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DOEPE - 20 - Ano XCIX Ć NÀ 92 - Página 20

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DOEPE 14/05/2022 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIX Ć NÀ 92

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PROCESSO TATE: 00.883/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000002796887-14. INTERESSADO: NUNES E TINOCO
REPRESENTACOES DE TECIDOS LTDA EPP. CACEPE: 0583384-11. CNPJ: 14.806.213/0001-10. REPRESENTANTES LEGAIS:
FABIO PACHECO TINOCO E CRISTINA NUNES DE BARROS E SILVA. DECISÃO JT no 0590/2022 (20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. PARTE DOS PERÍODOS FISCAIS AUTUADOS NÃO AUTORIZADA NA ORDEM DE SERVIÇO.
INTIMAÇÃO FISCAL DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO NÃO ENTREGUE AO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO
EX OFFICIO DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO. 1. A autoridade fiscal é incompetente para lançar tributo fora do limite temporal delineado
na Ordem de Serviço (janeiro a outubro/2014), restando, portanto, caracterizada a nulidade do lançamento referente ao período fiscal
dezembro/2014, nos termos dos artigos 22 e 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.654/91. 2. Ademais, com base no que consta nos autos e no
e-Fisco, o autuado não foi intimado do início da medida fiscal, consoante exige o § 4º, I, art. 26 da Lei nº 10.654/91. 3. A data de ciência
do início do procedimento fiscal é marco temporal indispensável para fins de verificação de validade da intimação, bem como de cessação
da espontaneidade do sujeito passivo. 4. A lavratura do Auto de Infração ocorreu antes mesmo do término do prazo de 2 (dois) dias que
estava previsto para o contribuinte apresentar os documentos constantes na Ordem de Serviço. 5. Assim sendo, diante dos equívocos
existentes na Ação Fiscal, o Auto de Infração é nulo por possuir vícios insanáveis. DECISÃO: Declarado nulo o Auto de Infração, com
fulcro nos artigos 22, 25 e 26 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.781/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003075955-03. INTERESSADO: MUNDO DA MODA INDUSTRIA
DE CONFECCAO EIRELI. CACEPE: 0599909-02. CNPJ: 21.353.283/0001-25. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA NILDA DE
MEDEIROS. DECISÃO JT no 0591/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO
REFERENTE AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. VEDAÇÃO AO
ACÚMULO CRÉDITO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. A denúncia é de que o contribuinte, por ele está credenciado na sistemática
de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, não poderia ter acumulado
crédito, transferindo-o de um período fiscal para outro. 2. No entanto, nos termos dos artigos 6º, II, da Lei nº 12.431/2003 e 8º, III,
do Decreto nº 25.936/2003, a vedação ao acúmulo de crédito, em que o montante do crédito não utilizado deve ser estornado no
respectivo período fiscal, não ocorre a partir do credenciamento, como inferiu incorretamente a autoridade fiscal, mas tão somente com a
utilização efetiva da referida sistemática de tributação. 3. Os livros de Registro de Apuração do ICMS anexados à denúncia demonstram
que o sujeito passivo não utilizou o benefício fiscal nos períodos autuados. 4. Assim sendo, a exigência fiscal é indevida, por erro na
determinação do motivo fundante da denúncia, uma vez que o autuante vinculou, equivocadamente, a vedação ao acúmulo de crédito ao
credenciamento do contribuinte, independente da utilização efetiva do benefício fiscal, não havendo, por conseguinte, subsunção do fato
concreto à norma legal em abstrato. DECISÃO: Julgado o lançamento IMPROCEDENTE. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.628/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009590957-97. INTERESSADO: TIGRE MATERIAIS E
SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. CACEPE: 0370025-97. CNPJ: 08.862.530/0002-31. REPRESENTANTES LEGAIS: JEAN
PAULO DE SOUZA E LUIZ ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS. DECISÃO JT no 0592/2022.(20).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. EQUÍVOCOS APONTADOS PELA DEFESA E
RECONHECIDOS EM PARTE PELO FISCO. LANÇAMENTO NULO. 1. O Auto de Infração cuida de suposta utilização irregular de crédito
fiscal com repercussão no valor do ICMS a recolher. 2. O próprio autuante reconhece em sede de informação fiscal inconsistências na
apuração dos fatos, motivo pelo qual opina pela redução do ICMS lançado de R$ 5.831.988,04 para apenas R$ 60.684,98. 3. Em que
pese reconhecer em parte os argumentos da defesa, o autuante não fundamenta minuciosamente nem esclarece como ele alcançou os
novos valores apurados como devidos. 4. O crédito tributário, por pertencer ao Estado, após regularmente constituído pelo lançamento
de ofício, só pode ser desconstituído, mesmo que a pedido da autoridade fiscal, quando devidamente fundamentado. 5. Na realização de
diligência pela Assessoria Contábil do TATE, o perito concluiu pela impossibilidade de promover ajustes nos valores do Auto de Infração,
diante dos equívocos identificados (como a existência de inúmeras notas fiscais escrituradas, as quais, indevidamente, não teriam sido
localizadas pela fiscalização) no imenso volume de informações anexadas à peça acusatória. 6. Evidenciada a falta de clareza dos
fatos e a impossibilidade de apurar a liquidez e certeza do crédito tributário que seria devido pelo suposto ilícito tributário imputado ao
contribuinte, o qual não foi possível nem por meio de diligência. DECISÃO: Declarado nulo o Auto de Infração, com base nos artigos 142
do CTN e 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.632/19-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009602585-21. INTERESSADO: TIGRE MATERIAIS E
SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. CACEPE: 0370025-97. CNPJ: 08.862.530/0002-31. REPRESENTANTES LEGAIS: JEAN
PAULO DE SOUZA E LUIZ ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS . DECISÃO JT N°0593/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA REGULAMENTAR. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. EQUÍVOCOS APONTADOS PELA
DEFESA E RECONHECIDOS EM PARTE PELO FISCO. LANÇAMENTO NULO. 1. O Auto de Infração nº 2018.000009602585-21 foi
consubstanciado nas mesmas acusações e documentos do Auto de Infração nº 2018.000009590957-97, diferenciando-se apenas pelo
fato de que a suposta utilização irregular de crédito fiscal não teria repercutido no ICMS a recolher dos períodos fiscais abrangidos
pela denúncia em exame. 2. Portanto, o parecer emitido no bojo daquele outro processo pela Assessoria Contábil do TATE aplica-se
plenamente a estes autos, em nome do princípio da verdade material. 3. O referido parecer aponta erros insanáveis no levantamento
de dados pelo autuante, os quais serviram de base para ambas as acusações, pela impossibilidade de promover ajustes nos valores,
diante dos equívocos identificados (como a existência de inúmeras notas fiscais escrituradas, as quais, indevidamente, não teriam sido
localizadas pela fiscalização) no imenso volume de informações anexadas às peças acusatórias. 4. O próprio autuante reconhece em
sede de informação fiscal inconsistências na apuração dos fatos, motivo pelo qual opina pela redução dos valores lançados de ofício,
contudo, sem esclarecer minuciosamente como alcançou os novos valores apurados como devidos. 5. Evidenciada a falta de clareza dos
fatos e a impossibilidade de apurar a liquidez e certeza do crédito tributário que seria devido pelo suposto ilícito tributário imputado ao
contribuinte. DECISÃO: Declarado nulo o Auto de Infração, com base nos artigos 142 do CTN e 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE N°: 01.169/21-1. AI SF N°: 2021.000003853536-56. INTERESSADO: PRISMA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CACEPE: 018796001. CNPJ: 41.096.520/0001-27. REPRESENTANTE LEGAL: HELIO TADAO NAKATA (CPF: 320.435.629-91). DECISÃO JT no 0594/2022
(21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO. 1. Nos termos do artigo 42, § 2º da
Lei nº 10.654/1991, o reconhecimento total ou parcial da infração, bem como o pedido de parcelamento do crédito tributário, implicam na
terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida. 2. Em consulta ao sistema e-fisco, verifica-se que a dívida se encontra
parcelada, razão pela qual deve o processo ser encerrado. Decisão: determinado o encerramento do processo, nos termos do artigo 42, §
2º e § 4º, da Lei nº 10.654/91, em virtude do parcelamento. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE: 00.028/22-3. AI SF Nº: 2020.000005111358-17. INTERESSADO: ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA. CACEPE:
0648724-67. CNPJ: 11.601.184/0011-33. ADVOGADO: PATRÍCIA HELENA FERREIRA GALVÃO (OAB/PE n° 47.296). DECISÃO
JT N°0595/2022 (21). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS
OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO
AJUSTE SINIEF 07/2005. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1. A denúncia veiculada diz respeito à aplicação de multa regulamentar pela falta
de registro do evento de confirmação das operações documentadas por meio de Notas Fiscais Eletrônicas. 2. Restou comprovado o
cometimento da infração pelo autuado que deixou de observar as disposições contidas na legislação estadual, incluindo às do Ajuste
SINIEF 07/2005, em especial a obrigação acessória de confirmação da operação realizada no prazo de 20 (vinte) dias contados da
data da autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica. 3. A aplicação da multa pelo cometimento de infração à legislação tributária é
uma atividade vinculada e independe da análise acerca da existência de culpa/dolo/má-fé do agente na prática do ato, do pagamento
da obrigação principal ou do potencial lesivo da ofensa. 4. Correta aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória
prevista no art. 10, III, “k”, item 2, da Lei nº 11.514/97. 5. Afastada a análise acerca da natureza confiscatória da multa aplicada, por falta
de competência, não cabendo a esta instância administrativa deixar de aplicar ato normativo vigente, mesmo que sob o fundamento de
inobservância dos princípios de vedação ao confisco, da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da economicidade (inteligência
do §10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91). Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa no valor original de R$
833.157,29 (oitocentos e trinta e três mil, cento e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) nos termos do art. 10, inciso III, alínea “k”,
item 2, da Lei nº 11.514, de 29/12/1997, com as alterações da Lei nº 15.600/2015, devendo ser acrescida dos devidos consectários legais.
Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.117/18-1. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2018.000009000115-38
INTERESSADO: EMPÓRIO CONDIMENTOS COMÉRCIO EIRELI. CACEPE: 0773055-15. CNPJ: 27.584.388/0001-71. ADVOGADO:
RANIERI COELHO BENJAMIM DA SILVA JÚNIOR (OAB/PE nº 28.638). DECISÃO JT no 0596/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O sujeito passivo está obrigado a emitir
Nota Fiscal para registrar operação de circulação de mercadoria, servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto
ou subsidiar o controle fiscal. 2. Da simples leitura da defesa, o que se percebe é o próprio reconhecimento da infração, sob o pretexto
de dificuldades operacionais. Entretanto, o pouco tempo de funcionamento da empresa não tem o condão de afastar a autuação. 3. A
responsabilidade por infrações à legislação tributária é objetiva e independe da intenção do autor, inteligência do art. 136 do CTN. 4.
Afastada a alegação do contribuinte acerca da natureza confiscatória da multa aplicada, visto que, a esta instância administrativa, por
falta de competência, não cabe deixar de aplicar ato normativo vigente, mesmo que sob o fundamento de inobservância dos princípios
de vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da proporcionalidade/razoabilidade, consoante dispõe o §10 do art. 4º da Lei
n° 10.654/91. Decisão: julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no montante de R$ 70.945,92 (setenta mil,
novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescido da multa de 90% (noventa por cento) e demais consectários
legais. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE Nº: 00.956/21-0 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002352038-37 INTERESSADO: CREDIMOVEIS NOVOLAR
LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) CACEPE: 0067036-74 CNPJ: 09.930.165/0018-85 ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE JÚNIOR (OAB-PE 22.278) e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA n°0597 /2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA INTERNAS DE MERCADORIAS
(PRODUTOS DE INFORMÁTICA) OCORRIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. LANÇAMENTO
NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA TEMPESTIVA QUE
SUSCITA A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (SÚMULA 166 DO STJ). PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURÍDICA VIGENTE (ART. 4º §10,
DA LEI 10.654/1991). PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1 – É legal a exigência fiscal materializada no auto de infração, pois escorada
pela legislação federal e estadual em vigor, cujas normas estabelecem a incidência do imposto no caso de operações de transferências
entre estabelecimentos contribuintes do imposto, ainda que pertencentes ao mesmo titular, com fundamento nos princípios da legalidade
e da autonomia dos estabelecimentos comerciais. 2. Ainda que o lançamento não guarde sintonia com o entendimento majoritário e
pacífico da jurisprudência sobre a matéria, a citar o enunciado da Súmula n. 166 do STJ e a decisão proferida pelo colendo STF no
âmbito do ARE 1255885 RG/MS, considerando que os dispositivos da Lei complementar Federal não foram julgados definitivamente
inconstitucionais pelo STF, restando pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no
julgamento da ADC 49, são plenamente aplicáveis as normas reproduzidas na legislação estadual que estabelecem a hipótese de

Recife, 14 de maio de 2022

incidência contestada, em virtude da impossibilidade de serem afastadas normas jurídicas em vigor, ainda que sob a alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º §10, da Lei 10.654/1991, inexistindo, na espécie, decisão judicial que determine,
ou parecer vinculante da Procuradoria Geral do Estado - PGE que recomende a não aplicação das normas estaduais em questão. 3.
Mantido o lançamento em sua integralidade, inclusive quanto à imposição da penalidade de multa fixada com base no art. 10, VI, alínea
“a” da Lei 11.514/1997. Decisão: Considerando as razões acima expostas, rejeito a arguição de nulidade do auto de infração e, no mérito,
julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, declarando a consequente exigibilidade do crédito tributário por ele constituído, no
valor total (original) de R$ 307.166,31 (trezentos e sete mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), cujo montante deverá
ser atualizado nos termos da legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO
FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA ( JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº: 00.961/21-3 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002483990-18 INTERESSADO: CREDIMOVEIS NOVOLAR
LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) CACEPE: 0067036-74 CNPJ: 09.930.165/0018-85 ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE JÚNIOR (OAB-PE 22.278) e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA n°0598 /2022 (JATTE 23) EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS – ST (CÓDIGO 011-6). FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIAS (PRODUTOS DE INFORMÁTICA) ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. LANÇAMENTO
NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA TEMPESTIVA QUE
SUSCITA A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (SÚMULA 166 DO STJ). PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURÍDICA VIGENTE (ART. 4º §10,
DA LEI 10.654/1991). PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1 – É legal a exigência fiscal materializada no auto de infração, pois escorada
pela legislação federal e estadual em vigor, cujas normas estabelecem a incidência do imposto no caso de operações de transferências
entre estabelecimentos contribuintes do imposto, ainda que pertencentes ao mesmo titular, com fundamento nos princípios da legalidade
e da autonomia dos estabelecimentos comerciais. 2. Ainda que o lançamento não guarde sintonia com o entendimento majoritário e
pacífico da jurisprudência sobre a matéria, a citar o enunciado da Súmula n. 166 do STJ e a decisão proferida pelo colendo STF no
âmbito do ARE 1255885 RG/MS, considerando que os dispositivos da Lei complementar Federal não foram julgados definitivamente
inconstitucionais pelo STF, restando pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no
julgamento da ADC 49, são plenamente aplicáveis as normas reproduzidas na legislação estadual que estabelecem a hipótese de
incidência contestada, em virtude da impossibilidade de serem afastadas normas jurídicas em vigor, ainda que sob a alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º §10, da Lei 10.654/1991, inexistindo, na espécie, decisão judicial que
determine, ou parecer vinculante da Procuradoria Geral do Estado - PGE que recomende a não aplicação das normas estaduais em
questão. 3. Mantido o lançamento em sua integralidade, inclusive quanto à imposição da penalidade de multa fixada com base no art. 10,
V, alínea “f” da Lei 11.514/1997. Decisão: Considerando as razões acima expostas, rejeito a arguição de nulidade do auto de infração e,
no mérito, julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, declarando a exigibilidade do crédito tributário por ele constituído, no valor
total (original) de R$ 232.667,71 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), cujo montante
deverá ser atualizado nos termos da legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se.
JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA ( JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº: 00.969/21-4 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000002458111-47 INTERESSADO: CREDIMOVEIS NOVOLAR
LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) CACEPE: 0067036-74 CNPJ: 09.930.165/0018-85 ADVOGADO: MANUEL DE FREITAS
CAVALCANTE JÚNIOR (OAB-PE 22.278) e OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA n°0599 /2022 (JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS
(PRODUTOS DE INFORMÁTICA) OCORRIDAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. LANÇAMENTO
NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA TEMPESTIVA QUE
SUSCITA A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (SÚMULA 166 DO STJ). PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE OU CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURÍDICA VIGENTE (ART. 4º §10,
DA LEI 10.654/1991). PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1 – É legal a exigência fiscal materializada no auto de infração, pois escorada
pela legislação federal e estadual em vigor, cujas normas estabelecem a incidência do imposto no caso de operações de transferência
entre estabelecimentos contribuintes do imposto, ainda que pertencentes ao mesmo titular, com fundamento nos princípios da legalidade
e da autonomia dos estabelecimentos comerciais. 2. Ainda que o lançamento não guarde sintonia com o entendimento majoritário e
pacífico da jurisprudência sobre a matéria, a citar o enunciado da Súmula n. 166 do STJ e a decisão proferida pelo colendo STF no
âmbito do ARE 1255885 RG/MS, considerando que os dispositivos da Lei Complementar Federal não foram julgados definitivamente
inconstitucionais pelo STF, restando pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no
julgamento da ADC 49, são plenamente aplicáveis as normas reproduzidas na legislação estadual que estabelecem a hipótese de
incidência contestada, em virtude da impossibilidade de serem afastadas normas jurídicas em vigor, ainda que sob a alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º §10, da Lei 10.654/1991, inexistindo, na espécie, decisão judicial que determine,
ou parecer vinculante da Procuradoria Geral do Estado - PGE que recomende a não aplicação das normas estaduais em questão. 3.
Mantido o lançamento em sua integralidade, inclusive quanto à imposição da penalidade de multa fixada com base no art. 10, VI, alínea
“a” da Lei 11.514/1997. Decisão: Considerando as razões acima expostas, rejeito a arguição de nulidade do auto de infração e, no mérito,
julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, declarando a exigibilidade do crédito tributário por ele constituído, no valor total
(original) de R$ 762.615,95 (setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), cujo valor deverá
ser atualizado nos termos da legislação tributária estadual. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO
FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA ( JATTE 23).
PROCESSO TATE Nº: 01.187/21-0 LANÇAMENTO Nº: 2020.000004252548-11 INTERESSADOS: WELLINGTON MOURA DE
FIGUERÔA FARIA E OUTROS PETICIONANTE: MARCELO DE FIGUERÔA FARIA NETO REQUERIMENTO ESPECIAL N:
2021.000004231103-44 DECISÃO MONOCRÁTICA n°0600/2022 (JATTE 23) EMENTA: REQUERIMENTO ESPECIAL RECEBIDO
COMO IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ICD. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO FORMULADO
DENTRO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA E NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. PETICIONANTE QUE NÃO ATENDE
AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESTABELECIDOS PELO ART. 3º, INCISO V, DA LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 PARA
ISENÇÃO DO IMPOSTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NÃO ALCANÇADO PELA NORMA ISENTIVA ESTADUAL REFERENCIADA.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE PREVÊ ISENÇÃO (ART. 111, II, do CTN) PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Decisão:
Considerando as razões acima expostas, julgo procedente o lançamento fiscal, mantendo-se a exigência referida, em razão da
inexistência do direito à isenção do imposto, com fundamento no art. 3º, V da Lei nº 13.974/2009. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA ( JATTE 23).Recife, 13 de maio de 2022.DAVI
COZZI DO AMARAL . PESIDENTE DO TATE EM EXERCÍCIO

EDITAL DBF Nº 076/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
para Importação nº 176/2022, resolve credenciar o contribuinte MEDUSA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrito no CNPJ/MF
nº 45.946.367/0001-30 e CACEPE sob o nº 1033340-17, processo nº 1500000073.000705/2022-91, tendo os seus termos inicial e final
em 01.06.2022 e 31.05.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 13 de maio de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
PORTARIA SEINFRA Nº 016 de 13 de maio de 2022.
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos em exercício, no uso das suas atribuições, e considerando a necessidade legal de dar
seguimento às medidas de Gerenciamento e Controle do Órgão,
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR a servidora abaixo a receber Suprimento Individual no exercício de 2022.
NOME

MATRICULA

Marilia de Souza Leão

433520-1

CARGO
Gerente Geral de Convênios de
Recursos Hídricos

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maria da Conceição Lima Lafaiete
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos em exercício de acordo com Ato nº 1626 publicado no DOE/PE do dia 04/05/2022.

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Marcelo Canuto Mendes
PORTARIA SERES/CPD Nº 08/2022, DE 05/05/2022. PROCESSO SEI Nº 3900009160.000642/2018-78. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. SIGPAD nº 2017.13.5.001725 - 1ª CPDSP. REQUERENTE:
POLICIAL PENAL ABRAHÃO DE MELO CRUZ, MATRÍCULA Nº 336.995-1. DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos,
no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: a) Julgar pelo INDEFERIMENTO do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, formulado pelo
requerente Abrahão de Melo Cruz, sendo mantida a sanção disciplinar constante na Portaria SERES/CPD n° 018/2018, publicada no
Diário Oficial do Estado nº 79, de 01/05/2018; b) Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Marcelo Canuto Mendes, Secretário de Justiça e Direitos Humanos.

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