DOEPE 14/05/2022 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIX Ć NÀ 92
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TATE Nº 00.285/22-6. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000005393338-46. INTERESSADO: HARDBALL LTDA. ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB/SP Nº 185.740). CACEPE: 0517022-23. CNPJ: 45.842.622/0174-13. DECISÃO JT Nº
0555/2022 (09). EMENTA: MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
SOLICITADOS PELA AUTORIDADE FISCAL. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. Imposição de multa regulamentar pela
ausência de entrega de documentos solicitados pela autoridade fiscal, quais sejam, as memórias fiscais de Equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal - ECF, tendo havido a concessão pela autoridade autuante de prorrogação do prazo para entrega dos documentos,
persistindo que eles não foram entregues ao Fisco nem mesmo por ocasião da apresentação da impugnação. 2. Regularmente intimado
da lavratura do auto de infração, o sujeito passivo ofereceu impugnação fora do prazo legal. 3. Imposição de multa clara, bem descrita e
instruída com os documentos necessários a lhe conferir liquidez e certeza. Decisão: não conhecida a defesa, por intempestiva, e julgado
o lançamento procedente para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.976,53 (seis mil, novecentos e setenta e
seis reais e cinquenta e três centavos), com os consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 01.007/16-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000004587510-82. INTERESSADO: N LIMA DA SILVA BRINQUEDOS LTDA.
CACEPE: 0437563-79. CNPJ: 13.386.911/0001-40. REPRESENTANTE LEGAL: NELSON LIMA DA SILVA (CPF Nº 360.637.204-30).
DECISÃO JT Nº 0556/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS.
TRANSPORTE DE SALDOS CREDORES INEXISTENTES OU A MAIOR, RELATIVOS A PERÍODOS FISCAIS ANTERIORES. ANÁLISE
DOS LIVROS FISCAIS ESCRITURADOS PELO CONTRIBUINTE. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Pessoa
jurídica autuada que, ao realizar a apuração do ICMS por ela devido, transportou valores inexistentes ou a maior relativos a saldos
credores de apurações realizadas em períodos fiscais anteriores. 2. Auto de infração válido e instruído com os documentos necessários à
comprovação do denunciado. 3. As disposições do artigo 40, §1º, da Lei nº 10.654/91, não se aplicam na hipótese de contribuinte inscrito
no CACEPE há mais de 6 (seis) meses, e, ainda, caso a infração apurada envolva a utilização de crédito fiscal inexistente. 4. Redução
de ofício da multa aplicada por força de alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte no curso do processo. Decisão: lançamento
julgado parcialmente procedente para confirmar o valor original a título de ICMS no montante de R$ 46.698,47 (quarenta e seis mil,
seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescido de multa reduzida para 90% sobre o principal e dos consectários
legais. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.275/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000005358327-83. INTERESSADO: J G S DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0313946-80. CNPJ: 02.501.998/0001-33. REPRESENTANTE LEGAL: JOSENILDO GOMES DE SOUSA (CPF Nº
669.466.894-53). DECISÃO JT Nº 0557/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DE ICMS DESTACADOS EM NOTAS FISCAIS E OS REGISTRADOS NO LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão do
registro, no Livro Registro de Saídas, de valores do imposto inferiores aos destacados em notas fiscais de saídas. 2. Auto de infração claro
e instruído com os documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário constituído de ofício. 3. Não foram incluídas
no lançamento as operações envolvendo cuscuz, não havendo que se falar em consideração indevida de produtos componentes da
cesta básica, como alegado pela defesa. 4. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em relação às
alegações de que a multa teria caráter confiscatório. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido ICMS no valor
original de R$ 6.085,11 (seis mil e oitenta e cinco reais e onze centavos), acrescido de multa de 70% sobre o principal e dos consectários
legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.408/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003588694-93. INTERESSADO: RECIFE JET SERVICE COMERCIAL
LTDA. CACEPE: 0242010-49. CNPJ: 01.720.723/0001-28. REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN LÍGIA MARTINS DE SOUSA
CAVALCANTI (CPF Nº 777.133.975-15). DECISÃO JT Nº 0558/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO. FALTA DE DESTAQUE DE ICMS EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS FISCAIS.
PROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS pela falta de destaque do imposto em notas fiscais de saída referentes a
devoluções de armazenagem de combustível, sendo que nas entradas originais das mesmas mercadorias houve destaque do tributo e
consequente aproveitamento de créditos fiscais relativos às referidas entradas. 2. Ausência do alegado bis in idem, tendo em vista que,
no processo mencionado pela defesa, são analisadas notas fiscais e mercadorias distintas, mesmo que em relação aos mesmos períodos
fiscais apurados neste procedimento. Possibilidade de realização de novos lançamentos referentes a períodos fiscais que já tenham
sido objeto de fiscalização quando se tratar de obrigações tributárias diversas e quando inexistir ato anterior de homologação expressa.
Precedente do TATE. 3. Ônus de impugnação específica do contribuinte em relação ao mérito do lançamento, não sendo apresentado
qualquer argumento pela defesa nesta seara, ocorrendo aceitação tácita em relação aos pontos não questionados. Decisão: lançamento
julgado procedente para declarar devido ICMS no valor original de R$ 661.975,39 (seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta
e cinco reais e trinta e nove centavos), acrescido de multa de 80% sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA
PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.656/12-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000002563548-66. INTERESSADO: SOL ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
EPP. ADVOGADO: ERINALDO MATIAS PIMENTEL (OAB/PE Nº 29.407). CACEPE: 0348261-81. CNPJ: 08.686.082/0001-81. DECISÃO
JT Nº 0559/2022 (09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. ANÁLISE DA
ESCRITA E DE NOTAS FISCAIS. NULIDADE. 1. Utilização indevida de créditos fiscais relativos a aquisições de mercadorias sujeitas à
sistemática da substituição tributária com liberação do imposto nas saídas subsequentes (cerveja e refrigerantes). 2. ICMS lançado para
períodos fiscais cuja apuração do imposto teria apresentado saldo credor, conforme alegado pela defesa. Impossibilidade de se conferir
o saldo da apuração do tributo, sendo certo que a autoridade fiscal, se fosse o caso, deveria ter realizado a reconstituição da escrita
fiscal da autuada, conforme entendimento sedimentado por este Tribunal Administrativo. 3. Auto de infração desacompanhado dos Livros
Registro de Apuração do ICMS escriturados pelo contribuinte, documentos hábeis a comprovar os fatos mencionados na denúncia, no
sentido de averiguar se o saldo apurado pelo contribuinte para os períodos fiscais analisados teria sido credor ou devedor, e possibilitar a
realização da recomposição da escrita fiscal do contribuinte. Decisão: auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
PROCESSO TATE: 00.731/15-3. PROCESSO SF: 2015.000003932516-48. INTERESSADO: TECSIL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. CACEPE: 0236417-46. CNPJ: 01.948.381/0001-06. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM,
OAB/PE 17.612. DECISÃO JT no 0560/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPEDIMENTO NA UTILIZAÇÃO DE
BENEFÍCIO FISCAL. PRODEPE. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A alegação de omissão da informação fundamental de qual período teria sido pago em atraso, bem como
a data de pagamento não prospera. Tanto porque a informação pode ser obtida dos anexos do auto, quanto porque a parte confessa
o atraso do pagamento em sua defesa, de maneira que não houve qualquer prejuízo. 2. No mérito, a espontaneidade do pagamento
em atraso não é capaz anular o impedimento. Conforme Lei 11.675/99 art. 16, § 3º, IV, tal somente foi possível para fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2013. No caso em tela, os fatos denunciados são posteriores a 31 de dezembro de 2013, de maneira
que a impugnante estava impedida de utilização dos benefícios no período de 04/2014, cessando o impedimento somente para períodos
fiscais subsequentes se espontaneamente recolher o valor devido. 3. Os benefícios do PRODEPE não possuem natureza de crédito
fiscal, não podendo as penalidades já revogadas previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 10, V, da Lei nº 11.514/97, nem a novel alínea “f”
serem aplicadas ao caso dos autos. Embora a penalidade do art. 10, VI, “l” esteja em conformidade aos fatos denunciados, a norma não
poderá retroagir para alcançar os períodos anteriores a janeiro de 2016. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 82.425,70 (oitenta e dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos),
sem multa, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.748/18-8. PROCESSO SF: 2017.000012439976-15.INTERESSADO: MP COMERCIO DE DESCARTAVEIS E
LIMPEZA EIRELI ME. CACEPE: 0346693-02. CNPJ: 08.584.745/0001-57. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE LOPES SANTOS.
DECISÃO JT no 0561/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. CÓD. 011-6. SAÍDAS DE
MERCADORIAS PARA CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO NA QUALIDADE DE
CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO. PROCEDÊNCIA. O autuado não contesta as operações de saída de mercadorias tributadas para
contribuintes não inscritos, de maneira que o fato é incontroverso. Defende apenas que, conforme os documentos fiscais considerados
pela auditoria para fins da cobrança, nenhum deles, atingiu o valor limite estabelecido pela legislação. Acontece que esses limites impõem
tão somente o máximo admitido de vendas a contribuintes não inscritos e não dispensa ou isenta de cobrança do tributo, como pretende o
defendente. O dispositivo veda as saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, em valores superiores
àqueles estabelecidos, mas não autoriza qualquer tipo de desoneração do imposto. O argumento de que até 12/2012 era optante do
Simples Nacional é igualmente descabida. Conforme art. 13, § 1º, XIII, “f” da Lei Complementar nº 123/2006, a sistemática não exclui a
incidência do ICMS nas operações desacobertadas de documento fiscal. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 389.431,13 (trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e treze centavos),
com a multa de 70% do art. 10, XV, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.164/15-1. PROCESSO SF: 2014.000004634439-54. INTERESSADO: TNL PCS S/A. CACEPE: 0283232-11.
CNPJ: 04.164.616/0005-82. ADVOGADO: GUILHERME DOIN BRAGA, OAB/RJ 108.730 e MARCELO DE ASSIS GUERRA, OAB/RJ
62.514. DECISÃO JT no 0562/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. CESSÃO DOS MEIOS
DE REDE. TOMADORA DOS SERVIÇOS OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, QUANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A USUÁRIO FINAL FOR ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU REALIZADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.
Assiste razão à defesa ao alegar que somente com a alteração realizada pelo Convênio 128/2010, com vigência a partir de 01/11/2010,
introduzida na legislação estadual pelo Decreto nº 39.315/2013 que modificou o art. 730 do então vigente RAICMS (Decreto 14.876/91),
acrescentando os incisos V e VI, é que passou a ser previsto que a tomadora dos serviços ficaria compelida ao recolhimento do imposto,
quando a prestação de serviço a usuário final fosse isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo. Ocorre que
todos os períodos autuados são anteriores a 1º de novembro de 2010, fulminando a integralidade do lançamento. Decisão: Julgado
improcedente o lançamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.913/15-4. PROCESSO SF: 2014.000004360738-74. INTERESSADO: AFP ATACADO – EIRELI. CACEPE:
0493517-96. CNPJ: 16.499.027/0001-00. REPRESENTANTE: ADAILTON GARCIA DE MEDEIROS. DECISÃO JT no 0563/2022
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. PRODEPE. IMPEDIMENTO PELA
ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O auto é claro em descrever a infração e a omissão na entrega dos registros de inventário de 2013. Não
houve qualquer prejuízo à defesa, que foi exercida em sua plenitude pelo autuado. 2. Na alegação de nulidade em razão de se haver
glosado, quanto ao mês de 02/2014, valor correspondente a antecipação tributária se confunde com o mérito, assiste razão à defesa, com
o que concorda a autoridade em informação fiscal, que pede o expurgo do período de 02/2014 no lançamento. 3. Quanto ao argumento
de que quando da diligência fiscal em seu estabelecimento, já havia espontaneamente cumprido todas as suas obrigações acessórias,
como de entrega dos registros de inventário exigidos pela legislação, a prova dos autos demonstra que se trata de uma inverdade.
Nas folhas 58, 67, 74, faz ele, o próprio autuado, a juntada dos Recibos de remessa dos inventários omitidos, objeto do auto ora em
julgamento. Conforme consta dos citados recibos, todos os inventários foram enviados fora do prazo legal. 4. A respeito dos argumentos
de ilegalidade dos dispositivos da Portaria SF n°. 166/2012, não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos
Recife, 14 de maio de 2022
da defesa. 5. Quanto à penalidade aplicada, assiste razão à defesa. Os benefícios do PRODEPE não possuem natureza de crédito fiscal,
não podendo as penalidades já revogadas previstas nas alíneas “a” e “c” do art. 10, V, da Lei nº 11.514/97, nem a novel alínea “f” serem
aplicadas ao caso dos autos. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor
original de R$ 92.434,74 (noventa e dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), conforme DCT de fl. 03,
excluído o período 02/2014, sem multa, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.196/15-0. PROCESSO SF: 2014.000005319706-83. INTERESSADO: EVANILDO ALVES DE SIQUEIRA.
CACEPE: NÃO INSCRITO. CPF: 226.385.044-91. ADVOGADO: BRUNO TORRES DE AZEVEDO, OAB/PE 22.428 e HENRIQUE
MANUEL DE ANDRADE, OAB/PE 22.439. DECISÃO JT N°0564/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO. VENDAS DE VEÍCULOS NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS
E DOCUMENTOS FISCAIS NÃO EMITIDOS. FATOS INCONTROVERSOS. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE
BENÉFICA. PROCEDÊNCIA. 1. Quanto à decadência, não se poderá aplicar o art. 150, § 4º do CTN como quer o defendente, pois, em
acordo com a jurisprudência do STJ, tal somente será aplicável nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há
antecipação do pagamento. Em se tratando de omissões, não houve pagamento, nada havendo a homologar e, portanto, aplicável é o art.
173, I do CTN. 2. Insurge-se a parte contra a alíquota de 17%, argumentando que deve ser aplicada a alíquota de 1% com fundamento no
art. 24, III, “b” do Decreto 14.876/91 por se tratar de comercialização de veículos usados. Ocorre que o § 3º do mesmo artigo impõe que
a redução de alíquota não é aplicável às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos
fiscais próprios ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes. 3. A Lei 15.600/2015 trouxe penalidade menos
severa à infração, razão pela qual REDUZO a penalidade de multa para o percentual de 90% do valor do imposto. Decisão: Julgado
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 66.988,67 (sessenta e seis mil, novecentos e oitenta
e oito reais e sessenta e sete centavos), com a multa de 90% do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.513/16-4. PROCESSO SF: 2015.000007091377-34. INTERESSADO: A. R. DO NASCIMENTO & CIA CIMENTO
LTDA. CACEPE: 0366551-80. CNPJ: 09.472.134/0001-80. REPRESENTANTE: ALINE RIBEIRO DO NASCIMENTO. DECISÃO JT no
0565/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO
POR GNRE. CARÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. Do processo 2015.000006638284-11, é possível verificar que os
valores cobrados foram substancialmente pagos por GNRE conforme Decreto nº 19.528/1996. O auto de infração ora em análise deixou
de apresentar documentos indispensáveis à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, o exercício do direito de defesa e
impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora quanto aos valores remanescentes. Decisão: Lançamento declarado Nulo.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.277/17-7. PROCESSO SF: 2016.000008335168-42. INTERESSADO: POLICIAL HC IMPORT COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME. CACEPE: 0522289-32. CNPJ: 17.802.123/0001-49
ADVOGADO: EDUARDO CORREA DE ARAUJO AGUIAR, OAB/PE 35.986. DECISÃO JT no 0566/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE
INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. PRODEPE. OMISSÃO DE RECEITAS. PROCEDÊNCIA. Não cabe, neste contencioso administrativo,
à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual
deixo de analisar tais argumentos da defesa. Ainda assim, já se manifestou o STF, no RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão
geral, no sentido de que é inconstitucional a multa cujo valor é superior ao tributo devido. Assim, a multa imposta pela legislação em 75%
não se configura confiscatória. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
706,98 (setecentos e seis reais e noventa e oito centavos), com a multa de 75% do art. 96, I da Resolução CGSN Nº 140/2018, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.892/16-5. PROCESSO SF: 2016.000006144826-16. INTERESSADO: CELLPOINT LTDA. CACEPE: 028932749. CNPJ: 04.876.550/0001-20. ADVOGADO: NATHALIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, OAB/PE 34.716. DECISÃO JT
N°0567/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. USO DE EQUIPAMENTO P.O.S. (POINT OF SALE). OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ECF. RECLASSIFICAÇÃO
DE PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar
ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da
defesa. Embora a infração inegavelmente se trate, em linhas gerais, de descumprimento de obrigação acessória (art. 10, XVI, alínea
“a”, da Lei 11.514/97), pelo princípio da especialidade, a lei especial deve prevalecer sobre a lei geral. No presente caso, a utilização
desautorizada de equipamentos Point of Sale (Ponto de Venda) está especificamente descrita no dispositivo acima transcrito, razão pela
qual RECLASSIFICO a penalidade e fixo em 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento, vedado o Reformatio in pejus, nos termos
do art. 10, inciso XII, alínea “a” da Lei n.º 11.514/97. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devida a
multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs, limitado ao máximo de R$ 3.555,67 (três mil quinhentos e cinquenta cinco reais e sessenta
sete centavos), nos termos do art. 10, XII, “a” da Lei n.º 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.891/16-9. PROCESSO SF: 2016.000006253039-39. INTERESSADO: CELLPOINT LTDA. CACEPE: 0289327-49.
CNPJ: 04.876.550/0001-20. ADVOGADO: NATHALIA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, OAB/PE 34.716. DECISÃO JT N°0568/2022
(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ECF
EM USO SEM O PAF REGISTRADO. RECLASSIFICAÇÃO DE PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Não cabe, neste contencioso
administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. A denúncia versa sobre a utilização de equipamento (ECF) sem utilização
de (PAF) registrado na SEFAZ/PE. Ocorre que não existe hipótese específica prevista na legislação aplicável ao caso, razão pela qual se
deve imputar a multa prevista no inciso XVI, “a”, do art. 10, da Lei 11.514/97, da Lei 11.514/97 em seu grau mínimo, dada a ausência de
justificativa para a fixação da penalidade em patamares acima do mínimo legal. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento
para declarar devida a multa de R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) do art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.762/16-4. PROCESSO SF: 2016.000005329195-06. INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS. CACEPE: 0140241-28. CNPJ: 33.000.167/1111-08. ADVOGADO: TACIANA MATIAS BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE
21.487. DECISÃO JT no 0569/2022(16).EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÕES COM BIODIESEL INTEGRADO
A ÓLEO DIESEL. SAÍDAS COM ALÍQUOTA REDUZIDA PARA PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE
PASSAGEIROS. SAÍDA BENEFICIADA DA INTEGRALIDADE DO PRODUTO FINAL. IMPROCEDÊNCIA. A autuada realiza vendas de
Óleo Diesel para Distribuidoras de Combustíveis com destino a empresas operadoras do Transporte Público de Passageiros e Ônibus
utilizados no Transporte Complementar dentro da Região Metropolitana do Recife com alíquota de 8,5% dentro dos limites de quantidade
previstos e determinados pelas regras contidas no Decreto nº 14.876/91. Entende a fiscalização que a alíquota de 8,5% deve abranger
tão somente o quantitativo de DIESEL, dissociado do BIODIESEL que o integra. Além disso, alega a denúncia que a autuada se apropriou
do benefício da alíquota reduzida em volume maior do que o permitido na Legislação Tributária do Estado de Pernambuco. Em primeiro
lugar, esclareçamos que o entendimento do TATE é de que a saída beneficiada não pode ser outra senão da integralidade do produto
final, o óleo diesel B, composto pelo óleo diesel A acrescido do biodiesel. Quanto à acusação de que a autuada se apropriou do benefício
da alíquota reduzida em volume maior do que o permitido pela legislação, assiste razão à defesa. Conforme se constatou em diligência
da assessoria contábil deste tribunal, a quantidade de óleo diesel utilizada pelo fisco como base para o cálculo do ICMS/ST não reflete
a realidade da operação, devido ao fato do fisco ter somado a percentagem de biodiesel ao total de óleo diesel, ignorando o fato de que
tal percentagem já estava incluída no valor total do óleo diesel. Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sujeito a reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.424/16-1. PROCESSO SF: 2016.000002797112-56. AUTUADO: MARCIO CARDOSO. CPF: 061.980.93964. DEFENDENTE: R C B COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS. CACEPE: 0654945-47. CNPJ:
04.457.687/0002-20. ADVOGADA: MISSELANIA MARIA DA SILVA, OAB/PE 30.445. DECISÃO JT no0570/2022 (16). EMENTA:
ICMS. AUTO DE APREENSÃO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS COM INSCRIÇÃO ESTADUAL
BLOQUEADA. PROCEDÊNCIA. Ao contrário do que alega a defesa, todos os dispositivos relacionados à infração foram devidamente
indicados, sem nenhum prejuízo ao direito de defesa. De todo modo, certo é que o autuado se defende dos fatos, e não da fundamentação
legal porventura contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido
e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo
legal infringido e a penalidade cabível, conforme § 3º do art. 28 da Lei nº 10.654/91. Decisão: Julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 84.240,00 (oitenta e quatro mil e duzentos e quarenta reais), com a multa de 90% do art.
10, X, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.877/17-4. PROCESSO SF: 2017.000003408021-91. INTERESSADO: JOSENILDO FREITAS DA SILVA. CPF:
025.548.633-26. ADVOGADO: RANIERI COELHO BENJAMIN DA SILVA JÚNIOR, OAB/PE 28.638. DECISÃO JT N°0571/2022 (16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE APREENSÃO. NOTA FISCAL INIDÔNEA. MERCADORIA DESTINADA A CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO
BLOQUEADA. PROCEDÊNCIA. 1. Os argumentos de regularidade da empresa conforme cadastros diversos apontados pela defesa
em nada influenciam o fato de que, no momento do transporte, ela estava com sua inscrição estadual bloqueada. 2. Considera-se
responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, o transportador, em relação à mercadoria transportada com documento
fiscal inidôneo, bem como proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto deste Estado. 3. O art. 31, §
1º, V da Lei 10.654/91 dispõe que se considera irregular a mercadoria destinada a contribuinte não-inscrito no CACEPE ou cuja inscrição
se encontre cancelada ou baixada, e o art. 10, X, “d” da Lei nº 11.514/1997 estabelece a penalidade para a circulação, no território do
Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição inapta ou baixada.
Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 27.200,76 (vinte e sete mil e duzentos
reais e setenta e seis centavos), com a multa de 90% do art. 10, X, “d” da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.
PROCESSO TATE: 00.182/18-4. PROCESSO SF: 2017.000011238834-42. INTERESSADO: PAJEU NORDESTE LTDA. CACEPE:
0308834-07. CNPJ: 02.814.573/0009-31. ADVOGADO: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO - OAB/PE 13.458. DECISÃO JT no
0572/2022 (16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
EXTEMPORÂNEO AINDA NÃO APRECIADO. PROCEDÊNCIA. No momento do pedido de restituição, a infração já se havia consumado.
Não há previsão legal para convalidar um crédito que não existia à época do lançamento na escrita fiscal. A inércia da administração
não tem o condão de tornar válido o crédito que se encontrava irregular à época da escrituração. O direito ao crédito pretendido pela
parte somente surgirá após solicitação à Fazenda, conforme art. 45, II, “a” do Decreto 14.876/91, seguido da inércia administrativa. Não
feito o pedido, resta indevido o crédito utilizado, passível de penalidade. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 152.711,60 (Cento e cinquenta e dois mil, setecentos e onze reais e sessenta centavos), com a
multa de 90% do art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE 16.