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DOEPE - Recife, 18 de junho de 2022 - Página 3

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DOEPE 18/06/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de junho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX

Art. 14. O tratamento dos dados pessoais necessários observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que institui
a Lei Geral de Proteção de Dados e do Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020.

NÀ 116 - 3

ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO CONTINUADO
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.810, DE 9 DE JUNHO DE 2022 E ALTERAÇÕES

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco,
Eu ______________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº ___________________, órgão
emissor:__________UF:_____, CPF nº _____________________, endereço: ________________________________ nº _______,
bairro: __________________________, cidade: ___________________, CEP ______________, telefone ( )________________, e-mail:
__________________________, neste ato responsável legal, venho requerer a concessão do benefício continuado, com base na Lei nº
17.810, de 9 de junho de 2022, e alterações, com a documentação comprobatória em anexo.
Nome da vítima falecida:

Nome do Beneficiário / Representante Legal

Banco, Agência e Número da Conta

Cota Parte

DECRETO Nº 53.018, DE 17 DE JUNHO DE 2022.
Dispõe sobre o benefício continuado instituído pela Lei nº
17.810, de 9 de junho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à concessão do benefício continuado instituído pela
Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, para familiares dos falecidos, vítimas das chuvas ocorridas no Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º A concessão do benefício continuado instituído pela Lei nº 17.810, de 9 de junho de 2022, destinado aos familiares dos
falecidos nos municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual
ou Municipal, em decorrência do fenômeno meteorológico denominado Distúrbios Ondulatórios de Leste (DOL) ou Ondas de Leste (OL),
observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º O valor do benefício é de 1 (um) salário-mínimo por família, a ser rateado em cotas-partes iguais entre os seus
integrantes.
§1º Entende-se por família ou grupo familiar, para fins deste Decreto, os beneficiários indicados no art. 2º da Lei nº 17.810,
de 2022.
§2º Havendo mais de um beneficiário do mesmo grupo familiar, a parte do benefício continuado daqueles cujo direito à
percepção se extinguir será revertida em favor dos demais beneficiários.

,
Local

DECRETO Nº 53.019, DE 17 DE JUNHO DE 2022.

Art. 3º Cessa o direito à percepção do benefício continuado:
I - se comprovado o cometimento de fraude para fins de percepção do benefício;

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, atender à
situação de excepcional interesse público.

II - com a morte do último beneficiário do mesmo grupo familiar; ou

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, deverá ser observado o seguinte:
I - os beneficiários que comprovem estar matriculados em instituição de ensino superior continuam a fazer jus ao benefício até
completarem 24 (vinte e quatro) anos; e
II - os beneficiários em situação de invalidez, ou que possuam deficiência intelectual ou física, fazem jus ao benefício
independentemente de idade.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude - SDSCJ, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do pagamento do benefício continuado.
Art. 5º Constatada a ocorrência de irregularidade na concessão do benefício continuado que ocasione pagamento de valores
indevidos ao(s) beneficiário(s), caberá à SDSCJ:
I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade; e
III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatado o cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário, além das
medidas descritas neste artigo, a SDSCJ deverá adotar as medidas legais para obter o ressarcimento dos valores indevidamente pagos,
bem como a apuração da responsabilidade penal do infrator, quando cabível.
Art. 6º Para obter o benefício continuado, os interessados devem formalizar a solicitação por meio de requerimento à SDSCJ,
apresentando os seguintes documentos:
I - cópia de certidão de óbito da vítima do desastre;
II - identificação de conta bancária para recebimento do benefício, em nome do beneficiário ou de seu representante legal;
III - cópia de documentos de identificação do beneficiário (RG e CPF ou outro documento oficial com foto);
IV - comprovação de vínculo de parentesco com a vítima falecida, através de certidão de casamento, certidão de nascimento,
folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração da Associação de Moradores do
bairro, entre outros meios legais; e
V - requerimento de benefício preenchido e assinado pelo(s) beneficiário(s), informando a cota-parte do rateio que compete a
cada um, conforme modelo constante no Anexo Único.
Parágrafo único. A abertura de conta bancária será de responsabilidade do(s) beneficiário(s) ou de seu representante legal.
Art. 7º A SDSCJ promoverá ações anuais voltadas à verificação da preservação das condições de fruição do benefício por parte
de cada beneficiário, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A SDSCJ, através da Secretaria Executiva de Assistência Social - SEASS, manterá banco de dados dos
beneficiários, com o arquivamento da documentação respectiva.
Art. 8º Fica o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, no âmbito da sua competência, autorizado a expedir
atos normativos complementares à execução deste Decreto.
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais necessários ao cumprimento deste Decreto observará a Lei Federal nº 13.709 (Lei
Geral de Proteção de Dados – LGPD), de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que instituiu a Política
Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

/

Assinatura do/a responsável legal

§3º Será concedido apenas um benefício por grupo familiar, ainda que tenha ocorrido o falecimento de mais de um membro
da mesma família.

III - quando os beneficiários descendentes ou irmãos completarem 21 (vinte e um) anos, salvo nas hipóteses de invalidez
permanente ou temporária, deficiência intelectual ou física.

/
data

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Educação e Esportes, através do Ofício Nº 53/2022-SEAF-SEE/PE, que
versa sobre o pedido de autorização para realização seleção pública simplificada para contratação temporária de profissionais para o
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC Prisional;
CONSIDERANDO que as atividades educacionais são extremamente importantes para os detentos retornarem ao futuro
convívio em liberdade, bem como prevenção da criminalidade mediante a redução da reincidência e mesmo diminuição dos incidentes
prisionais, como rebeliões e motins;
CONSIDERANDO que a Nota Técnica nº 1/2018/COECE/CGPC/DIRPP/DEPEN/MJ, os recursos transferidos de que trata
a citada Nota Técnica deverão obrigatoriamente ser utilizados para a execução de turmas no âmbito da modalidade do PRONATEC
Prisional;
CONSIDERANDO, ainda, que a referida contratação não acarretará impacto no Tesouro Estadual, tendo em vista que será
custeada com recursos federais, uma vez que estes profissionais atuarão a fim de atender ao Programa Federal PRONATEC;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Secretaria de Educação e Esportes, através da Resolução nº 017, de 12 de abril de 2022, homologada pelo Ato nº 1499, de 2 de
maio de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 3 de maio de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 46 (quarenta e seis) Professores de Educação Profissional do PRONATEC
Prisional para, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento
no inciso VI do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 12
(doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria
de Educação e Esportes.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão
estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.020, DE 17 DE JUNHO DE 2022.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no
âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES,
atender à situação de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o OFÍCIO N° 59/2022/GAB/SJDH, datado de 9 de fevereiro de 2022, assinado Secretário de Justiça e
Direitos Humanos, Processo SEI nº 0012900047.001608/2021-66, que trata de solicitação de autorização abertura de Seleção Pública
Simplificada para 81 (oitenta e um) profissionais, objetivando reposição do quadro de pessoal, para atuação, no âmbito da Secretaria de
Executiva de Ressocialização – SERES, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (SJDH);
CONSIDERANDO tratar de recomposição do quadro de pessoal contratado por tempo determinado, em razão do fim do prazo
de validade das seleções, bem como as rescisões contratuais, dentre outras questões;

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