DOEPE 27/05/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 101
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 075/2022
CREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE
REFEIÇÃO COLETIVA
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para fruição do
benefício fiscal de que trata o art. 8º do Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
2022.000003183725-59
Nome Empresarial
M J RAMOS BEZERRA LINS
CNPJ
69.943.967/0009-60
Cacepe
1024403-44
Este Edital produz efeitos a partir do dia 01/06/2022
Recife, 26 de maio de 2022
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 15/2022(11) PROCESSO TATE Nº 00.277/20-7 1. PROCESSO SF Nº
2019.000001078063-57 INTERESSADA: MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. ADVOGADOS: FERNANDO
FERREIRA REBELO DE ANDRADE (OAB/PE Nº 21.911) E THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS (OAB/PE Nº 28.592) 2.
PROCESSO SF Nº 2019.000001078062-76 INTERESSADA: MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO. ADVOGADOS:
FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE (OAB/PE Nº 21.911) E THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS (OAB/
PE Nº 28.592) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 038/2022(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: PETIÇÃO
DENOMINADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO ÀS HIPÓTESES DE PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausência de previsão legal a legitimar a oposição de embargos de declaração no
processo administrativo tributário estadual. Precedentes: Acórdão Pleno nº 45/2017(12); Acórdão Pleno nº 174/2017(11) e Acórdão Pleno
nº 91/2018(09). 2. Não satisfação das condições para a excepcionalíssima possibilidade de modificação de decisão publicada, passível
de promoção a partir de pedido de reconsideração (art. 69, Lei nº 10.654/1991). Inexistência de erro de cálculo ou de inexatidão intrínseca
na decisão recorrida. Tentativa de rediscussão do mérito. Não conhecimento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em não
conhecer da petição apresentada como de embargos de declaração.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT Nº 0553/2020(08) AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2016.000004897933-80.
TATE nº 00.661/16-3. INTERESSADO: ELETROCRUZ LTDA ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0460698-10. CNPJ N° 12.599.338/000433. REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ MARCOS DA CRUZ, CPF nº 193.246.854- 49. ADVOGADO: TULIO FREDERICO TENÓRIO
VILAÇA RODRIGUES, OAB/PE nº 17.087. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 039/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL SEM INDICAÇÂO DA ORIGEM OU LASTREADO EM RECOLHIMENTO DE ICMS
CONSTANTE DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO.
ALEGADO RESSARCIMENTO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO
FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA.
PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de ter
sido coligido aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art.
28 da Lei nº 10.654/91. 2. O indeferimento do pedido de perícia não macula a decisão recorrida, pois o elenco dos fatos que a recorrente
pretende periciados não necessita de expert para sua verificação, inclusive porque muitos deles sequer influem no deslinde da causa,
inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.654/91. 3. Quanto ao mérito, supostos ressarcimentos sem obediência a formalidades legais,
créditos sem indicação da origem ou relativos a operações sujeitas à substituição tributária com liberação não podem servir de lastro
ao aproveitamento de crédito, pois o confronto entre créditos e débitos se dá nos casos permitidos, ou não vedados pela legislação. 4.
Observa-se que foi registrado crédito fiscal de ICMS sem indicação de origem ou relativo a operações sujeitas à substituição tributária
com liberação, na coluna “outros créditos” do LRAICMS/SEF, constante dos extratos de notas fiscais de aquisição sujeitas ao ICMS
código 058-2, afrontando o art. 32, II, do Decreto nº 14.876/91, vigente à época dos fatos. 5. Portanto, restou configurada a utilização
indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto. 6. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº
11.514/97, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 90%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. A 1ª Turma
Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do
Recurso Ordinário em tela, mas negar seu provimento, para manter integralmente a decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento
para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 201.055,44 (duzentos e um mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos),
montante que deve acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT Nº 0269/2019(13) PROCESSO TATE N° 00.679/18-6 PROCESSO SF
2018.000005476424-13 INTERESSADO: AUTO POSTO JORDÃO COMBUSTÍVEIS LTDA (CACEPE: 0379548-90) ADVOGADOS:
ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS (OAB/PE N° 39.678), LUIZ RICARDO CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598) E JOÃO ANDRÉ SALES
RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 040/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE ARBITRAMENTO DO VALOR
LANÇADO COM BASE NO VALOR ECONÔMICO DA OPERAÇÃO OU DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE DA
RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A penalidade foi aplicada dentro do patamar estabelecido em
lei, com previsão no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 10.654/91, portanto a quantia lançada não se relaciona com o valor do tributo tampouco
com o montante das operações. 2. De fato, a autoridade fiscal declinou no bojo do Auto os critérios legais para fixação da pena básica,
inclusive frisando a legislação relativa à atualização dos valores da multa (Lei nº 11.922/2000 e Lei nº 12.299/2002). 3. A responsabilidade
do contribuinte pela infração não pode ser afastada, ainda que tenha agido de boa fé, inteligência do art. 136 do CTN. 4. Registre-se que
as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos
termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 5. A multa imposta, lastreada no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada
pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para manter integralmente a
decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento, sendo devida a multa prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei nº 11.514/1997 com
relação ao período fiscal de março/2017 no valor original de R$ 3.804,21 (três mil, oitocentos e quatro reais e vinte e um centavos), com
os devidos acréscimos legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT Nº 0270/2019(13) PROCESSO TATE N° 00.681/18-0 PROCESSO
SF 2018.000005503904-21 INTERESSADO: AUTO POSTO JORDÃO COMBUSTÍVEIS LTDA (CACEPE: 0379548-90) ADVOGADOS:
ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS (OAB/PE N° 39.678), LUIZ RICARDO CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598) E JOÃO ANDRÉ SALES
RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186) ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 041/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. COMBUSTÍVEL. GASOLINA. IMPOSTO PAGO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O parecer técnico-contábil atesta a omissão de saída de combustível sem a devida escrituração. 2. O
próprio contribuinte, em suas razões recursais, confessa o não lançamento de algumas notas fiscais. 3. Tratando-se de mercadorias
submetidas ao regime de Substituição Tributária, cujo imposto fora recolhido antecipadamente, mostra-se cabível apenas a multa por
descumprimento da obrigação em relação às saídas omitidas. 4. A multa imposta, lastreada no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com
a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, adequa-se aos fatos denunciados. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter
integralmente a decisão que julgou o lançamento procedente, mantendo a Multa prevista no art. 10, XVI, “a” da Lei nº 11.514/1997, no
valor original de R$15.323,36 (quinze mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT Nº 0271/2019(13) PROCESSO TATE N° 00.682/18-7 PROCESSO
SF 2018.000005477687-61 INTERESSADO: AUTO POSTO JORDÃO COMBUSTÍVEIS LTDA (CACEPE: 0379548-90) ADVOGADOS:
ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS (OAB/PE N° 39.678), LUIZ RICARDO CASTRO GUERRA (OAB/PE Nº 17.598) E JOÃO ANDRÉ SALES
RODRIGUES (OAB/PE Nº 19.186). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 042/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE TENHA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA EMISSÃO
DE SUAS NOTAS FISCAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A recorrente alega ter sido vítima de fraude consistente na emissão de notas
fiscais falsas emitidas por seus contadores, com o uso do certificado digital da empresa. 2. O mero registro de Boletim de Ocorrência
Policial e os erros existentes nas notas fiscais não comprovam a ocorrência da fraude supostamente perpetrada contra o contribuinte.
3. De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.514/97, respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido,
de qualquer forma, para a sua prática ou que dela tenham se beneficiado. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter
integralmente a decisão que julgou o lançamento parcialmente procedente, sendo devido imposto no valor original de R$ 475.625,59
(quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), acrescido da multa de 90%, nos termos
do art. 10, VI, “i” da Lei nº 11.514/97, e dos juros de mora legais, calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0507/2020(12) PROCESSO TATE N° 00.235/18-0 PROCESSO SF
2017.000005005174-06 INTERESSADO: DIVEPE - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (CACEPE: 016289846) ADVOGADOS: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB/PE Nº 33.676) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº
043/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.
PRESUNÇÃO ELIDIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A denúncia veiculada no Auto trata da falta de recolhimento de
ICMS em razão da presunção de omissão de saídas estabelecida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. A presunção denunciada foi elidida,
visto que o não registro das notas fiscais justificou-se por se tratar de devoluções, notas fiscais de substituição de produtos em razão de
garantia, duplicidade, remessa para venda futura, dentre outras situações não configuradoras de circulação de mercadorias para fins de
incidência de ICMS. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, para manter integralmente a decisão que julgou o lançamento improcedente.
Recife, 26 de maio de 2022 – DAVI COZZI DO AMARAL – Presidente da 1ª TJ em exercício.
EDITAL DBF Nº 078/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho Autorizativo
Recife, 27 de maio de 2022
para Importação nº 193/2022, resolve credenciar o contribuinte Dambros Company Ltda, inscrito no CNPJ/MF nº 22.126.954/0001-88 e
CACEPE sob o nº 1008452-58, processo nº 1500000073.857/2022-94, tendo os seus termos inicial e final em 01/06/2022 e 31/05/2023,
respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de
15.12.2017.
Recife, 26 de maio de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO – DFA
EDITAL DE INDEFERIMENTO À OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 8/2022
Ficam notificados do indeferimento à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, com base no disposto na Lei nº 13.263, de 29.06.2007, que incorpora
à legislação estadual as normas tributárias constantes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, bem como nos artigos 13 e
14 da Resolução CGSN nº 140, de 22.05.2018, todos os contribuintes identificados pelo número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ, constantes na relação publicada no site www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações -> Editais -> Simples Nacional
-> Editais de Indeferimento. O presente edital refere-se apenas a irregularidades perante a SEFAZ-PE. Dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da publicação deste Edital, o contribuinte de posse do certificado digital poderá impugnar eletronicamente o Termo
de Indeferimento pelo site www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual -> Tributário -> Cadastros e Credenciamentos -> Simples Nacional ->
Indeferimento e Exclusão -> Consulta -> Consultar Termos Emitidos, selecionando o termo na consulta e clicando em “Gerar Impugnação”.
Caso não possua certificado digital, o contribuinte poderá protocolar impugnação por escrito, em qualquer Agência da Receita Estadual.
Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento – DFA
Elias Alexandrino da Silva Júnior
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE. CORREGEDORIA
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 26/05/2022. ‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 26/05/2022, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00721/22-0 2020.000001887190-18 A G LEITAO ME
04
00736/22-8 2021.000007523500-00 VAREJAO MOINHO OLIVEIRA LTDA ME
04
00728/22-5 2021.000001294204-47 COOPERATIVA DOS PRODS DE C DE ACUCAR M SUL
05
00725/22-6 2021.000008146340-07 USINA TRAPICHE S/A
06
00727/22-9 2021.000008150553-71 USINA TRAPICHE S/A
06
00723/22-3 2018.000010604490-00 FERREIRA COSTA & CIA LTDA
07
00747/22-0 2021.000006991259-41 RECKITT BENCKISER COMERCIAL DE PRODUTOS HEG
07
00745/22-7 2021.000006995124-71 SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA
09
00743/22-4 2021.000007420789-52 SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA
09
00730/22-0 2022.000001728562-39 PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
17
00740/22-5 2021.000006927773-21 VERDAO COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
17
00741/22-1 2021.000007118551-32 VERDAO COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
17
00742/22-8 2021.000007049482-28 VERDAO COMERCIO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA.
17
00729/22-1 2021.000006891112-88 INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES FINOS DO
18
00722/22-7 2021.000003124518-36 VENEZA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
20
00737/22-4 2021.000004355708-84 CESTA BASICA OLINDENSE LTDA
21
00738/22-0 2021.000004355501-82 CESTA BASICA OLINDENSE LTDA
21
00733/22-9 2020.000006988956-32 JOSE I L BEZERRA CONFECCOES - EIRELI ME
23
00739/22-7 2020.000005677411-86 MERCOFRICON S/A
23
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
JUL
00726/22-2 2021.000008145520-35 USINA TRAPICHE S/A
06
00746/22-3 2021.000007419214-61 SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA
09
00724/22-0 2021.000000096760-88 ACUMULADORES MOURA S/A
18
SIMPLES NACIONAL
JUL
00751/22-7 2015.000001861726-37 MAR & BRONZE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA M
17
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00717/21-5 2017.000006117874-79 RN COMERCIO VAREJISTA SA
15
00332/17-8 2016.000008603969-17 ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRE MOLDADOS LTDA
15
00761/21-4 2017.000004941149-61 RN COMERCIO VAREJISTA SA
15
00729/21-3 2017.000006112952-58 RN COMERCIO VAREJISTA SA
15
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
REL
00171/22-0 2020.000006329503-33 POSTO SAO CRISTOVAO LTDA
15
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
01350/12-9 2012.000001815243-72 BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
02
00372/15-3 2014.000003249045-96 REFRESCOS GUARARAPES LTDA
02
00311/22-7 2019.000004234843-72 A.L. LEMOS DE FIGUEIREDO ME
02
00821/18-7 2018.000006487914-73 LOJAS RIACHUELO S.A
02
00822/18-3 2018.000006445777-36 LOJAS RIACHUELO S.A
02
00064/22-0 2017.000004947339-47 RN COMERCIO VAREJISTA SA
13
01047/21-3 2021.000002522878-73 DISMENE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DO NO
13
01030/17-5 2017.000004207571-76 MARCIO IRIS ME
13
00513/17-2 2016.000008941013-59 MARCIO IRIS ME
13
00044/12-1 2011.000003287634-57 TUPAN CONSTRUCOES LTDA
13
01096/19-2 2019.000003754609-95 FIBRASA S/A
14
01277/19-7 2019.000002811277-45 P. L. COMERCIAL LTDA - ME
14
00189/22-7 2019.000008005956-04 ALSA TRANSPORTER LTDA EPP
14
00283/19-3 2018.000009390854-00 N. M. COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
14
2A.TURMA JULGADORA
PEDIDO DE RESTITUICAO
REL
00631/22-1 2019.000000840478-89 CLARO S.A
02
00734/22-5 2016.000009959516-25 CLARO S.A
02
00735/22-1 2018.000010157008-67 CLARO S.A
02
00564/22-2 2018.000008963703-11 CLARO S.A
02
00570/22-2 2019.000008382722-41 CLARO S.A
14
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
REL
00360/22-8 2021.000001025444-20 WG2 COMBUSTIVEIS LTDA
13
00318/22-1 2020.000006304416-28 POSTO CANCUN LTDA
13
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
REL
00126/14-4 2013.000005284608-46 INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS L
01
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