DOEPE 28/05/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 102
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio.
REGIME ESPECIAL
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
INSC. EST
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
DECRETO
2022.000002624473-11
23.439.441/0048-53
ARMAZEM MATEUS S.A.
0991690-37
PE
01/06/2022
46.303/2018
46.028/2018
2022.000000934859-12
69.944.973/0002-66
DIA – DISTRIBUIÇAO E
IMPORTAÇAO AFOGADOS
LTDA
0982151-16
PE
01/06/2022
46.303/2018
2022.000000898460-35
08.029.696/0003-52
ESTIVAS NOVO PRADO LTDA
0295566-00
PE
01/06/2022
46.303/2018
2022.000002811359-41
20.300.157/0008-16
NOVO ATACADO COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA
0917972-09
PE
01/06/2022
27.032/2004
46.028/2018
37.758/2012
33.205/2009
2022.000002353377-31
61.068.276/0159-85
UNILEVER BRASIL LTDA
0128852-07
PE
01/06/2022
46.303/2018
Recife, 27 de maio de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL Nº 79/2022
CREDENCIAMENTO PARA CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO SEM A UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287,
de 11.08.2020, e em conformidade com o processo abaixo informado resolve credenciar o contribuinte a seguir identificado para não
utilização de margem de valor agregado para cálculo do imposto antecipado, nos termos previstos no inciso I do § 2º e no § 3º do art. 332
do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo
Nome Empresarial
CNPJ
CACEPE
2022.000002716984-71
BUNGE ALIMENTOS S/A
84.046.101/0248-82
0282613-56
Este Edital produz efeitos a partir de 01 de junho de 2022.
Recife, 27 de maio de 2022.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral
EDITAL DBF Nº 080/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.000888/2022-45, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte INGÁ DISTRIBUIDORA
LTDA, CNPJ/MF nº 05.390.477/0002-25 e CACEPE nº 0356844-02, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final
em 29.05.2022 e 28.05..2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 28.05.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190,
de 15.12.2017.
Recife, 27 de maio de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 00.002/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002208753-89. INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 068010303.CNPJ:47.960.950/0973-70. ADVOGADO: Erick Macedo, OAB/PE nº 659-A e José Aparecido dos Santos, OAB/SP nº 274.642.
DECISÃO JT no 0634/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA
APRESENTADA, AINDA QUE NÃO TOTALMENTE DENTRO DO PRAZO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto lavrado com fundamento nos artigos 195 e 197 do Código Tributário Nacional e Art. 10, IX, “a” da Lei Estadual
nº 11.514/1997, no valor original de R$ 6.976,53. (Seis mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), em razão da
aplicação de multa regulamentar por suposto embaraço à fiscalização. 2. O autuado foi notificado em 09/03/2021, para apresentar os
documentos requeridos no prazo de 6 (seis) dias, ou seja, até 15/03/2021. No dia 15/03/2021, portanto dentro do prazo, o contribuinte
enviou correspondência eletrônica com parte da documentação requerida para o email do autuante, conforme (fl.11). Em seguida, no
dia 25/03/2021, foi enviado outro e-mail com nova resposta, desta vez, contendo o restante da documentação, (fl.12). Destarte, ficou
demonstrado que o contribuinte apresentou toda a documentação requerida na ordem de serviço nº 2021.000001250159-55, ainda que
não totalmente dentro do prazo, razão pela qual, em face da falta de comprovação da infração de embaraço à fiscalização, o lançamento
deve ser cancelado. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.027/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005100776-35. INTERESSADO: ARLINDO DA FONSECA LINS & CIA LTDA.
CACEPE: 0073014-99 e 0141160-81 CNPJ: 11.601.184/0001-61. ADVOGADO: Dra. Patrícia Helena Ferreira Gaião, OAB/PE 17.296.
DECISÃO JT no0635/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. AUTO VÁLIDO. NULIDADES
REJEITADAS. FALTA DE REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇOES DA NOTA FISCAL ELETRONICA. AJUSTE SINIEF N°
07/2005. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSORIA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto
de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade autuante. Ademais, constam nos autos
a indicação expressa dos dispositivos legais infringidos e que fundamentam o lançamento, bem como a descrição suficiente da infração
cometida, além de toda documentação indispensável para sua conformação e compreensão, inclusive as notas fiscais eletrônicas
pertinentes que serviram de fundamento para lavratura do Auto. Por essa razão, foram rejeitas as nulidades. 2. Auto de Infração lavrado
por descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta do registro de confirmação de compras relativas às notas fiscais de
aquisição de combustíveis destinadas ao autuado, referente aos períodos fiscais de 01/2017 a 06/2019, 10/2019 e de 12/2019 a 03/2020,
no valor original de R$ 3.856.849,02 (três milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dois centavos),
nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, incorporado à legislação estadual por meio dos artigos 85 e 129-A do Decreto nº 14.876/1991
e art. 145 do Decreto nº 44.650/2017. 3. No caso em tela, ficou demonstrado que o contribuinte autuado, não registrou a confirmação
das operações de aquisição de combustíveis, no prazo de 20 (vinte) dias após a saída das mercadorias, conforme determina o inciso V,
da Cláusula décima quinta-A, inciso II, alínea “a”, da Cláusula décima quinta-B e inciso I, alínea “b”, do ANEXO II, do AJUSTE SINIEF
Nº 07/2005, o que configura descumprimento da obrigação acessória, cuja penalidade de multa de 5% (cinco por cento) do valor da
operação está prevista no art. 10, III, “k”, Item 2, da Lei nº 11.514/97. 4. A obrigação acessória em tela já estava prevista nos artigos
85 e 129-A do revogado Decreto nº 14.876/1991, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de retroatividade da lei tributária. 5.
A responsabilidade por infração independe da intenção do agente, conforme art. 3º da Lei nº 11.514/97, razão pela qual é irrelevante
a presença do dolo. 6. alegações de Inconstitucionalidade da multa por suposta desproporcionalidade e natureza confiscatória não
apreciadas, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidades e julgo
procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 3.856.849,02 (três milhões, oitocentos
e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dois centavos), nos termos do art. 10, III, “k”, Item 2, da Lei nº 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.127/16-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000003898722-85. INTERESSADO: GOIANA PRE-FABRICADOS DE BLOCOS E
ESTRUTURAS LTDA. CACEPE: 0379477-61 CNPJ: 10.814.708/0001-30. ADVOGADO: Dr. Raimundo Eufrásio Dos Santos Júnior,
OAB/PE 24.183.DECISÃO JT N°0636/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. FALTA DE
REGISTRO NO LRE. MULTA ACESSÓRIA ABSORVIDA PELA MULTA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de
Infração no valor de original R$ 7.683,67 (Sete mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) decorrente da aplicação
de multa regulamentar por falta de registro de operações no Livro de Entrada (LRE), conforme prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”,
item 1, da Lei nº 11.514/97. 2. No caso, ficou demonstrado que o autuando descumpriu a obrigação acessória de registar as notas fiscais
no Livros Registro de Entrada. Não obstante, a multa aplicada deve ser cancelada, pois conforme entendimento do TATE, não é cabível
a aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória quando esta infração presuma o inadimplemento da obrigação
principal, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº 11.514/1997. Neste sentido, justamente a falta de registro de notas fiscais no Livros Registro
de Entrada, faz presumir a omissão de saídas (descumprimento da obrigação principal), conforme previsto no art. 29, inc. II da Lei nº
11.514/97, cuja multa relativa ao inadimplemento da obrigação principal, absorve, portanto, a multa pelo descumprimento da obrigação
acessória de registrar as notas do LRE. Registre-se, oportunamente, que a saídas omitidas decorrentes da falta de registro pelo autuado
foram objeto de outro Auto de Infração nº 2015.000004089993-46 (Fls. 47 a 50). DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão
não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.146/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000005273599-69. INTERESSADO: LUIZ H. BEZERRA EPP. CACEPE: 068511345.CNPJ:25.462.539/0001-93. ADVOGADO: Dra. Carmem Patrícia Rodrigues Alexandre, OAB/PE nº 24.843-D. DECISÃO JT no
0637/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. INTIMAÇÃO DA O.S. POR DT-E COM CIÊNCIA
TÁCITA VÁLIDA. AUTO VÁLIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CREDITO REGISTRADO EM VALORES A MAIOR OU
NÃO DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação
expressa dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação
Recife, 28 de maio de 2022
indispensável para conformação e compreensão do lançamento, inclusive o comprovante de ciência da intimação da Ordem de Serviço
nº 2021.000003942974-71. Destarte, restou provado que o contribuinte autuado, ao contrário do alegado na defesa, após o decurso
do prazo de 10 dias da disponibilização da notificação eletrônica, tacitamente, tomou conhecimento do conteúdo constante na referida
Ordem de Serviço, nos termos previstos no Art. 21-A, Art. 21-B, inc. II e 21-C da Lei nº 10654/91. 2. No caso, ficou demonstrado que
o contribuinte autuado se creditou de valores a maior e/ou não destacados em notas fiscais de entrada, descumprindo, portanto, as
determinações constantes no art. 20-A, § 3º, Inc. I e II da Lei nº 15.730/2016, conforme reconhecido na impugnação que o fornecedor das
suas mercadorias “é do Regime Normal do ICMS, e por desconhecimento do Decreto Estadual nº 46.303/2018, não destacou o ICMS
nas notas fiscais” (fls. 10 e 15). 3. Com efeito, constitui descumprimento das obrigações tributárias a “utilização indevida de valor a título
de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade”, razão pela o autuado fica sujeito a multa
regulamentar no valor original de R$ 30.594,62 (trinta mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a
90% do valor indevidamente registrado, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97. DECISÃO: Rejeito a preliminar
de nulidade e julgo procedente o lançamento para declarar devida a multa regulamentar no valor original R$ 30.594, 62 (trinta mil,
quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.401/16-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000008347378-57. INTERESSADO: LETHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE: 0299334-12. ADVOGADO: Dra. Carla Rio Lima Moraes de Melo, OAB/PE nº 13.458. DECISÃO JT N°0638/2022 (04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS/ST Importação. Material de construção. Recolhimento do imposto. Responsabilidade do
Importador. Multa reduzida. Procedência. 1. Auto lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS/ST - Importação, código 011-6,
no valor original de R$ 13.329,13 (treze mil, trezentos e vinte e nove reais e treze centavos), referente aos períodos fiscais de 09/2011,
11/2011 e 12/2011, decorrentes da falta de retenção e recolhimento do imposto devido por Substituição Tributária (ST) nas operações de
importação de materiais de construção. 2. Nos termos do Inc. I, § 1º do art. 56 do Decreto 14.876/1991, o importador é contribuinte do
ICMS-Importação, motivo pelo qual o importador é o responsável pelo recolhimento do ICMS, ainda que a importação ocorra por conta e
ordem de terceiro/adquirente da mercadoria. 3. No caso, o contribuinte autuado, a realizar a importação de vidros (material de construção
constante no anexo 1 do Decreto 35.678/2010) deveria ter retido e recolhido o ICMS devido por substituição e exigido no auto de infração,
visto ser responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto, razão pela qual o lançamento deve ser julgado procedente.
4. Multa reduzida para o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 13.329,13 (treze mil, trezentos e vinte e nove reais e treze centavos) com a multa
reduzida para 70% (setenta por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso XV, alínea “a”, da Lei 11.514/97, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.008/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000003410021-10. INTERESSADO: Chemical Industria e Comercio De Produtos
Agroindustriais LTDA. CACEPE: 0369793-25 CNPJ: 10.234.999/0001-97. ADVOGADO: Dr. Paulo André Carneiro de Albuquerque,
OAB/PE nº 13.719 e Jorge Emanuel Veloso da Silveira Filho, OAB/PE nº 30.347. DECISÃO JT N°0639/2022 (04). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. SAÍDA DESONERADAS. FALTA DO ESTORNO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. 1. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no
art. 28 da Lei 10.654/91, foram plenamente observados pela autoridade autuante. De fato, constam nos autos a indicação expressa dos
dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável
para conformação e compreensão do lançamento, inclusive Livros Registros de Entradas e Apuração do ICMS, Notas fiscais de entrada e
saída do período lançado, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT (anexo 2). Ademais, o lançamento foi apresentado
com precisão e liquidez, motivo pelo qual rejeito as preliminares de nulidades. 2. Nos termos do artigo 20-C da Lei 15.730/2016, é vedado
o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento quando a operação subsequente não for tributada ou estiver isenta
do imposto. Por essa razão, o contribuinte autuado deveria ter efetuado o estorno do imposto creditado na Entrada (anexo 3), conforme
determina o art. 20-D da Lei 15.730/2016. Destarte, a falta do estorno do referido crédito pelo autuado consubstanciou utilização indevida
de crédito fiscal e configura infração punível com a multa de 90% (noventa por cento) do valor registrado, nos termos do artigo 10, inciso
V, alínea “f”, da Lei 11.514/97.DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidades e julgo procedente o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 11.709,58 (onze mil setecentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) com a multa de 90% (noventa por
cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes
até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.162/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006054279-47. INTERESSADO: LAPERLI BRASIL S.A. CACEPE: 000257044. CNPJ:10.773.836/0001-82. REPRESENTANTE: Márcia Xavier Nóbrega, CPF nº 422.124.724-04. DECISÃO JT no 0640/2022
(04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL. REGISTRO DE VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. 1. Auto lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 0051, no valor original de R$ 20.498,51 (vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), referente aos períodos
fiscais de 06/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 07/2019, 09/2019, 11/2019 e 12/2019, decorrentes da utilização indevida de crédito fiscal.
2. Com efeito, ficou demonstrado com os documentos fiscais pertinentes (Extratos do Sistema Fronteiras, Notas Fiscais e RAICMS) que
o autuado escriturou na sua apuração mensal (escrita fiscal), valores em montante superior ao permitido nos respectivos Extratos. Tal
fato configurou utilização indevida de crédito fiscal e, por conseguinte, na falta de recolhimento do imposto no valor de R$ 20.498,51
(vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), razão pela qual o lançamento deve ser mantido. 3. Multa de
90% adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
20.498,51 (vinte mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), com a multa de 90% (noventa por cento) do valor
do imposto, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.178/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003548462-19. INTERESSADO: PERNAMBUCO MERCANTIL ALIMENTOS
LTDA. CACEPE: 0330698-40 CNPJ: 07.614.540/0001-04. REPRESENTANTE: PERNAMBUCO MERCANTIL ALIMENTOS LTDA.
DECISÃO JT no 0641/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS/ST CÓD. 009-4. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA
INIDÔNEAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE COM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO
E PARCELAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. REMANESCENTE NÃO CONTESTADO.
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. DENUNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 009-4, no valor original de R$ 64.896,55 (sessenta e
quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos períodos fiscais de 04/2016 a 12/2016, 01/2017
a 04/207, 06/2017, 08/2017 e 10/2017, decorrentes da entrada de mercadorias, emitidas com notas fiscais inidôneas, sem destaque e/
ou recolhimento do ICMS devido nas operações antecedentes. 2. quanto à parte confessada e parcelada no valor de R$ 41.454,14,
referente aos impostos dos períodos fiscais de fevereiro/2017, março/2017 e abril/2017, (fls. 20 e 24) configura desistência em relação
ao direito de impugnação e implica na terminação do processo de julgamento quanto a matéria reconhecida, nos termos do § 2º do art.
42 da Lei nº 10654/91. 3. Quanto à parte remanescente, no valor de R$ 23.442,41 (vinte a três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais
e quarenta e um centavos), o contribuinte autuado não apresentou documentação que pudesse elidir os fatos denunciados. Na verdade,
o autuado não contesta os fatos narrados, mas se limitar a afirmar que fez pagamentos de uma parte e que faria um parcelamento do
valor restante (fl. 06). Dessa forma, os fatos denunciados são incontroversos, visto que o contribuinte autuado não se desincumbiu do
ônus da impugnação específica, tampouco apresentou qualquer documento que demonstrasse os pagamentos feitos nas aquisições
ou que comprovasse idoneidade das notas fiscais, tornando-se, portanto, o responsável pelo pagamento do imposto devido (ICMS/ST
código 009-4) na qualidade de contribuinte substituto pela entradas, conforme estabelece os artigos 2º, Caput, 3º, I e XII, 5º, I, 23-B,
38, 40, 64, 66, 67, 68, 71, 72, da Lei nº 10.259/89 (para períodos fiscais até 03/2017), e artigos 1º, Caput; 2º, I; 3º, I, “b”; 5º, III; 7º, I, “a”,
c/c § 2º; 12, I; 15; 33; 34, I; da Lei nº 15.730/16 (para os períodos fiscais a partir de 04/2017). DECISÃO: Encerro o processo quanto à
parte confessada/parcelada no valor original de R$ 41.454,14, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 10654/91, e, Julgo procedente
o lançamento remanescente para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 23.442,41 (vinte a três mil, quatrocentos e quarenta e
dois reais e quarenta e um centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, nos termos do artigo 10, inciso X,
alínea “b”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA
FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.224/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000006443937-80. INTERESSADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CACEPE:
0306046-21CNPJ: 17.469.701/0059-93. ADVOGADO: Dr. Rodolfo de Lima Gropen, OAB/MG nº 53.069 e João Manoel M. Vieira Rolla,
OAB/MG nº 78.122. DECISÃO JT n°0642/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. REGISTRO DO
CRÉDITO ANTES DO REGISTRO NO LRE. CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA AUTÔNOMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Auto lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código
005-1, no valor original de R$ 229.404,84, decorrentes da utilização indevida de crédito fiscal, além da multa de 90% do valor do crédito
registrado, no montante original de R$ 206.464. 2. No caso em tela, não ficou demonstrada a existência de saldo devedor a recolher após
o registro do crédito, razão pela qual o montante devido a título de principal foi cancelado. 3. Nos termos estabelecidos no § 2º do Art. 70,
do convênio s/n de 1970, que trata de escrituração, o registro deverá seguir a ordem cronológica da efetiva entrada da mercadoria, sendo
irrelevante o momento da emissão da nota fiscal de aquisição, e somente após o registro no Livro Registro de Entrada (LRE) é que surge
o lastro para o registro do valor referente ao crédito presumido, tornando-se indevido, portanto, o registro do crédito feito antes do registro
no LRE. Esta exigência não foi cumprida pelo contribuinte, conforme reconhecido pela própria defesa, razão pela qual fica o autuado
sujeito a penalidade de 90% do valor registrado, consoante previsto no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97. Ademais, as
questões relativas ao Registro Contábil da autuada não podem servir de justificativas para o descumprimento das exigências referentes
ao Registro Fiscal. 4. Alegações de Inconstitucionalidade/ilegalidade da multa por suposta natureza confiscatória não apreciadas, tendo
em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Julgo parcialmente procedente o lançamento para declarar
devida a multa no valor original de R$ 206.464,35 (duzentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos),
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 01.206/19-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004779188-69. INTERESSADO: LETHA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
CACEPE: 0299334-12
CNPJ: 05.522.145/0001-76. ADVOGADO: Dr. Luiz Lustosa Roriz Caribe, OAB/PE nº 23.417. DECISÃO
JT n°0643/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE SAÍDAS NO LIVRO RAICMS. ALHO CHINÊS
IMPORTADO. PRODUTO COM CRÉDITO PRESUMIDO EQUIVALENTE AO ICMS DEVIDO NAS SAÍDAS SUBSEQUENTES. DECRETO
Nº 34.560/2010 (PEAP). FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto lavrado em razão da
suposta falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 295.735,74 (Duzentos e noventa e cinco mil, setecentos e
trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos), decorrentes da falta de registro das saídas no Livro RAICMS. 2. Conforme demonstrado
pela defesa, o lançamento é referente ao produto importado alho chinês, o qual possui o incentivo fiscal de crédito presumido equivalente
ao ICMS que seria devido nas saídas subsequentes, nos termos da alínea “a”, inc. II do art.2º do Decreto nº 34.560/2010, que regula o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária (PEAP). Assim, ainda que o contribuinte autuado tivesse registrado os débitos referentes
as saídas no Livro RAICMS, nenhum imposto seria devido, em face do crédito presumido em igual montante que também seria lançado,
razão pela qual o auto deve ser cancelado. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
AI SF Nº 2014.000002215241-03. TATE: 00.008/15-0. INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA. CACEPE: 0328275-98. CNPJ:
31.565.104/0308-31. ADVOGADO: ALDO DE PAULA JUNIOR (OAB/SP Nº 174.480). DECISÃO JT Nº 0644/2022 (06). EMENTA: