Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 16 - Ano XCIX - Página 16

  1. Página inicial  > 
« 16 »
DOEPE 18/06/2022 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIX

NÀ 116

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1400005526.000437/2022-39

CLOVIS ROGERIO DA SILVEIRA

249.761-1

1º

29/04/2019

1400005336.001171/2022-89

EVALDO GOMES BRITO

176.917-0

2º

21/10/2013

1400005550.001244/2022-06

GILSON CIRIACO DA SILVA

179.748-4

1º

23/10/2004

1400005550.001244/2022-06

GILSON CIRIACO DA SILVA

179.748-4

2º

26/10/2014

1400005293.002583/2022-80

JANAINA VIEIRA GOMES DA SILVA

259.451-0

1º

15/04/2017

1400005550.001276/2022-01

JOSE AILDO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR

306.861-7

1º

25/02/2020

1400005706.001739/2022-14

MARIA CLAUDINEIDE MAGALHAES QUIRINO DE SA

300.039-7

1º

31/01/2020

1400005550.001243/2022-53

MARIA JOSIANE DO NASCIMENTO ROCHA

303.339-2

1º

14/04/2020

1400005269.001552/2022-17

MARIA SILVANIA DE SOUSA

194.002-3

1º

23/06/2008

1400005269.001552/2022-17

MARIA SILVANIA DE SOUSA

194.002-3

2º

14/07/2018

1400005365.000614/2022-77

MARIA SUELENE PEREIRA DE BARROS

303.489-5

1º

24/03/2020

1400005269.001491/2022-80

ROBERTO GONCALVES DE ARAUJO

259.401-3

1º

30/03/2017

1400005269.001672/2022-14

RONALDO DA SILVA CAVALCANTI

303.230-2

1º

17/03/2020

1400005365.000597/2022-78

ROSANA MARIA DE SOUSA

250.751-0

1º

10/06/2016

1400005455.001555/2022-45

RUBIA CARVALHO CARRAZZONI DE MENEZES

303.850-5

1º

05/04/2020

1400005269.001547/2022-04

SANDRA TRAJANO DA SILVA OLIVEIRA

161.854-7

3º

10/04/2020

RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
SEI
NOME
MATRÍCULA
1400005550.001235/2022-15 ELIANA ANDRADE DE SOUZA MELO
240.709-4
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Sr. Secretário de Administração,contido na
Portaria SAD n° 1.000 art. 1º, alínea f, item 6, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, proferiu o seguinte despacho, em: 14/06/2022.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODO TOTAL

1400005293.002551/2022-84

EMANUELA CRISTINA SILVA DE
ALBUQUERQUE

3006425

10 anos, 10 meses e 12 dias.

1400005509.001148/2022-65

FABENILSON BEZERRA ALEXANDRE

2597683

18 anos e 18 dias.

1400003053.000009/2022-94

MARIA DAS GRACAS CRUZ SILVA VIDAL

1170708

05 anos, 05 meses e 22 dias

ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODO TOTAL

1400005676.000816/2022-13

CLAUDIA REJANE DOS PASSOS E SILVA

2726564

14 anos, 04 meses e 26 dias.

1400005706.001802/2022-12

FABIO JOSE DOS SANTOS

2599082

02 anos, 02 meses e 09 dias.

TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODOS

1400003053.000010/2022-19

MARIA DAS GRACAS CRUZ SILVA VIDAL

1170708

25/09/1975 a 04/12/1979

1400003053.000010/2022-19

MARIA DAS GRACAS CRUZ SILVA VIDAL

1170708

01/02/1980 a 10/03/1980

1400003053.000010/2022-19

MARIA DAS GRACAS CRUZ SILVA VIDAL

1170708

13/03/1980 a 16/04/1980

1400003053.000010/2022-19

MARIA DAS GRACAS CRUZ SILVA VIDAL

1170708

01/08/1981 a 05/08/1982

TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODO

1400005706.001659/2022-51

ANADJA BARROS AMORIM ANGELIM

1901320

21/06/1993 a 08/05/2003

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 086, DE 17.06.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.01.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Inês Maria de Oliveira Paes, matrícula nº 364.707-2, para responder pela atividade da Função Gratificada de Supervisão-1, FGS-1, da Superintendência de Gestão de Pessoas, no período de 04.07 a 02.08.2022, durante a ausência de sua titular por
motivo de gozo de férias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda

EDITAL DBF Nº 098/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000872/2022-32, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte GE HEALTHCARE DO BRASIL
COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA., CNPJ/MF nº 00.029.372/0004-93 e CACEPE
nº 0363008-02, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 20.06.2022 e 19.06.2023, respectivamente. Os
Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 19.06.2023. Os efeitos deste edital ficam
condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 17 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

EDITAL DBF Nº 099/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000860/2022-16, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte EXCELMED DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI, CNPJ/MF nº 30.518.247/0001-65 e CACEPE nº 0774229-02, pelo período de 01
(um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 01.07.2022 e 30.06.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao
referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 30.06.2023.
Recife, 17 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

EDITAL DBF Nº 100/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000979/2022-81, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte RF PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
LTDA EPP, CNPJ/MF nº 11.073.310/0001-52 e CACEPE nº 0383758-00, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final
em 01.07.2022 e 30.06.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos
finais em 30.06.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190,
de 15.12.2017.
Recife, 17 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

EDITAL DBF Nº 101/2022
CREDENCIAMENTO PRODEAUTO
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.484, de 29.06.2008, do art. 3º
do Decreto nº 41.934, de 20.07.2015 e no art. 3º da Portaria SF nº 192, de 05.11.2015, observando o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de
setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em

Recife, 18 de junho de 2022

projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de acordo com informações fiscais, resolve credenciar o contribuinte
VPX IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 13.556.164/0007-37 e CACEPE nº 1038284-43, processo
nº 150000073.000944/2022-41, tendo seus efeitos a partir de 01/07/2022. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento
dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 17 de junho de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT Nº 0467/2022(16). PROCESSO TATE N° 00.332/17-8 PROCESSO
SF Nº 2016.000008603969-17 INTERESSADO: ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E PRÉ MOLDADOS S.A (CACEPE: 0277313-91)
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE N° 25.108) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 053/2022(15).
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CRÉDITO INDEVIDO.
PRODEPE. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA FISCALIZAÇÃO. AUTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente suscita
a nulidade do Auto de Infração, sob o argumento de que teve sua espontaneidade comprometida devido à extrapolação do prazo de
60 dias para a conclusão da fiscalização. 2. A extrapolação do prazo de 60 dias para a conclusão da ação fiscal apenas devolve a
espontaneidade do contribuinte, não impedindo a lavratura do Auto, inteligência do art. 26, I, §§ 7º e 10 da Lei nº 10.654/91. Precedentes:
Acórdãos Pleno nº 044/2019 (05) e nº 036/2019 (13). 3. Quanto aos demais argumentos da recorrente, verifica-se que se limitou a afirmar
que não cometeu a infração, uma vez que não utilizou crédito indevido do PRODEPE, entretanto não apresentou qualquer documento
para suportar a tese, nem contestou os valores lançados. 4. Dessa forma, os fatos denunciados restam comprovados, como se pode
observar pela vasta documentação apresentada pela autoridade fiscal, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece reparos. A 1ª
Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento,
sendo devido ICMS no valor original de R$ 415.475,03 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e três centavos),
devendo ser acrescidos dos devidos consectários legais.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0380/2022(04), PROCESSO TATE N° 00.468/19-3. PROCESSO SF Nº
2019.000000391271-86 INTERESSADO: VAREJÃO BRASILEIRO LTDA (CACEPE: 0292995-35) ADVOGADOS: CATARINA
CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENÇA (OAB/PE Nº 30.248), PAULA TAVARES DE LIMA STÜHRK (OAB/PE Nº 26.404)
E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 054/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIA. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. EQUÍVOCOS RECONHECIDOS POR PARTE DA AUTORIDADE FISCAL NA ELABORAÇÃO DO
LEVANTAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A denúncia veiculada no auto trata da falta de recolhimento de ICMS
em razão da omissão de saídas de mercadorias apurada através de levantamento analítico de estoques (LAE). 2. A omissão denunciada
foi elidida com a documentação acostada pelo contribuinte, comprovando-se que o levantamento analítico de estoques apresentou falhas,
sendo a omissão inexistente, o que foi reconhecido, inclusive, pela própria autoridade autuante em suas manifestações. A 1ª Turma
Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao Reexame Necessário, para manter integralmente a decisão que julgou o lançamento improcedente.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. A DECISÃO JT Nº 0457/2022(09). PROCESSO TATE N° 00.171/22-0 PROCESSO
SF 2020.000006329503-33 INTERESSADO: POSTO SÃO CRISTÓVÃO LTDA (CACEPE: 0083857-85) ADVOGADOS: LUIZ RICARDO
DE CASTRO GUERRA (OAB/PE N° 17.598) E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 055/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE
REGISTRO DO EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS PELAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Inexistência de impedimento de ordem jurídica ou judicial
para fins de suspender o prosseguimento do processo administrativo, inteligência do art. 8º da Lei nº 10.654/91. 3. Impende salientar que
a multa prevista no art. 3º, III, da Lei nº 12.462/2003 não se mostra aplicável aos fatos, pois esta trata de condutas relativas à falta de
registro, escrituração ou apresentação de livros e outros documentos, além de que as infrações à legislação tributária estadual contam
com norma específica, a Lei nº 11.514/97. 4. O contribuinte não cumpriu com a obrigação de registrar o evento de confirmação das
operações documentadas pelas notas fiscais eletrônicas, estabelecido na Cláusula décima quinta - A, § 1º, V e Cláusula décima quinta B, II, a, § 1º, do Ajuste SINIEF nº 07/2005, configurando-se, assim, descumprimento de obrigação acessória, razão pela qual se mostra
aplicável a penalidade prevista no art. 10, III, “K”, item 2, da Lei nº 11.514/97. Precedentes: Acórdão 1ª TJ n° 0135/2018(15) e Acórdão 2ª
TJ nº 0147/2021(02). A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PROCEDENTE o
lançamento, mantendo a Multa prevista no art. 10, III, “k”, 2 da Lei nº 11.514/1997, no valor original de R$ 2.004.013,65 (dois milhões,
quatro mil e treze reais e sessenta e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais.Recife, 17 de junho de 2022. Davi Cozzi do
Amaral-Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO JT Nº 356/2021 (14). TATE: 01.115/16-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2015.000005698737-43.
RECORRENTE: CBL ALIMENTOS S/A. CACEPE: 0321188-64. ADV(S): FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES, OAB/
CE E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0100/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS – PRODEPE – IMPEDIMENTO – UTILIZAÇÃO IRREGULAR DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
POR PAGAMENTO APÓS VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DEVIDO – AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO DO IMPEDIMENTO PARA MESES SUBSEQUENTES AO PAGAMENTO – IMPEDIMENTO REF. A PERÍODOS
ANTES DE 2014 COM PAGAMENTO DEVIDO ANTES DA AÇÃO FISCAL CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO
PROVIMENTO. A matéria objeto da Remessa Necessária já foi objeto de inúmeras decisões do TATE, sob os efeitos prospectivos, ao uso
do PRODEPE e ficou assentado que, o pagamento extemporâneo, mas espontâneo do período fiscal objeto de impedimento susta os
efeitos prospectivos da vedação ao uso do benefício para os períodos subsequentes, conforme o § 2º, II, “a”, do Art. 16 da Lei 11.675/99. A
2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer da Remessa Necessária e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 066/2022 (04) TATE: 01.178/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002155870-79.
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A. CACEPE: 0227840-55. ADV(S): ERICK MACEDO DOS SANTOS, OAB/PE nº 659-A E
OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0101/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS NO PRAZO. PROCEDÊNCIA, CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. Observa-se que
o recorrente foi intimado para que apresentasse em 05 dias, a documentação exigida em 09.03.2021, quais sejam: entrega do Livro
RDUFTO e outros documentos. Acontece que o Recorrente somente respondeu com as justificativas da intimação fiscal em 15.04.2021,
após a lavratura do presente auto de infração. O argumento do recorrente de que encaminhou parte da documentação para e-mail errado
não socorre o recorrente. Na hipótese de encaminhamento de e-mail errado, o próprio sistema encaminha ao remetente informação de
não envio. Por outro lado, era de responsabilidade da empresa recorrente zelar para que o Fisco recebesse a documentação solicitada e
isso não foi feito. O próprio recorrente confessa que a documentação só foi entregue em data posterior à data estipulada pela intimação
fiscal. Também não prospera o argumento de que não poderia entregar a documentação sob o fundamento de que o atendimento
presencial da SEFAZ/PE estava suspenso, já que a documentação poderia ter sido entregue via e-mail, o que foi frustrada pela fala de
diligência do Recorrente. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0080/2022(09) TATE: 01.155/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: SF Nº: 2021.00000154188501. AUTUADO/ RECORRENTE: COMERCIAL SOUZA & MOURA LTDA ME. CACEPE: 0722114-23, ADV(S): PEDRO DE LEMOS
ARAÚJO NETO, OAB/PE Nº 30.001 E JOSÉ HALYSON DE MORAIS SANTOS, OAB/PE: 48.834. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0102/2022(02).
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDA. ANÁLISE DO SEF E DE NOTAS
FISCAIS ELETRÔNICAS AUTORIZADAS PARA O CONTRIBUINTE. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O argumento do Recorrente de que o Fisco teria utilizado
de uma presunção e ter arbitrado a base de cálculo do imposto, não prospera. O auto de infração não está fundamentado em nenhuma
presunção ou arbitramento. O Fisco não aponta qualquer norma que pudesse ser entendida pelo recorrente como de presunção ou
arbitramento. 2. A denúncia é clara. O Recorrente deixou de recolher o ICMS de responsabilidade direta referente a saídas de mercadorias
tributadas, com a emissão de notas fiscais, os quais não foram levados para escrituração no SEF e como consequência tais operações
não foram consideradas quando da apuração do imposto devido. O Recorrente está equivocado ao apontar que a denúncia foi realizada
através de presunção ou arbitramento. 3. O Fisco levou em consideração no levantamento os documentos emitidos por ele mesmo.
Nesta hipótese não tem o que se falar em realização de levantamento físico de estoque ou utilização de qualquer crédito, já que para
utilização de crédito fiscal seria imperioso o registro das notas fiscais na escrituração fiscal, o que não foi feito. 4.Por outro lado, o defeito
na indicação de dispositivo legal defeituoso não foi suficiente para prejudicar os fatos denunciados, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei
10.654/91. Os fatos denunciados demonstram que o recorrente infringiu o Decreto nº 32.716/2008, o artigo 12, I, da Lei nº 15.730/2016,
o artigo 252, do Decreto nº 44.650/2017, e o artigo 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, conforme acertadamente apontou o julgador singular.
5.Quanto ao mérito, o recorrente nada trouxe aos autos que pudesse comprovar o recolhimento do ICMS das notas fiscais apontadas
pelo Fisco. Sucumbiu assim, perante as regras do ônus probandi. A 2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter
a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 0665/2020(08) TATE: 00.671/13-4. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2013.000005278484-41.
RECORRENTE: VAREJAO PARATIBE LTDA. CACEPE: 0144613-40. ADV(S): ITALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE 39.737. E
OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0103/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. ICMS. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA DEFESA. 1. Foi realizada a perícia contábil e o perito do
TATE solicitou ao recorrente que apresentasse a composição do saldo da conta Fornecedores nos exercícios findos em 31/12/2006 e
31/12/2007, bem como os comprovantes de quitação nos exercícios subsequentes e a identificação nos registros contábeis da provisão
e respectiva baixa. O recorrente, por outro lado, apenas apresentou o Livro Razão dos períodos de 2006 e 2007. A Assessoria contábil
apurou que a conta fornecedores apresentado pelo recorrente não identifica isoladamente cada fornecedor, ou seja, há uma conta
única englobando todos os fornecedores, assim como, não identifica o documento de aquisição, duplicata, impossibilitando a Assessoria

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo