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DOEPE - 6 - Ano XCIX - Página 6

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DOEPE 16/06/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX

NÀ 115

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ERRATAS
Na Portaria SAD nº 1.550, do dia 10 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 11 de junho de 2022:
Onde se lê: 247.353-0
Leia-se: 237.353-0
Na Portaria SAD nº 1.548, do dia 10 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 11 de junho de 2022:
Onde se lê: com efeito retroativo a 01 de abril de 2022
Leia-se: com efeito retroativo a 23 de maio de 2022

DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Geraldo Júlio de Mello Filho
PORTARIA SDEC nº15, de 14 DE JUNHO DE 2022.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Designar a servidora RENATA SERPA VIEIRA – CPF 864.136.434-04, como Ordenadora de Despesas desta Secretaria – UG 260101,
com efeito retroativo a partir de 1º de junho de 2022.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
PORTARIA SDEC Nº 016 , de 14 de junho de 2022
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
Resolve: Declarar a vacância da Função Gratificada de Supervisão 1, símbolo FGS-1, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
ocupada por MAJUPIRA CARVALHO DE ARAÚJO, matrícula nº 190.567-8, com fundamento no disposto no artigo 83 c/c inciso I, do art.
84, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, a partir de 19.12.2020
PORTARIA SDEC Nº 017 de 14 de junho de 2022
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
Resolve: Declarar a vacância da Função Gratificada de Supervisão 1, símbolo FGS-1, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
ocupada por MARIA TEREZA DO NASCIMENTO TENÓRIO, matrícula nº 49.491-7, com fundamento no disposto no artigo 83 c/c inciso
I, do art. 84, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, a partir de 25.03.2021
PORTARIA SDEC Nº 018 de 14 de junho de 2022
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
Resolve: Declarar a vacância da Função Gratificada de Supervisão 1, símbolo FGS-1, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
ocupada por DIANA ZEFERINO GALVÃO DE MELO, matrícula nº 119.484-, com fundamento no disposto no artigo 83 c/c inciso I, do art.
84, da Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968, a partir de 30.06.2021
PORTARIA SDEC Nº de 019 de 14 de junho de 2022
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais,
Resolve: Conceder licença prêmio conforme o despacho abaixo
SEI

SERVIDOR
Cristina Marta Domingues
Mendes

26000000055.000803/2021-91

MATRICULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

105.973-4

4º

16/01/2020

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Secretário de Desenvolvimento Econômico

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Edilazio Wanderley de Lima Filho
PORTARIA SDSCJ Nº 70 de 06 de junho de 2022.
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Resolve, Dispensar o servidor JOSÉ LAUREANO DE
CARVALHO, matrícula nº 394.457-3, da Função Gratificada de Apoio-1, sigla FGA-1, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude, a partir de 02-06-2022.
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO - Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude
PORTARIA SDSCJ Nº 073 de 10 de junho de 2022.
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário
de MAVER RICH FREITAS MONTEIRO, Educador Social, matrícula 444.003-0, contrato nº 373/2015/2022-SDSCJ da Seleção
Simplificada, Port. Conj. SAD/SDSCJ nº 82/2017, a partir de 01/06/2022.
EDILÁZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO - Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
PORTARIA SDSCJ Nº 74 de 14 de junho de 2022.
O Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, Resolve, Declarar a vacância da Função Gratificada de Apoio-1, sigla
FGA-1, desta Secretaria, em virtude do falecimento de seu titular NATANAEL ARLINDO DO NASCIMENTO, matrícula nº 177.0853, ocorrido no dia 05-06-2022.
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO - Secretário de Desenvolvimento Social Criança e Juventude

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 041/2022(21) PROCESSO TATE Nº 01.046/18-7 PROCESSO SF Nº
2018.000008357050-46. RECORRENTE: ARA TEXTIL LTDA: CACEPE: 0186998-12. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 053/2022(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: REEXME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
NOTAS FISCAIS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL. DE OMISSÃO DE SAÍDA
DE MERCADORIAS. ART. 29, II DA LEI 11.514/97. RECONHECIDA PARTE DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
MANTIDA AUTUAÇÃO QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS NÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA MVA DE OFÍCIO. 1. Denúncia
de omissão de saída de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no
Livro de Registro de Entrada do SEF – Sistema de Escrituração Fiscal. 2. Extinção do processo de julgamento quanto à parte reconhecida
pelo contribuinte, conforme DAE pago. 3. Comprovação pela impugnante da escrituração de algumas notas fiscais de entrada, bem
como o cancelamento de algumas operações de venda, o que afastou a aplicação da presunção de omissão de saída em relação a tais
notas justificadas, fato que foi igualmente reconhecido em sede de informação fiscal. 4. Mantido o lançamento quanto às notas fiscais
não impugnadas, não se desincumbindo o contribuinte do ônus de impugnação específica (art. 341 do CPC), dispositivo aplicável ao
processo administrativo tributário. 5. A agregação de 30% na base de cálculo do imposto não é prevista para a hipótese de presunção
de omissão de saída de mercadorias, somente se aplica na hipótese de ICMS/Substituição, que não é a hipótese do processo que cobra
ICMS/Normal (cod. 005-1), devendo, assim, ser expurgado da base de cálculo do imposto. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento
do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame necessário, para
confirmar a decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 078/2020(15) PROCESSO TATE Nº 01.139/19-3 PROCESSO SF Nº
2019.000004468942-83. RECORRENTE: JANGA INDÚSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMÉSTICOS LTDA. CACEPE:
0017380-03. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE Nº 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 054/2022(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MALHA
FINA. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. MULTA
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1 – trata-se de fato incontroverso, pois o Recorrente reconhece
a existência das notas fiscais não escrituradas no seu Livro de Registro de Saída e no Livro de Apuração do ICMS, contudo não acata
a consequência de o fato implicar em falta de recolhimento do imposto, ao entendimento de que o agente do fisco teria que demonstrar
a existência de saldo devedor no período fiscalizado, afirmando que não é o caso do presente processo. 2 - O encontro entre créditos
e débitos, para atender o princípio da não-cumulatividade do imposto, se dá de forma escritural, mediante a compensação do débito
fiscal relativo às operações respectivas com os créditos fiscais porventura existentes no período, entretanto o contribuinte praticou atos
à margem da escrituração, não se podendo compensar crédito fiscal com débito tributário, como pretende o ora recorrente, aliás a falta
de escrituração das Notas Fiscais de Saída impediu a correta apuração do imposto. 3 - As Notas Fiscais de saída não escrituradas, no
Livro de Registro de Saídas, comprovam a efetiva circulação das mercadorias o que é fato gerador do ICMS, nos termos do art. 1º da Lei
15.630/2016, inclusive, documentada por Notas Fiscais, que não foram levadas à apuração por meio do RAICMS, dessa forma sem o
recolhimento do imposto. 4 - O RAICMS apresentado pelo contribuinte, foi gerado e transmitido após a cessação da sua espontaneidade,
conforme se pode observar da documentação constante do processo. 5 - As Notas Fiscais de Saída emitidas e não registradas pelo
contribuinte fazem prova da operação e do débito fiscal para fins de apuração do imposto. Precedente: Acórdão Pleno nº 114/2018(13).
6 - A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2016, no percentual de 70%,
mostra-se adequada aos fatos denunciados. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. AO DESPACHO DE ICMS Nº1423/2021, PROCESSO TATE Nº 01.267/21-3 PROCESSO SF Nº
2018.000009621562-70. REQUERENTE: SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEICULOS LTDA. CACEPE: 0595029-59. ADV:

Recife, 16 de junho de 2022

ERICK MACEDO, OAB/PE 659-A e OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 055/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO. ICMS – ST (COD. 042-6). SAÍDA DE MERCADORIAS.
PARA CONSUMIDOR FINAL COM BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR A PRESUMIDA UTILIZADA PARA RETENÇÃO DO ICMS-ST.
1 - Pedido de restituição de valores pagos a titulo de ICMS-substituição tributária (COD. 042-6), em virtude de saída de mercadoria para
consumidor final com base de cálculo real inferior à presumida utilizada para retenção do ICMS-ST, em face do julgamento da ADI’s nº
2.675/PE pelo STF. 2 – O pedido veio acompanhado de planilhas de cálculos, contendo a relação das notas fiscais de aquisição e de
vendas por veículos, sem documentos que respaldem os valores lançados nas referidas planilhas. 3 – Cabe ao autor o ônus da prova do
fato constitutivo do direito (art. 373 CPC), portanto a assertiva de que caberia a SEFAZ/PE tal incumbência, em razão da implantação do
Sistema Escrituração Fiscal (SEF), não passa de mera tentativa de inverter o ônus da prova. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento
do processo acima identificado ACORDA por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO TJ N° 358/2020 (15). PROCESSO TATE Nº: 00.069/20-5. PROCESSO SF Nº:
2019.000005424737-14. RECORRENTE: CCI Construções Offshore S.A. CACEPE: 0464312-76. ADV: Alessandro Mendes
Cardoso, OAB/MG No 76.714. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 056/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL AUTORIZADA. PRINCÍPIO
DA VERDADE MATERIAL. NORMAS ESTADUAIS. PROCEDIMENTO SEM AMPARO LEGAL. PREVISÃO LEGAL DA MULTA. NEGADO
PROVIMENTO. 1. O princípio da verdade material deve sempre nortear o processo administrativo, mas não pode servir como justificativa
para a realização de atos em desconformidade com a Lei. 2. A legislação estadual determina diversos procedimentos em caso de
necessidade de cancelamento da nota fiscal, nos termos da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 e artigos 129-A, V, “d” e
688 do Decreto n° 14.876/1991. 3. O procedimento realizado pelo contribuinte não tem respaldo legal e nem o condão de demonstrar
a não realização da operação, uma vez que o registro no SEF de “operação cancelada” não corresponde à realidade da nota fiscal
eletrônica que se encontra devidamente autorizada. 4. Não cabe a esta autoridade administrativa deixar de aplicar ato normativo. A
3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte, para confirmar a decisão que julgou procedente o lançamento de ICMS no valor
original de R$9.000,00 (nove mil reais), acrescido da multa de 70% (artigo 10, VI, “a”, da Lei no 11.514/1997), dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 289/2020 (13) PROCESSO TATE Nº: 00.192/16-3
PROCESSO SF Nº: 2015.000004388244-71. RECORRENTE: Algobom Industria e Comércio de Produtos. CACEPE: 0357899-21
ADV: Hugo Souto Maior da Fonseca, OAB/PE nº 24.906. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 057/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA
NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PRODEPE.
SITUAÇÃO REGULAR. LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO SEF. IMPEDIMENTO. EXCLUSÃO DA
PENALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O auto de infração está devidamente motivado, com o detalhamento das razões de fato e de
direito, em conformidade com o artigo 28 da Lei nº 10.654/91 e o artigo 142 do CTN. 2. O contribuinte deve se encontrar e permanecer
em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, durante o gozo
do benefício fiscal. 3. O impedimento decorre da não entrega à SEFAZ, nos prazos previstos nas normas estaduais, os documentos
de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária. 4. A simples substituição do arquivo SEF,
para escriturar corretamente o LRI, após o início de procedimento fiscal, não convalida o uso do benefício do PRODEPE no período
fiscal da irregularidade e nem nos períodos subsequentes. 5. O Livro de Registro do Inventário do SEF foi enviado com irregulares
relativamente a informações obrigatórias, portanto a empresa estava impedida de utilizar o PRODEPE, nos termos da legislação vigente.
Precedentes. 6. À época do gato gerador, não havia na legislação estadual uma previsão de penalidade específica para a infração,
conforme jurisprudência deste TATE. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte e ao reexame necessário, para confirmar a
decisão que julgou parcialmente procedente o lançamento de ICMS no valor original de R 1.246.324,03 (um milhão, duzentos e quarenta
e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e três centavos), a ser acrescido dos juros e dos encargos legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 409/2021 (17) PROCESSO TATE Nº: 00.458/21-0 PROCESSO SF Nº:
2019.000008384729-25. RECORRENTE: Akzo Nobel LTDA. CACEPE: 0372371-28. REPRESENTANTE: Daniel Geiger Rocha
Campos (CPF no 081.287.048-42). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 058/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÃO ISENTA.
NEGADO PROVIMENTO. 1. O internamento das mercadorias nas áreas de exceção fiscal ficou devidamente comprovado (nota fiscal
com a descrição do evento de confirmação de internalização da mercadoria na SUFRAMA bem como a declaração de ingresso, expedida
pela SUFRAMA). Fato, inclusive, ratificado pela autoridade fazendária, nas informações fiscais. A 3ª Turma Julgadora, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame
necessário, para confirmar a decisão que julgou improcedente o lançamento.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO TJ N° 077/2022 (06). PROCESSO TATE Nº: 01.191/21-7. PROCESSO SF Nº:
2021.000006591266-27. RECORRENTE: Carlos Alberto da Silva Melo. CACEPE: 0854842-02. ADV: Fernando de Oliveira Barros,
OAB/PE no 12.106-D. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 059/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. REPUBLICAÇÃO DA EMENTA. PRAZO RECURSAL DEVOLVIDO. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA INICIAL. CIÊNCIA ELETRÔNICA. DEFESA INTEMPESTIVA. BASE DE
CÁLCULO IDENTIFICADA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Ementa republicada, para retificação de erro
material, em conformidade com a legislação estadual, especificamente, para a correção de palavras, constantes no tópico da ementa.
2. A alteração não causou nenhum prejuízo à defesa do contribuinte que teve o seu prazo recursal devolvido. 3. Contribuinte, desde o
início, pode entender perfeitamente a decisão singular. 4. A decisão singular (relatório, fundamentação e dispositivo) analisou e julgou o
referido auto de infração nos estritos termos lavrados pela autoridade competente. 5. Julgamento sem análise do mérito, tendo em vista
a intempestividade da defesa. Portanto, não há que se falar sequer em alteração da denúncia pela decisão singular. 6. A intimação, por
comunicação eletrônica, realizada no processo observou os requisitos legais. 7. O contribuinte foi notificado do auto de infração, nos
termos do art. 21-B, II da Lei no 10.654/1991, e a defesa somente foi protocolada, após o prazo defensório de 30 (trinta dias), previsto no
artigo 14, I, da Lei nº 10.654/1991, sendo, portanto, intempestiva. 8. A base de cálculo está perfeitamente identificada e em consonância
com a documentação apresentada. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e negar provimento ao mesmo, para confirmar a decisão que julgou válido o
auto de infração e intempestiva a defesa.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO TJ N° 018/2022 (07). PROCESSO TATE Nº: 01.207/21-0. PROCESSO SF Nº: 2021.0000012928904. RECORRENTE: Fazenda Eldorado LTDA ME. CACEPE: 0283322-02. ADV: Emanoel Silva Antunes, OAB/PE no 35.126. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 060/2022(12). RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CORONAVÍRUS.
EXPEDIENTE NORMAL. DEFESA INTEMPESTIVA. ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. NEGADO
PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1-A do Decreto no 48.866/2020, os prazos recursais estavam suspensos até o dia 31/07/2020, em
decorrência da emergência em saúde pública (coronavírus). Precedentes. 2. Prazos iniciam e vencem em expediente normal, ou seja, não
poderá haver início e nem término de prazo em feriados ou nos quais não haja expediente. 3. Defesa protocolada intempestivamente em
17/11/2021, uma vez que o termo inicial e final do prazo para a sua interposição ocorreu em 01/04/2021 e em 30/04/2021, respectivamente,
artigos 13 e 14, II, “a” da Lei nº 10.654/1991. 4. A Ordem de Serviço foi assinada eletronicamente tanto pelo auditor responsável quanto pelo
chefe da equipe. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso ordinário e negar provimento ao mesmo, para confirmar a decisão que julgou válido o auto de infração e intempestiva
a defesa. Recife, 15 de junho de 2022. Gabriel Ulbrik Guerrera – Presidente da 3ª Turma Julgadora

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 006/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A Diretoria Geral de Operações Estratégicas - DOE, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020,
e em conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica o(s)
sujeito(s) passivo(s) a seguir identificado(s) do início da ação fiscal referida na(s) Ordem(ns) de Serviço(s) respectivamente indicada(s) e
intima-o(s) a apresentar os documentos, livros e arquivos requeridos na(s) mencionada(s) Ordem(ns) de Serviço(s), no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da data da publicação deste Edital, na DOE, das 08h às 13h, situada na Rua Imperial, nº 2077, 2º andar, São José, RecifePE, CEP 50090-000 ou mediante remessa para o e-mail [email protected] .
A não entrega dos livros, documentos e arquivos requeridos constitui embaraço à ação da fiscalização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ
e é passível das penalidades previstas em lei. A partir da data da publicação deste Edital, cessa a espontaneidade do sujeito passivo para
efeito de recolhimento do imposto a destempo ou confissão de omissão tributária. O inteiro teor desta intimação pode ser acessado com a
utilização de certificado digital, no domicílio eletrônico do contribuinte, ou na página da Sefaz na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.
br, em “Serviços/Para Cidadãos/e-Fisco – Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/Verificar Autenticidade de Intimações”.
Sujeito passivo
JOSE GERALDO FILHO
17230756472

CACEPE/CPF
0940715-43

Endereço

Número da Ordem de Serviço

AV CENTRAL 2790, AFOGADOS, RECIFE - PE 2021.000008641466-18

Recife – PE, 15 de Junho de 2022
MARCELO EMILIO DE BARROS BELLEI
Diretor Geral em exercício da DOE

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG/SECOGE Nº 04/2022
A Secretária Executiva de Coordenação Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação Seplag, nº 030,
datada de 10 de maio 2022, RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para integrarem a Comissão referente ao Processo Administrativo de Apuração e
Aplicação de Penalidades – PAAP n.º 004/2022, decorrente do descumprimento do parágrafo sétimo da cláusula sétima, parágrafo nono
da cláusula sétima e do item 15 da cláusula nona, estabelecidos no Contrato nº 003/2021 pela Empresa MARANATA PRESTADORA DE
SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 03.325.436/0001-49.
I – Cileide Maria de Araújo Souza, matrícula nº 186.511-0 - Presidente;
II – Aline Ferreira de Miranda, matrícula nº 381.538-2 - Membro;
III – Jonatas Felipe Alves da Paz, matrícula nº 393.840-9 - Membro.

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