DOEPE 18/06/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de junho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Contábil de identificar o saldo por fornecedor. Registre-se que a Assistente Técnica da recorrente, mesmo convocada para participar da
perícia, preferiu não comparecer. Por outro lado, o argumento do recorrente de que houve equivoco no registro de operações, já que a
operação real foi o depósito por meio de caixa-forte e a nomenclatura utilizada pela CEF, “crédito autorizado”, foi equivocadamente tratada
pela contabilidade da empresa, não prospera. Não existe comprovação nos autos de tal fato. Caberia ao recorrente comprovar os fatos
por ele apontados, no entanto, nada trouxe, quer na defesa, na realização da perícia e quando da interposição do Recurso. A 2ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 0394/2022(05) TATE: 00.643/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: SF Nº: 2020.00000469102138. AUTUADO: PWC COMÉRCIO DE VEÍCULOS RECREATIVOS EIRELI. CACEPE: 0853879-40. ADV(S): PAULA STÜHRK, OAB/
PE: 26.404, CATARINA DA FONTE, OAB/PE: 30.248 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0104/2022(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRAVA-SE
NO SIMPLES NACIONAL E FAZIA JUS ÀS REDUÇÕES DO ICMS-ANTECIPADO. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E
NEGADO PROVIMENTO. 1. É fato incontroverso que à época dos fatos denunciados o recorrido enquadrava-se no Simples Nacional e
fazia jus às reduções do ICMS-antecipado, ex vi Decreto 44.822/2017, tendo a empresa autuada agido corretamente, quando apurou e
realizou o pagamento do imposto da forma como o fez. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e
por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e negar provimento para manter a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0184/2022(18) TATE: 01.049/17-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2017.000004195257-98.
RECORRENTE: CBL ALIMENTOS S/A CACEPE: 0346162-92. ADV(S): FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS, OAB/CE: 15.361:
IGOR ALVES AZEVEDO, OAB/CE: 38.665 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0105/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONHECIMENTO DO RECURSO E
NEGADO PROVIMENTO. 1. A denúncia é clara. O recorrente realizou vendas de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais,
apurados através do levantamento analítico de estoques, conforme planilha de fls.05. O Levantamento Analítico de Estoques é um
procedimento contábil de fiscalização válido, por meio do qual se confronta o Inventário declarado pela contribuinte no LRI com o saldo
encontrado pela equação que leva em conta o Estoque Inicial, acrescido das Entradas e reduzido das Saídas, conforme reconhece este
Tribunal Administrativo Tributário. No levantamento analítico de estoques, o Fisco leva em consideração cada produto individualmente.
Não se faz analítico de estoques com base em agrupamento de produtos semelhantes, já que no levantamento deve ser por produto,
informando a quantidade do item, a unidade de medida e o valor unitário do item. 2. O recorrente sustenta que o Fisco não poderia se
utilizar do argumento de que, a ausência de documentos fiscais impossibilitava a aferição das condições necessárias para a concessão
da isenção das operações com HLEITE PAST C BETÂNIA1000 MLW sem sequer demonstrar qualquer dispositivo legal que o amparasse.
O tratamento tributário diferenciado, inclusive isenções e não tributação, só é aplicável quando há a escrituração devida. Em se tratando
de operações marginais, a alíquota a ser aplicada é a alíquota interna, conforme já decidiram a 2ª TJ, Acórdão 177/2017(09) e a 1ª
TJ 0080/2018 (13). A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0370/2021(06) TATE: 00.166/21-9. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2019.000007585911-21.
RECORRENTE: GILVAN ALVES TENÓRIO EPP. CACEPE: 0314671-56. ADV(S): PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS, OAB/
PE: 21.802 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0106/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO ICMS DIFAL. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO. NULIDADE FORMAL REJEITADA. DOCUMENTO
E ASSINATURA ELETRÔNICOS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL, COM BASE NO ART. 150, § 4º do CTN. NÃO
UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÕES, INDÍCIOS E TÉCNICAS DE ARBITRAMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E
DADO PROVIMENTO EM PARTE. 1. No auto de infração, assinado digitalmente, constam todas as informações necessárias ao pleno
exercício do direito de defesa, inclusive quanto à base de cálculo empregada. 2. A apuração do diferencial de alíquotas de ICMS, devido
pela aquisição de bens para o ativo imobilizado por empresa do simples nacional, não se submete ao regime mensal de compensação
de débitos e créditos. Quanto à nota fiscal nº 332847, incluída no Extrato Fronteiras nº 0005048560-1, como houve pagamento parcial do
ICMS é de se aplicar a prejudicial de decadência nos termos do art. 150, § 4º do CTN. Quanto à nota fiscal nº 599638 não houve cobrança
ou qualquer pagamento antecipado do imposto e nesta hipótese se aplica a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Assim, deve-se excluir da
condenação o valor de R$ 13.250,00. 2.Nada trouxe o recorrente para que pudesse dar provimento a parte remanescente do seu recurso.
Sua defesa neste aspecto foi de afirmar que o lançamento foi baseado em meros indícios, arbitramento indevido e base de cálculo não
especificada. A denúncia não foi baseada em arbitramento ou indícios. As operações de aquisição interestadual de bens destinados ao
ativo permanente realmente ocorreram, e estão comprovadas através das nas Notas Fiscais Eletrônicas de nºs 599638 (aquisições de
10/2014) e 402632 (aquisições de 02/2018), conforme documentação juntada aos autos, fato este, não negado pelo requerente. Quanto à
base de cálculo, tal questão já foi analisada quando da análise da preliminar. Quanto à multa aplicada está de conformidade com os fatos
denunciados. Se a multa tem feição confiscatória, não cabe a esta instância administrativa se pronunciar, ao teor do § 10, do art. 4º, da Lei
10.654/91. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e dar provimento em parte, para reconhecendo a decadência da nota fiscal 332847 no valor
de ICMS de R$ 13.250,00, condenar o autuado recorrente no valor de R$ 24.100,00 ( valor da condenação da instância singular menos
a decadência reconhecida) e da multa de 60%, nos termos do art. 10, inciso XV, alínea “i” da Lei Estadual n.º 11.514/97, acrescidos de
juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0706/2021 (09) AI SF Nº 2014.000002711114-30. TATE:
00.859/14-1. RECORRENTE: AM TRADING E COMÉRCIO LTDA.CACEPE Nº 0327081-57. ADV(S): FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA,
OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0107/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. NOTAS
FISCAIS SEM REGISTRO DE DÉBITOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Mantida a parte da decisão em reexame
necessário relativamente à redução do principal, pois houve mera correção de erro para que os valores lançados guardem equivalência
com os constantes na planilha que instrui o Auto de Infração. 2. Mantida a parte da decisão em reexame necessário relativamente à
redução da multa, pois é dever de ofício aplicar a retroatividade benéfica em matéria de penalidades, conforme dispõe o art. 106, II, “c”
do CTN. 3. Rejeitada a alegada nulidade da decisão proferida de forma escorreita e suficientemente fundamentada, enfrentando todas
as questões que lhe foram postas. 4. Rejeitada a alegação de litispendência. 5. Validade do Auto de Infração. 6. Lançamento em que não
se glosa crédito presumido, mas se cobra o imposto que deixou de ser recolhido em virtude da incorreta apuração de imposto destacado
em notas fiscais escrituradas. 7. A questão da utilização do benefício do PRODEAUTO não foi alvo deste lançamento, sendo, na verdade,
matéria levantada pela defesa como justificativa para a incorreta apuração do imposto devido. O suposto direito ao crédito presumido, se
existente, deveria ter sido escriturado da forma regulamentar, afinal, o crédito presumido é escritural, a ser aplicado no livro de apuração,
não cabendo à instância de julgamento considerar a compensação de crédito presumido não escriturado. 8. Independentemente de
prorrogação de prazo para entrega do SEF dos beneficiários do PRODEPE, nos termos das Portarias nº 85/2014 e 190/2011, o fato é
que as notas fiscais indicadas no Auto de Infração estavam escrituradas e o imposto devido foi incorretamente apurado, ensejando a
denunciada falta de recolhimento do imposto devido. 9. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. 10. Obediência ao art. 4º, §10 da Lei do PAT.
A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame
Necessário e ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o valor original de R$ 807.179,52,
acrescido de multa de 70% e dos demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0215/2022 (06) AI SF Nº 2020.000000334809-25. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.562/203. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PGE/PE RECORRIDA: TRANSNACIONAL
FRETAMENTO E LOCAÇÕES LTDA. CACEPE: 0228627-06. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0108/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL DE VEÍCULOS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. RECOLHIMENTO A MENOR DE ACORDO COM O CÁLCULO
DO IMPOSTO ANTECIPADO, NO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS, MEDIANTE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERNA INFERIOR À
PREVISTA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE APLICAÇÃO A ATO NORMATIVO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A autuada/recorrida
adquiriu mercadorias destinadas ao ativo fixo em operação interestadual, sem recolhimento do diferencial de alíquota, conforme o Extrato
Fronteiras, que calculou o DIFAL considerando a alíquota interna de 12%, quando as alíquotas eram de 17% ou 18%, conforme foi
aplicado apenas por ocasião do lançamento. 2. Ao afastar a multa, a decisão recorrida não nega aplicação ao ato normativo; antes,
reconhece que o ato normativo (que prevê a penalidade) não incide sobre os fatos descritos no auto de infração e, portanto, a infração
descrita na norma não aconteceu. Precedente [Acórdão 1ª TJ nº 0040/2021(11); Acórdão Pleno nº 0084/2022(13)]. A 2ª TJ, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo
a decisão recorrida.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0076/2022(06) AI SF Nº 2010.000003676201-37. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.047/112. RECORRENTE: CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES S/A. CACEPE: 0336072-57. ADV(S): JOSÉ LUIZ
MATTHES (OAB/SP Nº 76.544); KLAUS E. RODRIGUES MARQUES, OAB/SP: 182.340; GABRIEL M. BORGES PRATA, OAB/SP:
29.234. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0109/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. NEGADO PROVIMENTO. 1. Diante da efetiva análise
dos argumentos da impugnante na 1ª instância, bem como considerando a inexistência de matéria fática a apreciar acerca do mérito do
lançamento, não há razão para decretar a nulidade da decisão recorrida, aplicando-se a teoria da causa madura. 2. Rejeitada a alegação
de prescrição intercorrente, em virtude da suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, III do CTN e da ausência de
previsão legislativa específica, conforme decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n. 1.113.959. 3. Inaplicabilidade da jurisprudência firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG e da ADI nº 2675/PE. 4. Obediência ao
art. 4º, §10 da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a decisão que julgou devido o principal no valor original de R$ 327.840,49, acrescido
de multa de 70% e consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0443/2021(04) AI SF Nº 2013.000011140670-72. TATE: 00.383/14-7. RECORRENTE:
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE Nº 0273348-05. ADV(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE: 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0110/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. COM RECOMPOSIÇÃO
DA ESCRITA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA POTENCIAL CONEXÃO COM AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM VIRTUDE
DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA METODOLOGIA E DA LIQUIDEZ E CERTEZA.
NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. Reconhecida a nulidade da decisão recorrida para que aprecie eventual
conexão entre os lançamentos e analise a metodologia de cálculo empregada na lavratura do Auto de Infração, manifestando-se sobre
a liquidez e a certeza do débito lançado. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em dar provimento ao Recurso Ordinário para anular a decisão recorrida.
Ano XCIX
NÀ 116 - 17
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1056/2021 (07) AI SF Nº 2021.000001627343-07. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.824/216. RECORRENTE: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CACEPE Nº 0386495-27. ADV(S): GILBERTO JOSÉ AYRES MOREIRA,
OAB/SP: 289.437; FERNANDO WESTIN MARCONDES PEREIRA, OAB/SP: 212.546 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0111/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO
DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO ELIDIDA. LANÇAMENTO
IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A autuada demonstrou o não recebimento de algumas notas fiscais, já excluídas do
lançamento pela decisão de 1ª instância. 2. Exclusão das notas fiscais relativas a mercadorias identificadas no estoque da empresa,
ainda que em outra filial, o que é prova idônea para demonstrar que a mercadoria não saiu sem tributação, o que afasta a presunção
do art. 29, II da Lei nº 11.514/1997, nos termos do seu §3º. 3. Elisão da presunção de omissão de saídas relativamente às notas
fiscais comprovadamente registradas nos Livros de Entradas depois de 90 dias de suas respectivas emissões, o que comprova que as
mercadorias efetivamente ingressaram no estoque da recorrente. [Acórdão 1ª TJ nº 0076/2018(13)]. 4. Não se aplica o inciso II do art. 29
da Lei nº 11.514/1997 relativamente às notas Fiscais não registradas representativas de devoluções de mercadorias, cuja tributação já
ocorreu na saída, com destaque do ICMS, o que restou comprovado pela recorrente. [Acórdão 4ª TJ nº 091/2018(02); Acórdão 1ª TJ nº
043/2022(15)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento
ao Recurso Ordinário para julgar improcedente o lançamento. Sem reexame necessário.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0143/2022 (07) AI SF Nº 2019.000007434329-50. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.691/20-8.
RECORRENTE: CAMPARI BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0371226-57. ADV(S): ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE:
25.108. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0112/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. RECOLHIMENTO A MENOR. APROVEITAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO
PRODEPE. ESTORNO PARCIAL E NÃO IDENTIFICADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Recurso limitado à parte da
decisão que foi mantida no lançamento, qual seja, abril/2017. 2. Comprovado que houve escrituração de crédito presumido em valor
superior ao que fazia jus a autuada. 3. Igualmente comprovado que houve estorno de crédito, dentro do mês de escrituração e em valor
apenas um pouco inferior ao denunciado, porém sem identificação de a que se refere. 4. A denúncia não parte de nenhuma presunção,
pois apenas se refere à própria escrituração a maior do crédito presumido do PRODEPE, o que é incontroverso. 5. Manutenção da
decisão recorrida no sentido de que “o estorno não se encontra especificado, de forma que não há como correlacionar diretamente e com
segurança este estorno ao lançamento a maior da dedução do PRODEPE (...). Anote-se que, nos termos do artigo 73, III da Portaria nº
393/1984, deve ser identificada a causa material do estorno do crédito”. 6. É aplicável ao processo administrativo tributário o princípio da
impugnação específica veiculado pelo art. 341, NCPC. 7. A recorrente não comprovou a relação de pertinência entre o crédito presumido
escriturado a maior e o estorno realizado. 8. Obediência ao §10 do art. 4º da Lei do PAT. 9. Inaplicabilidade do art. 112 do CTN. A 2ª
TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário para manter a decisão recorrida que declarou como devido o imposto no valor de R$ 19.079,99, acrescido de multa de 90% e
consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1182/2021 (21) AI SF Nº 2020.000005511415-75 Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.208/21-3.
RECORRENTE: PLENA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE Nº 0380028-84. ADV(S): MÁRCIO FAM GONDIM,
OAB/PE: 17.612. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0113/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE DIRETA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
É devido o ICMS-normal de responsabilidade direta do contribuinte que tenha praticado o fato gerador, em atenção ao art. 6º-A, I, “d”,
do Decreto nº 28.247/2005, que prevê a incidência de ICMS à razão de 3% das saídas promovidas a não contribuintes de ICMS, não se
aplicando a dispensa do §3º do art. 6º-A do Decreto nº 28.247/2005, que se dirige especificamente a dispensar o recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres. Precedentes
[Acórdão Pleno nº 0057/2021(09); Acórdão 1ª TJ nº 010/2022(11); Acórdão 2ª TJ nº 0172/2021(14)]. A 2ª TJ, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário, mantendo a decisão
que considerou o ICMS devido no valor original de R$ 337.429,24, a ser acrescido de multa de 70% e dos demais consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 323/2020(13). AI Nº 2018.000009345488-44. TATE: 01.098/18-7. INTERESSADO:
HORIZONTE LOGISTICA LTDA. CACEPE 0394788-23. ADV(S): GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES, OAB/PE: 42.019
E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0114/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR DO TATE DE ANULAÇÃO DO AI POR VÍCIO FORMAL. RENOVAÇÃO
DO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 173, II, DO CTN. REEXAME PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A
decisão recorrida analisou a decisão anterior do TATE que, segundo seu dispositivo, julgou nulo o auto de infração que havia denunciado
o ilícito de omissão de receitas em razão de notas fiscais de entrada de bens detectadas através de registro no DETRAN. O fato
denunciado no primeiro AI foi anulado por vício formal. Nesses termos, o art. 173, II, do CTN concede o prazo de mais 5 (cinco) anos
para refazimento do lançamento sanando os vícios formais. Decadência afastada, reexame provido. 2. O próprio Auto de Infração anexou
relação de CRV (Certificado de Registro de Veículos) em nome da Horizonte Logística. Esses bens são veículos adquiridos para utilizar
na atividade fim da empresa autuada, uma transportadora. Os veículos têm a Horizonte Logística como proprietários. 3. A denúncia é
improcedente de qualquer maneira. Os veículos foram adquiridos através de alienação fiduciária, pelo qual existe a presença do veículo
no ativo da empresa enquanto perdura o contrato ou não é transferido. Ademais, possuem registro em Departamentos Estaduais de
Trânsito conforme Certificados de Registros de Veículos anexados ao Auto de Infração e se tratam de bens adquiridos para a atividade fim
da empresa autuada, uma transportadora. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em receber o Reexame Necessário para dar PROVIMENTO ao recurso de ofício, contudo, julgando improcedente a denúncia
e desconstituindo o lançamento do Auto de Infração.
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 325/2020(13). AI Nº 2018.000008744494-54. TATE: 01.101/18-8. INTERESSADO:
HORIZONTE LOGISTICA LTDA. CACEPE 0394788-23. ADV(S): GABRIELA MATTOS UCHOA DE MORAES, OAB/PE: 42.019
E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0115/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME
NECESSÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR DO TATE DE ANULAÇÃO DO AI POR VÍCIO FORMAL. RENOVAÇÃO
DO PRAZO DE 5 ANOS. ART. 173, II, DO CTN. REEXAME PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O AUTO DE INFRAÇÃO.
1. A decisão recorrida analisou a decisão anterior do TATE que, segundo seu dispositivo, julgou nulo o auto de infração que havia
denunciado o ilícito de omissão de receitas em razão de notas fiscais de entrada de bens detectadas através de registro no DETRAN.
O fato denunciado no primeiro AI foi anulado por vício formal. Nesses termos, o art. 173, II, do CTN concede o prazo de mais 5 (cinco)
anos para refazimento do lançamento sanando os vícios formais. Decadência afastada, reexame provido. 2. O próprio Auto de Infração
anexou relação de CRV (Certificado de Registro de Veículos) em nome da Horizonte Logística e colacionou DUT (Documento Único
de Transferência). Esses bens são carrocerias adquiridas para utilizar na atividade fim da empresa autuada, uma transportadora. As
carrocerias têm a Horizonte Logística como proprietários. 3. A denúncia é improcedente de qualquer maneira. Os bens, considerados
veículos, foram adquiridos através de alienação fiduciária, pelo qual existe a presença do veículo no ativo da empresa enquanto
perdura o contrato ou não é transferido. Ademais, possuem registro em Departamentos Estaduais de Trânsito conforme Certificados
de Registros de Veículos anexados ao Auto de Infração e se tratam de bens adquiridos para a atividade fim da empresa autuada, uma
transportadora. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber
o Reexame Necessário para dar PROVIMENTO ao recurso de ofício, contudo, julgando improcedente a denúncia e desconstituindo o
lançamento do Auto de Infração.
RECURSO ORDINÁRIO - DECISÃO JT Nº 0243/2022(20). AI SIMPLES NACIONAL Nº 2020.000005695796-45. TATE: 01.206/214. RECORRENTE: DATERRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI. CACEPE 0351514-12. ADV.:
FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE: 12.106-D. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0116/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE
GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO SUSCITA NULIDADE. REJEITADA A ARGUIÇÃO. AI VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A impugnação foi intempestiva em
vários meses. Contra a decisão que rejeitou nulidade arguida, o contribuinte protocola recurso sobre a mesma tese. 2. O recurso não
merece prosperar pelos escorreitos fundamentos da decisão recorrida, além de não atacar as razões de decidir, falhando na dialeticidade
necessária a um recurso jurídico. 3. O Auto de Infração se baseia nos dados declarados pelo contribuinte como receitas segregadas que
são iguais à receita bruta, havendo a consequência de falta de recolhimento. 4. Ressalte-se ainda que, apesar de questionar um trecho
do Auto de Infração, a continuidade da descrição afirma que não houve recolhimento de Simples Nacional por parte do contribuinte,
razão pela qual não houve dedução nesse sentido. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao recurso,
mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 26.157,94 (vinte e seis mil e cento
e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescido de multa na razão de 75%, nos termos da decisão recorrida, além dos
consectários legais de atualização do valor.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE – DECISÃO JT Nº 0759/2021(22). TATE: 01.223/19-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2019.000003629416-98. RECORRENTE: DANICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. CACEPE: 0634645-60. ADV.:
CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES, OAB/RS: 36.190 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0117/2022(14). RELATOR: JULGADOR
MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA DE ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR. REMESSAS ISENTAS SEM RETORNO NO PRAZO LEGAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. REGULAR
INTIMAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, sobre a alegação
de nulidade do Auto de Infração, verifica-se que as Ordens de Serviço, válidas até 1º de julho de 2019, contêm intimação regular
dentro desse prazo. A 1ª O.S., emitida em 09/05/2019, contém intimação pessoal em 10/05/2019. A 2ª O.S., complementar, emitida em
24/05/2019, contém intimação pessoal no mesmo dia, em 24/05/2019. O prazo de intimação até o dia 1º de julho foi cumprido, não é
prazo de lavratura de Auto de Infração. Auto de Infração válido. Arguição de nulidade rejeitada. 2. Notas fiscais excluídas da autuação
por comprovação idônea do retorno no prazo legal. Duas notas fiscais remanescentes, por ausência de contraprova idônea, seguem
procedentes. 3. Em relação à alegação de ausência de fato gerador na transferência de mercadorias, a LC nº 87/1996, competente para
tratar das as hipóteses de incidência do fato gerador do ICMS, nos termos da Constituição, inciso XII do §2º do art. 155 e o art. 146,
inciso III e alíneas, prescreve que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento “da saída de mercadoria de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. No âmbito estadual, a Lei 15.730/2016, também reitera
a incidência legal do fato gerador no art. 2º, inciso I. 4. Ademais, foge da competência deste Tribunal Administrativo adentrar nesses
aspectos de inconstitucionalidade, conforme determina o §10º do art. 4º da Lei do PAT. 5. O julgamento da ADC nº 49 que tramita
no Supremo Tribunal Federal ainda não foi concluído, estando pendente de apreciação do colegiado a modulação dos efeitos. Ainda
não é possível aplicar o entendimento de mérito do STF sobre a questão, mantendo o entendimento sobre a legislação nacional e
pernambucana que permitem a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadorias, “ainda que para estabelecimentos de mesma
titularidade”. 6. O recurso não merece prosperar e a decisão merece ser mantida na íntegra. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para
NEGAR provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$
36.108,57 (trinta e seis mil, cento e oito reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de multa na razão de 70% nos termos da decisão
recorrida, além dos consectários legais de atualização do valor.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE – DECISÃO JT Nº 0757/2021(22). TATE: 01.218/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2019.000003629946-27. RECORRENTE: DANICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. CACEPE: 0634645-60 ADV.: