÇÃO EM
TECNOLOGIA LTDA. CACEPE: 0350677-05. CNPJ: 08.756.613/0001-21. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO DE ALCÂNTARA
PENANTE LAPA (CPF Nº 653.378.324-68). DECISÃO JT N° 0312/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. MULTA REDUZIDA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais de entrada, ocasionando a
presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Impugnação que não logrou elidir a presunção de
omissão de saídas tida por ocasião da lavratura do auto de infração. Ausência de conexão entre as mercadorias comercializadas no
âmbito das notas de saída apresentadas pela defesa e as mercadorias adquiridas por meio das notas consideradas pela fiscalização.
3. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão: lançamento julgado parcialmente
procedente para confirmar o valor original a título de ICMS no montante de R$ 63.773,28 (sessenta e três mil, setecentos e setenta e
três reais e vinte e oito centavos), acrescido de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem
reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.521/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000003613243-25. INTERESSADO: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO SA. ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (OAB/SP Nº 352.103 E OAB/PE Nº 1.248-A),
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE (OAB/PE Nº 33.350), HERMES LOPES GOMES (OAB/PE Nº 40.733) E OUTROS.
CACEPE: 0330383-76. CNPJ: 07.585.478/0001-70. DECISÃO JT N° 0313/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE TITULARIDADE
DO MESMO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DO SEF E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS PARA O CONTRIBUINTE.
PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS incidente sobre transferências de álcool etílico entre estabelecimentos de mesma
titularidade da autuada, situados em municípios distintos do estado de Pernambuco. 2. Dever de pagamento do tributo em caso de
transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Autonomia dos estabelecimentos. Legalidade estrita. Impossibilidade de
se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo
em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. 3. Readequação de ofício da penalidade aplicada para considerar como correta
a tipificação do artigo 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, contudo, sendo mantido o percentual de 70% fixado na autuação, considerando a
vedação ao reformatio in pejus. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 59.499,96
(cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), com a multa mantida em 70% (setenta por cento),
mas com a readequação de ofício para o tipo previsto no artigo 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, acrescidos dos consectários legais.
GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.015/16-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000005684064-08. INTERESSADO: WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO SA. ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (OAB/SP Nº 352.103 E OAB/PE Nº 1.248-A),
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE (OAB/PE Nº 33.350), HERMES LOPES GOMES (OAB/PE Nº 40.733) E OUTROS.
CACEPE: 0432289-41. CNPJ: 07.585.478/0001-70. DECISÃO JT N° 0314/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST.
OMISSÃO DE ENTRADAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES DE COMBUSTÍVEIS. ANÁLISE DO SEF E DE NOTAS
FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS-ST em razão da omissão de entrada de combustíveis, apurada por meio
de levantamento analítico de estoques. 2. Validade de utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF para definição
do valor da base de cálculo, conforme valores previstos em atos COTEPE/PMPF. Precedentes. Impossibilidade de se deixar de aplicar
ato normativo por esta autoridade julgadora, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto
no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. 3. Penalidade reduzida de ofício por força de legislação superveniente mais benéfica. Decisão:
lançamento julgado parcialmente procedente para confirmar o valor original a título de ICMS no montante de R$ 21.892,00 (vinte e um
mil, oitocentos e noventa e dois reais), acrescido de multa reduzida para o patamar de 90% sobre o principal e dos consectários legais.
Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.049/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000006910325-43. INTERESSADO: JBS S/A. ADVOGADOS: FÁBIO
AUGUSTO CHILO (OAB/SP Nº 221.616) E OUTROS. CACEPE: 0422995-94. CNPJ: 02.916.265/0154-34. DECISÃO JT N° 0315/2022
(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. FALTA DE DESTAQUE DO IMPOSTO E
CREDITAMENTO INDEVIDO. ANÁLISE DA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de
recolhimento de ICMS: a) em razão de indicação em notas fiscais de que operações sujeitas ao tributo seriam isentas ou, ainda, por
ausência de destaque do imposto, mesmo havendo indicação de que as operações seriam tributadas integralmente; b) utilização indevida
de crédito fiscal em relação a mercadorias sujeitas à antecipação tributária com liberação ou à substituição tributária com liberação. 2.
A indicação de dispositivo legal incorreto e a ampla gama de normativos mencionados no auto de infração não são suficientes para
prejudicar a compreensão da infração denunciada, não ensejando, assim, o reconhecimento da nulidade do lançamento, tendo em vista
o disposto no artigo 28, §3º, da Lei nº 10.654/91. 3. Sobre operações com bacon e frango não se aplicam os artigos 2º e 3º, do Decreto
nº 21.981/99, não estando tais mercadorias sujeitas à antecipação tributária com liberação prevista nos mencionados dispositivos legais.
Precedentes do TATE. 4. As notas fiscais complementares emitidas pela autuada e mencionadas pela defesa já haviam sido consideradas
nos cálculos realizados pela autoridade autuante por ocasião do lançamento. 5. Demonstração pela defesa de que parte dos créditos
que a denúncia reputou como indevidamente utilizados, em realidade, referiam-se a operações com mercadorias sujeitas à antecipação
tributária com liberação parcial (produtos industrializados, não abrangidos pela legislação aplicável a gado e seus derivados), sendo
devido o creditamento por ela realizado. Decisão: julgado o lançamento parcialmente procedente para reduzir para R$ 37.008,78 (trinta
e sete mil e oito reais e setenta e oito centavos) o valor original a título de ICMS, acrescido de multa de 70% sobre o principal e dos
consectários legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.891/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000008688951-72. INTERESSADO: BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
NORDESTE S/A. ADVOGADO: SÉRGIO DE LIMA SOUZA (OAB/PE Nº 30.034). CACEPE: 0137981-03. CNPJ: 12.770.558/000135. DECISÃO JT N° 0316/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
FISCAIS. AQUISIÇÕES POR MEIO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS EMITIDAS POR PESSOA JURÍDICA CUJA INSCRIÇÃO FORA
DECLARADA NULA. NULIDADE. 1. Lançamento efetuado em relação a período fiscal não compreendido em ordem de serviço. Vício
de competência. 2. Auto de infração desacompanhado dos livros fiscais necessários a se consultar se os créditos indevidos foram
efetivamente escriturados. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).

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