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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 82 - Página 8

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DOEPE 30/04/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 82

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

descompasso com o § 2º, incisos I e II, do art. 48, do Decreto 14.876, de 1991 (RICMS). 2. Dispositivo legal que trata da transferência/
imputação de crédito acumulado, em razão de operações imunes ou isentas. Circunstâncias tais que não foram identificadas ou
comprovadas no acervo probatório anexo. 3. Aplicabilidade do § 3º, do art. 51, do RICMS, que previa o transporte do saldo credor para o
período fiscal seguinte ou a sua utilização no período de apuração mediante transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular.
4. Não exigência de apuração de saldo credor no período anterior ao da transferência; entendimento que pressuporia o transporte para o
período seguinte e a sua subsequente utilização, em exegese que anula a autonomia do inciso I, do § 3º, do art. 51 do RICMS, em relação
ao inciso II. 5. Comprovação da existência de saldo credor suficiente e compatível com a transferência efetuada no respectivo período de
apuração. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento, no valor original de R$ 61.171,63 (sessenta e um mil, cento
e setenta e um reais e sessenta e três centavos). Decisão sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, haja vista o valor total do crédito tributário
exonerado, na forma do art. 75, inciso I, da Lei do PAT. Em 28.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2020.000006304416-28. TATE: 00.318/22-1. INTERESSADO: POSTO CANCUN LTDA. CACEPE: 0243113-08. CNPJ:
01.912.250/0001-66. REPRESENTANTES LEGAIS: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598); EVELY AMANDA
FERREIRA DE MELO (OAB/PE Nº 45.486). DECISÃO JT Nº 0497/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA. AJUSTE SINIEF Nº 07/2005. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
JURÍDICO OU JUDICIAL. CARÁTER DESPROPORCIONAL, NÃO RAZOÁVEL E CONFISCATÓRIO DA MULTA ISOLADA, CALCULADA
COMO PERCENTUAL DO VALOR DA OPERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NÃO REVOGADA OU DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 4º, § 10, DA LEI DO PAT. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR INFRAÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PENALIDADES.
ALEGAÇÃO SEM SUPEDÂNEO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. 1 Inicialmente, deve-se registrar que o pedido de suspensão do processo administrativo não pode ser acolhido, dada
a ausência de impedimento jurídico ou judicial, nos termos do art. 8º, da Lei do PAT. A decisão que reconheceu a repercussão geral da
tese vertida no RE nº 640.452/RO não determinou o sobrestamento dos processos administrativos e judicias em curso. 2. Nos termos
das cláusulas décima quinta -A e B, do Ajuste SINIEF nº 07/2005, o destinatário de Notas Fiscais eletrônicas deve confirmar a operação
descrita na NF-e, nos prazos definidos em seu Anexo II. 3. Aplicação de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.
4. Cálculo da penalidade sobre o valor da obrigação principal. 5. Alegações de suposto caráter desproporcional e confiscatório da
multa que esbarra no § 10, do art. 4º do PAT. 6 Boa-fé do contribuinte: irrelevância, nos termos do art. 136, do CTN. 7. Inaplicabilidade
da Lei de Penalidades. Tese que não encontra fundamento na ordem jurídico-tributária vigente. Ausência de especialidade. Âmbitos
diferentes de incidência. 8. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devida a multa regulamentar, no valor original R$
1.162.242,04 (um milhão, cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), nos termos do art. 10, inciso
III, alínea “k”, item “2”, da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 19, montante que deve ser acrescido dos encargos legais incidentes até
a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. Em 28.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2020.000000185344-16. TATE: 00.767/20-4. INTERESSADO: COMEDIL COMERCIAL DOIS IRMAOS EIRELI. CACEPE:
0185498-45. CNPJ: 41.031.899/0001-97. REPRESENTANTE LEGAL: MISSELANIA MARIA DA SILVA (OAB/PE Nº 30.445). DECISÃO
JT Nº0498/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO OPERAÇÃO INTERNA. HIPERMERCADOS,
SUPERMERCADOS, MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS. PARCELAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos
termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso II, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o parcelamento realizado após a apresentação da impugnação
implica reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e conduz à terminação do processo de julgamento.
2. Pedido de parcelamento, com base na Lei Complementar nº 449, de 2021. Ausência superveniente de litígio. DECISÃO: declaro a
TERMINAÇÃO do processo de julgamento com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. Em
28.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2019.000007200496-54. TATE: 00.846/20-1. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S.A. CACEPE: 0693923-66. CNPJ:
47.960.950/0983-42. REPRESENTANTES LEGAIS: HELENA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA (OAB/PE Nº 30.318); ERICK
MACEDO (OAB/PE Nº 659-A); LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB/PE Nº 21.758). DECISÃO JT Nº 0499/2022 (06). EMENTA:
MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS
A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação
da impugnação implica o reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e conduz à terminação do processo
de julgamento. 2. Pagamento integral do crédito, com as reduções de multa e juros, previstas na LC nº 449, de 2021, em 28.06.2021.
Ausência superveniente de litígio. DECISÃO: declaro a TERMINAÇÃO do processo de julgamento com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso
II, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário. Em 28.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2019.000003554130-88. TATE: 00.149/20-9. INTERESSADO: QUALITY IN TABACOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. REPRESENTANTES
LEGAIS: EVERTON DA SILVA MOEBUS (OAB/RJ Nº 161.054); PEDRO HENRIQUE FERREIRA ROSSI (OBA/RJ Nº 211.872); DIOGO
ROBERTO DOMINGUES (OAB/RJ Nº 155.696). DECISÃO JT Nº 0500/2022 (06). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE
INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A APRESENTAÇÃO DA
DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA. DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos
do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação da impugnação implica
o reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de impugnação e conduz à terminação do processo de julgamento. 2.
Pagamento integral do crédito, com as reduções de multa e juros previstas na LC nº 449, de 2021, em 14.06.2021. Ausência superveniente
de litígio. DECISÃO: declaro a TERMINAÇÃO do processo de julgamento com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem
Reexame Necessário. Em 28.04.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.229/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2018.000009522053-84. CONTRIBUINTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0273346-35. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE 25.108).
DECISÃO JT nº 0501/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL
FREFERENTE À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO COMERICAL COM PANIFICADORA E FRIGORÍFICO.
PROCESSO INDUSTRIAL NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido
de que as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, desenvolvidas por supermercados, não configuram
processo de industrialização de alimentos e por conseguinte não geram direito a crédito fiscal pela aquisição de energia elétrica (REsp
1.117.139/RJ1). 2. Penalidade pecuniária que se amolda ao fato denunciado. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei nº
10.654/1991). 4. A validade das normas originais, descritas na Lei nº 11.514/1997, deve ser reconhecida até 01/01/2016, quando a Lei nº
15.600/2015 passou a produzir efeitos jurídicos. Precedente: Acórdão Pleno nº 18/2021 (02). Decisão: Lançamento julgado procedente,
sendo devido o imposto no valor de R$ 60.249,44, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.052/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000002976990-11. CONTRIBUINTE: ATACADO DOS PRESENTES
LIMITADA. CACEPE: 0276442-35. ADVOGADO: JOÃO GUILHERME GUERRA CAVALCANTI (OAB/PE 35.226). DECISÃO JT nº
0502/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. FALTA DE ENTREGA
DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PROCEDÊNCIA. 1. Embaraço à fiscalização constitui o ato de “dificultar ou impossibilitar, por
qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo”. Inteligência do §5° do artigo 6º da Lei
n° 10.654/1991. 2. No caso dos autos, não demonstrada a apresentação de quaisquer dos livros e documentos solicitados, ainda que
de forma parcial. Por conseguinte, incabível perquirir se parte da documentação requerida era ou não de apresentação obrigatória, em
virtude do formato indicado. Decisão: julgo procedente o lançamento, sendo devida a penalidade pecuniária no valor de R$ 6.976,53.
Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 00.098/20-5. PROC. SEFAZ Nº 2019.000003930107-77. CONTRIBUINTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE Nº 0679372-09. REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632);
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355). DECISÃO JT Nº 0503/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. DECRETO Nº 46.028/2018. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ICMS NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de saída de mercadorias sem destaque do ICMS, em desacordo com a
sistemática do Decreto nº 46.028/2018. 2. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade do Decreto ou da penalidade aplicada, por
força do artigo 4º, § 10º, da lei 10.654/91. 3. O Decreto nº 46.028/2018 estabelece que a substituição tributária nele prevista ocorre sem
liberação do pagamento do imposto nas saídas subsecutivas (art. 4º, II). Também não há indicação de alíquota específica para as saídas
posteriores; portanto, aplicável é a alíquota geral de 18%, estatuída no artigo 15, VII, a, da lei nº 15.730/2016. 4. Não demonstrou a
defesa qualquer controvérsia fática que exigisse a realização de perícia ou diligência. Rejeitado o pedido de perícia, com base no artigo
4º, § 6º, da lei do PAT. 5. Conforme o artigo 12, § 1º, I, da lei nº 15.730/2016, o preço final das mercadorias já inclui o imposto incidente
na operação, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle. Se o sujeito passivo não destacou, escriturou e recolheu o
imposto, a fiscalização deve aplicar a alíquota prevista em lei sobre o valor da operação; majorar a base de cálculo sob fundamento de
“calcular por dentro” o imposto configura aumento indireto da alíquota. Precedente: Acórdão 3ª TJ nº 14/2022(08). Decisão: o lançamento
foi julgado parcialmente procedente, reduzindo a cobrança do ICMS para o valor inicial de R$ 299.071,79 (duzentos e noventa e nove
mil, setenta e um reais e setenta e nove centavos); mantida a penalidade prevista no artigo 10, VI, j, da lei nº 11.514/97; valores sobre os
quais devem incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE 17
PROC. TATE Nº 00.416/21-5. PROC. SEFAZ Nº 2020.000002083576-12. CONTRIBUINTE: JOSE GILBERTO DO NASCIMENTO.
CACEPE Nº 0170189-43. REPRESENTANTE: EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB/PE Nº 18.907). DECISÃO JT Nº
0504/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA DE MERCADORIAS COM
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 509/STJ. IMPROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. Lançamento decorrente da anulação de Autos de Infração por meio das decisões JT nºs 194/2019(12) e
195/2019(12). 2. Ao contrário do que aduz a defesa, as anulações decorreram da presença de vícios formais, porque as denúncias
estavam imprecisas e inviabilizavam o conhecimento do mérito. Precedente: Acórdão Pleno nº 125/2018(11). 3. Tais impropriedades
foram sanadas no presente lançamento. Inexistência de nulidades. 4. Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, em razão
de seus emitentes terem sua inscrição estadual bloqueada por informações inverídicas e não funcionarem no endereço informado à
Fazenda. Responsabilidade do adquirente das mercadorias. Aplicação dos artigos 42, III, da Lei nº 10.259/89; 58, III, do Decreto Estadual
nº 14.876/91; e 5º, III, da Lei nº 15.730/2016. 5. Nos termos da Súmula nº 509/STJ, demonstrou o sujeito passivo sua boa-fé, em virtude
de comprovar o registro e pagamento das transações por meio de seus livros razão e diário. 6. Não existem motivos para duvidar da
veracidade das informações contidas nos livros alhures indicados, e provar sua falsidade caberia ao fisco, que em nenhum momento
ventilou tal possibilidade. Condição de responsável tributário desfeita. Decisão: O lançamento foi julgado improcedente. Decisão sujeita
a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE 17
PROC. TATE Nº 00.789/21-6. PROC. SEFAZ Nº 2021.000002160122-15. CONTRIBUINTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE Nº
0664236-51. REPRESENTANTES: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838); TATIANE APARECIDA MORA XAVIER
(OAB/SP Nº 243.665). DECISÃO JT Nº 0505/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. REDUÇÃO INDEVIDA
DE BASE DE CÁLCULO NAS TRANSFERÊNCIAS PARA ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1.

Recife, 30 de abril de 2022

Denúncia de transferência de mercadorias para estabelecimentos do mesmo contribuinte com base de cálculo do ICMS inferior à prevista
em lei. 2. Não demonstrou a autuada qualquer controvérsia fática que exigisse a realização de perícia ou diligência. Rejeitado o pedido de
diligência, com base no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. 3. O cerne da insurgência é a ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência de ICMS
sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Contudo, tal análise escapa à competência deste órgão de julgamento,
por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. Portanto, prejudicado o julgamento deste pedido. 4. A existência ou não de prejuízo ao erário
é questão que foge ao escopo da atividade de lançamento, a qual é vinculada e obrigatória, nos termos do artigo 142, p.u., do CTN;
ademais, a extensão e efeitos do ato não eximem a responsabilização por infrações à legislação tributária, conforme o artigo 136 do CTN.
Decisão: o lançamento foi julgado procedente, devido o ICMS no valor inicial de R$ 165.002,01 (cento e sessenta e cinco mil, dois reais e
um centavo); mantida a penalidade prevista no artigo 10, VI, a, da lei nº 11.514/97; valores sobre os quais devem incidir os consectários
legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE 17
PROC. TATE Nº 00.876/21-6. PROC. SEFAZ Nº 2021.000002007103-09. CONTRIBUINTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. CACEPE Nº
0664236-51. REPRESENTANTES: GUILHERME PEREIRA DAS NEVES (OAB/PE Nº 42.838); TATIANE APARECIDA MORA XAVIER
(OAB/SP Nº 243.665). DECISÃO JT Nº 0506/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. REDUÇÃO INDEVIDA
DE BASE DE CÁLCULO NAS TRANSFERÊNCIAS PARA ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. 1.
Denúncia de transferência de mercadorias para estabelecimentos do mesmo contribuinte com base de cálculo do ICMS inferior à prevista
em lei. 2. Não demonstrou a autuada qualquer controvérsia fática que exigisse a realização de perícia ou diligência. Rejeitado o pedido
de diligência, com base no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. 3. O cerne da insurgência é a ilegalidade/inconstitucionalidade do § 19 do artigo
14 do Decreto nº 14.876/91; e a ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos
do mesmo titular. Contudo, tal análise escapa à competência deste órgão de julgamento, por força do artigo 4º, § 10º, da lei do PAT.
Portanto, prejudicado o julgamento deste pedido. 4. A existência ou não de prejuízo ao erário é questão que foge ao escopo da atividade
de lançamento, a qual é vinculada e obrigatória, nos termos do artigo 142, p.u., do CTN; ademais, a extensão e efeitos do ato não eximem
a responsabilização por infrações à legislação tributária, conforme o artigo 136 do CTN. Decisão: o lançamento foi julgado procedente,
devido o ICMS no valor inicial de R$ 4.787.821,03 (quatro milhões, setecentos e oitenta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e três
centavos); mantida a penalidade prevista no artigo 10, VI, a, da lei nº 11.514/97; valores sobre os quais devem incidir os consectários
legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE 17
PROC. TATE Nº 00.934/19-4. PROC. SEFAZ Nº 2019.000002583697-62. CONTRIBUINTE: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CACEPE Nº 0679359-23. REPRESENTANTE: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632);
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE Nº 49.355). DECISÃO JT Nº0507/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. DECRETO Nº 46.028/2018. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO ICMS NOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA. ALTERAÇÃO
DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Denúncia de saída de mercadorias sem destaque do ICMS, em desacordo com a
sistemática do Decreto nº 46.028/2018. 2. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade do Decreto ou da penalidade aplicada, por
força do artigo 4º, § 10º, da lei 10.654/91. 3. O Decreto nº 46.028/2018 estabelece que a substituição tributária nele prevista ocorre
sem liberação do pagamento do imposto nas saídas subsecutivas (art. 4º, II). Também não há indicação de alíquota específica para as
saídas posteriores; portanto, aplicável é a alíquota geral de 18%, estatuída no artigo 15, VII, a, da lei nº 15.730/2016. 4. Ao compulsar
a planilha anexada pela auditoria, não se viu qualquer mercadoria que não integrasse a sistemática do Decreto nº 46.028/2018, ou que
estivesse sujeita à redução de base de cálculo prevista na lei nº 15.946/2016. 5. Não demonstrou a defesa qualquer controvérsia fática
que exigisse a realização de perícia ou diligência. Rejeitado o pedido de perícia, com base no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. 6. O autuante
aplicou a penalidade prevista no artigo 10, VI, a, da lei nº 11.514/97; contudo, ao analisar a denúncia, observa-se que a conduta praticada
se amolda à previsão no artigo 10, VI, j, da lei nº 11.514/97, porém limitada a multa a 70% do imposto devido, em respeito à proibição
da reformatio in pejus desfavorável ao sujeito passivo. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança
do ICMS no valor originário de R$ 5.031,35 (cinco mil, trinta e um reais e trinta e cinco centavos); e alterada a penalidade para aquela
prevista no artigo 10, VI, j, da lei nº 11.514/97, limitada a 70% do valor do imposto; valores sobre os quais devem incidir os consectários
legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE 17
PROC. TATE Nº 00.210/18-8. PROC. SEFAZ Nº 2016.000009885334-65. CONTRIBUINTE: VENTISOL NORDESTE INDUSTRIA E
COMERCIO DE VENTILADORES LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0353161-95. REPRESENTANTE: DANIEL NEJAIM LEMOS (OAB/
PE Nº 28.754). DECISÃO JT Nº 0508/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST NAS SAÍDAS INTERNAS. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento do ICMS-ST (código 0011-6) incidente sobre as saídas para o Estado de
Pernambuco. 2. Demonstrada, por meio de documentação anexada aos autos, a ocorrência da infração e o quantitativo que deixou-se
de recolher aos cofres públicos, conforme preceitua o artigo 142 do CTN. Inexistência de nulidade. 3. Alegações defensivas genéricas e
sem qualquer lastro probatório, em desacordo com o artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo
administrativo-tributário. Precedente: Acórdão Pleno nº 37/2019(13). 4. Multa aplicada de acordo com a legislação em vigor, que não pode
ser afastada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, em virtude da vedação contida no artigo 4º, § 10º, da lei PAT. Decisão: O lançamento
foi julgado procedente, mantidos a cobrança do ICMS no valor originário de 7.819,37 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e sete
centavos) e a multa prevista no artigo 10, VI, h, da lei estadual nº 11.514/97; valores sobre os quais devem ser acrescidos os demais
consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE 17
PROCESSO TATE Nº. 00.015/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000002980705-76. INTERESSADO: DINÂMICA TRANSPORTE.
RODOVIÁRIO DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. CACEPE: 0168365-96 . CNPJ: 35.544.600/0001-03. REPRESENTANTE:
MARCOS ANTÔNIO F. LIMA (CPF 172.726.884-91). DECISÃO JT n. 0509/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. ICMS-FRETE. EMPRESA TRANSPORTADORA NÃO CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. ABSORÇÃO DA MULTA POR INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com
a Portaria SF nº 086/2004, a empresa transportadora não credenciada deverá recolher o ICMS-FRETE antes do início da prestação
interestadual de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado. Ademais, deve cumprir obrigação acessória referente à exigência
de que o respectivo DAE quitado acompanhe o transporte. 2. A transportadora não logrou êxito em comprovar que pagou o imposto
antes do início do transporte da carga. 3. Este Tribunal Administrativo já decidiu reiteradas vezes que improcede o lançamento de multa
regulamentar, quando o imposto (ICMS-Frete) foi recolhido no Posto Fiscal, após o início da fiscalização, como ocorreu na hipótese dos
autos. Isso porque a multa pelo descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela multa relativa à obrigação principal (§ 2º do
art. 11 da Lei 11.514/1997). 4. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.026/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2014.000004971189-59. INTERESSADO: RC VIDROS AUTOMOTIVOS
LTDA. CACEPE: 0333635-28. CNPJ: 07.749.738/0001-03. REPRESENTANTE: KLEBER CHIEPPE CARREIRA DA SILVA (CPF
488.258.167-15). DECISÃO JT n. 0510/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DO
ICMS SOBRE O FRETE, NAS HIPÓTESES DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. ABSORÇÃO DA MULTA POR INOBSERVÂNCIA
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. O transporte de carga
própria não está sujeito à tributação do ICMS, pois inexiste uma relação contratual para a prestação do serviço de frete. Não há, pois, o
fato gerador do ICMS-FRETE. 2. Para as operações em que não restou comprovado o transporte de carga própria, o lançamento também
não se sustenta. Este Tribunal Administrativo já decidiu reiteradas vezes que improcede o lançamento de multa regulamentar (§31, do
artigo 58, do Decreto nº 14.876/1991), quando o imposto (ICMS-Frete) foi recolhido no Posto Fiscal, após o início da fiscalização, como
ocorreu na hipótese destes autos. Isso porque a multa pelo descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela multa relativa à
obrigação principal, conforme § 2º do art. 11 da Lei 11.514/1997. 3. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita
a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.558/13-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2013.000000809989-92. INTERESSADO: X-LOG TRANSPORTES
RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. CACEPE: 0360820-40. CNPJ: 09.268.989/0001-93 . REPRESENTANTE: JOÃO HENRIQUE
NOBRE DE V. SOUZA (OAB/PE 25.636).DECISÃO JT n. 0511/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
ICMS-FRETE. EMPRESA TRANSPORTADORA NÃO CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO
DA MULTA POR INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEFESA INTEMPESTIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A despeito da
intempestividade da defesa, a cobrança do crédito tributário é manifestamente indevida, consoante jurisprudência consolidada neste
Tribunal Administrativo. 2. De acordo com a Portaria SF nº 086/2004, a empresa transportadora não credenciada deverá recolher o
ICMS-FRETE antes do início da prestação interestadual de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado. Ademais, deve cumprir
obrigação acessória referente à exigência de que o respectivo DAE quitado acompanhe o transporte. 3. Este Tribunal Administrativo já
decidiu reiteradas vezes que improcede o lançamento de multa regulamentar, quando o imposto (ICMS-Frete) foi recolhido no Posto
Fiscal, após o início da fiscalização, como ocorreu na hipótese dos autos. Isso porque a multa pelo descumprimento de obrigação
acessória é absorvida pela multa relativa à obrigação principal (§ 2º do art. 11 da Lei 11.514/1997). 4. DECISÃO: lançamento julgado
improcedente. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.557/13-7.AUTO DE INFRAÇÃO N. 2013.000000826238-21. INTERESSADO: X-LOG TRANSPORTES
RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. CACEPE: 0360820-40 . CNPJ: 09.268.989/0001-93. REPRESENTANTE: DECISÃO JT n.
0512 /2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. ICMS-FRETE. EMPRESA TRANSPORTADORA NÃO
CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ABSORÇÃO DA MULTA POR INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. DEFESA INTEMPESTIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A despeito da intempestividade da defesa, a cobrança do crédito
tributário é manifestamente indevida, consoante jurisprudência consolidada neste Tribunal Administrativo. 2. De acordo com a Portaria
SF nº 086/2004, a empresa transportadora não credenciada deverá recolher o ICMS-FRETE antes do início da prestação interestadual
de serviço de transporte de cargas, iniciada neste Estado. Ademais, deve cumprir obrigação acessória referente à exigência de que o
respectivo DAE quitado acompanhe o transporte. 3. Este Tribunal Administrativo já decidiu reiteradas vezes que improcede o lançamento
de multa regulamentar, quando o imposto (ICMS-Frete) foi recolhido no Posto Fiscal, após o início da fiscalização, como ocorreu na
hipótese dos autos. Isso porque a multa pelo descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela multa relativa à obrigação
principal (§ 2º do art. 11 da Lei 11.514/1997). 4. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.044/15-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2014.000004482090-40. INTERESSADO: TNL PCS S/A. CACEPE:
0283232-11 . CNPJ: 04.164.616/0005-82. DECISÃO JT nº 0513/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
DESTAQUE A MENOR DO IMPOSTO. DECADÊNCIA. 1. Verifica-se que a autoridade fiscal não possuía competência legal para realizar
o ato de lançamento, nos termos do art. 25, I, II e §§1º e 2º, da Lei nº 10.654/91. 2. Apesar do vício de caráter formal, deixa-se de
conhecer da nulidade em face da manifesta possibilidade de decisão de mérito em favor do impugnante (arts. 282, § 2º, 487, II, c/c art.
15, CPC/2015). 3. A denúncia é de que contribuinte realizou destaque a menor do ICMS, nas operações com os CFOP’s 5301 a 5307 e
6301 a 6307, o que resultou, em consequência, na apuração e recolhimento do imposto em valores inferiores ao devido. 4. Comprovado
nos autos que houve recolhimento de ICMS-Normal (código 0005-1), nos períodos fiscais indicados no DCT. 5. Conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o contribuinte recolhe o tributo dentro do prazo legal, ainda que o valor
seja ínfimo, aplica-se o §4º, do art. 150 do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação. 6. Considerando que o lançamento foi aperfeiçoado em 24/09/2014, com a intimação do sujeito passivo, conclui-se
que, naquela data, o crédito tributário (janeiro a agosto de 2009) já se encontrava extinto pela decadência. 7. DECISÃO: reconheço a
DECADÊNCIA do direito do Fisco à constituição do crédito tributário, que se encontra extinto, com base nos arts. 150, §4º, e 156, V, do
CTN. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).

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