DOEPE 30/04/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EIS E DE
ÚT
PÚBLICOS
ERGÊNCIA
EM
PROCESSO NO TATE: 00.495/11-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001603628-17. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A.
CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. ADVOGADA: TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA (OAB/PE 21.487). DECISÃO
JT N°0520/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE GÁS LIQUEFEITO
DE PETRÓLEO DERIVADO DE GÁS NATURAL. PROTOCOLO ICMS 33/03. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A
metodologia utilizada pelo fisco para apuração do percentual, relativo às transferências interestaduais, de Gás Liquefeito de Petróleo
derivado de Gás Natural está de acordo com os §§ 1º e 2º da Cláusula segunda do PROTOCOLO ICMS 33/03. 2. Enquanto o autuante
cuidou muito bem em instruir a acusação com elementos que a sustentam, o defendente apresenta uma defesa claramente genérica
e sem impugnar especificamente os valores apurados e sem apresentar provas de suas alegações contra a metodologia utilizada pelo
fisco, incumbência essa que lhe competia (artigos 341, caput, e 373, II, do CPC). 3. O percentual de GLP-GN apurado pelo fisco
teve por base os documentos fiscais (livros e notas fiscais) e informações fornecidas pelo sujeito passivo à fiscalização durante a
realização da Ação Fiscal. 4. Nos termos do art. 226 do Código Civil, os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra
as pessoas a que pertencem. 5. Não apreciação dos argumentos da defesa de que a multa imposta teria efeito confiscatório, haja vista
que a autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6.
Redução da multa aplicada de 150% (cento e cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido,
com respaldo na retroatividade da lei mais benéfica (Lei nº 15.600/2015), em conformidade com o art. 106, inciso II, alínea “c”, do
CTN. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo como devido o montante total original de R$
457.875,72 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos) de ICMS a recolher,
acrescido da multa de 80% (oitenta por cento), estabelecida no art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97, consoante a nova redação dada pela
Lei nº 15.600/2015, e dos consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto
nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.127/12-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001706755-59. INTERESSADO: INSTITUTO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DO TRABALHO DE PERNAMBUCO. CACEPE: 0381143-30.CNPJ: 01.515.459/0003-52.
ADVOGADO: AUGUSTO BRUNO FERREIRA DE ARAUJO (OAB/PE 28.716). DECISÃO JT N°0521/2022 (20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO ESCRITURADAS.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. DEFESA INTEMPESTIVA. NULIDADE DE PARTE DO LANÇAMENTO. 1. O sujeito passivo foi validamente
cientificado do lançamento por meio de edital publicado no DOE, haja vista que seu endereço estava desatualizado no CACEPE, em
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conformidade com o art. 19, II, da Lei nº 10.654/91. 2. Levando em consideração que autuado tomou ciência do lançamento na data de
05/08/2011, no entanto, só protocolou sua impugnação em 16/11/2011, ou seja, há muito tempo escoado o prazo determinado na Lei do
PAT/PE, que findou em 06/09/2011, não se pode olvidar que a defesa é intempestiva, consoante os artigos 13, caput, e 14, I, “a”, da Lei nº
10.654/91. 3. Todavia, foi observado, de ofício, que parte dos períodos fiscais autuados não está compreendida no período autorizado na
Ordem de Serviço. 4. Desse modo, uma vez que a autoridade fiscal é incompetente para lançar tributo fora do limite temporal delineado
na Ordem de Serviço, resta caracterizada a nulidade de parte do lançamento (01 a 05/2009 e 01/2011), nos termos dos artigos 22 e 25,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 10.654/91. 5. Redução, também de ofício, da multa aplicada de 120% (cento e vinte por cento) para 70% (setenta
por cento) do valor do imposto, com fulcro na retroatividade da lei mais benéfica, à luz do art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em virtude
da nova redação dada pela Lei nº 15.600/2015, com efeito a partir de 01.01.2016, ao dispositivo legal que sustentou a imposição da
penalidade (art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97). DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade, mas, ex
officio, declarado nulo o lançamento referente aos períodos fiscais de 01 a 05/2009 e 01/2011, mantendo como devido, a título de ICMS,
apenas o valor total original de R$ 219.944,02 (duzentos e dezenove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), relativo
aos períodos fiscais remanescentes, acrescido da multa de 70% (setenta por cento), prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com
a nova redação dada pela Lei nº 15.600/2015, e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c
Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.931/13-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000274559-19. INTERESSADO: PURAS DO BRASIL
SOCIEDADE ANONIMA.CACEPE: 0293096-03. CNPJ: 87.001.335/0600-08. ADVOGADO: RAFAEL MALLMANN (OAB/RS 51.454).
DECISÃO JT N°0522/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. CRÉDITO PRESUMIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE
REJEITADA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Auto de Infração preenche os requisitos necessários a sua validade,
sobretudo, por possibilitar a compreensão dos fatos para o pleno exercício do direito de defesa pelo denunciado, em conformidade com
o art. 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Acusação de utilização a maior de crédito presumido do que, efetivamente, teria direito o
autuado, de acordo com art. 36, XXIII, do Decreto nº 14.876/91. 3. O pagamento do imposto antecipado (código 0058-2) deve ser incluído
na apuração do confronto entre débitos e créditos, cujo saldo devedor apurado, se for o caso, servirá de base para o cálculo do crédito
presumido. 4. Assim, como o autuado não incluiu o ICMS-Antecipado pago como crédito no confronto com os débitos pelas saídas (mas,
equivocadamente, como redutor do imposto a pagar), o resultado foi um saldo devedor maior do que o devido, sobre o qual foi calculado
o crédito presumido, tendo, como consequência, o aproveitamento do benefício fiscal em montante superior ao que lhe era permitido. 5.
A multa aplicada de 100% (cem por cento) do valor do imposto, fundamentada no art. 10, V, “a”, da Lei nº 11.514/97, vigente à época dos
fatos, por utilização irregular de crédito fiscal, não se amolda à denúncia de utilização a maior de crédito presumido, motivo fundante do
Auto de Infração guerreado, sendo certo que inexistia na legislação a cominação de penalidade pelo ilícito tributário imputado ao sujeito
passivo. 6. Expurgada a multa imposta ao autuado. DECISÃO: Julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo
como devido o crédito tributário apenas em relação ao ICMS, no valor original total de R$ 170.514,35 (cento e setenta mil, quinhentos e
quatorze reais e trinta e cinco centavos), devendo ser acrescido dos juros legais. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do
Art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991 c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.313/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006482963-52.INTERESSADO: MONTEIRO COMERCIO DE
VEICULOS LTDA. CACEPE: 0776258-54. CNPJ: 30.644.944/0001-62. REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO TAVARES DE BARROS
MONTEIRO. DECISÃO JT N°0523/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. EXTRATOS DE NOTAS FISCAIS RELATIVAS
A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUJEITAS AO ICMS ANTECIPADO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O prazo para apresentação da
impugnação é de 30 (trinta) dias, consoante o art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 2. O autuado tomou ciência do lançamento, de forma
tácita, via Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), na data de 21/12/2020, à luz do art. 21-B, II, da Lei nº 10.654/91. No entanto, só protocolou
a sua defesa em 30/07/2021, ou seja, há muito tempo escoado o prazo limite para apresentação (20/01/2021). 3. A autoridade fiscal
descreve com minuciosidade o ilícito tributário imputado, bem como apresenta os documentos necessários para a compreensão dos fatos
e para o exercício do direito de defesa, em obediência ao artigo 142 do CTN e aos artigos 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91, não havendo, por
conseguinte, justificativa para declarar nulo o lançamento. DECISÃO: Não conhecimento da defesa em razão de sua intempestividade.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.336/22-0. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO: 2021.000002658450-12. INTERESSADO:
MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0731830-83. CNPJ: 47.960.950/1025-52. ADVOGADOS: ERICK MACEDO (OAB/PB 10.033 E
OAB/PE 659-A) E JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB/SP 274.642). DECISÃO JT N°0524/2022 (20). EMENTA: TERMO DE
ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-NORMAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O contribuinte, após protocolar sua impugnação em 27 de maio de 2021, apresentou a desistência de sua defesa em 25 de junho de
2021. 2. A referida desistência implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento.
DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, em conformidade com os §§ 2º e 4º, I, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE N°: 01.081/21-7. AUTO DE APREENSÃO SF N°: 2021.000005260943-51. INTERESSADO: LUCIMARCO DIVINO SOARES LTDA.
CNPJ: 42.532.824/0001-52. ADVOGADO: FERNANDO R. BELTRÃO (OAB/PE Nº 7.077). REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMARCO
DIVINO SOARES (CPF: 640.151.141-91). DECISÃO JT N°0525/2022 (21). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. APREENSÃO DE
MERCADORIAS EM RAZÃO DA INIDONEIDADE DE NOTA FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO. PROCEDÊNCIA DO
LANÇAMENTO. MULTA ADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 31, inciso I, da Lei nº 10.654/91, será lavrado Auto de Apreensão sempre
que mercadorias forem encontradas em situação irregular, cujo §1º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, dispõe que são irregulares
as mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo. 2. Procedência do lançamento, uma vez constatada a inidoneidade do
documento fiscal pelo fato de conter declarações inexatas, cuja operação declarada na nota fiscal não corresponde à de fato realizada,
nos termos do art. art. 129, inciso IV, do Decreto nº 44.650/2017. 3. Irregularidade verificada através de diligências fiscais realizadas,
com a cooperação da Sefaz/BA, que concluíram pelo não funcionamento da empresa destinatária no endereço constante dos DANFES
autuados. 3. Multa aplicada, no percentual de 90% (noventa por cento), adequada à infração denunciada. Decisão: julgado procedente
o Auto de Apreensão para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 58.134,94 (cinquenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e
noventa e quatro centavos), acrescido da multa no percentual de 90% (noventa por cento), e dos juros e encargos legais incidentes até
a data do pagamento. Sem Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.721/17-4. AUTO DE APREENSÃO SF N°: 2013.000009477933-48. INTERESSADO: EBD NORDESTE COMÉRCIO LTDA.
CACEPE: 0181494-05. CNPJ: 22.924.203/0003-79. DECISÃO JT N°0526/2022 (21). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. APREENSÃO
DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS POR DANFE REUTILIZADO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA
MULTA EM ATENÇÃO À RETROATIVIDADE BENÉFICA. 1. Preliminar de ilegitimidade rejeitada, visto que a imprecisão na indicação dos
dispositivos legais invocados, no caso, não resultou em prejuízo para defesa, tratando-se de mera irregularidade sanável pela autoridade
julgadora, nos termos do § 3º do art. 28 da Lei 10.654/91. 2. Conforme do artigo 31, inciso I, da Lei nº 10.654/91, será lavrado Auto de
Apreensão sempre que mercadorias forem encontradas em situação irregular, sendo que o §1º, inciso I, do mesmo dispositivo legal,
dispõe que são irregulares as mercadorias desacompanhadas de documento fiscal próprio. 3. Procedência do auto, uma vez constatado
que as mercadorias aprendidas no Posto Fiscal, de fato, não estavam acompanhadas do documento fiscal correspondente, visto que o
Danfe nº 240394, já havia sido utilizado em operação anterior. 4. Reduzida, de ofício, a multa aplicada para o percentual de 90% (noventa
por cento) do imposto, em atenção ao art. 106 do CTN que prevê a retroatividade benéfica ao contribuinte em matéria de penalidade.
Decisão: julgado procedente o Auto de Apreensão para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 24.913,79 (vinte e quatro mil,
novecentos e treze reais e setenta e nove centavos), acrescido da multa no percentual de 90% (noventa por cento), e dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21).
TATE N°: 01.303/12-0. AUTO DE APREENSÃO SF N°: 2012.000002353627. INTERESSADO: CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO CAP LTDA.
CACEPE: 0390624-81. CNPJ: 11.116.202/0001-10. ADVOGADO: JORGE LUIZ PEREIRA RAMOS (OAB/PE nº 13.100). DECISÃO
JT no 0527/2022 (21). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONTRIBUINTE COM
INSCRIÇÃO CANCELADA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA EM ATENÇÃO À RETROATIVIDADE
BENÉFICA. 1. Nos termos artigo 31, inciso I, da Lei nº 10.654/91, será lavrado Auto de Apreensão sempre que mercadorias forem
encontradas em situação irregular, cujo §1º, inciso V, do mesmo dispositivo legal, dispõe que são irregulares as mercadorias destinadas
a contribuinte não-inscrito no Cacepe ou cuja inscrição se encontre cancelada ou baixada. 2. Procedência do auto de apreensão, uma
vez constatada que a autuada estava com a sua inscrição cancelada, no momento da autuação (14/08/2012), cuja baixa da inscrição,
nos termos do Decreto nº 38.460, de 30/07/2012, apenas se aperfeiçoou em 22/08/2012. 3. Reduzida, de ofício, a multa aplicada para o
percentual de 90% (noventa por cento) do imposto, em atenção ao art. 106 do CTN que prevê a retroatividade benéfica ao contribuinte em
matéria de penalidade. Decisão: julgado procedente o Auto de Apreensão para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 5.380,50
(cinco mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos), acrescido da multa no percentual de 90% (noventa por cento), e dos juros e
encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 00.759/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2016.000010066818-07. INTERESSADO: COOPERATIVA CENTRAL. CACEPE:
0245172-75. CNPJ: 17.249.111/0075-75. DECISÃO JT N°0528/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRAS.
COMPROVADO O INDEFERIMENTO PRÉVIO DAS CONTESTAÇÕES. PROCEDÊNCIA.1. Denúncia de não recolhimento antecipado
do ICMS-Fronteiras. 2. Comprovado o indeferimento das constestações administrativas apresentadas pelo contribuinte, relacionadas
às notas fiscais objeto de autuação, em data anterior à autuação, o que acarretou a reativação da cobrança, nos termos do art. 3º da
Portaria nº 251/2013. 3. Cooperativa figura como destinatária das notas fiscais autuadas, cujos fatos geradores remontam aos períodos
fiscais 07/2012 a 10/2012, não restando dúvidas de que é devido pela mesma o ICMS-Fronteiras, nos termos da Portaria nº 147/2008 e
do Decreto nº 26.145/03. 4. Afastada a afirmação genérica do impugnante de que já teria recolhido o ICMS no momento da venda das
mercadorias, visto que não tem o condão de afastar a infração. Tampouco houve impugnação específica quanto aos cálculos realizados
pelo fiscal autuante ou comprovação de exigência em duplicidade. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 81.590,15 (oitenta e um mil, quinhentos e noventa reais e quinze centavos), acrescido da multa no
percentual de 60% (sessenta por cento), dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. Ana
Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21). Recife, 29 de abril de 2022. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
OS
PROCESSO TATE N. 01.132/12-1 AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000001828057-58. INTERESSADO: SANFRANCISCO COMERCIAL
LTDA. CACEPE: 0192008-11 .CNPJ: 69.952.844/0001-39. DECISÃO JT n. 0514/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA MULTA, EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS
BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O contribuinte não logrou êxito em demonstrar que exercia atividades
industriais, a fim de justificar a utilização de crédito fiscal decorrente da entrada de energia elétrica (art. 20 c/c 33, II, “b”, da LC 87/96).
2. O Laudo pericial apresentado pela defesa não especifica quais atividades desenvolvidas pelo contribuinte foram consideradas
como industriais e possui fundamentação precária. 3. Da análise da singela relação de equipamentos e fotos presentes no Laudo
supõe-se que as atividades consideradas como industriais foram aquelas relacionadas à refrigeração de elementos perecíveis, ao
fatiamento e embalagem de frios/congelados. 4. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, dentro da sua competência de uniformizar
a interpretação da legislação federal (art. 105, III, CF), fixou a tese de que as atividades de panificação, de congelamento de produtos
perecíveis, de “açougue e peixaria” e de “frios e laticínios”, quando desenvolvidas por supermercado, não são consideradas processos
de industrialização e, por isso, não geram direito ao crédito do ICMS pela aquisição de energia elétrica (REsp 1.117.139/RJ). 5. Nova
legislação que cominou penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em
benefício do contribuinte, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 6. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, para
declarar devido o valor original de R$ 108.671,05, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), e reduzir de ofício a penalidade para 90%
do imposto devido, de acordo com a legislação superveniente que cominou penalidade menos severa (artigo 10, V, f, da Lei n. 11.514/97).
Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.269/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000002708834-11. INTERESSADO(A): PARVI BLINDADOS LTDA.
CACEPE: 0502102-20. CNPJ: 16.835.903/0001-22. ADVOGADO(A): MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE 49.355 E JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632. DECISÃO JT nº 0515/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO.
CÓDIGO 058-2. FALTA DE RECOLHIMENTO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. INTIMAÇÃO DA AÇÃO FISCAL VIA
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. O Autuado foi notificado do lançamento no dia 20/05/2020. Na
época, os prazos de impugnação estavam suspensos desde o dia 25/03/2020 e permaneceram nesse estado até o dia 31/07/2020 (sextafeira), por força do art. 1º e 1º-A do Decreto nº 48.866, de 27/03/2020, que regulamentou o art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 425,
de 25/03/2020. 2. Desse modo, a contagem do prazo para impugnação iniciou-se no dia 03/08/2020 (segunda-feira) e teve por termo final
o dia 01/09/2020 (terça-feira), nos termos do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº
10.654/1991. No entanto, a defesa só foi protocolada no dia 02/02/2021, intempestivamente, portanto. 3. Ademais, analisando a legislação
estadual, nota-se que foi válida a notificação do lançamento via Domicílio Tributário Eletrônico, pois a previsão dessa modalidade está
disposta nos arts. 19, §6º c/c 21-A a 21-C c/c art. 26, caput e §11, todos da Lei nº 10.654/1991 e sua obrigatoriedade para os Contribuintes
inscritos no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, caso do Autuado, se deu a partir de 01/06/2018, em
virtude da Portaria SF nº 050, de 26/04/2018. DECISÃO: Impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade, e lançamento
julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 60.842,48 (sessenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais
e quarenta e oito centavos), com a multa de 60% (sessenta por cento), nos termos do art. 10, XV, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.324/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003577141-61. INTERESSADO(A): C M OLIVEIRA ATACADO
ME. CACEPE: 0189422-61. CNPJ: 41.098.526/0001-33. DECISÃO JT nº 0516/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
FALTA DE RECOLHIMENTO. TRANSPORTE DE SALDO CREDOR A MAIOR. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. NFE
SEM DESTAQUE DO ICMS. NFE COMPLEMENTAR NÃO ESCRITURADA. ERRO NO REGISTRO DO VALOR TRANSPORTADO.
PROCEDÊNCIA. 1. Pela análise dos livros fiscais (LRE e RAICMS) dos períodos fiscais 12/2017 e 01/2018, verifica-se que a NFe
163.911 não foi escriturada pelo Autuado, motivo pelo qual ele não poderia ter utilizado o crédito fiscal decorrente de tal documento. Da
mesma forma, a utilização do crédito fiscal considerando a NFe 163.633 não tem efeito, uma vez que não houve destaque do imposto
no referido documento fiscal. 2. A alegação da Defesa no sentido de que não existe clareza sobre a utilização do crédito supostamente
transportado a maior na escrita fiscal do contribuinte não prospera, tendo em vista que no período fiscal 01/2018 seu saldo final foi
devedor, o que não deixa dúvidas em relação à utilização do saldo credor anterior indevido neste período. DECISÃO: Lançamento
julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 7.774,09 (sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e nove
centavos), com a multa de 70% (setenta por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.325/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003578253-11. INTERESSADO(A): C M OLIVEIRA ATACADO ME.
CACEPE: 0189422-61. CNPJ: 41.098.526/0001-33. DECISÃO JT nº 0517/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. ERRO NA INDICAÇÃO
DOS PERÍODOS FISCAIS AUTUADOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE LIOUIDEZ. NULIDADE. 1. Com a identificação dos períodos
fiscais em que houve as supostas utilizações indevidas de créditos fiscais pelo Autuado, os valores deveriam ser individualizados e
lançados de acordo com os respectivos períodos fiscais, de modo a garantir a certeza e a liquidez do crédito tributário, bem como a
correta aplicação dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor do eventual crédito tributário devido. DECISÃO: De ofício,
lançamento declarado NULO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE
(19).
PROCESSO TATE: 00.359/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003576818-06. INTERESSADO(A): ADL INDUSTRIA DE
DERIVADOS DE LATICINIOS EIRELI. CACEPE: 0389524-67. CNPJ: 11.413.524/0001-20. DECISÃO JT nº 0518/2022 (19). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. NÃO CONHECIDO.
DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIDA. INTIMAÇÃO DA AÇÃO FISCAL VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. VALIDADE.
PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de reabertura de prazo para defesa apresentado com a impugnação não conhecido por não atender os
requisitos do art. 15, da Lei nº 10.654/91. 2. O Autuado foi notificado do lançamento no dia 17/06/2021 (quinta-feira). Desse modo, a
contagem do prazo para impugnação iniciou-se no dia 18/06/2021 (sexta-feira) e teve por termo final o dia 19/07/2021 (segunda-feira),
nos termos do art. 14, I, alínea “a” e parágrafo único, c/c art. 13, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 10.654/1991. No entanto, a
defesa só foi protocolada no dia 22/08/2021, intempestivamente, portanto. 3. Ademais, analisando a legislação estadual, nota-se que foi
válida a notificação do lançamento via Domicílio Tributário Eletrônico, pois a previsão dessa modalidade está disposta nos arts. 19, §6º
c/c 21-A a 21-C c/c art. 26, caput e §11, todos da Lei nº 10.654/1991 e sua obrigatoriedade para os Contribuintes inscritos no CACEPE
no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, caso do Autuado, se deu a partir de 01/06/2018, em virtude da Portaria SF
nº 050, de 26/04/2018. DECISÃO: Pedido de reabertura de prazo para defesa não conhecido, por não cumprir os requisitos legais,
impugnação não conhecida, em razão de sua intempestividade, e lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “i”, da
Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 01.267/12-4. AUTO DE APREENSÃO: 2012.000001694005-53. INTERESSADO: LUCENA VEICULOS LTDA.
CACEPE: 0104696-99. CNPJ: 09.024.712/0001-15. ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA LIMA CAVENDISH MOREIRA
(OAB/PE 20.519). DECISÃO JT no 0519/2022 (20). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS. VEÍCULOS EXPOSTOS À VENDA EM
SITUAÇÃO IRREGULAR, TENDO EM VISTA ESTAREM DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A
NATUREZA E O REGIME TRIBUTÁRIO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU AS RESPECTIVAS ENTRADAS. LANÇAMENTO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O sujeito passivo não apresentou provas de sua alegação de que os veículos eram objeto de
contrato de agenciamento, não sujeito à incidência de ICMS, conforme exige o art. 7º, X, c/c §12 do Decreto nº 14.876/91, incumbência
essa sua, de acordo com o art. 373, II, do CPC. 2. Não têm credibilidade suficiente para determinação da base de cálculo do imposto os
valores apresentados pelo sujeito passivo, os quais foram obtidos em sites de “venda livre” na internet, que, aliás, de modo esdrúxulo,
nenhum dos vendedores são do estado de Pernambuco. 3. Não apreciação dos argumentos da defesa de que dispositivos da legislação
tributária pernambucana infringiria o art. 110 do CTN e direitos e princípios estampados na CF/88, haja vista que a autoridade julgadora
não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Redução, de ofício, da multa
aplicada de 200% (duzentos por cento) para 90% (noventa por cento) do valor do imposto não recolhido, com fulcro na retroatividade
da lei mais benéfica (Lei nº 15.600/2015), em conformidade com o art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. DECISÃO: Lançamento julgado
PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo como devido o montante de R$ 50.150,00 (cinquenta mil e cento e cinquenta reais) de ICMS
a recolher, acrescido da multa de 90% (noventa por cento), estabelecida no art. 10, X, “b”, da Lei nº 11.514/97, consoante redação dada
pela Lei nº 15.600/2015, e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014).
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
SERVI
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Recife, 30 de abril de 2022
Corpo de Bombeiros
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