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DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 88 - Página 2

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DOEPE 10/05/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 88

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 10 de maio de 2022

Art. 3º O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

Governo do Estado

“Art. 17. O Corregedor Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores
de Justiça, na mesma data da eleição dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 9 DE MAIO DE 2022.

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, em seus impedimentos e afastamentos, pelo
Corregedor Geral Substituto, por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os seus
integrantes. (NR)
....................................................................................................…………….................................................................

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e
o estatuto do Ministério Público de Pernambuco; e as
Leis Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018
e nº 309, de 30 de novembro de 2015, que alteram a Lei
Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça da mais elevada
entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)
..............................................................................................................................................………..............................”
Art. 4º O art. 12 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

“Art. 12. ..................................................................................................................................……….........................…
...............................................................................................................................................……….............................

Art. 1º O art. 11, da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido dos §§ 2º ao 5º, sendo renumerado o
parágrafo único, passando a vigorar como § 1º:

XVIII - Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;” (AC)
“Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, membros
com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, preferencialmente Procuradores ou
Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados, sendo-lhe vedada a designação
de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções” (NR)
............................................................................................................................................................….......................
“§ 2º O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos
Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada,
livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça. (AC)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 390, de 10 de setembro de 2018; o art. 1º da Lei
Complementar nº 309, de 30 de novembro de 2015 e o art.11-A, caput , da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais compete: (AC)
I - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções institucionais; (AC)

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - promover a cooperação e a interação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas; (AC)
III - promover a participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas
públicas; (AC)

LEI Nº 17.771, DE 9 DE MAIO DE 2022.

IV - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (AC)

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
o imóvel em favor do Município de Lagoa do Carro
para construção e funcionamento de unidade escolar
municipal.

§ 4º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos compete: (AC)
I - coordenar os serviços das assessorias administrativas; (AC)
II - dirigir as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

III - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas; (AC)
IV - praticar atos relativos à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público; (AC)
V - executar juntamente com o Procurador-Geral de Justiça a política administrativa da instituição; (AC)
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (AC)
§ 5º Ao Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos compete: (AC)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Lagoa do Carro, o imóvel integrante
de seu patrimônio, registrado no Cartório do 1º Ofício de Carpina sob o R-1 da matrícula nº 29417, situado na Rua Mariana (antiga Rua
Projetada 22), s/n, no Município de Lagoa do Carro.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e
registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

I - coordenar os serviços das assessorias técnicas em matéria cível e criminal; (AC)
II - coordenar o recebimento e a distribuição dos processos de atribuição do Procurador-Geral de Justiça; (AC)

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º tem como encargo a construção e funcionamento de unidade escolar municipal.
Parágrafo único. O encargo de que trata o caput deve ser iniciado no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura
de escritura de doação.

III - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.” (AC)
Art. 2º O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside,
pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por sete Procuradores de Justiça eleitos pelos integrantes da carreira
com os respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução pelo mesmo processo. (NR)
§ 1º .................................................................................…………................................................................................

Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a
mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

I - As candidaturas independem de inscrição, sendo elegíveis para o cargo de Conselheiro os Procuradores de
Justiça que constarem da relação de lista única de elegibilidade de que trata o art.12, inciso XIII; (NR)
II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os Procuradores de
Justiça elegíveis, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em votação,
vedado o voto por correspondência ou procuração. (NR)
............................................................................................………...............................................................................”

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Paulo Henrique Saraiva Câmara

Luis Eduardo Cavalcanti Antunes (designado)

VICE-GOVERNADORA

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRET˘RIOS DE ESTADO

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO

Edilazio Wanderley de Lima Filho

Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL

HABITAÇÃO

José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES

José Fernando Thomé Jucá (designado)

Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA

SECRETÁRIO DE IMPRENSA

Oscar Paes Barreto Neto

Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS

Humberto Freire de Barros

Fernandha Batista Lafayette

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo (designada)
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves (designada)
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
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