DOEPE 30/04/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
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Oktober IPA Pet Growler 1l (AC)
Oktober Pilsen Pet Growler 1l (AC)
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Refrigerante em garrafa de vidro descartável de 361 a 999 ml
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Rochedo 600 ml (AC)
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Refrigerante em garrafa retornável de 600 a 999 ml
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Rochedo 600 ml (NR)
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Refrigerante em garrafa PET de 1751 a 2000 ml
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Gosty
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Refrigerante em lata de 301 a 360 ml
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Coca-Cola Sem Açúcar Byte Pixel 310 ml (AC)
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Energético em embalagem PET até 270 ml
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Extase (AC)
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Energético em embalagem PET de 501 a 1000 ml
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Extase (AC)
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Infinity
Infinity Frutas Tropicais
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Energético em embalagem PET de 1001 a 2000 ml
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Extase (AC)
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Infinity
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Ano XCIX Ć NÀ 82 - 7
não acolher a consulta, nos termos do caput do artigo 56, do caput do artigo 57 e dos incisos I e VIII do § 3° do artigo 60 da Lei
n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, c/c arts. 2º, 6º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos seguintes
fundamentos, respectivamente: 1. A Consulente não é contribuinte do imposto. Vedação expressa fixada na legislação
tributária acerca de concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe à empresa de
construção civil. 2. A Consulente demonstra e comprova ter pleno conhecimento da legislação tributária estadual incidente
sobre a situação e os fatos relatados. 3. Não cabe à Administração Tributária do Estado de Pernambuco se pronunciar acerca
de procedimentos firmados no âmbito de competência legislativa e administrativa tributárias de outra UF. Não acolhimento.
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12,00 (AC)
6,00 (AC)
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1,99 (AC)
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O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet.
Recife, 30 de abril de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
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1,30 (NR)
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3,00 (NR)
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2,85 (AC)
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2,50 (AC)
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4,58 (AC)
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5,38 (NR)
5,38 (NR)
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8,50 (AC)
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10,00 (NR)
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”
EDITAL DBF Nº 058/2022
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000553/2022-27, resolve renovar o credenciamento do contribuinte PLENO REVESTIMENTOS MINERAIS
LTDA., CNPJ/MF nº 08.211.395/0001-83 e CACEPE nº 0344335-38, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em
01.05.2022 e 30.04.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 30.04.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190,
de 15.12.2017.
Recife, 27 de abril de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretor
Republicado por ter saído com erro no original
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
CONSULTAS ACOLHIDAS
1. PROCESSO N° 1500000085.000404/2022-29. CONSULENTE: NORDESTE DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, CACEPE N° 0835752-86
2. PROCESSO N° 1500000085.000425/2022-44. CONSULENTE: PETERFRUT COMERCIAL LTDA, CACEPE: 0442847-13
3. PROCESSO Nº 2022.000001517310-03. CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA,
CACEPE: 0562775-39
4. PROCESSO Nº 1500000085.000428/2022-88. CONSULENTE: FLOMIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CACEPE:
0392835-77
5. PROCESSO Nº 1500000118.000157/2022-36. CONSULENTE: COMPANHIA ALCOOLQUÍMICA NACIONAL
ALCOOLQUIMICA. CACEPE: 0063915-08
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22/2022. PROCESSO N° 1500000230.000099/2019-59 (PRT Nº 2019.000003357750-14).
CONSULENTE: MNV IMPORT EXPORT COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CACEPE: 0562775-39. ADVOGADOS: LUCIANO
BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS, OAB/PE
44.442. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PARA PROCESSO INDUSTRIAL. A Diretoria de Legislação e
Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. São
considerados materiais intermediários como espécie de insumo, aqueles que integram ou são consumidos integralmente na
composição do produto final resultante da industrialização. Necessidade que o desgaste seja oriundo da interação direta com
o produto industrializado. Precedente: Recurso Ordinário referente ao acórdão da 5ª Turma Julgadora nº 065/2018, do Tribunal
Administrativo Tributário do Estado - Tate. 2. Impossibilidade via consulta sobre interpretação e aplicação da legislação
tributária de se determinar a classificação de produto como material intermediário pela simples apresentação do sua
Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 23/2022. PROCESSO N°1500000172.000162/2022-94. CONSULENTE: CAPRICCHE S.A,
CACEPE: 0506226-84. ADV.: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108. EMENTA: ICMS.
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE. INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE
FARINHA DE TRIGO. PERDAS PROCESSO DE PRODUÇÃO. RESSARCIMENTO. A Diretoria de Legislação e Orientação
Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. O montante das
perdas normais inerentes do processo de produção de derivados da farinha de trigo não devem ser expurgadas do cálculo do
ressarcimento relativo ao Prodepe, vez que o referido cálculo já contempla a existência de possíveis perdas. 2. As perdas
ocorridas fora do processo de produção ou acima dos limites estabelecidos para os produtos do segmento, assim como, as
saídas não incentivadas de produtos derivados da farinha de trigo ou de farinha de trigo devem ser retiradas proporcionalmente
do cálculo do ressarcimento do benefício do Prodepe previsto no art. 8º do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, sempre
no mês em que ocorrerem.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 24/2022. PROCESSO N°1500000230.000166/2021-50 (PRT Nº 2021.000000885440-31).
CONSULENTE: M DIAS BRANCO S.A, CACEPE: 0541444-00/0542273-64.
EMENTA: ICMS. APLICAÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DO ART. 334, III, DO DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017, RICMS, À INDÚSTRIA DE
PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO DECRETO Nº 27.987, DE 2 DE JUNHO DE 2005. A
Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos
seguintes termos: 1. A antecipação do ICMS prevista no inciso III do art. 334, do RICMS, deve ser aplicada às operações da
consulente com insumos utilizados na produção de produtos sujeitos ao aludido Decreto 27.987, de 2005. 2. A sistemática de
tributação prevista no Decreto nº 27.987, de 2005 - substituição tributária - não se confunde com o regime de inscrição do
contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe. 3. Não há contradição entre a antecipação
prevista no inciso III do art. 334, do RICMS, com a substituição tributária prevista no Decreto nº 27.987, de 2005, logo, aplicamse os dois atos normativos. 4. É vedado o uso de crédito fiscal nas aquisições de insumos por parte do contribuinte substituído,
conforme determina o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996 e a cláusula décima do Protocolo ICMS 46, de 22 de
dezembro de 2000..
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 21/2022.
PROCESSO N° 1500000085.000165/2022-15. CONSULENTE: TENDA
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A, CNPJ: 09.625.762/0001-58. ADVOGADOS: HUGO FUNARO, OAB/SP Nº 169.029 e
CAMILA CORREIA DE ARAÚJO BARBOSA, OAB/SP Nº 343.647. EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL.
INCORPORAÇÃO DIRETA. OBRA PRÓPRIA. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS E BENS PRÓPRIOS ENTRE
EMPREENDIMENTOS PRÓPRIOS (CANTEIRO FIXO E CANTEIRO DE OBRA). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDOS. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: 01.225/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001597489-39. INTERESSADO: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES
DE ROUPAS S/A. CACEPE: 0504563-00. CNPJ: 49.669.856/0218-17. ADVOGADO: Dra. Vanessa Nasr, OAB/SP nº 173.676
e Silvio Luis de Camargo Saiki, OAB/SP n° 120.142. DECISÃO JT n°0490/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. EMBRAÇO À AÇÃO FISCAL CONFIGURADO. NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NA OS.
PROCEDÊNCIA. 1. Consoante § 5º do artigo 6º da Lei nº 10.654/1991, “constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar,
por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo”. 2. No caso em tela, o contribuinte
autuado não apresentou prova da entrega dos documentos solicitados na ordem de serviço nem conseguiu demonstrar qualquer
justificativa legal que o desobrigasse para afastar os fatos denunciados, razão pela qual deve ser aplicada a multa regulamentar prevista
no artigo 10, inciso IX, alínea a, da Lei nº 11.514/97. Assim procedendo, dificultou o trabalho da fiscalização que não pode analisar os
documentos fiscais requeridos, motivo pelo qual, diante da configuração do embaraço à fiscalização, o lançamento deve ser julgado
procedente. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.976,53
(seis mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), nos termos do artigo 10, inciso IX, alínea a, da Lei nº 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.342/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000579403-06. INTERESSADO: ZG EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO
LTDA. CACEPE: 0358879-31CNPJ: 09.132.989/0002-42. REPRESENTANTE: ZG EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA.
DECISÃO JT N°0491/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE DESTAQUE DO ICMS/ST. DECRETO DE Nº
46.028/2018. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. Auto válido. DEFESA INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com estabelecido no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir da
intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa. 2. No caso presente, o contribuinte autuado foi intimado do auto de infração
no dia 20/03/2020 (sexta-feira). Entretanto, desde o dia 16 de março de 2020 até o dia 31/07/2020 (sexta-feira) os prazos processuais
estavam suspensos, nos termos do art. 1º e 1º-A do Decreto nº 48.866 de 27/03/2020, que regulamentou o art. 17 da Lei complementar
nº 425 de 25/03/2020. Dessa forma, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa do autuado começou apenas
em 04/08/2020 (terça-feira), findando-se em 02/09/2020 (quarta-feira). 3. Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada
no dia 09/11/2020 (fl.03), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previsto no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, sendo, portando,
extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Não conheço da defesa, visto ser intempestiva. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.364/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001189301-86. INTERESSADO: WAREHOUSE INTERNACIONAL CORPORATION
LTDA. EPP. CACEPE: 0262545-81CNPJ:03.218.834/0001-66. REPRESENTANTE: Luciana Maria Guedes Alcoforado e Karina
Marinho de Assis, CPF nº 023.238.094-58. DECISÃO JT N°0492/2022. (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VEÍCULOS/BENS
ADQUIRIDOS EM LEILÃO. ICMS-FRONTEIRAS, COD. 058-2. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com
estabelecido no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, o contribuinte autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar
defesa. 2. No caso presente, o contribuinte autuado tomou ciência do auto de infração no dia 07/03/2019 (quarta-feira). Assim, o prazo
de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa iniciou-se em 08/03/2019 (quinta-feira) e terminou dia 06/04/2019 (sexta-feira). 3.
Ocorre que, a presente impugnação somente foi apresentada vários anos depois, no dia 22/06/2021 (fl.04), quando já havia transcorrido
o prazo de 30 dias previstos no Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91, sendo, portando, totalmente intempestiva, razão pela qual não pode
ser conhecida. DECISÃO: não conheço da defesa, visto ser intempestiva. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.164/18-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2016.000005608307-00. INTERESSADO: EUROFLEX INDUSTRIA E COMzÉRCIO
DE COLCHÕES. CACEPE nº: 0596015-07. CNPJ nº: 01.918.378/0055-24. DECISÃO JT N°0493/2022 (05). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). READEQUAÇÃO DA PENALIDADE. OPERAÇÕES DESTINADAS A
CONTRIBUINTES DE REGIME ESPECIAL E A NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O lançamento referiu-de à cobrança de ICMS Substituição Tributária de estabelecimento industrial, nos termos do artigo 2º do Decreto
Estadual nº 35.655, de 07 de outubro de 2010. 2. A penalidade deve ser readequada, em virtude dos fatos descritos não se amoldarem
ao tipo infracional imputado. 3. Indevida a incidência do ICMS-ST sobre as operações destinadas a contribuintes credenciados no
regimento especial do Edital de Credenciamento DPC nº 103/2011 e nº 182/2012 e a não contribuintes do imposto. 4. Reconhecimento
dos argumentos da defesa em sede de informação fiscal com a exclusão das operações da base de cálculo do ICMS. 5. Legalidade da
cobrança do ICMS Substituição Tributária quanto às demais operações discriminadas. 6. Não apreciadas alegações de ilegalidade ou
inconstitucionalidade de norma, em obediência ao §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1991. DECISÃO: julgado parcialmente o
lançamento para declarar devido ICMS no valor original de R$ 7.083,01 (sete mil e oitenta e três reais e um centavo), acrescido da multa
de 70%, nos termos da alínea “a”, inciso XV, artigo 10, da Lei Estadual nº 11.514/1994 e dos demais consectários legais. Decisão não
sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.256/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000005154637-58. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO. CACEPE nº: 0295314-54. CNPJ nº: 47.508.411/0380-48. ADVOGADO: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB/RJ nº
85.266) E OUTROS. DECISÃO JT N°0494/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. OMISSÃO DE ENTRADAS.
COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. O lançamento trata da
exigibilidade de ICMS por presunção de omissão de saídas, nos termos do inciso II do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.514/1997. 2. As
notas fiscais devolvidas foram excluídas do lançamento, em conformidade com o disposto na informação fiscal. 3. Procedência parcial do
lançamento, tendo em vista que satisfeitos os requisitos dos artigos 142 do CTN e 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. Não apreciação
de alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade da multa. Aplicação do §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1991. 5. Correção
Monetária. Observância do artigo 86 da Lei Estadual nº 10.654/1991. DECISÃO: julgado parcialmente o lançamento para declarar devido
ICMS no valor original de R$ R$ 84.068,01 (oitenta e quatro mil e sessenta e oito reais e um centavo), acrescido da multa de 90% (art.
10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Decisão sujeita a reexame
necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
AI SF Nº 2021.000004819290-83. TATE: 00.244/22-8. INTERESSADO: VITALE COMERCIO S.A. CACEPE: 0333220-90. CNPJ:
07.160.019/0001-44. REPRESENTANTE LEGAL: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY (OAB/PE Nº 19.130). DECISÃO JT
Nº 0495/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS. SISTEMÁTICA
SIMPLIFICADA. FALTA DE RECOLHIMENTO. SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES. COBRANÇA DO
IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA, NO PERCENTUAL DE 3% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO DE SAÍDA. SUPERAÇÃO
DE PRECEDENTE EM CONSULTA FISCAL. INEFICÁCIA DA CONSULTA PERANTE OS DEMAIS CONTRIBUINTES. AUSÊNCIA DE
DECISÃO COM EFEITOS NORMATIVOS ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA REITERADA (OMISSÃO) IMPUTÁVEL ÀS
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 100, DO CTN. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DE CRITÉRIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 146, DO CTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º-A, INCISO I, ALÍNEA “D”, DO DECRETO
Nº 28.247, DE 2005. LIMITES SEMÂNTICOS. CONJUNÇÃO “OU”. NATUREZA DISJUNTIVA APENAS QUANTO À DETERMINAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL, DE ACORDO COM CADA SITUAÇÃO (ENTRADA/SAÍDA DE MERCADORIA). OBRIGATORIEDADE
DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DE REPONSABILIDADE DIRETA, NAS AQUISIÇÕES, E RECOLHIMENTO A POSTERIORI,
QUANDO DAS SAÍDAS, QUER PARA CONTRIBUINTES (INCISO II), QUER PARA NÃO CONTRIBUINTES (INCISO I, ALÍNEA “D”).
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR NA ESCRITA FISCAL. IRRELEVÂNCIA. MULTA DE 70%. INVERIFICABILIDADE DO CARÁTER
CONFISCATÓRIO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão do não recolhimento do ICMSNORMAL, previsto no art. 6º-A, inciso I, alínea “d”, do Decreto nº 28.247/2005. 2. O contribuinte, optante pela sistemática simplificada
relativa a produtos farmacêuticos, tem a obrigação de recolher o ICMS de responsabilidade direta, em suas operações de saídas internas,
destinadas a não contribuintes do ICMS, independentemente da antecipação do imposto na aquisição. 3. Superação do entendimento
firmado no Acórdão Pleno nº 0037/2015 - Consulta Fiscal nº 2014.000005169717-98. 4. In casu, não incide o §3º, do art. 6º-A, do
Decreto nº 28.247/2005, porque não se trata de ICMS devido por substituição tributária. Cobrança do imposto de responsabilidade
direta, parcialmente antecipado. Superveniência do Acórdão Pleno nº 0057/2021, na Consulta nº 2020.000005040744-17, que analisa,
de forma mais consentânea à legislação, hipótese análoga à presente. 6. Consultas fiscais com efeitos inter partes, nos termos do art.
61, inciso I, da Lei do PAT. Ausência de efeitos normativos erga omnes. 7. Não comprovação de práticas reiteradas das autoridades
administrativas. Afastamento da disciplina do art. 100, do CTN. 8. Mudança de critério jurídico: aferição tópica no curso do processo
de revisão de lançamento tributário, conforme art. 146, do CTN. 9. Análise dos limites semânticos e lógico-estruturais do art. 6º-A, do
Decreto nº 28.247/2005. 10. Conjunção “ou” com significado disjuntivo apenas quanto à definição da base de cálculo aplicável em cada
caso, mas não quanto à obrigatoriedade de recolhimento do imposto, tanto na entrada da mercadoria, antecipadamente, quanto na saída;
quer como imposto de responsabilidade direta (considerada a antecipação parcial), quer por substituição tributária (que abrange todas
as fases de circulação da mercadoria). 11. Alegação de existência de saldo credor nos períodos fiscais de novembro e dezembro de
2019. Desconsideração de tal circunstância, pela autoridade fiscal, em razão da impossibilidade de efetuar compensações entre créditos,
existentes na conta gráfica, e débitos constituídos mediante lançamento de ofício. Precedente: Acórdão Pleno nº 0110/2021. 12. Caráter
confiscatório da multa: óbice do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, no valor original de R$
492.670,99 (quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta reais e noventa e nove centavos), que dever ser acrescida da multa
de 70%, prevista no art. 10, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.514, de 1997, e dos demais consectários legais até a data de sua efetiva
quitação. Em 28.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2012.000000721376-61. TATE: 00.890/12-0. INTERESSADO: RODOBENS CAMINHÕES PERNAMBUCO LTDA. CACEPE:
0243790-26. CNPJ: 01.024.914/0004-06. REPRESENTANTES LEGAIS: EZIO VIANA DOS REIS (CPF/MF Nº 056.949.288-22);
MARCOS ANTONIO SCHIO (CPF/MF Nº 080.835.078-14). DECISÃO JT Nº 0496/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
RECEBIMENTO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL TRANFERIDO DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR.
EXIGÊNCIA DE APURAÇÃO DE SALDO CREDOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DA TRANSFERÊNCIA:
REQUISITO NÃO PREVISTO NO RICMS. APLICAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO
ACUMULADO E SALDO CREDOR. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão do recebimento
de crédito fiscal de ICMS, no período de 07/2007, mediante a emissão de Nota Fiscal Fatura no valor de R$ 61.171,62, em alegado