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DOEPE - Recife, 9 de abril de 2022 - Página 7

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DOEPE 09/04/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de abril de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

texto legal. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para reclassificar a multa para aquela prevista no artigo 10,
X, a, da lei nº 11.514/97 e reduzir o valor cobrado para o montante inicial de R$ 2.527,20 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e
vinte centavos), a ser acrescido dos consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE
SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE: 00.169/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002025332-50. INTERESSADO(A): VENEZA MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA. CACEPE: 0390187-41. CNPJ: 69.896.090/0004-90. DECISÃO JT no N°0404/2022 (19). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ICMS ANTECIPADO. CÓDIGO 058-2. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NOTAS FISCAIS AUTUADAS DIVERSAS DAS IMPUGNADAS. PROCEDÊNCIA. 1. Os valores exigidos por meio do presente Auto
de Infração não foram recolhidos pelo Contribuinte, tampouco foram objetos de impugnação específica por parte do Autuado, pois a
exigência recai sobre notas fiscais diversas das alegadas pela Defesa. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 14.205,02 (catorze mil, duzentos e cinco reais e dois centavos), com a multa de 60% (sessenta por
cento), nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.173/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002660533-91. INTERESSADO(A): ACTIVAS PLASTICOS
INDUSTRIAIS LTDA. CACEPE: 0360568-04. CNPJ: 00.827.591/0004-18. ADVOGADO(A): ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES
NETO, OAB/PE 17.539. DECISÃO JT N°0405/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO FISCAL. PRODEPE. IMPEDIMENTO. ICMS MÍNIMO. ANTINOMIA APARENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1. A antinomia aparente existente entre as regras do Decreto nº 21.959/1999 (diploma geral que regulamenta o
PRODEPE) e as do Decreto nº 28.800/2006 (normas de controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS) e do Decreto nº
32.164/2008 (decreto concessivo do Contribuinte) é resolvida pelo princípio da especialidade, ou seja, as normas especiais prevalecem
sobre as normas gerais. 2. No caso sob exame, o Decreto nº 32.164/2008, que dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa ACTIVAS PLÁSTICOS INDUSTRIAIS
LTDA, é a norma especial para o Autuado e contém disposição expressa prevendo a não-sujeição do Contribuinte à cobrança do ICMS
mínimo, por ser enquadrado como “empresa nova”. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.833/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006497138-52. INTERESSADO(A): USINA TRAPICHE S/A. CACEPE:
0012619-59. CNPJ: 10.820.645/0001-24. ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108. DECISÃO
JT N°0406/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORREÇÃO DE AUTUAÇÃO ANTERIOR ANULADA. REJEITADA. MÉRITO.
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO. LIVRO DE PRODUÇÃO DIÁRIA. SAÍDAS E ESTOQUES INFORMADOS POR CRITÉRIOS
DISTINTOS. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. COMPROVAÇÃO DE SAÍDAS FÍSICAS EFETIVAS NO ANO SEGUINTE. OMISSÃO
DE SAÍDA DESCONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Com relação ao LRS de dezembro de 2015, houve a correção por parte do
Autuante na apresentação dos documentos, de modo que não resta verificado qualquer documento referente a outra pessoa jurídica
senão ao Contribuinte autuado. 2. Verificando a documentação constante nos autos, bem como os fundamentos de fato aduzidos pela
Defesa, é possível identificar que o Contribuinte adotou critérios diversos para a apuração do estoque final descrito no Livro Registro
de Inventário – LRI e das saídas e do estoque final discriminados no Livro de Produção Diária – LPD. 3. No entanto, o Impugnante
comprovou de forma documental que a diferença apontada é idêntica às saídas físicas realizadas no ano de 2016 das vendas para
entrega futura ocorridas nos meses de novembro e dezembro de 2015, cujas operações foram realizadas com as devidas emissões
das notas fiscais com CFOP 5.652 e 6.652 e destaques do ICMS, inclusive com referência às notas fiscais para simples faturamento
do ano de 2015. 4. Precedente Decisão JT nº 221/2019 (13). DECISÃO: rejeito a preliminar de nulidade, dou por prejudicada a análise
da decadência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
TATE N°: 00.938/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2013.000006612112-58. INTERESSADO: SÉTIMA DO BRASIL LTDA. CACEPE:
0402125-80. CNPJ: 24.807.471/0009-21. DECISÃO JT N°0407/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS.
COMPROVADO O DEFERIMENTO PRÉVIO DAS CONTESTAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de não recolhimento antecipado
do ICMS-Fronteiras. 2. Comprovado o deferimento das constestações administrativas apresentadas pelo contribuinte, relacionadas às
notas fiscais objeto de autuação, nos termos por ele solicitados, em datas anteriores à autuação, o que acarretou a insubsistência da
autuação. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Decisão submetida ao Reexame Necessário, nos termos do artigo 75,
inciso I, da Lei nº 10.654/91. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº 00.971/14-6 AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2014.000002992461-36 INTERESSADO: RICARDO JOSÉ DO NASCIMENTO.
CACEPE : 03822415-28 . CNPJ: 10.813.998/0001-05. ADVOGADOS: LEONARDO DE LUCENA TAVARES, (OAB/PE Nº31.460) E
BRUNO EWERTON S. DE SOUZA (OAB/PE Nº 31.458). DECISÃO JT Nº0408/2022(21) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSFRONTEIRAS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA MULTA. ENCERRAMENTO PARCIAL E PROCEDÊNCIA
DA MULTA. 1. Denúncia de não recolhimento antecipado do ICMS-Fronteiras. 2. Encerrado o julgamento, nos termos do art. 42, § 2º da
Lei nº 10.654/91, quanto à parte reconhecida pelo contribuinte como devida, a título de imposto, do montante original de R$ 355.970,11
(trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e onze centavos). 3. Afastado pedido de redução da multa aplicada,
tendo em vista que, a esta instância administrativa, por falta de competência, não cabe deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob
o fundamento de inobservância do princípio de vedação ao confisco e da capacidade contributiva, em obediência ao §10 do art. 4º da
Lei nº 10.654/91. Decisão: determinado o encerramento do julgamento em relação ao ICMS reconhecido e devido no valor original de
R$ 355.970,11 (trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e onze centavos), nos termos do art. 42, § 2º da Lei nº
10.654/91, e julgada procedente a multa aplicada de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, acrescida dos juros e encargos
legais incidentes até a data do pagamento. Sem Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.991/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2018.000006166639-84. INTERESSADO: LEITE TRANSPORTES LTDA. – EPP.
CACEPE: 0311941-68. CNPJ: 06.167.424/000121. ADVOGADA: MARÍLIA SUELY DE SOUSA ALVES (OAB/PE nº 37.710). DECISÃO
JT N°0409/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. INSTRUÇÃO
ADEQUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS NA OPERAÇÃO DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal, decorrente de aquisições
de combustíveis e lubrificantes. 2. O contribuinte não se desicumbiu do ônus de comprovar a efetiva utilização dos combustíveis (e seus
derivados) adquiridos na prestação do serviço de transporte interestadual, deixando de impugnar, inclusive, os cálculos realizados pelo
autuante para demonstrar o valor do imposto creditado indevidamente 3. Procedência do lançamento, tendo em vista a comprovação
de que os créditos foram indevidamente lançados pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, especificamente em seu LRE, tendo
sido, portanto, levados à respectiva apuração do ICMS. 4. A multa, no percentual de 90% do imposto, fundamentada no art. 10, V, “f”,
da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou adequada à situação descrita no auto de infração. Decisão: julgado procedente o Auto de
Infração para declarar devido o ICMS no valor original de 650.910,47 (seiscentos e cinquenta mil, novecentos e dez reais e quarenta e
sete centavos), acrescido da multa de 90% sobre o valor do imposto e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE Nº: 00.192/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006716061-25. INTERESSADO: JOSE WASHINGTON E CIA LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE WASHINGTON FERREIRA SILVA CPF 046.901.514-40. CACEPE: 0300659-09. CNPJ:
05.578.864/0001-09. DECISÃO JT N°0410/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II, da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito tributário
implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. Em face do parcelamento
efetuado, resta suprimida a competência desta autoridade julgadora para apreciar o processo em questão. Decisão: Ante o exposto, julgo
pela terminação do processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.237/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006857097-03. INTERESSADO: JOSE WASHINGTON E CIA LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE WASHINGTON FERREIRA SILVA CPF 046.901.514-40. CACEPE: 0300659-09. CNPJ:
05.578.864/0001-09. DECISÃO JT N°0411/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 42, §4º, II, da Lei nº 10.654/1991, o pedido de parcelamento do crédito tributário
implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. Em face do parcelamento
efetuado, resta suprimida a competência desta autoridade julgadora para apreciar o processo em questão. Decisão: Ante o exposto, julgo
pela terminação do processo de julgamento. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.039/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000004589954-21. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE nº 24.635), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA
FONTE VALENÇA (OAB/PE nº 30.248), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB/PE nº 26.404) e ANDRÉ FELIPE DE
COIMBRA PINTO FILHO (OAB/PE nº 47.825). CACEPE: 0007938-33. CNPJ: 11.856.283/0001-94. DECISÃO JT N°0412/2022(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. DENÚNCIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DAS MERCADORIAS
NO RESPECTIVO DESTINO EM SAÍDAS INTERESTADUAIS. PRESUNÇÃO DE INTERNALIZAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES.
CONTRIBUINTE COMPROVA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CAUTELA VISANDO A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. BOAFÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA DO PERÍODO DE AGOSTO/2015. 1. Denúncia de não adoção de cautelas
necessárias para garantir a regularidade das operações e no envolvimento direto na internalização das mercadorias, com o lançamento do
ICMS normal relativo à diferença da alíquota interna e interestadual. 2. Considerando que a maior parte dos destinatários das mercadorias
tiveram suas inscrições estaduais suspensas, baixadas ou cassadas pelo Fisco goiano, o autuante elenca os diversos indícios que
considerou para afirmar o envolvimento da Impugnante com a “tredestinação” das mercadorias. 3. Inexiste qualquer informação nas
consultas acostadas sobre a data dos efeitos das suspensões, baixas ou cassações, de modo que, apenas se pode concluir que os
contribuintes goianos não mais se encontravam estabelecidos no endereço informado ou não estavam autorizados a operar a partir
das datas nelas estipuladas. Não se pode presumir, a partir das referidas informações, que as empresas não existiam à época das
operações com a Impugnante. 4. Contribuinte demonstra que teve a cautela de guardar todos os comprovantes de existência, habilitação
e regularidade dos destinatários, conforme documentos juntados, em que constam consultas ao SINTEGRA, SERASA, RFB, JUCEG e
Simples Nacional, bem como cópias dos atos constitutivos e dos documentos de identificação dos representantes legais. 5. Há também
comprovação da entrega das mercadorias por meio de assinatura nos canhotos dos DANFEs acostados, cujo transporte era efetuado sob
cláusula FOB, não sendo razoável exigir do vendedor que rastreie a rota das mercadorias e o tempo de percurso, muito menos interfira
na escolha e contratação dos transportadores. 6. Conclui-se que os indícios considerados pela autoridade fiscal não representam provas
suficientes para considerar a internalização das mercadorias, ou, ao menos, que comprovem cabalmente o envolvimento da Impugnante
com a mesma. Inaplicável ao caso ainda as presunções estabelecidas pelos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.514/97. 7. Preenchidos os
requisitos para configuração da boa-fé da Impugnante e improcedência da denúncia, conforme entendimento fixado no REsp 1148444/
MG. 8. Não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial deve ocorrer nos termos do
art. 150, §4º do CTN, vez que houve declaração e recolhimento do ICMS interestadual. Como a ciência do Auto ocorreu na data de
10/09/2020, restam extintos os créditos tributários por decadência referentes ao período fiscal de agosto/2015. Decisão: Ante o exposto:
a) declaro extinto pela decadência os créditos tributários do período fiscal de agosto de 2015, nos termos do art. 150, §4º e art. 156,
V ambos do CTN; e b) em relação aos demais períodos, julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário.
RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).

Ano XCIX

NÀ 70 - 7

TATE Nº: 00.040/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000004590346-95. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITU LTDA.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB/PE nº 24.635), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA
FONTE VALENÇA (OAB/PE nº 30.248), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB/PE nº 26.404) e ANDRÉ FELIPE DE
COIMBRA PINTO FILHO (OAB/PE nº 47.825). CACEPE: 0007938-33. CNPJ: 11.856.283/0001-94. DECISÃO JT N°0413/2022(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. DENÚNCIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO INGRESSO DAS MERCADORIAS NO
RESPECTIVO DESTINO EM SAÍDAS INTERESTADUAIS. PRESUNÇÃO DE INTERNALIZAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES.
CONTRIBUINTE COMPROVA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CAUTELA VISANDO A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. BOAFÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. DECADÊNCIA DO PERÍODO DE AGOSTO/2015. 1. Denúncia de não adoção de cautelas
necessárias para garantir a regularidade das operações e no envolvimento direto na internalização das mercadorias, com o lançamento
do ICMS-ST pelas saídas subsequentes. 2. Considerando que a maior parte dos destinatários das mercadorias tiveram suas inscrições
estaduais suspensas, baixadas ou cassadas pelo Fisco goiano, o autuante elenca os diversos indícios que considerou para afirmar o
envolvimento da Impugnante com a “tredestinação” das mercadorias. 3. Inexiste qualquer informação nas consultas acostadas sobre a
data dos efeitos das suspensões, baixas ou cassações, de modo que, apenas se pode concluir que os contribuintes goianos não mais
se encontravam estabelecidos no endereço informado ou não estavam autorizados a operar a partir das datas nelas estipuladas. Não
se pode presumir, a partir das referidas informações, que as empresas não existiam à época das operações com a Impugnante. 4.
Contribuinte demonstra que teve a cautela de guardar todos os comprovantes de existência, habilitação e regularidade dos destinatários,
conforme documentos juntados, em que constam consultas ao SINTEGRA, SERASA, RFB, JUCEG e Simples Nacional, bem como
cópias dos atos constitutivos e dos documentos de identificação dos representantes legais. 5. Há também comprovação da entrega
das mercadorias por meio de assinatura nos canhotos dos DANFEs acostados, cujo transporte era efetuado sob cláusula FOB, não
sendo razoável exigir do vendedor que rastreie a rota das mercadorias e o tempo de percurso, muito menos interfira na escolha e
contratação dos transportadores. 6. Conclui-se que os indícios considerados pela autoridade fiscal não representam provas suficientes
para considerar a internalização das mercadorias, ou, ao menos, que comprovem cabalmente o envolvimento da Impugnante com a
mesma. Inaplicável ao caso ainda as presunções estabelecidas pelos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.514/97. 7. Preenchidos os requisitos
para configuração da boa-fé da Impugnante e improcedência da denúncia, conforme entendimento fixado no REsp 1148444/MG. 8.
Não comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial deve ocorrer nos termos do art. 150,
§4º do CTN, vez que houve declaração e recolhimento do ICMS normal à alíquota de 12%. Como a ciência do Auto ocorreu na data de
10/09/2020, restam extintos os créditos tributários por decadência referentes ao período fiscal de agosto/2015. Decisão: Ante o exposto:
a) declaro extinto pela decadência os créditos tributários do período fiscal de agosto de 2015, nos termos do art. 150, §4º e art. 156,
V ambos do CTN; e b) em relação aos demais períodos, julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário.
RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.993/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004996140-24. INTERESSADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632), RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO
NASCIMENTO (OAB/PE nº 33.676) E OUTROS. CACEPE: 0679322-31. CNPJ: 13.481.309/0460-01. DECISÃO JT N°0414/2022(22).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. SUPRIMENTO DE CAIXA SEM COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM E DO MONTANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. FATO PRESUNTIVO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. O auto de infração carece de certeza e liquidez, em desobediência ao art. 6º, I, Lei nº 10.654/91. 2. Aplicação do
art. 282, § 2º do CPC/2015, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito. 3. Decadência do período fiscal de 12/2012, uma vez
que a notificação do auto de infração ocorreu em 23/08/2018 e a contagem do prazo decadencial ocorre na forma do art. 173, I do CTN.
4. Para aplicação da presunção prevista no art. 29, IV da Lei nº 11.514/97 há necessidade de comprovação do fato presuntivo, e não pela
simples existência de indícios nos livros contábeis, os quais ensejam uma verificação acurada da escrita contábil com o fito de se verificar
eventuais omissões de receitas. Os documentos acostados são insuficientes para comprovar o suprimento irregular de caixa. Decisão:
Ante o exposto, declaro extintos pela decadência os créditos tributários relativos ao período fiscal de 12/2012, e na parte remanescente
julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014).
RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.398/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2015.000005744568-02. INTERESSADO: SUPERMERCADO LEALDADE
LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ROBERTO FERREIRA LINS CPF 196.034.284-34. CACEPE: 0275939-08. CNPJ:
04.127.762/0001-04. DECISÃO JT N°0415/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. ESCRITURAÇÃO
A MENOR DE VENDAS ATRAVÉS DE ECF. EQUÍVOCO DO AUTUANTE AO CONFRONTAR EXERCÍCIOS DISTINTOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de falta de recolhimento de ICMS por escrituração a menor de saídas tributadas no período de dezembro
de 2010, com base na leitura de memória fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal do período de dezembro de 2011. 2. A defesa
comprova o equívoco do autuante em confrontar vendas de exercícios distintos, inexistindo a falta de recolhimento denunciada, sendo
fato reconhecido em sede de informação fiscal. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário. RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.034/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000004658367-50. INTERESSADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS
LTDA. ADVOGADOS: ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO (OAB/PE nº 19.242) E OUTROS. CACEPE: 0176442-08 CNPJ:
40.841.728/0001-60. DECISÃO JT N°0416/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. SAÍDAS PROMOVIDAS POR ECF NÃO CONTABILIZADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Restou demonstrado
pela defesa e é reconhecido em sede de informação fiscal o equívoco da autuante ao não contabilizar saídas promovidas por meio de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal no levantamento analítico de estoques efetuado, de modo que inexiste a omissão de saídas
denunciada e, por conseguinte, a falta de recolhimento de ICMS. Decisão: Lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita ao
reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.024/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002915887-22. INTERESSADO: ASSUNCAO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE nº 25.108) E OUTROS. CACEPE: 0374114-11. CNPJ:
05.892.612/0002-30. DECISÃO JT N°0417/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. 1. Auto de infração desacompanhado de documentos e livros fiscais
que serviram de base à constituição do crédito tributário, em descumprimento ao art. 28, V da Lei nº 10.654/91. Vício na instrução. 2.
Ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, em desobediência ao art. 6º, I da Lei nº 10.654/91, face à incontroversa inclusão
indevida de operações em duplicidade relativas às importações de mercadorias e de notas fiscais concernentes à operações realizadas
em outro exercício. Falha na determinação da matéria tributável. 3. Impossibilidade de saneamento da irregularidade no curso do
processo, posto que ensejaria a integral reconstrução do lançamento e implicaria no refazimento do auto de infração, o que foge ao
escopo do julgamento administrativo do ato de lançamento de ofício. Decisão: Lançamento declarado nulo. Sem reexame necessário.
RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.821/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000006487914-73. INTERESSADO: LOJAS RIACHUELO SA. ADVOGADA:
SILVANA LAVACCA ARCURI (OAB/SP nº 140.538) E OUTROS. CACEPE: 0543272-37 CNPJ: 33.200.056/0256-48. DECISÃO JT
N°0418/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia
de utilização indevida de valores a título de crédito fiscal, fato constatado em decorrência da escrituração a maior de créditos relativos à
antecipação tributária. 2. Inexistência de contestação específica quanto ao mérito do imposto lançado. Ausência de argumento ou prova
capaz de refutar o ilícito denunciado. Inobservância do ônus da impugnação específica, veiculado pelo art. 341, caput do CPC/2015. 3. A
multa adequada aos fatos denunciados é a do art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, e não cabe a esta autoridade julgadora deixar de aplicar
ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº 10.654/91). Decisão: Lançamento julgado totalmente procedente para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 46.113,55 (quarenta e seis mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de multa de 90%
(art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
TATE Nº: 00.822/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2018.000006445777-36. INTERESSADO: LOJAS RIACHUELO SA. ADVOGADA:
SILVANA LAVACCA ARCURI (OAB/SP nº 140.538) E OUTROS. CACEPE: 0543272-37. CNPJ: 33.200.056/0256-48. DECISÃO JT
N°0419/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. CONFRONTO ENTRE AS OPERAÇÕES ATRAVÉS
DE ECF E A ESCRITURAÇÃO NO SEF. REENQUADRAMENTO DA MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de omissão de
saídas de mercadorias tributadas que não foram regularmente informadas na escrita fiscal, fato constatado mediante confronto entre
os valores de vendas dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e os valores registrados pelo contribuinte no Sistema de
Escrituração Fiscal – SEF. 2. Inexistência de contestação específica quanto ao mérito do imposto lançado. Ausência de argumento
ou prova capaz de refutar o ilícito denunciado. Inobservância do ônus da impugnação específica, veiculado pelo art. 341, caput do
CPC/2015. 3. Correção do enquadramento legal da multa, haja vista que a conduta denunciada se adequa à infração delineada pelo
art. 10, VI, “b” da Lei nº 11.514/97. 4. Não cabe a esta autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo vigente (art. 4º, §10, Lei nº
10.654/91). Decisão: Lançamento julgado parcialmente procedente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 33.967,80
(trinta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), acrescido de multa com enquadramento legal corrigido para o
art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, reduzida ao patamar de 70%, e dos demais consectários legais. Decisão não sujeita ao reexame
necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014). RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE Nº: 01.023/21-7. PROCESSO SF Nº: 2021.000001570728-30. INTERESSADO: MONICA DA CRUZ LAPA
MOREIRA. CPF: 196.423.934-68. ADVOGADO: TACIANO DOMINGUES DA SILVA FILHO (OAB/PE nº 33.865). DECISÃO JT
N°0420/2022(22). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD. REQUERIMENTO ESPECIAL. PAGAMENTO TOTAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. Extinto o crédito tributário por pagamento (art. 156, I, CTN), nada resta ao órgão julgador
além de declarar a terminação do processo de julgamento (art. 42, §4º, III, Lei nº 10.654/91). Decisão: Ante o exposto, julgo o processo
terminado. RUBENS FRANCO SILVA – JATTE(22).
PROCESSO TATE n: 00.137-22-7 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000001822943-96 CONTRIBUINTE: PRESSGAS EMPREENDIMENTOS
LTDA INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0309420-04 C.N.P.J. n: 05.421.827/0001-92 REPRESENTANTE: JOSÉ NELSON LAURINDO
DA SILVA SOBRINHO (OAB/AL n.1.613) DECISÃO MONOCRÁTICA JT N°0421/2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA COMUM E ETANOL)
PELA NÃO EMISSÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS / NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR - NFC-e. IMPOSTO
DA OPERAÇÃO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO E DE RESPONSABILDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
INFRAÇÃO ACESSÓRIA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES – LAE NO PERÍODO. DECADÊNCIA
DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO
CONHECIMENTO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo pelo não conhecimento da defesa apresentada em razão de
sua intempestividade, nos termos do art.14, inciso I, “a” c/c art. 21-B, incisos II, da Lei 10.654/1991. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23)
PROCESSO TATE n: 00.138-22-3. AUTO DE INFRAÇÃO n: 2021.000001849965-76. CONTRIBUINTE: PRESSGAS
EMPREENDIMENTOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0309420-04 C.N.P.J. n: 05.421.827/0001-92 REPRESENTANTE: JOSÉ
NELSON LAURINDO DA SILVA SOBRINHO (OAB/AL n.1.613). DECISÃO MONOCRÁTICA JT N°0422/2022 (JATTE 23). EMENTA:

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