DOEPE 18/06/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX
NÀ 116
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 18 de junho de 2022
§ 3º Ultrapassado o prazo de que trata o §2º, os recursos não executados deverão ser revertidos à Conta Única do Tesouro
Estadual, a crédito do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Governo do Estado
§ 4º O Município deverá arquivar a documentação probatória da família beneficiada, com a listagem dos beneficiários,
contendo no mínimo o nome, número do NIS e CPF do representante do núcleo familiar, bem como cópia da folha resumo do CadÚnico
e laudo da Defesa Civil do respectivo Município.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 53.017, DE 17 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão do auxílio financeiro emergencial,
denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório,
instituído pela Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao Auxílio Pernambuco, instituído pela Lei nº 17.811,
de 9 de junho de 2022,
Art. 6º Cabe a cada Poder Executivo local adotar as providências necessárias à fiscalização das atividades de que tratam os
incisos I a III do caput do art. 5º e adotar as medidas legais, civis, penais e administrativo-disciplinares voltadas a responsabilizar qualquer
servidor público que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar, com a finalidade de
alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para a percepção do Auxílio-Pernambuco.
§ 1º Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista no caput será aplicada, observada a legislação municipal
e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro do valor pago indevidamente, atualizado,
anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Na hipótese de uma única ocorrência de percepção indevida, a multa de que trata o §1º equivalerá ao dobro do valor
percebido, que corresponderá ao valor base.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-PERNAMBUCO
§ 3º O valor base da multa de que trata o §2º será acrescido de mais uma parcela, a cada reincidência.
Art. 1º A concessão do auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio-Pernambuco, de caráter provisório, instituído pela
Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, com a finalidade mitigar danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, residentes nos
Municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, comprovadamente
atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal, observará o disposto neste Decreto.
Art. 7º Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária, que dolosamente receber valores em
desconformidade com o disposto neste Decreto, será obrigado a efetuar o ressarcimento ao respectivo Município, em até 180 (cento
e oitenta) dias, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC e de 1%
(um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento, observada a legislação municipal aplicável quanto ao procedimento,
inclusive parcelamento, para tal finalidade.
Art. 2º Os recursos estaduais indicados no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022, necessários ao implemento do AuxílioPernambuco em cada Município abrangido pela Situação de Emergência de que trata o art.1º, serão transferidos pelo Fundo Estadual de
Assistência Social – FEAS a cada Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Parágrafo único. Caso os recursos de que trata o caput sejam ressarcidos após a prestação de contas de que trata o Capítulo III,
os valores deverão ser transferidos pelos Municípios diretamente à conta do Tesouro Estadual, a crédito do FEAS, em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não constituirá obstáculo para a transferência dos recursos de que trata este Decreto, a eventual existência
de inadimplência do Município relacionada à prestação de contas de convênio com o Estado.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 3º A identificação das famílias beneficiárias, o cadastramento e o pagamento do Auxílio-Pernambuco serão realizados
diretamente pelos Municípios.
Art. 8º Os Municípios de que trata o Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022, devem remeter à Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Social Criança e Juventude - SDSCJ a prestação de contas dos recursos transferidos pelo FEAS, no prazo de até 120
(cento e vinte) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento dos valores.
Art. 4º É considerada apta à percepção do Auxílio Pernambuco a família de baixa renda, ainda que composta por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, residente em um mesmo imóvel e
que se mantenha pela contribuição de seus membros, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - comprove, por documento oficial emitido pelo respectivo Município, que o imóvel de residência sofreu danos materiais em
decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos declaratórios de Situações de Emergência;
II - seja cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal-CAD Único; e
§ 1º As prestações de contas de que trata o caput devem obedecer ao disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro
de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.
§ 2º As prestações de contas referenciadas neste Decreto deverão ser recepcionadas e analisadas pela SDSCJ que elaborará
o respectivo parecer conclusivo, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito de suas atribuições.
§ 3º Na análise e processamento da prestação de contas, a SDSCJ observará o Decreto nº 38.935, de 7 de dezembro de 2012,
que regulamenta os procedimentos de análise e arquivamento dos processos de prestação de contas das despesas efetuadas pelos
órgãos ou entidades executoras e, no que couber, o disposto no Decreto nº 38.929, de 7 de dezembro de 2012.
III - resida em Município indicado no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022.
§ 1º Os danos materiais referidos no inciso I do caput abrangem a perda total ou parcial do imóvel e também a inutilização de
mobiliário e eletrodomésticos de uso essencial da família.
§ 2º Considera-se de baixa renda e em situação de vulnerabilidade e risco social, conforme disposto na Lei Federal nº 14.284,
de 29 de dezembro de 2021, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda
familiar per capita mensal seja de até meio salário mínimo.
§ 3º Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do Auxílio Pernambuco, a
família deverá estar com as informações atualizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser atualizada ou incluída caso não
possua cadastro no CadÚnico.
Art. 9º Os Municípios, sem prejuízo do estabelecido no §4º do art.5º, apresentarão a relação das famílias beneficiárias que
receberam a parcela única de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com, ao menos, as seguintes informações:
I - lista com os nomes completos e CPFs dos componentes da família; e
II - nome completo e CPF da pessoa física representante da família beneficiária recebedor do Auxílio-Pernambuco.
Art. 10. Os Municípios encaminharão demonstrativo que evidencie o montante financeiro recebido por força da Lei nº 17.811,
de 9 de junho de 2022, e os valores efetivamente repassados às famílias beneficiárias.
§ 4º Para a concessão do Auxílio Pernambuco, será priorizada a família que esteja inclusa no CadÚnico e que não seja
beneficiária de nenhum programa de transferência de renda do Governo Federal ou esteja em situação de extrema pobreza, configurada
quando a renda familiar per capita mensal for igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
Parágrafo único. Eventuais valores referentes ao § 3º do art. 5º deverão ser discriminados, de forma destacada, no
demonstrativo disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO AUXÍLIO-PERNAMBUCO
Art. 11. Os Municípios restituirão à Conta Única do Tesouro Estadual, a crédito do FEAS, o valor transferido, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a
partir da data do recebimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o prazo para a prestação de contas, nos seguintes casos:
Art. 5º Compete exclusivamente a cada Município indicado no Anexo Único da Lei nº 17.811, de 2022, mediante a atuação dos
seus respectivos órgãos competentes, realizar:
I - falta de apresentação da prestação de contas; ou
II - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.
I - a identificação das famílias aptas à percepção do benefício;
II - o cadastramento das famílias aptas à percepção do Auxílio-Pernambuco;
III - o pagamento em parcela única do Auxílio-Pernambuco no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), diretamente ao
representante de cada família, mediante transferência bancária; e
Art. 12. Transcorrido o prazo estabelecido no art. 8º sem a apresentação da prestação de contas pelo Município ou sem
a devolução dos respectivos recursos, será caracterizada a omissão do dever de prestar contas, devendo a SDSCJ providenciar a
instauração da tomada de contas especial e adotar outras medidas para reparação do dano ao erário, comunicando o fato à Secretaria
da Controladoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
IV – a prestação de contas de que trata o Capítulo III deste Decreto.
§ 1º Somente será concedido um Auxílio-Pernambuco para cada família atingida pelo desastre.
§ 2º O pagamento de que trata o inciso III do caput deverá ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias da data do repasse dos
recursos estaduais ao respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 13. Ficam o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, o Secretário da Controladoria Geral do Estado,
o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário da Fazenda, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos
normativos complementares à execução deste Decreto.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretária de Imprensa
Quaisquer
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sobre
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publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDITOR
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