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DOEPE - Recife, 28 de maio de 2022 - Página 13

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DOEPE 28/05/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/05/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de maio de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO INCIDENTE SOBRE AS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS
DERIVADOS DO TRIGO, ORIUNDOS DE ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005. PRELIMINAR DE
NULIDADE REJEITADA. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DO MÉRITO. FATOS INCONTROVERSOS. MERA JUSTIFICATIVA DO
PROCEDIMENTO ADOTADO, SEM QUALQUER PREVISÃO LEGAL, POR SUPOSTO NÃO PREJUÍZO AO FISCO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS REGRAS DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, FULCRADAS NO INTERESSE PÚBLICO
E NA POLÍTICA FISCAL DO ESTADO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO MODO DE
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FALTA DE VINCULAÇÃO DOS PAGAMENTOS ÀS OPERAÇÕES DE ENTRADA.
MERCADORIAS FUNGÍVEIS. INUTILIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA NÃO
CONHECIDA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Os fatos que motivaram o lançamento são incontroversos e estão suficientemente
comprovados nos autos. 2. O autuado deixou de recolher o ICMS-ANTECIPAÇÃO, código nº 058-0, em desacordo com o Decreto nº
27.987, de 02.06.2005. 3. As normas que dispõem sobre o regime de antecipação tributária são indisponíveis, logo inalteráveis segundo
critérios de conveniência e oportunidade do sujeito passivo. Impossibilidade de convalidar o procedimento adotado pelo requerente,
como forma de sanar o ilícito cometido, ao não recolher o imposto antecipado, ao tempo e ao modo preconizados na legislação. 4. A
tese de denúncia espontânea não pode prosperar, porque não demonstrado que os recolhimentos se reportavam aos períodos fiscais
em análise, ao imposto especificamente não recolhido, às mercadorias e notas fiscais objeto da auditoria, nem evidenciado o valor da
obrigação principal, acrescido da correção monetária e juros de mora, conforme o art. 138, do CTN. 5. Ademais, as mercadorias, cujas
notas fiscais serviram de base para o lançamento, são bens fungíveis, consoante a definição do art. 85, do Código Civil, de modo a não
se poder vincular as entradas às saídas registradas. 6. Relativamente à multa aplicada, a Lei 15.600, de 2015, não deixou de definir como
ilícitos os fatos denunciados. A penalidade anteriormente prevista no artigo 10, VIII, ”a”, item 4, foi absorvida pelo artigo 10, XV, i, da Lei de
Penalidades. 7. Caráter confiscatório da multa: óbice do § 10, do art. 4º, da Lei do PAT. DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o lançamento, para declarar devido o imposto no valor original de R$ 1.759.628,39 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil,
seiscentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), que dever ser acrescido da multa de 60%, e dos demais consectários legais até
a data de sua efetiva quitação. Em 26.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
AI SF Nº 2015.000001392378-17. TATE: 00.545/15-5. INTERESSADO: CONSTRUCAP PROGEN. CACEPE: 0388886-02. CNPJ:
11.040.123/0002-53. ADVOGADAS: MARIA ANDRÉIA F. DOS S. SANTOS (OAB/SP Nº 154.065); KARINA MARQUES MACHADO
(OAB/SP Nº 242.615). DECISÃO JT Nº 0645/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ANTECIPAÇÃO. CÓDIGO 00582. CONSÓRCIO. EMPREENDIMENTO DE ENGENHARIA CIVIL. NÃO CONTRIBUINTE, SALVO EM HIPÓTESE ESPECÍFICA DO
SUBITEM 7.02, DA LC 116/03. RECEBIMENTO DE INSUMOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO IMPOSTO
ESTADUAL. SIMPLES REMESSAS DE BENS, A TÍTULO DE LOCAÇÃO OU COMODATO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Tratase de Auto de Infração lavrado para a cobrança do ICMS-ANTECIPAÇÃO, código 058-2, em relação às notas fiscais, declinadas às fls.
11 a 23 dos autos. 2 O autuado é consórcio, formado por empresas de engenharia civil, cujo objeto social é a execução de serviços
de terraplanagem (CNAE 4312-4/00). 3. Atividade sujeita à incidência do ISSQN, nos termos do subitem 7.02, da Lista Anexa à LC nº
116/2003. 4. Capacidade tributária passiva do consórcio, na forma do art. 126, III, do CTN. Precedente [Acórdão Pleno nº 0117/2013
(01)] 5. Não comprovada a realização, com volume ou habitualidade, da excepcional hipótese de incidência do ICMS, prevista no referido
subitem, nem demonstrada qualquer atividade de mercancia por parte do consórcio. 6. A inscrição no CACEPE não converte não
contribuintes em contribuintes, nem cria presunção iure et de iure neste sentido. Ademais, o Decreto nº 38.460/2012 determinou a baixa,
ex officio, da inscrição das empresas de construção civil. 7. Notas fiscais que evidenciam recebimentos de insumos - bens locados ou
cedidos em comodato – utilizados na prestação dos serviços de engenharia civil ou em atividades administrativas. 8 Ausência de requisito
essencial à antecipação do ICMS, na forma do art. 54, V, do antigo RICMS: potencial circulação da mercadoria recebida em operações
subsequentes. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO. Em
26.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO Nº 2021.000000925153-26 TATE: 00.606/22-7. INTERESSADO: FLOCOMIL INDUSTRIAL
EIRELI. CACEPE: 0262460-58. CNPJ: 03.354.593/0001-82. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE
Nº 30.180); RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914); NATHÁLIA COUTINHO (OAB/PE Nº 38.319. DECISÃO JT Nº
0646/2022 (06). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO CERCEADOR AO DIREITO
DE DEFESA OU ACONTECIMENTO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. ATENDIMENTO REGULAR, EMBORA REMOTO.
REJEIÇÃO DO PEDIDO. 1. A autuada foi cientificada do Auto de Infração em 31.08.2020 (segunda-feira), nos termos do § 6º, do art.
19, c/c arts. 21-A a 21-C, da Lei 10.654/91, e Portaria SF nº 050, de 26.04.2018. Defesa apresentada em 02.02.2021 (quinta-feira). 2.
Nos termos do art. 14, inciso I, alínea “a” da Lei n. 10.654, de 1991, o prazo de defesa contra o Auto de Infração é de 30 (trinta) dias,
contados do dia útil seguinte ao da intimação. 3. O art. 15, caput, da Lei do PAT autoriza a reabertura do prazo “atendendo a motivo
de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados”. Ademais, o
pedido de reabertura deverá ser formulado no prazo de 8 (oito) dias, da data em que cessar o motivo alegado. 4. Não comprovação de
qualquer elemento de força maior e não atendimento ao prazo preclusivo para o pedido de reabertura. DECISÃO: INDEFIRO o pedido de
reabertura do prazo de defesa. Em 26.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO SF Nº 2020.000004249724-94 TATE: 00.017/22-1. INTERESSADO: FLOCOMIL INDUSTRIAL EIRELI. CACEPE:
0262460-58. CNPJ: 03.354.593/0001-82. ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180);
RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914); NATHÁLIA COUTINHO (OAB/PE Nº 38.319. DECISÃO JT Nº 0647/2022
(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO DO ICMS
VIA PGDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO A MENOR DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. LANÇAMENTO FORMALMENTE
VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. A autuada foi cientificada do Auto de Infração em 31.08.2020 (segunda-feira), nos termos do § 6º, do
art. 19, c/c arts. 21-A a 21-C, da Lei 10.654/91, e Portaria SF nº 050, de 26.04.2018. Defesa apresentada em 02.02.2021 (quinta-feira),
após transcurso do trintídio legal, previsto no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91, motivo por que não pode ser conhecida. DECISÃO:
ante o exposto NÃO CONHEÇO da defesa, em virtude de sua intempestividade, e declaro procedente o imposto, no valor original, de
R$ 326.285,51 (trezentos e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser acrescido da multa de
70% e dos demais consectários legais até a data da efetiva quitação. Em 26.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS.
JATTE 06
PROCESSO SF Nº 2020.000005173082-17. TATE: 00.437/22-0. INTERESSADO: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S/A. CACEPE:
0725387-75. CNPJ: 27.936.211/0002-78. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); MAYARANI LOPES DE
SOUZA (OAB/PE Nº 49.355). DECISÃO JT Nº 0648/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS. SUPRIMENTO IRREGULAR DAS CONTAS DE DISPONIBILIDADES – SUPRIMENTO DE CAIXA.
FATO ÍNDICE: REGISTROS DE RECEITAS COM VERBAS DE PROPAGANDA COOPERADA - VPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA
IRREGULARIDADE DO SUPRIMENTO QUANTO AO MONTANTE E A ORIGEM DOS RECURSOS. LANÇAMENTO BASEADO EM
INDÍCIOS. NÃO EVIDENCIADO O FATO PRESUNTIVO, ESTABELECIDO NO ART. 29, IV, DA LEI DE PENALIDADES. LANÇAMENTO
IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado com base na presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso IV, da
Lei nº 11.514, de 1997. 2. Auditoria fisco-contábil: apuração de lançamentos nas contas de disponibilidades, a título de suprimento irregular
de caixa. 3. Apesar da indicação dos livros contábeis, da conta supostamente supridora (VPC – cód. 3033) e dos lançamentos, por data de
escrituração, não foi comprovada a irregularidade da origem ou do montante auferido pelo autuado, a partir de alegados acordos firmados
com os seus fornecedores. 4. Lançamento baseado em narrativa que não apresenta qualquer fato presuntivo. Fragilidade das alegações
de descontos indevidos. Receita que não pode ser considerada “extensão das vendas de seus estoques”, sem respaldo em elementos do
acervo probatório. Premissas fáticas e jurídicas que não autorizam a conclusão pretendida pelo Fisco. Fato gerador e obrigação tributária
não comprovados. DECISÃO: ante o exposto, julgo o lançamento IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO. Em
26.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
PROCESSO SF Nº 2012.000003020337-22. TATE: 00.875/13-9. INTERESSADO: PEDREIRA ITAMATAMIRIM LTDA. CACEPE:
0314262-04. CNPJ: 06.250.109/0001-63. ADVOGADOS: IZABELLA LINS PINTO COSTA (OAB/PE Nº 22.219); PEDRO HENRIQUE
DE OLIVEIRA BEZERRA (OBA/PE Nº 23.140); RODRIGO SANTOS CATÃO (OAB/PE Nº 29.619). DECISÃO JT Nº 0649/2022 (06).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA
IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº 10.654, de 1991, o
parcelamento realizado após a apresentação da impugnação implica o reconhecimento do crédito tributário, desistência ao direito de
impugnação e conduz à terminação do processo de julgamento. 2. Solicitação de parcelamento do crédito, com as reduções de multa e
juros, previstas na LC nº 449, de 2021, em 14.06.2021. Ausência superveniente de litígio. DECISÃO: ante o exposto, declaro EXTINTO o
processo, com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Em 26.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS.
JATTE 06
PROCESSO SF Nº 2019.000003307305-61. TATE: 00.130/20-6. INTERESSADO: QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO
DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0578822-66. CNPJ: 11.816.308/0014-40. ADVOGADOS:
EVERTON DA SILVA MOEBUS (OAB/RJ Nº 161.054); DIOGO ROBERTO DOMINGUES (OAB/RJ Nº 155.696); PEDRO HENRIQUE
FERREIRA ROSSI (OAB/RJ Nº 211.872) DECISÃO JT Nº 0650/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL
E ICMS- ST. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES –LAE. PRELIMINARES DE
NULIDADE REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE PRÉVIO PAGAMENTO DO IMPOSTO. RECOLHIMENTOS REFERENTES A OPERAÇÕES
DECLARADAS NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS DE JANEIRO, AGOSTO E OUTUBRO DE 2018. CONFISCATORIEDADE DA
MULTA NÃO APRECIADA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em razão do não recolhimento do
ICMS-NORMAL e ICMS-ST, apurado mediante Levantamento Analítico de Estoque - LAE. 2. Acusação de omissão de saídas não elidida
pela defesa. 3. Preliminar de nulidade rejeitada. Auto de Infração que cumpre todos os requisitos do art. 28, da Lei do PAT e atende aos
requisitos do art. 142, do CTN. 4. Requisitos legais para fiscalização preventiva e de caráter orientador não atendidos – art. 40, §§ 1º e
4º, da Lei do PAT. 5. Alegação de prévio pagamento do imposto não acolhida, visto que se referem a operações, declaradas nos Livros
Registro de Saídas, devidamente consideradas no LAE. 6. Caráter confiscatório da multa não apreciado, em obediência ao § 10, do art.
4º, da Lei do PAT. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o imposto no valor original de
R$ 835.421,55 (oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deve ser acrescido da
multa de 90% e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Em 26.05.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE 06
PROCESSO TATE: 00.786/20-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2020.000000512280-61. CONTRIBUINTE: SAPORE S.A.. CACEPE:
0518284-05. ADVOGADO: MAURÍCIO ALMEIDA CAVALCANTI (OAB/PE 31.263). DECISÃO JT nº 0651/2022(07) EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PAGAMENTO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA
DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O pagamento, efetivado após a apresentação de Defesa, importa em
reconhecimento do crédito tributário, desistência do direito de impugnação, bem como na terminação do processo de julgamento, no
que toca à matéria reconhecida. Inteligência do artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei nº 10.654/1991. 2. Terminação do processo
e extinção do crédito tributário, ante o seu pagamento total. Decisão: Julgamento pela terminação do processo e extinção do crédito
tributário, em face do pagamento integral, nos termos do artigo 42, caput e parágrafos 2º e 4º da Lei n° 10.654/1991. ANA LUIZA LEITE
DA SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 01.033/16-6. PROC. SEFAZ Nº 2016.000006022313-21. CONTRIBUINTE: EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S A - EMBRATEL. CACEPE Nº 0006063-16. REPRESENTANTES: MARCOS ANDRÉ V. CATÃO (OAB/RJ Nº

Ano XCIX Ć NÀ 102 - 13

67.086); RONALDO REDENSCHI (OAB/RJ Nº 94.238); JULIO SALLES C. JANOLIO (OAB/RJ Nº 119.528). DECISÃO JT Nº 0652/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Auto de Infração
lavrado contra EMBRATEL S/A, empresa incorporada em 31/12/2014 por CLARO S/A. 2. De acordo com o artigo 142 do CTN c/c o artigo
24, caput e inciso I, da lei nº 10.654/91, a identificação correta do sujeito passivo é uma das funções do lançamento, materializado no caso
por meio do Auto de Infração. 3. Autuação efetivada contra pessoa jurídica já extinta à época do lançamento, acarretando sua nulidade.
Precedente: Acórdão 5ª TJ nº 41/2017(01). Decisão: O lançamento foi julgado nulo. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.889/18-0. PROC. SEFAZ Nº 2018.000005070154-50. CONTRIBUINTE: CONTINENTAL COMERCIO E INDUSTRIA
DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA. CACEPE Nº 0360725-91. DECISÃO JT Nº 0653/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. EAP/PEAP. USO IRREGULAR DE CRÉDITO PRESUMIDO. DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Lançamento
decorrente da utilização irregular de crédito presumido oriundo do Programa de Estímulo à Atividade Portuária (EAP/PEAP), estatuído na
lei nº 13.942/2009 e alterações. 2. Conhecimento de ofício da decadência (artigo 210 do Código Civil). Contagem do prazo decadencial
na forma do artigo 150, § 4º, do CTN, em razão de haver recolhimento do imposto nos períodos analisados (AgRg nos EREsp. 216.758/
SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.4.2006). 3. Decadência configurada quanto às competências de Janeiro
e Fevereiro/2013. 4. O confronto entre débitos e créditos é escritural, realizado nos livros adequados, de modo que não é um Auto
de Infração o locus adequado para este encontro de contas. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 0024/2019(11). 5. O contribuinte pediu a
realização de perícia para provar que, após o confronto descrito no tópico anterior, não haveria imposto a recolher, pleito que não é cabível
em um Auto de Infração. Indeferimento, nos termos do artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. 6. A penalidade cabível à conduta seria aquela prevista
no artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97, a qual foi criada com a Lei nº 15.600/2015, que começou a produzir efeitos somente a partir de
01/01/2016. Sendo os fatos geradores anteriores a esta data, não há penalidade aplicável ao sujeito passivo, por ausência de previsão
legal. Improcedência da multa. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer a decadência do direito
de lançar relativo aos períodos fiscais de Janeiro e Fevereiro/2013; manter a cobrança quanto aos períodos restantes, resultando em
ICMS a pagar no valor de R$ 306.887,47 (trezentos e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos); e afastar
a incidência de multa, por ausência de previsão legal à época dos fatos geradores; incidam os consectários legais até a data do efetivo
pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.890/13-8. PROC. SEFAZ Nº 2012.000004080846-30. CONTRIBUINTE: LINDINALVA BARBOSA SILVA. CACEPE
Nº 0252552-66. DECISÃO JT Nº0654/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado fundamento no artigo 10, IX, a, da lei nº 11.514/97. 2. A defendente não nega a falta de
entrega da documentação exigida pela fiscalização, limitando-se a alegar ausência de dolo na conduta, porque o descumprimento da
solicitação teria advindo da situação financeira difícil pela qual passa. 3. Conforme o artigo 136 do CTN, a intenção do agente não é
levada em consideração para aplicar as penalidades previstas na legislação tributária. 4. Conduta da autuada que se configura embaraço
à fiscalização, devendo ser mantida a penalidade correspondente. Decisão: O lançamento foi julgado procedente, mantida a incidência
da multa prevista no artigo 10, IX, a, da lei nº 11.514/97, no total inicial de R$ 4.550,40 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e
quarenta centavos), valor sobre o qual devem ser acrescidos os consectários legais até a data do pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.546/15-1. PROC. SEFAZ Nº 2014.000003824760-21. CONTRIBUINTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE
LTDA. CACEPE Nº 0273966-65. REPRESENTANTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI (OAB/SP nº 143.250). DECISÃO JT Nº 0655/2022
(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. LIQUIDAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 42, § 4º, III, DA LEI DO PAT. 1. Ao compulsar o sistema efisco, observa-se que o processo em epígrafe consta como “liquidado
por pagamento”, tendo sido pago o débito em 25/05/2022, com os benefícios da Lei Complementar nº 477/2022. 2. Portanto, trata-se de
hipótese de reconhecimento do crédito tributário e consequente terminação do processo. Decisão: O lançamento foi julgado extinto pelo
pagamento integral do débito, nos termos do artigo 42, § 4º, III, da lei do PAT. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.319/16-3. PROC. SEFAZ Nº 2015.000007589417-38. CONTRIBUINTE: GESSO MARILIA PE LTDA – ME. CACEPE
Nº 0504403-06. DECISÃO JT Nº 0656/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRETE. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Auto de Infração que cobra o
pagamento de ICMS-FRETE (0107-3) de responsabilidade do remetente da mercadoria (gesso e derivados), nos termos dos nos incisos
XVI, “b”; XXI, “a” e § 31, todos do Art. 58 do Decreto 14.876/91, fruto da “operação Pedra Branca”, operacionalizada pela DECCOT.
2. Sujeito passivo não questiona a falta de recolhimento do tributo, limitando-se a afirmar a necessidade de aguardar o julgamento do
processo criminal originado da operação supracitada. 3. De acordo com o artigo 3º do CTN, o tributo é prestação pecuniária compulsória
que, dentre suas características fundamentais, não se constitui sanção de ato ilícito. A atividade de lançamento, na esteira do artigo
142 do mesmo diploma, formaliza a existência e liquidez do crédito tributário, sem imiscuir-se em questões afetas ao juízo criminal, em
especial a culpabilidade do sujeito passivo. Doutrina. 4. Na seara tributária, a responsabilidade por infrações não pressupõe volição
do agente, nos termos do artigo 136 do CTN. Novamente, não se está diante de atividade que dependa de pronunciamento do juízo
criminal. 5. A lei estadual nº 15.600/2015, cujos efeitos iniciaram em 01/01/2016, reduziu a penalidade prevista no artigo 10, XV, a, da
lei nº 11.514/97 para 70% do imposto devido, fazendo-se necessário retroagir a modificação legislativa benéfica ao sujeito passivo, por
força do artigo 106, II, c, do CTN. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do imposto no valor
originário de R$ 175.114,36 (cento e setenta e cinco mil, cento e quatorze reais e trinta e seis centavos); e reduzida de ofício a penalidade
para 70% do imposto devido, valores sobre os quais devem incidir os consectários legais até a data do pagamento. Decisão não sujeita
a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.813/13-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2013.000004699283-11. INTERESSADO: JOSE ENOQUE DA SILVA.
CACEPE: 0356257-32. CNPJ: 08.018.160/0002-50. DECISÃO JT n. 0657/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS (ART. 29, II, DA LEI
11.514/97). PRESUNÇÃO INAPLICÁVEL AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A
denúncia é de que o contribuinte, optante do regime do SIMPLES NACIONAL, realizou operação de saídas de mercadorias tributadas
desacompanhadas de documento fiscal, conforme presunção do art. 29, II, da Lei Estadual nº 11.514/1997. 2. Não aplicabilidade do
art. 29, II, da Lei n.11.514/97 às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, para fins de cobrança do ICMS à parte da sistemática,
nos termos do art. 13, § 1º, XIII, “f”, LC nº 123/2006. Necessidade de se configurar a omissão de receitas, consoante art. 34 da LC
nº 123/2006. Precedente (ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 089/2017). 3. DECISÃO: julgado o lançamento IMPROCEDENTE. Decisão sujeita a
reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.658/22-7. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL . PROCESSO SF N. 2013.000004872301-16.
INTERESSADO: JOSE ENOQUE DA SILVA. CACEPE: 0356257-32. CNPJ: 08.018.160/0002-50. DECISÃO JT n. 0658/2022 (18).
EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA DE PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SÁIDAS. IMPROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO DO SIMPLES. 1. Termo de Exclusão fundamentado na denúncia
apresentada no Auto de Infração N. 2013.000004699283-11 (TATE n. 00.813/13-3), segundo a qual o contribuinte, nos períodos de
11/2011 a 12/2012, realizou saídas de mercadorias tributadas desacompanhadas de documento fiscal, conforme presunção do art. 29, II,
da Lei Estadual nº 11.514/1997. 2. Considerando que a mencionada denúncia foi julgada improcedente, não há como subsistir a exclusão
do simples nacional. 3. DECISÃO: julgada improcedente a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional. Haja vista a conexão
deste processo com o processo TATE n. 00.813/13-3, ambos devem ser distribuídos em conjunto, para análise do reexame necessário,
nos termos do art. 75, I, da Lei n. 10.654/91. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.151/14-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2013.000004627650-67. INTERESSADO: IAM CARLOS BERNARDO DA
SILVA METALÚRGICA E COMÉRCIO- ME (METALÚRGICA NOVO METAL – ME). CACEPE: 0354007-30 . CNPJ: 08.956.374/000197. DECISÃO JT n. 0659/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
NA ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS (ART. 29, II, DA LEI 11.514/97). PRESUNÇÃO NÃO CONFIGURADA
E INAPLICÁVEL AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia é de omissão de
receitas, a partir da presunção de omissão de saídas (art. 29, II, da Lei nº 11.514/1997), decorrente da ausência de registro de aquisição
de mercadorias na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). 2. A DASN não se equipara ao Livro de Registro de Entradas, que
deve ser escriturado pelas empresas do SIMPLES, em razão de obrigação acessória distinta (art. 3°, inciso III, da Resolução CGSN
nº 10/2007). 3. Tendo em vista a impossibilidade de se ampliar os termos da presunção legal, não há subsunção do fato denunciado à
hipótese normativa, de modo que sequer restou configurado o fato presuntivo descrito no art. 29, II, da Lei n.11.514/97. 4. Ademais, é
inaplicável o art. 29, II, da Lei n.11.514/97 às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, para fins de cobrança do ICMS à parte da
sistemática, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, “f”, LC nº 123/2006. Necessidade de se configurar a omissão de receitas, consoante art. 34
da LC nº 123/2006. Precedente (ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 089/2017). 5. DECISÃO: julgado o lançamento IMPROCEDENTE. Decisão sujeita
a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.518/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000005262856-19. INTERESSADO: AUTO POSTO JARDIM
PAULISTA LTDA. CACEPE: 0651641-64. CNPJ: 23.730.795/0001-99. REPRESENTANTE: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA
(OAB/PE 15.598). DECISÃO JT n.
0660/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS
ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS). PROCEDÊNCIA. 1. É incontroverso, pelos próprios termos da peça de defesa,
que o contribuinte não confirmou as operações das notas fiscais indicadas na denúncia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/2005. 2. A
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da extensão dos
efeitos do ato, nos termos do art. 136 do CTN. 3. A multa cominada (artigo 10, III, “k”, item 2, da Lei n. 11.514/97) se adequa aos fatos
denunciados, não sendo o caso de se aplicar a Lei Estadual n. 12.462/2003 e a Lei Federal n. 9.847/1999. 4. Prejudicada a análise da
impugnação administrativa quanto ao valor da multa fixado abstratamente na Lei, inclusive se há ofensa aos princípios constitucionais do
não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1 A autoridade fiscal, ao realizar o lançamento de tributos e penalidades, exerce
atividade plenamente vinculada, de modo que deve observar o que foi estritamente estabelecido em lei (art. 3º, CTN). 4.2 Além do mais,
a autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art.
4º, §10, da Lei. 10.654/91). 5. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 389.839,84,
acrescido dos consectários legais, a título de multa regulamentar prevista no artigo 10, III, “k”, item 2, da Lei n. 11.514/97. Decisão não
sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18)
PROCESSO TATE N. 00.707/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000008269486-48. INTERESSADO: SOUTHLAND COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA EPP. CACEPE: 0754291-79. CNPJ: 29.404.099/0001-79
DECISÃO JT n. 0661/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS- SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE
RECEITAS NO PGDAS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. No caso em comento, a ciência quanto à
lavratura do Auto de Infração ocorreu em 20/12/2021. Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em 27/01/2022, quando já
transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n. 11.514/97). Em razão da
intempestividade, houve a preclusão da oportunidade de apresentação de defesa e da instrução processual. 2. Por fim, em observância
ao disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 10.654/91, não se verifica qualquer tipo de nulidade neste Auto de Infração. 3. DECISÃO: defesa
não conhecida, em razão da sua intempestividade, e confirmada a exigência do valor original de R$ 85.594,90, a título de ICMS-SIMPLES
NACIONAL (código 00062-0), acrescido de multa de 75% (art. 96, I da Resolução CGSN Nº 140/2018) e consectários legais. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18)
PROCESSO TATE: 00.687/22-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000000744033-29. INTERESSADO(A): GIOVANNI F BARBOSA
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0714712-00. CNPJ: 27.475.885/0001-31. ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE

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