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DOEPE - Recife, 14 de maio de 2022 - Página 19

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DOEPE 14/05/2022 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 14 de maio de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PROCESSO TATE: 01.037/17-0. PROCESSO SF: 2017.000002947136-16. INTERESSADO: TUDO NOVO INDUSTRIA DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0260597-03. CNPJ: 03.229.795/0001-00. REPRESENTANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUZA CORREIA. DECISÃO JT
no 0573/2022.(16).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRODEPE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CÓD. 108-1. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. PROCEDÊNCIA. A alegação de que todas as operações foram devidamente
escrituradas e tributadas está desacompanhada de qualquer elemento de prova. A defesa não apresenta qualquer detalhamento,
identificação de operação, período, nem junta qualquer documento, livro, nota, de maneira que os argumentos foram lançadas ao vento
sem qualquer lastro probatório capaz de gerar um mínimo de dúvida à integridade do lançamento, não se desincumbindo a parte do ônus
de provar suas alegações. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 11.920,53
(onze mil e novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “b” da lei 11.514/97, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.742/17-1. PROCESSO SF: 2017.000000916468-41. INTERESSADO: H P RESTAURANTE LTDA ME. CACEPE:
0666970-00. CNPJ: 24.463.653/0001-75. REPRESENTANTE: PEDRO HUGO CHAVES BASTOS. DECISÃO JT N°0574/2022 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. Ao contrário do que alega, o contribuinte NÃO
ERA optante do SIMPLES Nacional durante o exercício de 2016, conforme comprova a documentação juntada pela própria defesa. Todos
os PGDAS juntados pela parte declaram que NÃO É optante do SIMPLES Nacional, e ainda consta declaração de ciência de que “a
apresentação desta declaração não gerará direito à validação da opção pelo Simples Nacional, a qual dependerá do resultado definitivo
do processo administrativo informado”. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de R$
6.054,86 (seis mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme art. 10, IX, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e
encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.512/16-8. PROCESSO SF: 2015.000007110211-60. INTERESSADO: A. R. DO NASCIMENTO & CIA CIMENTO
LTDA. CACEPE: 0366551-80. CNPJ: 09.472.134/0001-80. REPRESENTANTE: ALINE RIBEIRO DO NASCIMENTO. DECISÃO JT
no 0575/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA. A parte não contesta a
denúncia, limitando-se a alegar que determinada falta de recolhimento já tenha sido justificada por e-mail. Ocorre que esse argumento em
nada modifica o fato incontroverso de que não foram apresentados os documentos requeridos pela autoridade, consumando a infração de
embaraço à ação fiscal. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de R$ 5.122,44 (cinco
mil e cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme art. 10, IX, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.363/18-9. PROCESSO SF: 2017.000010562523-93. INTERESSADO: KAETES INDUSTRIA DE AGUA MINERAL
LTDA. CACEPE: 0455851-05. CNPJ: 14.198.752/0001-13. ADVOGADO: MARYNNA MADER GOUVEIA CYSNEIROS SAMPAIO,
OAB/PE 39.780. DECISÃO JT no 0576/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
FISCAL. ATIVO IMOBILIZADO. PROCEDÊNCIA. Todos os argumentos da defesa se fundamentam em alegação de ilegalidade e/ou
inconstitucionalidade do lançamento. Acontece que não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar
ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa.
Ainda assim, já se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral, no sentido de que é inconstitucional a
multa cujo valor é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela legislação em 90% não se configura confiscatória. Da mesma
forma, eventual decisão do STF a respeito de caso concreto totalmente diverso, que sequer trata do mesmo tributo, seria inaplicável ao
presente. Ainda, os decretos que a parte questiona a constitucionalidade por violarem a legalidade e anterioridade não instituíram nem
majoraram qualquer tributo, limitando-se a regulamentar a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007. Decisão: Julgado procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 90.815,71 (noventa mil, oitocentos e quinze reais setenta e um centavos),
com a multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROC. TATE Nº 01.089/18-8. PROC. SEFAZ Nº 2018.000007950893-15. CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA &
TRANSPORTES LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54. DECISÃO JT Nº0577/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS
OPERAÇÕES. GLOSA DOS CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e §
2º, do Decreto nº 14.876/91, em razão de seu emitente não ter adquirido óleo diesel no período em quantidade suficiente para dar conta
de todo o volume supostamente comercializado com o sujeito passivo. 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, com base
no caput do artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, o qual pode exigir do sujeito
passivo que demonstre a realização da operação como registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ.
3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão
ou diário, ou qualquer outro meio hábil para comprovar a aquisição dos combustíveis. 4. Assente a inidoneidade da documentação fiscal
e a inexistência das operações, a consequência jurídica é a impossibilidade de aproveitar o crédito originário das notas fiscais inidôneas,
fazendo-se imperiosa a sua glosa. 5. Ao contrário do que aduz a defesa, não se discute no processo a legalidade em tese do crédito
fiscal oriundo da compra de combustíveis para prestação de serviço de transporte; o que se afirma no caso concreto é a inexistência
das aquisições e a inidoneidade da documentação fiscal, impeditivos à apropriação de créditos. Decisão: O lançamento foi julgado
procedente, sendo devido o ICMS no valor originário de R$ 616.800,51 (seiscentos e dezesseis mil, oitocentos reais e cinquenta
e um centavos); sobre o qual deve incidir a multa prevista no artigo 10, V, f, da lei 11.514/97 e demais consectários legais até a data do
pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.546/22-4. PROC. SEFAZ Nº 2022.000000336710-19. CONTRIBUINTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL. CACEPE Nº 0679344-47. REPRESENTANTES: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP Nº 418.667).
DECISÃO JT Nº 0578/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRONTEIRAS. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO.
DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 14, I, a, e parágrafo único da lei nº 10.654/91, o prazo para
impugnar o lançamento é de 30 dias, contados a partir da ciência do sujeito passivo. 2. O contribuinte foi validamente cientificado em
13/01/2022, por meio do seu DT-e, mas só apresentou a defesa em 16/02/2022. Portanto, sua impugnação é intempestiva. 3. Não se
vislumbram nulidades, passíveis de conhecimento ex officio. Decisão: A defesa não foi conhecida, em virtude de sua intempestividade.
Lançamento procedente, devido o ICMS no valor originário de R$ 175.708,16 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e oito reais
e dezesseis centavos), mantida a multa prevista no artigo 10, XV, i, da lei estadual nº 11.514/97 e os demais consectários legais. DÃ
FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.077/18-0. PROC. SEFAZ Nº 2018.000007840472-33. CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA &
TRANSPORTES LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54. DECISÃO JT Nº 0579/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, III, K, 2, DA LEI DE PENALIDADES. REGISTRO INVERÍDICO DE CONFIRMAÇÃO DAS
OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III
e § 2º, do Decreto nº 14.876/91, em razão de seu emitente, em depoimento na DECCOT, afirmar que foi vítima de suposto esquema
fraudulento, com emissão de notas fiscais veiculando transações inexistentes. 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal,
com base no caput do artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, de modo que estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, e
este pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como registrada na documentação, inclusive para fins
de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não apresentou comprovantes de
pagamento, registros nos livros razão ou diário, ou qualquer outro meio hábil para comprovar a aquisição dos combustíveis. 4. Ao
escriturar no LRE as NFs inidôneas, houve o registro inverídico da confirmação das operações descritas nas Notas Fiscais, atraindo a
incidência da penalidade prevista no artigo 10, III, k, “2”, da lei nº 11.514/97. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantida a
multa prevista no artigo 10, III, k, “2”, da lei 11.514/97, no valor original de R$ 15.352,55 (quinze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e
cinquenta e cinco centavos), devendo incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário.
DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.082/18-3. PROC. SEFAZ Nº 2018.000007826722-11. CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA &
TRANSPORTES LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54. DECISÃO JT Nº0580/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, III, K, 2, DA LEI DE PENALIDADES. REGISTRO INVERÍDICO DE CONFIRMAÇÃO DAS
OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e
§ 2º, do Decreto nº 14.876/91, em razão de seu emitente nunca ter adquirido combustível em todo o período fiscalizado. 2. Configurada
a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, de modo que estes documentos fazem
prova apenas em favor do fisco, e este pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como registrada na
documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não
apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão ou diário, ou qualquer outro meio hábil para comprovar a aquisição
dos combustíveis. 4. Ao escriturar no LRE as NFs inidôneas, houve o registro inverídico da confirmação das operações descritas nas
Notas Fiscais, atraindo a incidência da penalidade prevista no artigo 10, III, k, “2”, da lei nº 11.514/97. Decisão: O lançamento foi julgado
procedente, mantida a multa prevista no artigo 10, III, k, “2”, da lei 11.514/97, no valor original de R$ 146.832,60 (cento e quarenta e seis
mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), devendo incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não
sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.083/18-0. PROC. SEFAZ Nº 2018.000007824784-90. CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA &
TRANSPORTES LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54. DECISÃO JT Nº 0581/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, III, K, 2, DA LEI DE PENALIDADES. REGISTRO INVERÍDICO DE CONFIRMAÇÃO DAS
OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III
e § 2º, do Decreto nº 14.876/91, em razão de seu emitente, em depoimento na DECCOT, afirmar ter sido vítima de suposto esquema
fraudulento de emissão de notas fiscais frias, e que não poderia comercializar Óleo Diesel, o qual não possui autorização da ANP para
vender. 2. Configurada a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, de modo
que estes documentos fazem prova apenas em favor do fisco, e este pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da
operação como registrada na documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade
das operações, a autuada não apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão ou diário, ou qualquer outro meio hábil
para comprovar a aquisição dos combustíveis. 4. Ao escriturar no LRE as NFs inidôneas, houve o registro inverídico da confirmação das
operações descritas nas Notas Fiscais, atraindo a incidência da penalidade prevista no artigo 10, III, k, “2”, da lei nº 11.514/97. Decisão: O
lançamento foi julgado procedente, mantida a multa prevista no artigo 10, III, k, “2”, da lei 11.514/97, no valor original de R$ 63.194,05
(sessenta e três mil, cento e noventa e quatro reais e cinco centavos), devendo incidir os consectários legais até a data do pagamento.
Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 01.092/18-9. PROC. SEFAZ Nº 2018.000007842588-70. CONTRIBUINTE: FONTANELLA LOGISTICA &
TRANSPORTES LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0351753-54. DECISÃO JT Nº 0582/2022 (17). EMENTA : AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 10, III, K, 2, DA LEI DE PENALIDADES. REGISTRO INVERÍDICO DE CONFIRMAÇÃO DAS
OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA. 1. Notas fiscais declaradas inidôneas com fulcro no artigo 87, III e
§ 2º, do Decreto nº 14.876/91, em razão de seu emitente nunca ter adquirido combustível em todo o período fiscalizado. 2. Configurada
a inidoneidade da documentação fiscal, com base no caput do artigo 87 do Decreto nº 14.876/91, de modo que estes documentos fazem
prova apenas em favor do fisco, e este pode exigir do sujeito passivo que demonstre a realização da operação como registrada na
documentação, inclusive para fins de aplicação da Súmula 509/STJ. 3. Instada a evidenciar a veracidade das operações, a autuada não
apresentou comprovantes de pagamento, registros nos livros razão ou diário, ou qualquer outro meio hábil para comprovar a aquisição

Ano XCIX Ć NÀ 92 - 19

dos combustíveis. 4. Ao escriturar no LRE as NFs inidôneas, houve o registro inverídico da confirmação das operações descritas nas
Notas Fiscais, atraindo a incidência da penalidade prevista no artigo 10, III, k, “2”, da lei nº 11.514/97. Decisão: O lançamento foi
julgado procedente, mantida a multa prevista no artigo 10, III, k, “2”, da lei 11.514/97, no valor original de R$ 4.944,50 (quatro mil,
novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), devendo incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão
não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.742/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000005510816-84. INTERESSADO: L. P DE BRITO COMBUSTÍVEIS
EIRELI EPP. CACEPE: 0628074-98. CNPJ: 22.573.184/0001-11. REPRESENTANTE: LUCIANO PEREIRA DE BRITO (688.141.784-50).
DECISÃO JT n.º 0583/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO
DE COMBUSTÍVEIS). AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Entendo que o Auto de Infração em epígrafe é válido, uma vez que atende
todos os requisitos do art. 28 da Lei n. 10.654/91 c/c art. 142 do CTN. 2. No caso dos autos, sequer houver erro quanto à indicação dos
dispositivos legais que fundamentam a denúncia (arts. 141, 142, 145 do Decreto nº 44.650/2017 e cláusula décima quinta-A, §1º, V, c/c
cláusula décima quinta-B, inc. II, “a”, §1º, c/c ANEXO II, inc. I, “b”, do Ajuste SINIEF nº 07/2005), os quais, de forma clara, são suficientes
para compreender a infração imputada ao contribuinte. 3. A escrituração dos livros fiscais trata-se de obrigação acessória que não se
confunde e não substitui a obrigação que foi objeto desta denúncia, a qual também deve ser observada pelo contribuinte, sob pena
de sofrer as consequências legais. 4. Não acolhida a alegação de que inexistiram danos ao Erário quanto ao recolhimento do tributo.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da extensão
dos efeitos do ato, nos termos do art. 136 do CTN. 5. Prejudicada a análise da impugnação administrativa quanto ao patamar da multa
aplicada. A autoridade fiscal, ao realizar o lançamento de tributos e penalidades, exerce atividade plenamente vinculada, de modo que
deve observar o que foi estritamente estabelecido em lei (art. 3º, CTN). Além do mais, a autoridade julgadora não poderá deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, §10, da Lei. 10.654/91). 6. DECISÃO:
Lançamento julgado PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 19.087,60, acrescido dos consectários legais, a título
de multa regulamentar prevista no artigo 10, III, “k”, item 2, da Lei n. 11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.364/20-7. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000005022718-19. INTERESSADO: POSTOS FVV – EIRELI.
CACEPE: 0175496-39. CNPJ: 35.703.685/0001-17. REPRESENTANTE: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE 15.598).
DECISÃO JT n.º 0584/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO
DE COMBUSTÍVEIS). PROCEDÊNCIA. 1. É incontroverso, pelos próprios termos da peça de defesa, que o contribuinte não confirmou
as operações das notas fiscais indicadas na denúncia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/2005. 2. A responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da extensão dos efeitos do ato, nos termos do art.
136 do CTN. 3. A multa cominada (artigo 10, III, “k”, item 2, da Lei n. 11.514/97) se adequa aos fatos denunciados, não sendo o caso de se
aplicar o art. 3º, III, da Lei Estadual n. 12.462/2003. 4. Prejudicada a análise da impugnação administrativa quanto ao valor da multa fixado
abstratamente na Lei, inclusive se há ofensa aos princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade.
4.1 A autoridade fiscal, ao realizar o lançamento de tributos e penalidades, exerce atividade plenamente vinculada, de modo que deve
observar o que foi estritamente estabelecido em lei (art. 3º, CTN). 4.2 Além do mais, a autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar
ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, §10, da Lei. 10.654/91). 5. Inaplicável a equidade
(art. 108, IV, CTN), em razão da ausência de lacuna legislativa. 6. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, para declarar devido
o valor original de R$ 124.667,09, acrescido dos consectários legais, a título de multa regulamentar prevista no artigo 10, III, “k”, item 2,
da Lei n. 11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.175/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006375555-72. INTERESSADO(A): POSTO CANCUN LTDA. CACEPE:
0247805-61. CNPJ: 01.912.250/0002-41. ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE 17.598. DECISÃO JT nº
0585/2022 (19). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. OMISSÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE
DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.514/1997. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE
PENALIDADE CONFISCATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. Os argumentos da Defesa no sentido
de que agiu com boa-fé e não com dolo ou culpa ao descumprir a obrigação de confirmação das operações não são suficientes para
afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136, do CTN e art. 3º, da Lei nº 11.514/1997. 2. Com relação a qual lei deve ser
aplicada ao caso, é de se observar que as normas que tratam da referida obrigação acessória estavam vigentes nas datas dos períodos
fiscais em exame (Cláusula décima quinta-A, inciso V c/c Cláusula décima quinta-B, inciso II, alínea “a” c/c inciso I, alínea “b” do Anexo II,
do Ajuste SINIEF nº 07/2005 c/c arts. 141, 142 e 145, todos do Decreto nº 44.650/2017), sendo aplicáveis, portanto. Do mesmo modo, a
norma que prevê a penalidade imposta (art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997) encontra-se vigente desde o dia 17/12/2016
e não foi revogada, razão pela qual não é possível o seu afastamento. Precedente 2ª TJ nº 147/2021. 3. Teses de violação aos princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco quanto à multa aplicada não podem ser conhecidas nesta seara administrativa,
pela vedação contida no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para reconhecer a legalidade
da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor total de R$ 304.936,82 (trezentos e quatro mil, novecentos e trinta e seis
reais e oitenta e dois centavos), com fundamento no art. 10, III, alínea “k”, item 2, da Lei nº 11.514/1997, acrescida de juros e encargos
legais incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.389/12-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003580389-63. INTERESSADO(A): PERNAMBUCO QUIMICA S/A.
CACEPE: 0006925-65. CNPJ: 10.421.584/0001-22. ADVOGADO(A): MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612. DECISÃO JT nº
0586/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA PARCIAL. ACOLHIDA. MÉRITO. FUNDAMENTOS DE FATO DO LANÇAMENTO INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há comprovação de que o Contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação, além de que a escrita fiscal demonstra que houve
recolhimento do imposto nos respectivos períodos fiscais, motivo pelo qual deve ser adotada a contagem do prazo decadencial quinquenal
previsto no art. 150, §4º, do CTN. 2. Os fundamentos de fato em que o Autuante se baseou – notadamente o Estado dos emitentes das
notas fiscais dos períodos fiscais 11 e 12 de 2007, e o tipo de operação realizada pela nota fiscal nº 455.468 – não condizem com a
realidade, motivo pelo qual é indevida a cobrança do saldo remanescente do lançamento. DECISÃO: Acolhida a prejudicial de mérito
para considerar extintos pela decadência os créditos tributários dos períodos fiscais 02, 03, 04 e 07 de 2006 e, no mérito, julgado
IMPROCEDENTE o lançamento quanto aos créditos tributários dos períodos fiscais 04, 11 e 12 de 2007. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.391/12-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003561239-12. INTERESSADO(A): PERNAMBUCO QUIMICA
S/A. CACEPE: 0006925-65. CNPJ: 10.421.584/0001-22. ADVOGADO(A): MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612. DECISÃO
JT nº 0587/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÕES DOS
PRODUTOS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA
PARCIAL. ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. VEDAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E DA MULTA. NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO E REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA
PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não há comprovação de que o Contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação. Ademais, a
escrita fiscal demonstra que houve recolhimento do imposto nos períodos fiscais 01 a 05, 07, 08 e 10 a 12 de 2006, motivo pelo qual deve
ser adotada a contagem do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 150, §4º, do CTN para esses períodos. 2. Para o período fiscal
09/2006 a escrita apresentada pelo Contribuinte, notadamente o livro RAICMS, indica que não houve qualquer recolhimento de ICMS.
Dessa forma, o prazo decadencial, para o referido período fiscal, deve ser contado em obediência ao disposto no art. 173, I, do CTN. 3. O
Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos, previa expressamente a vedação à utilização de créditos fiscais quando a mercadoria
recebida tiver por finalidade ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, não havendo provas, por parte do Autuado, de que
os fatos denunciados se enquadravam nas hipóteses de exceção previstas na legislação. 4. Teses de inconstitucionalidade dos juros e
a multa não conhecidas em virtude do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. Redução de ofício da multa para o patamar de
90% (noventa por cento), e reenquadramento para o tipo previsto no art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, em virtude das alterações
promovidas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: Acolhida em parte a prejudicial de mérito para considerar extintos pela decadência
os créditos tributários dos períodos fiscais 01/2006 a 05/2006, 07 e 08/2006 e 10 a 12/2006, e, no mérito, julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 5.316,72 (cinco mil, trezentos e dezesseis reais e
setenta e dois centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), reduzida e reenquadrada de ofício, prevista no art. 10, V, alínea “f”, da
Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 00.779/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003076553-44. INTERESSADO: MUNDO DA MODA INDUSTRIA
DE CONFECCAO EIRELI. CACEPE: 0599909-02. CNPJ: 21.353.283/0001-25. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NILDA DE
MEDEIROS. DECISÃO JT no 0588/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO
REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. UTILIZAÇÃO
NÃO PERMITIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPEDIMENTO A SUA FRUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia é clara, está devidamente fundamentada na Lei nº 12.431/2003 e
instruída com provas suficientes para a compreensão dos fatos. 2. Entretanto, o defendente não impugna especificamente os fatos
denunciados, restringindo-se a “implorar” que seja aceita a utilização do crédito presumido e que a multa aplicada seja revista, tendo
como argumentação para tanto, exclusivamente, a falta de capacidade financeira da empresa para suportar o ônus tributário, diante do
cenário econômico por ela presenciado à época do fatos. 3. O “apelo” do defendente não tem o condão de afastar a infração tributária
a ele imputada, haja vista o princípio da legalidade que rege o nosso Sistema Tributário Nacional. 4. Ademais, é dever da autoridade
fiscal constituir o crédito tributário, apurado a partir da verificação de ações ou omissões contrárias à legislação tributária, sob pena de
responsabilidade funcional, uma vez que o lançamento é atividade administrativa vinculada, consoante o Parágrafo único do art. 142 do
CTN. 5. Embora o percentual de 90% (noventa por cento) aplicado a título de multa esteja adequado aos fatos denunciados, a penalidade
deve ser reenquadrada no art. 10, VI, “l”, da Lei 11.514/97, dispositivo legal este que comina a pena pela utilização não permitida de
benefício fiscal redutor do imposto a recolher (inteligência do § 3º do art. 28 da Lei nº 10.654/91). DECISÃO: Julgado o lançamento
PROCEDENTE, mantendo como devido o montante original de R$ 48.709,02 (quarenta e oito mil, setecentos e nove reais e dois
centavos) de ICMS a recolher, acrescido da multa de 90% (noventa por cento), reenquadrada no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, e dos
consectários legais. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO TATE: 00.361/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005137650-52. INTERESSADO: ALVES AUTO POSTO
COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0317543-09. CNPJ: 07.046.004/0001-50. ADVOGADOS: HELIO GUIMARAES LEITE (OAB/PE
22.438). DECISÃO JT no 0589/2022.(20).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. TERMINAÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Após a apresentação da defesa, houve, em 19/05/2021, a extinção do crédito tributário por
pagamento, como os benefícios da Lei Complementar nº 449/2021, em concordância com o art. 156, I, do CTN. 2. O pagamento total
ou parcial do crédito tributário implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento.
DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, em conformidade com os §§ 2º e 4º, III, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).

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