DOEPE 18/06/2022 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIX
NÀ 116
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES, OAB/RS: 36.190 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0118/2022(14). RELATOR: JULGADOR
MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA DE ESCRITURAÇÃO
IRREGULAR. OPERAÇÕES DE VENDA PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. ALÍQUOTA INTERNA. REGULAR INTIMAÇÃO DA
ORDEM DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, sobre a alegação de nulidade do Auto de Infração, verifica-se que
as Ordens de Serviço, válidas até 1º de julho de 2019, contêm intimação regular e pessoal dentro desse prazo. O prazo de intimação da
O.S. até o dia 1º de julho foi cumprido e não é prazo para lavratura de Auto de Infração. Auto de Infração válido. Arguição de nulidade
rejeitada. 2. No mérito, o recurso não deve prosperar. O próprio recorrente afirma que as atividades primordiais do contribuinte são de
construção e de locação. Contudo, construção civil é prestador de serviço sujeito à tributação do ISS enquanto a locação nem tributada é.
A princípio, essas duas atividades econômicas estão afastadas do rol dos contribuintes de ICMS. 3. o STJ já sumulou entendimento que
as empresas de construção civil não são contribuintes: “Súmula 432 - As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS
sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.”. O entendimento sumulado se amolda ao caso dos autos,
pois o contribuinte destinatário não deve ser responsável pelo pagamento do diferencial de alíquota. 4. A legislação pernambucana desde
2012 não defere mais a inscrição do CACEPE para empresas do setor da construção civil, vide art. 64, inciso II do Decreto 14.876/91.
5. O recurso não merece prosperar e a decisão merece ser mantida na íntegra. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR
provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 92.385,62
(noventa e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), acrescido de multa na razão de 60% nos termos da
decisão recorrida, além dos consectários legais de atualização do valor.
REEXAME NECESSÁRIO – DECISÃO JT Nº 1171/2021(20). TATE: 00.499/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2019.000008317816-12.
INTERESSADO: SABINO DE MELO E CIA LTDA - EPP CACEPE: 0532998-17. ADVS.: ANDRE LUIZ LINS DE CARVALHO, OAB/PE
17.183 E ADMILSON FERREIRA DA HORA SEGUNDO, OAB/PE 25.647. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0119/2022(14). RELATOR: JULGADOR
MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA DE CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO A PARTIR DE AQUISIÇÕES DE CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. EMITENTES NÃO ESTAVAM MAIS
ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO DEVIDO. RECONHECIMENTO EM INFORMAÇÃO FISCAL. REEXAME
IMPROVIDO. 1. O recurso de ofício está limitado ao valor improcedente, que no caso é total. Revisando os autos, a denúncia é de
crédito indevido de 12% de operações interestaduais a partir de aquisições de contribuintes aderentes ao regime do Simples Nacional.
2. Conforme verificamos a partir da decisão recorrida de ofício, o autuado logrou demonstrar que os emitentes das notas fiscais já não
estavam no Regime do Simples Nacional nos termos do art. 20, §1º da Lei Complementar mº 123/2006. 3. A prova do alegado consta no
campo “Informações Complementares” nos DANFEs das notas fiscais autuadas. Informação corroborada pelo próprio auditor autuante
em sede de Informação Fiscal. 4. Crédito fiscal legítimo, denúncia improcedente. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o Reexame Necessário, para NEGAR provimento ao recurso de ofício,
mantendo a decisão recorrida que julgou IMPROCEDENTE o crédito tributário, desconstituindo o lançamento do Auto de Infração.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE – DECISÃO JT Nº 0173/2022(06). TATE: 00.065/15-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº
2014.000004623531-61. RECORRENTE: DETA AGRICULTURA LTDA. CACEPE: 017812-10. ADV.: ANDRÉ LUIZ BATISTA
MONTEIRO, OAB/PE Nº 804-B. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0120/2022(14). RELATOR: JULGADOR MARIO DE GODOY RAMOS. EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE ISENTIVA DO ICMS NO SIMPLES
NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Denúncia de segregação indevida de receitas como isentas. Alegação de isenção com base
no art. 9º, V, do RICMS-PE (Decreto 14.876/91). 2. Nos termos do §20 do art. 18 da Lei do Simples Nacional, a LC nº 123/2006, cabe
à autonomia federativa conceder isenções adicionais ao tratamento diferencial do Simples Nacional. A legislação pernambucana não
concedeu isenções adicionais aos contribuintes optantes do Simples Nacional. 3. Conforme ressalta a decisão recorrida, a isenção
indicada, do art. 9º, inciso V, do RICMS, não está mais em vigor desde 1989. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o recurso do contribuinte para NEGAR provimento, mantendo a decisão
recorrida que julgou devido o crédito tributário principal no valor original de R$ 23.407,04 (vinte e três mil, quatrocentos e sete reais e
quatro centavos), acrescido de multa na razão de 75%, nos termos da decisão recorrida, além dos consectários legais de atualização do
valor. Recife, 17 de junho de 2022. Marconi de Queiroz Campos Presidente substituto da 2ª Turma Julgadora
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- 3ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 756/2021(22) PROCESSO TATE Nº 00.555/21-5 PROCESSO SF Nº
2020.000005786500-12. RECORRENTE: ÁGUA MINERAL VIDDA LTDA-ME. CACEPE: 0506210-17 ADV: CARLOS SOARES
SANT’ANNA, OAB/PE Nº 20.232. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 061/2022(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA
DE MATOS. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
PASSIVO FICTÍCIO. SUPRIMENTO DE CAIXA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 1 - A preliminar de nulidade do auto de infração não
prospera, pois há clareza na exposição dos fatos e na indicação dos dispositivos legais infringidos. 2. O pedido de perícia é genérico, seja
pela inobservância do disposto no art. 4º, § 4º, lei nº 10.654/1991, pois o recorrente não descreveu a fato controvertido que entenda exigir
apuração, e, diante da suficiência dos documentos no processo para o deslinde da questão. 3. Empréstimos de sócio sem comprovação
da origem dos recursos e da efetiva entrega de numerário, com base no Livro Razão, extratos bancários e DIRPF do sócio supridor que,
aliás, não se apresenta suficiente para suporte dos empréstimos. Ausência de contrato de mútuo. 5. Defesa desacompanhada de provas
capazes de elidir a presunção, não se desincumbindo o autuado/recorrente do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). 6. A multa
aplicada adequa-se aos fatos denunciados (art. 10, VI, “i”, Lei nº 11.514/97). 7 - Ante o exposto indefiro o pedido genérico de perícia,
declaro o auto válido, e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$388.824,45 (trezentos e
oitenta e oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº
11.514/97) e dos demais consectários legais. A 3ª Turma Julgadora no exame e julgamento do processo acima identificado ACORDA por
unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração.
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT nº 0359/2022(16). PROCESSO TATE Nº 00.022/16-0
PROCESSO SF Nº 2015.000002462344-12. RECORRENTE: UNILEVER BRASIL LTDA. CACEPE: 0247007-11. ADV: JÚLIO CESAR
GOULART LANES, OAB/PE 1.088-A. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 062/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VÍCIO SANEADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENALIDADE.
RETROATIVIDADE DE LEI SANCIONATÓRIA EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE. 1. O saneamento de eventuais vícios de instrução
do lançamento no curso do procedimento de impugnação acompanhado da reabertura do prazo de defesa é medida válida, somente
sendo possível concluir pela nulidade se demonstrados prejuízos concretos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Em decorrência de vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991, não cabe à autoridade julgadora afastar a aplicação de ato
normativo, ainda que em razão de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Confirmada a decisão que reduziu a penalidade com base no
comando do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário e ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT nº 0513/2022 (18). PROCESSO TATE Nº 00.044/15-6 PROCESSO SF Nº
2014.000004482090-40. RECORRENTE: TNL PCS S/A. CACEPE: 0283232-11. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 063/2022(08) RELATOR
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORRETA TRIBUTAÇÃO
DAS OPERAÇÕES AUTUADAS. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR. 1. Confirmada a decisão que declarou a decadência do direito de lançar em autuação na qual se discute a correta
tributação de operações que foram objeto de declaração e pagamento antecipado pelo contribuinte, situação em que a contagem do
prazo decadencial é regida pelo comando do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal Administrativo-Tributário. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT N° 0324/2022 (19). PROCESSO TATE Nº 00.050/22-9. PROCESSO SF Nº
2021.000006246510-16 IMPUGNANTE: CM PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA. CACEPE: 0292605-90. ADV(A): ANNE KARINE
GUIMARÃES DE SOUTO MAIOR MELO, OAB/PE Nº 17.503 E MIRELLA SOUTO MAIOR DE MELO, OAB/PE Nº 52.298. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 064/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PRODEPE. ICMS MÍNIMO. CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO. TAXA REFERENCIAL DE JUROS. 1. Desde a edição do Decreto nº 28.800/2006, o montante mínimo de recolhimento
previsto na sistemática do PRODEPE passou ser corrigido pela variação acumulada da Taxa Referencial de Juros – TR. 2. Demonstrado
nos autos que o contribuinte recolheu tributo acima do patamar mínimo, razão pela qual foi confirmada a decisão. A 3ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TATE Nº 00.411/22-1. PROCESSO SF Nº 2020.000005796472-79. RECORRENTE: COMÉRCIO
DE ALIMENTOS UNIVERSO EIRELI. CACEPE: 0768638-24. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 065/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia
de que o contribuinte parcelou integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº
10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT nº0334/2022(05). PROCESSO TATE Nº 00.545/16-3 PROCESSO SF Nº
2015.000002968048-40. RECORRENTE: CONTINENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA.
CACEPE: 0360725-91. ADV: ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB/PE 30.854) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 066/2022(08)
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. RETIFICAÇÃO
DE EQUÍVOCO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. VÍCIO CAUSADO POR CONDUTA DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.1. Nos termos do art. 23 da Lei nº 10.654/1991, os vícios que tiverem sido causados por conduta do sujeito passivo
não ensejam a declaração de nulidade do lançamento, norma que consagra a proibição do contraditório desleal representada pelo
brocardo “a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza”. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT nº0335/2022(05). PROCESSO SF Nº 2015.000002952334-67 PROCESSO TATE Nº
00.546/16-0. RECORRENTE: CONTINENTAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA. CACEPE:
0360725-91. ADV: ADRIANO GONÇALVES CURSINO (OAB/PE 30.854) E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 067/2022(08) RELATOR
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. RETIFICAÇÃO DE EQUÍVOCO
EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. VÍCIO CAUSADO POR CONDUTA DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos
termos do art. 23 da Lei nº 10.654/1991, os vícios que tiverem sido causados por conduta do sujeito passivo não ensejam a declaração
de nulidade do lançamento, norma que consagra a proibição do contraditório desleal representada pelo brocardo “a ninguém é dado se
beneficiar da própria torpeza”. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT nº 0479/2022(19). PROCESSO TATE Nº: 00.735/21-3. PROCESSO SF Nº:
2021.000002376113-55. RECORRENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. CACEPE: 0359893-
Recife, 18 de junho de 2022
43. ADV: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JÚNIOR, OAB/PE 13.005. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 068/2022(08) RELATOR JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS.
NULIDADE DA DECISÃO. 1. Auto de infração desacompanhado da metodologia de cálculo utilizada e que não discrimina de forma clara
os itens objeto de autuação, não sendo possível, diante do acervo fático probatório, corroborar a conclusão apresentada pelo Julgador
a quo. 2. Impossibilidade, no caso concreto, de corrigir os vícios apontados em sede recursal sob pena de se configurar supressão de
instância. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para, de ofício,
declarar nula a decisão recorrida.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO Nº 1161/2021(18). PROCESSO TATE Nº 01.048/21-0. PROCESSO SF Nº:
2021.000002522052-22. RECORRENTE: TUPAN FARMA DISTRIBUIDORA LTDA EPP CACEPE: 0528311-67. REPR. LEGAL: FÁBIO
ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE 21.379). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 069/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. EMENTA: ICMS-NORMAL. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTES.
RESPONSABILIDADE DIRETA. CONSULTA. EFEITOS INDIVIDUAIS DA RESPOSTA. 1. Conforme preceito contido no art. 6º-A, I, “d”, do
Decreto nº 28.247/2005, é devido o ICMS-Normal em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres,
não se aplicando a dispensa contida no art. 6º-A, § 3º, do referido diploma. 2. Os efeitos da resposta da consulta beneficiam apenas ao
consulente, não atingindo, assim, os demais sujeitos passivos, inteligência do art. 61 da Lei nº 10.654/1991. 3. O âmbito de aplicação do
art. 112 do Código Tributário Nacional é restrito à matéria de infrações e penalidades, inexistindo critério apriorístico de interpretação que
deve ser utilizado para identificar o sentido e alcance de normas referentes à incidência tributária. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO Nº 1162/2021(18). PROCESSO TATE Nº 01.071/21-1 PROCESSO SF Nº: 2021.000000886399-21
RECORRENTE: TUPAN FARMA DISTRIBUIDORA LTDA EPP. CACEPE: 0528311-67. REPR. LEGAL: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ
T. DA SILVA (OAB/PE 21.379). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 070/2022(08) RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
ICMS-NORMAL. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE
DIRETA. CONSULTA. EFEITOS INDIVIDUAIS DA RESPOSTA. 1. Conforme preceito contido no art. 6º-A, I, “d”, do Decreto nº 28.247/2005,
é devido o ICMS-Normal em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, não se aplicando a
dispensa contida no art. 6º-A, § 3º, do referido diploma. 2. Os efeitos da resposta da consulta beneficiam apenas ao consulente, não
atingindo, assim, os demais sujeitos passivos, inteligência do art. 61 da Lei nº 10.654/1991. 3. O âmbito de aplicação do art. 112 do Código
Tributário Nacional é restrito à matéria de infrações e penalidades, inexistindo critério apriorístico de interpretação que deve ser utilizado
para identificar o sentido e alcance de normas referentes à incidência tributária. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de
votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.
RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TATE Nº 01.154/12-5. PROCESSO SF Nº 2012.000001929718-81. RECORRENTE:
DISTRIBUIDORA CUMMINS DIESEL DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0129062-20. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 071/2022(08) RELATOR
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.
1. Diante da notícia de que o contribuinte pagou integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42,
§ 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO Nº 0270/2022 (18). PROCESSO TATE Nº: 01.221/21-3. PROCESSO SF Nº
2021.000002521513-86. RECORRENTE: EXOMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 013859501. REPR. LEGAL: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE 21.379). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 072/2022(08) RELATOR
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS-NORMAL. MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DESTINADOS A NÃO CONTRIBUINTES. RESPONSABILIDADE DIRETA. CONSULTA. EFEITOS INDIVIDUAIS DA RESPOSTA.
LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VÍCIO SANEADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. REABERTURA
DO PRAZO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RETIFICAÇÃO DE ERRO NO
DISPOSITIVO. 1. O saneamento de eventuais vícios de instrução do lançamento no curso do procedimento de impugnação acompanhado
da reabertura do prazo de defesa é medida válida, somente sendo possível concluir pela nulidade se demonstrados prejuízos concretos
ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Conforme preceito contido no art. 6º-A, I, “d”, do Decreto nº 28.247/2005,
é devido o ICMS-Normal em operações destinadas a hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, não se aplicando a
dispensa contida no art. 6º-A, § 3º, do referido diploma. 3. Os efeitos da resposta da consulta beneficiam apenas ao consulente, não
atingindo, assim, os demais sujeitos passivos, inteligência do art. 61 da Lei nº 10.654/1991. 4. O âmbito de aplicação do art. 112 do
Código Tributário Nacional é restrito à matéria de infrações e penalidades, inexistindo critério apriorístico de interpretação que deve ser
utilizado para identificar o sentido e alcance de normas referentes à incidência tributária. 5. Retificado, de ofício, erro no dispositivo. A 3ª
Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário para declarar devido o ICMS,
no valor original, de R$ 1.333.216,18, montante que deve ser acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da Lei n. 11.514/1997) e dos
demais consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0565/2021(06).TATE: 00.087/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.00000790159114. RECORRENTE: L E M TELECOMUNICAÇÕES EIRELI. CACEPE: 0387000-69. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 073/2022(12) RELATORA
JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS COMUNICAÇÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. DESISTÊNCIA. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. A publicação da decisão de primeira instância no Diário Oficial
do Estado foi feita em conformidade com as exigências legais, no entanto o recurso somente foi protocolado após o prazo recursal. 2.
O pedido de desistência e o parcelamento implicam em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo,
nos termos do artigo 42, §4º, I da Lei no 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo.
RECURSO ORDINÁRIO DECISÃO RECORRIDA: 556/2020 (13) TATE: 00.368/12-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003553209-43.
RECORRENTE: Vivo S.A.CACEPE: 0361979-63. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA: ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB/MG
Nº 87.017) E ERIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE NO 20.697) ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 074/2022(12) RELATORA JULGADORA
MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PAGAMENTO. TERMINAÇÃO DO
PROCESSO. 1. O pedido de desistência e o pagamento implicam em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo, Nos termos do artigo 42, §4º, I da Lei no 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em terminar o processo.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO RECORRIDA: 0302/2022 (04) TATE: 01.255/21-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.00000167927436. RECORRENTE: C & C ATACAREJO LTDA. CACEPE: 0414012-55. REPR. LEGAL: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE
no 35.126). ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 075/2022(12) RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES B. CAVALCANTI. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CORONAVÍRUS. DEFESA INTEMPESTIVA. ORDEM DE SERVIÇO ASSINADA
ELETRONICAMENTE. RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. INAPLICÁVEL AO ILÍCITO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O contribuinte teve ciência do auto de infração, através do domicílio eletrônico, em 05/03/2020. 2.
Os prazos recursais estavam suspensos até o dia 31/07/2020, em virtude da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente do coronavírus. 3. Logo, não há qualquer justificativa para a apresentação da defesa, apenas, em 16/12/2020. Precedentes.
4. A Ordem de serviço foi assinada eletronicamente tanto pelo auditor responsável quanto pelo chefe da equipe. 5. Nas hipóteses de
utilização indevida de crédito fiscal em que se verifica a existência de saldo credor, antes da alteração promovida pela Lei no 15.600/2015,
fazia-se necessário reconstituir a escrita fiscal, para se apurar quando e o quantum do ICMS não teria sido recolhido. Precedentes. 6.
O ilícito tributário é de não recolhimento do imposto, quando da venda de produtos tributáveis, indicada erroneamente nos documentos
fiscais como operação não tributada. Nesses casos, não se faz necessário realizar o refazimento da escrita fiscal. A 3ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e negar
provimento ao mesmo, para julgar o auto de infração válido e confirmar a decisão que julgou intempestiva a defesa. Recife, 17 de junho
de 2022. Gabriel Ulbrik Guerrera – Presidente da 3ª Turma Julgadora
DIRETORIA DA I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 001/2022
CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO AUTO DE INFRAÇÃO
A Diretoria Geral da I RF no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em conformidade
com a alínea “b” do inciso II do art. 19 da Lei n°10.654 de 27.11.1991, intima o sujeito passivo a seguir identificado para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação deste Edital, recolher o crédito tributário apurado por meio do lançamento de ofício objeto do
processo administrativo tributário respectivamente indicado ou impugnar o lançamento. Esgotado o referido prazo sem que tenha ocorrido
o recolhimento ou a impugnação do lançamento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa.
Sujeito passivo
Cacepe/CPF
BEZERRA & SANTOS LTDA
0303733-95
Endereço
AV. NOSSA SENHORA DO CARMO,
111 SÃO JOSE RECIFE -PE
Número do Processo
2022.000003881128-66
Recife, 17 de junho 2022.
___________________________
Alberto Flávio Alves Porto
Diretor Geral – DG I RF
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretária - designada: Inamara Santos Melo
PORTARIA SEMAS Nº 20, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
A SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Designar como
ordenador de despesa da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, UGE 360101, Edilson Francisco da Silva, Secretário
Executivo de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Matrícula 423.265-8. Art. 2º Manter como ordenadores de despesas da Secretaria de
Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, UGE 360101 os seguintes servidores: I - Inamara Santos Melo, Matricula nº 392.906-0;
II - André Cândido de Souza, Matricula nº 392.902-7; III - Carlos Maurício da Fonseca Guerra, Matrícula nº 396.079-0; IV - Samanta Della
Bella, Matrícula nº 384.954-6; V - Rafael dos Santos Barreira, Matrícula nº 392.912-4. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 10 de junho de 2022. INAMARA SANTOS MÉLO, Secretária
Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS