DOEPE 28/04/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 2460- Atribuir a gratificação de localização especial para MARIA APARECIDA DE FARIAS, mat. 160.553-4, Prof., LPE, IV, A,
l, na função de Professor Apoio Pedagógico na EREFEM Antônio Correia de Araújo, Camaragibe, GRE Metropolitana Sul, com 200
h/a mensais, Semi-Integral de 2 Turnos, conforme Dec. nº 51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de
04.03.2022. (1400004087.000348/2022-46).
Nº 2461- Designar JOANNE MARY BEZERRA RAMOS, Prof., LPE, II, A, mat. 252.213-6, para a função de Coord. de Biblioteca na
EREFEM Antônio Cassimiro, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com 200 h/a mensais, Semi-Integral de 2 Turnos,
conforme Dec. nº 51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.04.2022. (1400004087.000324/2022-97).
Nº 2462- Designar MARIA PERPETUA DE OLIVEIRA FERNANDES ROCHA, Prof., LPE, I, D, mat. 351.314-9, para a função de
Coord. de Biblioteca na EREFEM Antônio de Amorim Coelho, Lagoa Grande, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com
200 h/a mensais, Semi-Integral de 2 Turnos, conforme Dec. nº 51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de
01.04.2022. (1400004087.000324/2022-97)
Nº 2463- Designar BRIGIDA ALVES DO NASCIMENTO SOARES, Prof., LPE, II, A, mat. 256.834-9, para a função de Coord.
de Biblioteca na EREFEM Nossa Senhora Aparecida, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com 200 h/a
mensais, Semi-Integral de 2 Turnos, conforme Dec. nº 51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de
01.04.2022. (1400004087.000324/2022-97).
Nº 2464- Remover e Designar MARIA ADRIANA FREIRE DA CRUZ, Prof., LP, II, A, mat. 301.911-0, para a função de Coord. de Biblioteca
na EREFEM Núcleo de Moradores 11, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com 200 h/a mensais, Semi-Integral de 2
Turnos, conforme Dec. nº 51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.04.2022. (1400004087.000324/2022-97)
Nº 2465- Designar LINESIO BEZERRA RODRIGUES, Prof., LPE, II, A, mat. 262.680-2, para a função de Coord. de Biblioteca na EREFEM
Padre Luiz Cassiano, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com 200 h/a mensais, Semi-Integral de 2 Turnos, conforme
Dec. nº 51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.04.2022. 1400004087.000324/2022-97).
Nº 2466- Remover e Designar CARLA JANAINA DE CARVALHO MENEZES COSTA, Prof., LPE, II, A, mat. 255.112-8, para a função
de Coord. de Biblioteca na EREFEM Professor Manoel Xavier Paes Barreto, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina,
com 200 h/a mensais, Semi-Integral de 2 Turnos, conforme Dec. nº 51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir
de 01.04.2022. (1400004087.000324/2022-97).
Nº 2467- Designar ALDA MARIA NETO, Prof., LPE, I, D, mat. 252.360-4, para a função de Coord. de Biblioteca na EREF Eneide Coelho
Paixão Cavalcanti, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com 200 h/a mensais, Semi-Integral, conforme Dec. nº
51.143 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.04.2022. (1400004087.000324/2022-97).
Nº 2468- Designar JOELMA GOMES DE MENESES, Prof., LPE, II, D, mat. 190.170-2, para a função de Coord. de Biblioteca na EREF
Joaquim André Cavalcanti, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com 200 h/a mensais, Semi-Integral, conforme
Dec. nº 51.143 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.04.2022. (1400004087.000324/2022-97).
Nº 2469- Designar NEIDYANNE FONSECA DE MENEZES DA COSTA, Prof., LPE, II, A, mat. 261.012-4, para a função de Coord. de
Biblioteca na EREF Moysés Barbosa, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com 200 h/a mensais, Semi-Integral,
conforme Dec. nº 51.143 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.04.2022. (1400004087.000324/2022-97).
Nº 2470- Remover e Designar CICERA PATRICIA VASCONCELOS RODRIGUES BIONE, Prof., LPE, II, A, mat. 251.104-5, para a
função de Coord. de Biblioteca na EREM Professor Humberto Soares, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina,
com 200 h/a mensais, Integral, conforme Dec. nº 51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.04.2022.
(1400004087.000324/2022-97)
Nº 2471- Remover e Designar MARINEIDE DE JESUS SILVA, Prof., LP, III, D, mat. 179.156-7, para a função de Coord. de Biblioteca
na EREF Eduardo Coelho, Petrolina, GRE Sertão do Médio São Francisco - Petrolina, com 200 h/a mensais, Integral, conforme Dec. nº
51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.04.2022. (1400004087.000324/2022-97).
Nº 2472- Atribuir a gratificação de localização especial para MARIA ELENILDA PEREIRA SANTOS PESSOA, Prof., LPE, II, A, mat.
256.138-7, localizada na EREM Presidente Médici, Moreilândia, GRE Araripina, com 200 h/a mensais de Geografia, Integral, conforme
Dec. nº 39.039, de 04.01.2013, e LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 01.02.2022. 1400005651.000107/2022-16.
Retificar a Port. 6341 de 09.09.2008, referente ERATOSTENES DE ANDRADE RIBEIRO VIANA, mat. 42.080-8. 1400003014.000051/202271. Onde se lê: Programa de Educação Integral; Leia-se: Secretaria Executiva de Gestão da Rede.
Retificar a Port. 1340 de 11.03.2022 ref. a DIOGO ROGERIO MOCO DA SILVA, mat. 378.843-1. 1400005565.000377/2022-98. Onde se
lê: Matrícula 240.452-4; Leia-se: Matrícula 378.843-1.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0177/2022 (07) AI SF Nº 2019.000001355051-71. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.763/195. CONTRIBUINTE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA.CACEPE Nº 0345955-11. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0062/2022(13). RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PROVA PARCIAL EM CONTRÁRIO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Comprovação, atestada em Parecer da Assessoria Contábil, de circunstâncias que
elidem a presunção de omissão de saídas. 2. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário para manter a decisão
reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0004/2022(05) AI SF Nº 2021.000002557137-68. Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.211/218. RECORRENTE: MAPA MIX COMÉRCIO LTDA EPP. CACEPE Nº 0626103-50. ADV(S): MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612).
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0063/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE DIRETA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. É devido o ICMSnormal de responsabilidade direta do contribuinte que tenha praticado o fato gerador, em atenção ao art. 6º-A, I, “d”, do Decreto nº
28.247/2005, que prevê a incidência de ICMS à razão de 3% das saídas promovidas a não contribuintes de ICMS, não se aplicando a
dispensa do §3º do art. 6º-A do Decreto nº 28.247/2005, que se dirige especificamente a dispensar o recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. Precedentes [Acórdão
Pleno nº 0057/2021(09); Acórdão 1ª TJ nº 010/2022(11); Acórdão 2ª TJ nº 0172/2021(14)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a decisão que considerou
o ICMS devido no valor original de R$ 452.303,70, a ser acrescido de multa de 70% e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0720/2021 (16) AI SF Nº 2015.000003486468-76. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 01.027/15-8. RECORRENTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE
Nº 0244397-03. ADV(S): RICARDO FERREIRA BOLAN (OAB/SP Nº164.881); E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0064/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. CORREÇÃO DO LANÇAMENTO PARA
CONSIDERAR NOTAS FISCAIS NÃO INCLUÍDAS NO LEVANTAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Manutenção
decisão quanto à retificação do lançamento, reconhecendo-se os equívocos por não consideração de notas fiscais no levantamento
analítico de estoques. 2. Levantamento Analítico de Estoque é procedimento contábil de fiscalização válido. 3. Apuração realizada com
base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte no sistema SEF. 4. Os erros comprovados pela autuada já foram considerados na
1ª instância, de sorte que não há causa para nulidade do Auto de Infração. 5. Às operações marginais (saídas ou entradas omitidas) se
aplicam as alíquotas internas, não se cogitando eventuais regimes especiais, isenções ou não tributação das mercadorias. Precedentes
[Acórdão 2ª TJ nº 177/2017(09); Acórdão Pleno nº 0088/2021(02)]. 6. Inaplicável o §3º do art. 32 da Lei nº 11.514/1997, que trata de
omissão de receita, bem como inaplicável o art. 35 da Lei nº 11.514/1997, pois não se trata de presunção ou arbitramento [Acórdão 2ª
TJ nº 0084/2016(11)]. 7. Penalidade aplicada de acordo com previsão normativa. Incidência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. 8. Atualização
monetária e juros de mora aplicados de acordo com o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018. 9. Inaplicabilidade do art. 112
do CTN. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
Reexame Necessário e ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor
original de R$ 167.272,74, a ser acrescido da multa de 90% e dos encargos legais.
RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0423/2021(19) AI SF Nº 2017.000003187393-50. Nº DO
PROCESSO NO TATE: 01.036/17-3. RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0369078-47.
ADV(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE Nº 25.108); FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PE Nº 25.227).
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0065/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E
REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. OMISSÃO DE ENTRADA. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE –
LAE. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Manutenção da parte da decisão
que reduziu o valor lançado, reconhecendo-se os equívocos nas conversões de unidades de medida de algumas mercadorias. 2. A
denúncia é de omissão de entradas, portanto se refere a fatos não declarados e em relação aos quais, por imperativo lógico, não houve
pagamento antecipado algum de cuja homologação se pudesse cogitar. Portanto, o prazo decadencial deve ser contado de acordo com
o art. 173, I do CTN, ou seja, a partir do 1º dia do exercício seguinte aos fatos. Rejeitada a alegação de decadência. 3. Inaplicáveis os
precedentes invocados pela recorrente, pois não guardam similitude fática com a dos autos em apreço. 4. Levantamento Analítico de
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Estoque é procedimento contábil de fiscalização válido. 5. Apuração realizada com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte
no sistema SEF. 6. Verificada a diferença de estoque, não há que se falar em presunção, mas em constatação de um fato. [Acórdão 2ª
TJ nº 0084/2016(11)]. 7. Parecer Técnico da Assessoria Contábil atestou a necessidade de uniformização dos volumes ou agrupamentos
de unidades de entradas com as saídas. 8. Os erros comprovados pela autuada já foram considerados na 1ª instância. 9. Penalidade
aplicada de acordo com previsão normativa. Incidência do art. 4º, §10 da Lei do PAT. 10. Atualização monetária e juros de mora aplicados
de acordo com o Decreto 45.708/18, em vigor desde março de 2018.11. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário e ao
Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 2.346.356,62,
a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, VI, “d”, e dos encargos legais
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0206/2022 (05) AI SF Nº 2014.000004083573-75. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.306/15-0. CONTRIBUINTE: DROGA RÁPIDA LTDA. CACEPE Nº 0362938-49. ADV(S): JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ (OAB/
PE Nº 18.698). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0066/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. RETENÇÃO
A MENOR. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE SEDIADO NESTE ESTADO. PRAZO DECADENCIAL POR HOMOLOGAÇÃO.
RETROATIVIDADE BENÉFICA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial deve ser contado na forma prevista no §4º do art.
150 do CTN, pois as operações autuadas foram declaradas e houve recolhimentos parciais, ainda que insuficientes, reconhecendo-se
que a notificação acerca do lançamento ocorreu depois de ultrapassados 5 (cinco) anos da ocorrência dos fatos geradores relativos aos
períodos fiscais de janeiro a agosto de 2009. 2. Correta a decisão em reexame quanto à recapitulação/reenquadramento da multa, pois,
por se tratar de retenção a menor do imposto devido pelo contribuinte-substituto, a conduta se encontra tipificada na alínea “a” do inciso
XV do art. 10 da Lei 11.514/97. Precedentes [Acórdãos Pleno nº 059/2019(02) e nº 100/2019(09)]. 3. Aplicação da retroatividade benéfica
em matéria de penalidades tributárias, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário para manter a decisão que
declarou devido o ICMS no valor de R$ 26.566,06, acrescido da multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, XV, “a”, da Lei
nº 11.514/1997, e dos demais consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 0233/2022 (18) AI SF Nº 2012.000003085965-08. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.036/137. CONTRIBUINTE: J A FARIAS SILVA. CACEPE Nº 0312937-35. ADV(S): GENIVAL BARROS COSTA FILHO (OAB/PE Nº 15.939).
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0067/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE SAÍDAS. ECF. REDUÇÃO DA PENALIDADE. RETROATIVIDADE
BENÉFICA. NEGADO PROVIMENTO. A penalidade aplicada no lançamento foi reduzida por lei posterior, que é aplicável à espécie por
força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributárias, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. A 2ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário para
manter a decisão reexaminada.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1078/2021 (19) AI SF Nº 2014.000002880327-84. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.062/154. RECORRENTE: LUPÉRCIO PIO DE OLIVEIRA COMÉRCIO. CACEPE Nº 0332917-80. ADV(S): MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA
FILHO (OAB/PE Nº 27.171). ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0068/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
E NÃO ESCRITURADOS. REJEITADA A DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial deve ser contado de acordo
com o art. 173, I do CTN, pois a denúncia é de omissão de saídas, portanto se refere a fatos não declarados e em relação aos quais,
por imperativo lógico, não houve pagamento antecipado algum de cuja homologação se pudesse cogitar. 2. O lançamento se reporta ao
não pagamento do ICMS-normal, código 005-1, em relação a notas fiscais não escrituradas, logo, os pagamentos de ICMS-antecipado
no código 058-2 não têm o condão de submeter à homologação as operações não declaradas. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida
que declarou como devido o ICMS no valor original de R$ 320.779,33, com a multa de 70%, nos termos do art. 10, VI, alínea “b”, da Lei
nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Recife, 27 de abril de 2022. Mário de
Godoy Ramos. Presidente da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0072/2018(13). A.I SF N° 2017.000001692311-05. TATE 00.670/170. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP. I.E: 0523865-03. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0068/2022(08).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. NECESSIDADE
DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR NOS PERÍODOS AUTUADOS. 1. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal AdministrativoTributário, para os períodos fiscais anteriores à vigência da Lei nº 15.600/2015, a reconstituição da escrita fiscal constitui requisito de
validade do lançamento fundamentado em utilização de crédito fiscal quando verificada a existência de saldo credor no período autuado,
inexistindo, até o momento, deliberação do Tribunal acerca dos critérios aplicáveis às competências posteriores àquele marco legislativo.
2. No caso em tela, constatou-se a existência de saldo credor no período fiscal de outubro de 2013, razão pela qual foi declarada a
nulidade parcial do lançamento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
ordinário para declarar a nulidade do lançamento em relação ao período fiscal de outubro de 2013, restando devido o montante de R$
103.433,75 a título de imposto (valor original) que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais
consectários legais. (dj 20/04/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0078/2018(13). A.I SF N° 2017.000002826666-77. TATE 00.820/172. AUTUADA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP. I.E: 0547329-21. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE Nº 12.106-D. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0069/2022(08).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. NECESSIDADE
DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR NOS PERÍODOS AUTUADOS. 1. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal AdministrativoTributário, para os períodos fiscais anteriores à vigência da Lei nº 15.600/2015, a reconstituição da escrita fiscal constitui requisito de
validade do lançamento fundamentado em utilização de crédito fiscal quando verificada a existência de saldo credor no período autuado,
inexistindo, até o momento, deliberação do Tribunal acerca dos critérios aplicáveis às competências posteriores àquele marco legislativo.
2. No caso em tela, foi verificada a desnecessidade de reconstituição da escrita fiscal, uma vez que não havia saldo credor nos referidos
autuados. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. (dj 20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0069/2021(08). A.I SF N° 2019.000001712554-39. TATE 00.901/199. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0418586-20. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº 72.400 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº0070/2022(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Falta de semelhança entre precedente invocado como paradigma
e julgado recorrido. Não conhecimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial. (dj
20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0065/2019(02). A.I SF N° 2018.000010013873-39. TATE 00.146/196. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0501302-00. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº 72.400
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0071/2022(12). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido
(procedimento de restituição de valores, de maneira direta na escrita fiscal) e o paradigma (escrituração de crédito destacado em nota
fiscal). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial interposto. (dj 20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0063/2021(11). A.I SF N° 2019.000003967078-17. TATE 01.059/190. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. I.E: 0148801-56. ADV: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/
PE Nº 20.301, CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE N° 495-A E TIAGO TENÓRIO FILGUEIRA, OAB/PE N°26.500. RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0072/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido (frete CIF na base
de cálculo) e o paradigma (não há qualquer menção acerca do frete). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0064/2021(11). A.I SF N° 2017.000005666192-31. TATE 00.145/211. AUTUADA: SAPATARIA MUNIZ LTDA. I.E: 0497070-51. ADV: ROMERO COELHO PINTO, OAB/PE Nº 15.876. RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0073/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o
acórdão recorrido (transferência de crédito) e o paradigma (aplicação do artigo 106, II do CTN). 2. Não foi colacionada pelo contribuinte
qualquer decisão divergente quanto à interpretação do direito em tese. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0066/2021(11). A.I SF N° 2019.000008363435-32. TATE 00.184/21-7.
AUTUADA: AMXCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO: CHLOROPHYLLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA).
I.E: 0471438-51. ADV: LEONARDO GONÇALVES MAIA, OAB/PE Nº 19.855 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0074/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido (presunção legal de omissão e saída) e o paradigma (auto
de infração declarado nulo por ausência de prova). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 007/2022(08). A.I SF N° 2019.000003954279-18. TATE 00.083/208. AUTUADA: PINCEIS ROMA LTDA. I.E: 0423829-04. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0075/2022(13). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRODEPE. IMPEDIMENTO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO AO
FEEF. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial não
conhecido. 2. Inadequação às hipóteses de cabimento. 3. Tentativa de reapreciação de questões fáticas, ao que não se presta a instância
especial. 4. Não conhecimento dos questionamentos à constitucionalidade dos atos normativos que lastreiam o lançamento, nos termos
do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (dj 20/04/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0031/2020(05). A.I SF N° 2019.000001708512-67. TATE 00.875/198. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0403529-19. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº 72.400
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0076/2022(13). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. CRÉDITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS-ST.
INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de razão para reabertura de prazo. 2. Recurso não conhecido porque não preenche
os pressupostos legais de admissibilidade, uma vez que não houve comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 3. Ausência de
similitude fática. Precedentes [Acórdãos do Pleno nº 0011/2021(05); 0229/2021(11); e 0230/2021(12)]. O Plenário do TATE, no exame e