DOEPE 01/06/2022 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de junho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 356/2021 (14). TATE: 01.115/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000005698737-43.
RECORRENTE: CBL ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0321188-64. ADV(S): FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/
CE E OUTROS.
02. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 066/2022 (04) TATE: 01.178/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002155870-79.
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0227840-55. ADV(S): ERICK MACEDO DOS SANTOS, OAB/PE nº 659-A E OUTROS.
03. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0080/2022(09) TATE: 01.155/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: SF Nº: 2021.00000154188501. AUTUADO/ RECORRENTE: COMERCIAL SOUZA & MOURA LTDA ME. CACEPE: 0722114-23, ADV(S): PEDRO DE LEMOS
ARAÚJO NETO, OAB/PE Nº 30.001 E JOSÉ HALYSON DE MORAIS SANTOS, OAB/PE: 48.834.
04. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0665/2020(08) TATE: 00.671/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.00000527848441. RECORRENTE: VAREJAO PARATIBE LTDA. CACEPE: 0144613-40. ADV(S): ITALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE 39.737. E
OUTROS.
05. REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0394/2022(05) TATE: 00.643/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: SF Nº: 2020.00000469102138. AUTUADO: PWC COMÉRCIO DE VEÍCULOS RECREATIVOS EIRELI. CACEPE: 0853879-40. ADV(S):. PAULA STÜHRK, OAB/PE:
26.404, CATARINA DA FONTE, OAB/PE: 30.248 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
06. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0706/2021 (09) AI SF Nº 2014.000002711114-30. TATE:
00.859/14-1. RECORRENTE: AM TRADING E COMÉRCIO LTDA.CACEPE Nº 0327081-57. ADV(S): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE: 25.227 E OUTROS.
07. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0215/2022 (06) AI SF Nº 2020.000000334809-25. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.562/20-3. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PGE/PE RECORRIDA: TRANSNACIONAL
FRETAMENTO E LOCAÇÕES LTDA. CACEPE: 0228627-06.
08. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0076/2022(06) AI SF Nº 2010.000003676201-37. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.047/11-2. RECORRENTE: CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES S/A. CACEPE: 0336072-57. ADV(S):
JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB/SP Nº 76.544); KLAUS E. RODRIGUES MARQUES, OAB/SP: 182.340; GABRIEL M. BORGES PRATA,
OAB/SP: 29.234.
09. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0443/2021(04) AI SF Nº 2013.000011140670-72. TATE: 00.383/14-7. RECORRENTE:
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0273348-05. ADV(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS.
10. RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1056/2021 (07) AI SF Nº 2021.000001627343-07. Nº DO PROCESSO NO TATE:
00.824/21-6. RECORRENTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CACEPE Nº 0386495-27. ADV(S): GILBERTO JOSÉ AYRES
MOREIRA, OAB/SP: 289.437; FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA, OAB/SP: 212.546 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS.
11. REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 323/2020(13). AI Nº 2018.000009345488-44. TATE: 01.098/18-7.
INTERESSADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA. CACEPE 0394788-23. ADV(S): GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES, OAB/
PE: 42.019 E OUTROS.
12. REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 324/2020(13). AI Nº 2018.000009343024-11. TATE: 01.099/18-3.
INTERESSADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA. CACEPE 0394788-23. ADV(S): GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES, OAB/
PE: 42.019 E OUTROS.
13. REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 325/2020(13). AI Nº 2018.000008744494-54. TATE: 01.101/18-8.
INTERESSADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA. CACEPE 0394788-23. ADV(S): GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES, OAB/
PE: 42.019 E OUTROS.
14. REEXAME NECESSÁRIO - DESPACHO ICMS Nº 732/2018. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2014.000004721753-20. TATE:
01.071/18-1. INTERESSADO: DIAGEO BRASIL LTDA. CACEPE: 0274642-53.
15. RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0243/2022(20). AI SIMPLES NACIONAL Nº 2020.000005695796-45. TATE: 01.206/21-4.
RECORRENTE: DATERRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. CACEPE 0351514-12. ADV.: FERNANDO
DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D. Recife, 31 de maio de 2022. Mário de Godoy Ramos Presidente da 2ª Turma Julgadora
DIRETORIA GERAL DE FISCALIZACÃO E ATENDIMENTO–DFA
DESPACHO Nº 002/2022
REVISÃO DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – PROCESSO Nº 2022.000001071443-19 – T M A CARRERA EIRELI EPP – CACEPE 0669145-58 –
Rua Padre Carapuceiro, 777, Quiosque 3.1, Boa Viagem, Recife-PE – EMENTA: Revisão de Lançamento de Ofício do crédito tributário
lançado por meio de Auto de Infração de ICMS nº 2022.000001071443-19, com fundamento no art. 149, incisos I e VIII do CTN, c/c Art.
53 da Lei Estadual 11.781/00. 1. Constatação a posteriori, da lavratura do Auto de Infração em períodos fiscais não designados pela
Administração Fazendária. 2. Reconhecimento do autuante em Informação Fiscal. 3. Decisão: Rever de ofício do Auto de Infração de
ICMS 2022.000001071443-19, para que seja cancelado, conforme Art. 53 da Lei estadual 11.781/2000, c/c os Art. 63, § 2º Lei federal nº.
9.784/99 e Art. 149 do CTN, com a consequente desconstituição do crédito tributário.
Recife, 31 de maio de 2022.
Elias Alexandrino da Silva Junior
Diretor Geral
Ano XCIX Ć NÀ 104 - 23
II - Cópia de comprovante de residência;
III - Comprovantes da renda individual, complementar e familiar;
IV - Comprovantes das despesas;
V - Demonstrativos das dívidas.
Art. 8º O consumidor deverá preencher uma ficha cadastral, contendo os seguintes dados:
I - Qualificação completa;
II - Descrição do problema financeiro;
III - Pedido;
IV - Serviço requerido ao NAS, previsto nos incisos do artigo 5º da presente Portaria.
§1º Após o preenchimento e protocolo da ficha cadastral, esta será encaminhada para triagem pela equipe do NAS, a qual apresentará
parecer no prazo de até 10 (dez) dias, podendo:
I - Agendar entrevista de acompanhamento psicológico, quando solicitado pelo requerente;
II - Encaminhar à assessoria jurídica, para marcação de audiência de renegociação de dívidas, que será conjunta se existir mais de um
credor;
III – Encaminhar à consultoria de planejamento financeiro;
IV - Arquivar.
§2º No caso previsto no inciso I, do parágrafo supra, após a entrevista de acompanhamento, o profissional irá determinar o número de
sessões de acompanhamento ou o encaminhamento ao Grupo de Apoio.
§3º No caso de arquivamento do pedido do consumidor solicitante, deverá o parecer apresentar as devidas justificativas.
§4º Não haverá atendimento presencial sem o prévio agendamento ou notificação.
Art. 9º A audiência de negociação de dívidas será marcada pela equipe do NAS, a ser realizada na sede do órgão, notificando ambas
as partes para comparecerem, a fim de tentar compor acordo extrajudicial, visando a adequação da dívida às condições financeiras do
consumidor.
§1º Antecedente à audiência de negociação de dívidas, os consumidores deverão comparecer a uma palestra de organização financeira,
cuja data e horário serão informados no ato da requisição.
§2° O não comparecimento injustificado do consumidor na palestra ensejará o cancelamento de sua requisição aos serviços do NAS.
Art. 10. Firmado ou não um acordo entre as partes, o assessor jurídico poderá encaminhar o consumidor à equipe de orientação de
planejamento financeiro.
§1º O assessor jurídico, terminada a audiência de negociação, informará ao consumidor quanto às vantagens do planejamento financeiro
oferecido pela equipe do NAS.
§2º O coordenador do NAS deverá ratificar o acordo eventualmente firmado.
Art. 11. A equipe de orientação de planejamento financeiro receberá da equipe de triagem ou da assessoria jurídica encaminhamento de
consumidores, a fim de auxiliá-los, por meio de entrevistas, na elaboração de planilha e planejamento financeiro.
Art. 12. As entrevistas sempre serão agendadas previamente no NAS, devendo o consumidor comparecer, independente de notificação,
sob pena de cancelamento das demais entrevistas.
§1º Sempre que o consumidor não puder ir à entrevista deverá informar ao NAS, apresentando os comprovantes de justificativa de
ausência.
§2º As entrevistas serão limitadas até 04 (quatro) encontros no decorrer do processo.
Art. 13. O serviço de acompanhamento psicológico será realizado por um profissional da área de psicologia, devendo ser requerido pelo
consumidor.
Art. 14. Os procedimentos não previstos no presente ato serão definidos entre o Coordenador do NAS e o Gerente Geral do PROCON/PE.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CANUTO
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PORTARIA SJDH Nº 33, DE 31 DE MAIO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no
Ato Governamental nº 1334, de 13 de abril de 2022, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado, abaixo
discriminado, da Seleção Pública Simplificada Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 78, de 27 de junho de 2016, homologada através da
Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 117, de 12 de setembro de 2016, a partir da respectiva data indicada:
Nº DO CONTRATO
MATRÍCULA
74/2016
3754332
NOME
VERA LÚCIA DA SILVA EPAMINONDAS
FUNÇÃO
RESCISÃO
ADVOGADA
01/06/2022
Marcelo Canuto Mendes
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretária - designada: Inamara Santos Melo (designada)
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Marcelo Canuto Mendes
PORTARIA SJDH N° 32 DE 31/05/2022
O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 42, I da Constituição do Estado de
Pernambuco e CONSIDERANDO o inciso XXXII do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe que o
Estado promoverá a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO a alínea «a» do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe sobre ação
do Estado, por iniciativa direta, no sentido de proteger o consumidor;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.181/2021, que altera a Lei nº 8.078/1990 (CDC) e a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar
a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento;
CONSIDERANDO o art. 1º, inciso XVIII da Lei 15.452 de 15 de janeiro de 2015, que cria a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e
designa a competência da mesma para promover a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes propostos na Política Estadual de Defesa do Consumidor, que contempla o combate ao
superendividamento;
CONSIDERANDO que o PROCON/PE, face ao disposto no Decreto n° 2.181/1997, artigo 3º, inciso III c/c artigo 4º, inciso IV, que
determina função do órgão prestar esclarecimentos e informações, bem como demais ações auxiliem o consumidor no atendimento de
suas respectivas necessidades;
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Núcleo de Apoio aos Superendividados - NAS, com o objetivo de auxiliar os consumidores superendividados, orientando e
promovendo a renegociação de dívidas com os seus credores, preservando o mínimo existencial e evitando a exclusão social daqueles.
Art. 2º São atribuições do Núcleo de Apoio aos Superendividados - NAS:
I - Promover o atendimento individual de consumidores superendividados, cujas dívidas NÃO tenham sido contraídas mediante fraude ou
má-fé, nos moldes do §3º, do art. 54-A, da Lei nº 14.181/2021;
II - Desenvolver medidas preventivas corretivas de âmbito individual e coletivo das causas e efeitos do crédito irresponsável;
III - Orientar os consumidores quanto ao planejamento e a melhor forma de saldar suas dívidas; IV - Realizar a intermediação com os
credores de modo a viabilizar a renegociação das dívidas;
V - Assessorar os consumidores quanto ao recebimento de propostas, auxiliando-os nas tomadas de decisões de forma a priorizar os
pagamentos;
VI - Promover campanhas educativas visando à obtenção de crédito de modo consciente e responsável pelos consumidores;
VII - Promover campanhas educativas visando o fornecimento de crédito e vendas a prazo de forma responsável, e em consonância com
a Lei 14.181/2021, pelos fornecedores de produtos e serviços;
VIII - Promover audiências de renegociação de dívidas com todos os credores, de forma amigável, de acordo com orçamento familiar do
consumidor, de modo a garantir a subsistência básica da sua família, preservando o mínimo existencial.
Art. 3º O NAS será constituído por uma equipe composta por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, compartilhando práticas
na defesa do consumidor superendividado, atuando diretamente no apoio e resolução da situação de superendividado.
§1º A equipe do NAS será composta por: 01 (um) coordenador; 01 (um) assessor jurídico; 01 (um) psicólogo; 01 (um) educador ou
consultor financeiro; e 02 (dois) apoios administrativos;
§2º Considera-se como consumidor superendividado aquele que se encontra impossibilitado de pagar todas as suas dívidas, atuais e
futuras, oriundas de suas relações de consumo, em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.
Art. 4º O NAS irá funcionar na sede do PROCON/PE, em horário de trabalho coincidente com o do referido órgão.
Art. 5º O NAS irá atender aos requerentes, por meio das seguintes ações:
I - Negociação de dívidas;
II - Informação e educação dos consumidores, em conjunto ou não, com o programa “PROCON-EDUCA”;
III – Orientação para o planejamento financeiro dos consumidores;
IV - Acompanhamento psicológico.
Parágrafo Único. No caso do Inciso I, o NAS não atenderá casos de dívidas contraídas por indenizações judiciais, dívidas alimentícias,
dívidas fiscais, dívidas de condomínio, aluguel, financiamentos imobiliários e crédito rural, e, ainda que decorrentes de relações de
consumo, dívidas oriundas de contratos celebrados de forma dolosa sem o propósito de realizar pagamento.
Art. 6º Poderão requerer os serviços do NAS toda pessoa física, maior de idade e capaz, de boa-fé, com um mínimo de disponibilidade
financeira, constatada a condição de superendividado.
Parágrafo Único. A boa-fé será avaliada de acordo com a veracidade das informações prestadas.
Art. 7º O consumidor deverá se dirigir ao órgão munido dos seguintes documentos:
I - Cópia da identidade e CPF;
EXTRATO EDITAL SEMAS 01/2022
A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE/PE torna público o presente edital de chamamento público que tem como
objetivo financiar projetos que apoiem ações integradas de promoção da restauração e conservação florestal de áreas degradadas ou
em processo de degradação em áreas de nascentes e corpos hídricos em propriedades rurais no Estado de Pernambuco, aliadas à
educação ambiental e ao desenvolvimento de atividades produtivas que possibilitem alternativas de geração de renda ao produtor rural.
O valor total deste edital é de R$ 11.760.000,00 (onze milhões, setecentos e sessenta mil reais). Todas as informações do presente edital
estarão disponíveis, na íntegra, no site da SEMAS/PE, através do endereço eletrônico: https://semas.pe.gov.br/semas/.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 31/05/2022
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 5756 DE 31 DE MAIO DE 2022
PACTUA O AVANÇO NA CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19:NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE ESTADUAL CIB/PE, no uso de suas
atribuições legais e considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - O contexto pandêmico e emergencial que requer a proposição de ações de proteção das populações e as recomendações do Comitê
Técnico Estadual para Acompanhamento da Vacinação contra a Covid-19;
III - Que, em Pernambuco, a campanha de vacinação contra a Covid-19 foi iniciada em 18 de janeiro de 2021 e que, atualmente, em todo
o estado, estão sendo vacinados idosos a partir dos 60 anos, pessoas com deficiência que vivem em instituições de longa permanência,
população indígena aldeada, trabalhadores de saúde, comunidades quilombolas e ribeirinhas, trabalhadores das forças de segurança
e salvamento incluindo garis e quardas municipais, pessoas com comorbidades, pessoas com deficiência permanente e gestantes e
puérperas;
IV - A decisão da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE em Sessão 403ª Extraordinária/web, realizada em 31 de maio de 2022.
RESOLVEM:
Art. 1º- Pactuar seguindo as orientações do Ministério da Saúde a vacinação de Dose Reforço em Adolescentes de 12 a 17 anos (4 meses
após o esquema básico), com utilização de Pfizer ou Coronavac (a disponibilidade que o município possur).
Art. 2º- Ampliar a 4° dose ou 2° Reforço de acordo com a faixa etária em Pessoas de 55 anos e mais;.
Art. 3º - Diante do cenário epidemiológico prorrogar a campanha de vacinação para influenza por mais 30 dias, especialmente para os
grupos prioritários (crianças, gestantes, idosos).
Art.- 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 31 de maio de 2022.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB - PE
JOSÉ EDSON DE SOUSA
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS-PE