DOEPE 28/04/2022 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIX Ć NÀ 80
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj 20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0058/2021(01). A.I SF N° 2019.000001756338-96. TATE 00.890/197. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0597020-28. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº 72.400
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0077/2022(14). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL - AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DIRETA SEM PEDIDO –
INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA – DECISÃO RECORRIDA
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENO. 1. Trata-se de Recurso Especial em face do Acórdão de Turma Julgadora acerca
de procedência de Auto de Infração que denuncia uso indevido de crédito por necessidade de formular pedido prévio de restituição.
Art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996. 2.1. O recorrente colaciona trechos de acórdão paradigma no qual se afirma, genericamente,
o direito ao crédito com base na Constituição Federal, na Lei Kandir e na Lei de ICMS local. 2.2. Ausência de similitude fático jurídica.
2.3. A decisão recorrida está de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria (inciso II do parágrafo único do art.
78-A da Lei do PAT). Precedentes: Acórdão Pleno nº 0010/2021, 104/2019(05) a 112/2019(05) e nº 114/2019(01) a 122/2019(01). 3. O
recurso não merece ser admitido, pois não preenche os requisitos legais do art. 78-A da Lei do PAT. O Tribunal Pleno, por unanimidade
de votos, ACORDA em não admitir o recurso especial do contribuinte por ausência de requisitos legais, mantendo a decisão recorrida
que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 73.028,10 (setenta e três mil e vinte e oito reais e dez centavos),
acrescido de multa na razão de 90%, nos termos do art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei de Penalidades, além dos consectários legais de
atualização do valor. (dj 20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0054/2021(12). A.I SF N° 2018.000010017610-44. TATE 00.142/190. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0632455-07. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº 72.400
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0078/2022(14). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL - AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DIRETA SEM PEDIDO –
INADIMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA – DECISÃO RECORRIDA DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO PLENO. 1. Trata-se de Recurso Especial em face do Acórdão de Turma Julgadora acerca de
procedência de Auto de Infração que denuncia uso indevido de crédito por necessidade de formular pedido prévio de restituição. Art. 20, §
2º, do Decreto nº 19.528/1996. 2.1. O recorrente colaciona trechos de acórdão paradigma no qual se afirma, genericamente, o direito ao
crédito com base na Constituição Federal, na Lei Kandir e na Lei de ICMS local. 2.2. Ausência de similitude fático jurídica. 2.3. A decisão
recorrida está de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria (inciso II do parágrafo único do art. 78-A da Lei do
PAT). Precedentes: Acórdão Pleno nº 0010/2021, 104/2019(05) a 112/2019(05) e nº 114/2019(01) a 122/2019(01). 3. O recurso não
merece ser admitido, pois não preenche os requisitos legais do art. 78-A da Lei do PAT. O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos,
ACORDA em não admitir o recurso especial do contribuinte por ausência de requisitos legais, mantendo a decisão recorrida que julgou
devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 265.225,72 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e
setenta e dois centavos), acrescido de multa na razão de 90%, nos termos do art. 10, inciso V, alínea “f”, da Lei de Penalidades, além dos
consectários legais de atualização do valor. (dj 20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0088/2021(11). A.I SF N° 2011.000003480856-83. TATE 00.579/12-2.
AUTUADA: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA. I.E: 0309977-63. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. PROLATOR: JULGADOR MÁRIO DE
GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0079/2022(14). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INADIMISSIBILIDADE DO RESP. MATÉRIAS
NÃO DISCUTIDAS NOS RECURSOS ANTERIORES - NULIDADE DE OFÍCIO CONHECIDA. PERÍODO LANÇADO FORA DA ORDEM
DE SERVIÇO. 1. Trata-se de Recurso Especial em face do Acórdão 1ª TJ Nº0088/2021(11) acerca de vedação à utilização do crédito
fiscal pela entrada de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com liberação das saídas subsequentes. 2. Fundamentação
recursal sobre matérias não suscitadas nas instâncias ordinárias. 3. Via recursal estreita e especial do Recurso Especial ao Pleno. Não
há divergência sobre o que não foi decidido. 4. Recurso especial não deve ser admitido por não preencher os requisitos do art. 78-A da
Lei do PAT. 5. Nulidade conhecida de ofício. 5.1. A Ordem de serviço nº 2011.000003137228-91 tem como período fiscal final o período
fiscal de 08/2011, mas há lançamento no Auto de Infração sobre o período fiscal de 09/2011. 5.2. Os pressupostos de existência e
validade do ato administrativo constituem matérias de ordem pública que são cognoscíveis de ofício. Pressupostos de validade da ação
fiscal e da constituição do lançamento é a competência devidamente designada na Ordem de Serviço. O § 2º do art. 25 da Lei do PAT
expressamente prescreve que é nulo o ato lavrado (ou seja, o auto de infração lavrado) em desobediência à designação de competência.
5.3. Função de controle da Administração Pública. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmulas 346 e 473 do STF). 5.4. Possibilidade do Tribunal
Pleno conhecer de ofício matérias de ordem pública. Interpretação sistemática do art. 83, caput e inciso VIII, da Lei do PAT em conjunto
com o art. 22, caput e §3º para conhecer a nulidade prescrita no art. 25, §2º. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em
não conhecer o Recurso Especial nos termos do voto do relator. Por maioria de votos, foi conhecido de ofício nulidade do lançamento
do período fiscal de 09/2011 por ausência de designação na Ordem de Serviço nos termos do voto do Julgador revisor, Mário Godoy,
vencidos o Julgador relator, Gabriel Ulbrik, e os Julgadores Davi Cozzi e Maíra Cavalcanti. (dj 20/04/2022).
Recife, 27 de abril de 2022.
Marco Antônio Mazzoni
Presidente.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO AO DESPACHO DAS ICMS Nº 61/2020. TATE: 00.255/20-3. PROCESSO SF
2016.000004794356-94. REQUERENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. REPRESENTANTE
LEGAL: LUIZ CLÁUDIO VAN DER MAAS DE AZEVEDO, CRC/RJ 094276/O-2. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0041/2022(14). RELATOR:
JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. Trata-se de Reexame Necessário em face do Despacho DAS nº 61/2020-ICMS
que deferiu o Pedido de Restituição de quantias pagas indevidamente, no código de receita 005-1, referentes aos períodos fiscais de
junho a outubro de 2015, no valor original de R$ 28.804.307,20 (vinte e oito milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e sete reais
e vinte centavos). 2. O processo decorrente do pedido de restituição está bem instruído. A GEAF 6, através de Auditores Fiscais do
Tesouro Estadual, fez exigências complementares ao pedido que foram atendidas pelo contribuinte requerente com a emissão de notas
de correção. A informação fiscal analisa o atendimento de todos os requisitos, como o destaque do ICMS nas notas fiscais destinadas à
Bahia, o registro no Livro de Registro de Saída, o transporte para o Livro de Apuração do ICMS, o recolhimento efetivo, o ônus tributário
e a não apropriação dos créditos fiscais solicitados. Conclui que as operações com relação ao produto ÓLEO COMB. REFINARIA BTE –
PB28B, derivado de petróleo, foram objeto de recolhimento indevido para o Estado de Pernambuco, mesmo entendimento do despacho
objeto do recurso de ofício. 3. Concorda-se com o fundamento legal de que, de acordo com a Constituição Federal, art. 155, §2º, X,
“b”, há imunidade de tributação na operação interestadual com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer o reexame necessário para NEGAR
provimento, mantendo a decisão recorrida que deferiu o pedido de restituição. Valores atualizados para R$42.441.303,96 (quarenta e dois
milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e três reais e noventa e seis centavos). (REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL).
Recife, 27 de abril de 2022. Mário de Godoy Ramos. Presidente da 2ª turma Julgadora
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 016/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS
A Diretoria Geral da II Região Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade
com a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, intima o(s) sujeito(s) passivo(s) a seguir identificado(s) para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por meio do(s) lançamento(s)
de ofício objeto(s) do(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) respectivamente indicado(s) ou impugnar o lançamento. Esgotado o
referido prazo sem que tenha ocorrido o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.
Sujeito passivo
JOSINALDO GUEDES DE
LIMA 06226182458
Cacepe/CPF
1018572-09
Endereço
Rua Agostinho Branco 1020, Loja A,
Heliópolis, Garanhuns – PE
Número do Processo
2022.000002548915-18
Caruaru, 27 de Abril de 2022.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor
Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários
Edital de Revisão de Notificação Automática de IPVA nº 001/2022
A Diretoria Geral de Processos e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas de IPVA, conforme relação publicada na Internet,
no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor Geral
Recife, 28 de abril de 2022
das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para efeito
de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a
utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.
br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
SUJEITO PASSIVO
CACEPE
ENDEREÇO
NÚMERO DA ORDEM DE
SERVIÇO
ANA DEBORA DE GOES CASTRO
07306389360
0999023-20
Rua Dona Maria S/N, Centro, São
José do Egito – PE
2022.000002583624-20
APARECIDO LUCAS GONÇALVES
63946424520
0966360-68
Pc Monsenhor Alfredo de Arruda
Câmara 33, Centro, Afogados da
Ingazeira – PE
2022.000002583686-23
ARMAZEM BRASIL COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME
0605232-04
Rua Salgueiro 8, Renascer,
Custódia – PE
2022.000002583648-14
ÍTALO FERNANDO MOURA DE
ARAÚJO 61086131304
0963707-93
Rua Antônio Araújo 100, Centro,
Itapetim – PE
2022.000002583576-99
JOANA PAULA DE SOUSA LEITÃO
01564280322 –
0997479-28
Rua José Galdino S/N, Antônio
Marinho, São José do Egito – PE
2022.000002583709-54
LUIZ HENRIQUE DE ASSIS VIEIRA
09496279414
0971088-47
Rua Antônio Alves 10, Centro,
Brejinho – PE
2022.000002583596-32
Caruaru, 27 de Abril de 2022.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 063/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÌCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA VENDA POR TELEMARKETING
OU INTERNET
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição dos
benefícios fiscais de que tratam os arts. 312 a 314 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017. O prazo máximo de fruição do benefício fiscal
concedido por este Edital é 31.12.2022.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
Cacepe
2022.000002323907-71
RAFAELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DA SILVA
MAGNATA COMERCIO E SERVICOS
36.703.298/0002-24
1027008-69
Este Edital produz efeitos a partir de 01/05/2022.
Recife, 26 de abril de 2022
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Marcelo Canuto Mendes
Portaria SERES, 20 de abril de 2022. O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, Resolve:
Nº 224/2022 – DESIGNAR para o encargo de Ordenador de Despesas do Presídio de Itaquitinga 2 – PIT - 2 da Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, UG 130201, os servidores ERIKSON CARLINE FERREIRA SILVA, matrícula nº 178.355-6 e ALLANA LÍGIA
COUTO DE ASSUNÇÃO, matrícula nº 212.482-3 a partir de 12.04.2022, conforme SEI nº 0012900168.000106/2022-22.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA– 19/04/2022
01 – Requerimento SEI nº 0012900025.000887/2022-80 – EMANOEL ALFREDO REYNAUX SÁ BORBA mat. 337.044-5. Incluído: Filho
menor. E.P.R.S.B., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 075093 01 55 2022 1 00081 221 0063629 71, fl. 221, Livro
A-81, sob o nº 63629, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Município de Arcoverde -– PE, para fins de
dedução no imposto de renda do requerente.
02 – Requerimento SEI nº 0012900040.000531/2022-58 – PABLO VERONESE TORRES MACHADO DE SOUZA, mat. 364.372-7.
Incluído: Filho menor. M.V.M.M.S., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 075101 01 55 2022 1 00300 007 0176661
44, fl. 7, Livro A- 300, sob o nº 176661, expedida pelo Cartório de Registro Civil da Naturais da Boa Vista 4º - Distrito, do Município de
Recife -– PE, Incluído: Filho menor. M.V.M.M.S., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 076018 01 55 2010 1 00153
291 0176741 69, fl. 291, Livro A- 153, sob nº 176741 expedida pelo Cartório de Registro Civil de Santo Antônio, do Município de Recife
–– PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
03 – Requerimento SEI nº 0012900035.001031/2022-11 – JAIRO PEREIRA DE SÁ mat. 345.525-4. Incluído: Filho menor. M.T.S.S.,
conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 34.786, fl. 55 V, Livro A-32, expedida pelo Cartório de Registro Civil de
Salgueiro, do Município de Salgueiro -– PE, Incluído: Filho menor. J.B.S.S., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula
31.955, no Livro A-29 fl. 239, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Salgueiro, do Município de Salgueiro -– PE, para fins de
dedução no imposto de renda do requerente.
04– Requerimento SEI nº 0012900047.001003/2022-56 – CHARLES EUTALIO CAVALCANTE DE SANTANA, mat. 337.110-7. Incluído:
Filho menor. C.E.C.S.F., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 068700 01 55 2018 1 00100 123 0023323-85,
expedida pelo Cartório 1º Oficio de registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tuteias de João Pessoa, do Município de João
Pessoa -– PB, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
05– Requerimento SEI nº 0012900031.001425/2022-09 – JOSE ROBERTO NUNES DE AMORIM, mat. 208.984-0. Incluído: Cônjuge.
GILVANIA FERNANDES DA SILVA AMORIM, conforme Certidão de Casamento registrado na matricula 3.145, no Livro B-7 fl. 125,
expedida pelo Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais de Limoeiro, do Município de Limoeiro – PE Incluído: Filha. LAYLA
MIRELLE FERNANDES DE AMORIM, conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 47.352, no Livro A-41 fl. 62, expedida
pelo Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais de Limoeiro, do Munícipio de Limoeiro – PE, Incluído: Filha menor. M.R.F.A., conforme
Certidão de Nascimento registrado na matricula 52.283, no Livro A-45 fl. 194v, expedido pelo Cartório de Registro Civil da Pessoas
Naturais de Limoeiro, do Município de Limoeiro – PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
06 – Requerimento SEI nº 0012900001.001334/2022-12 – EDVALDO CANDIDO FERREIRA, mat. 208.973-4. Incluído: Filha. MELISSA
ALVES DO NASCIMENTO FERREIRA., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 57 254, no Livro A 84 fl.74, expedida
pelo Cartório 9º Distrito, do Município de Recife -– PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
07 – Requerimento SEI nº 00129900026.001102/2022-86 – ALDENICE CORREIA DA COSTA, mat. 215.616-4. Incluído: Cônjuge.
WELLINGTON VIEIRA DE LIRA., conforme Certidão de Casamento registrado na matricula 076240 01 55 2016 2 00027 017 0008017
30, no Livro B- 27 fl. 17, sob nº 8017, expedida pelo Cartório de Registro Civil 14º Distrito Judiciário, do Município de Várzea -– PE, para
fins de dedução no imposto de renda do requerente.
08 – Requerimento SEI nº 0012900036.001073/2022-33 – JOSE EDSON DE ANDRADE, mat. 215.612-1. Incluído: Filha. DAYRANNE
EDUARDA FIQUEREDO ANDRADE., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 19 231, no Livro A-41 fl.106, expedida
pelo Cartório do Registro Civil Oficial, do Município de São Joaquim do Monte -– PE, para fins de dedução no imposto de renda do
requerente.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 27/04/2022
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 017/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A Diretoria Geral da II Região Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em
conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica o(s)
sujeito(s) passivo(s) a seguir identificado(s) do início da ação fiscal referida na(s) Ordem(ns) de Serviço(s) respectivamente indicada(s)
e intima-o(s) a apresentar os documentos, livros e arquivos requeridos na(s) mencionada(s) Ordem(ns) de Serviço(s), no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da publicação deste Edital, sede da ARE CARUARU – II Região Fiscal, situada na Rua Treze de Maio
nº 49, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, ou mediante remessa para o e-mail [email protected]. A não entrega
dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - Sefaz e é passível
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 5728 DE 27 DE ABRIL DE 2022
Aprova a Proposta com recurso de Emenda Parlamentar, construção da Academia da Saúde do município de Saloá, Estado de
Pernambuco.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;