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DOEPE - Recife, 21 de junho de 2022 - Página 3

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DOEPE 21/06/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de junho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 117 - 3

“Art. 16. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Governo do Estado

§ 3º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por
cento) do incentivo utilizado no mês respectivo; (NR) (Convênio ICMS 67/2022)
.....................................................................................................................................................................................”.

LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Altera o art. 15 da Lei Complementar n° 30, de 2 de janeiro
de 2001, que cria o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 12. Excepcionalmente para o exercício de 2022, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contribuir com
repasses extras que totalizem até R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais).” (AC)

LEI Nº 17.822, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Art. 2º Fica autorizado o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH/PE a manter, na condição de beneficiários
suplementares do SASSEPE, os empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual,
e seus respectivos dependentes, que, na data do desligamento funcional do titular, exclusivamente decorrente de programa de
aposentadoria incentivada, já sejam igualmente beneficiários.
Parágrafo único. A contribuição dos beneficiários titulares e dependentes de que trata o caput, a partir do desligamento
funcional do titular, observará a tabela prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001.

Altera a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, que autoriza
a instituição de campanha de conscientização sobre
tributos no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 5º da Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
§ 1º Para efeito de troca dos documentos fiscais indicados no caput, devem ser observados os seguintes limites: (NR)
I - fica fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) o valor de cada documento fiscal ou de grupo de documentos fiscais
que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um ingresso; (AC)

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - fica fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um documento
fiscal, independentemente do seu valor total, para fins de troca por ingressos; e (AC)
III - fica limitado a 5 (cinco) o quantitativo máximo de ingressos passíveis de troca por CPF, em cada evento, vedada
sua revenda a terceiros. (AC)

LEI Nº 17.820, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Declara o artista plástico Francisco Brennand como
Patrono das esculturas de cerâmica no Estado de
Pernambuco.

§ 2º O quantitativo máximo de ingressos colocados à disposição do público no âmbito da Campanha e os respectivos
valores serão definidos nos contratos firmados com os organizadores dos eventos, devendo ser compatíveis com os
preços praticados no mercado e com os objetivos da Campanha. (NR)
§ 3º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o quantitativo máximo e o valor dos ingressos
podem variar de acordo com o porte do campeonato, a importância da partida, a quantidade estimada de jogos
remanescentes, a capacidade do estádio e o tamanho da torcida. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o artista plástico Francisco Brennand, declarado Patrono das Esculturas de Cerâmica no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

§ 4º A escolha dos eventos deve ser justificada nos autos da contratação, sendo permitida a realização de
credenciamento. (AC)
§ 5º O repasse de recursos ao responsável pelo evento é condicionado à efetiva troca do ingresso, não sendo suficiente a
simples reserva, devendo os respectivos contratos prever mecanismos de controle e prestação de contas. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º A campanha de que trata esta Lei será coordenada e operacionalizada pela Secretaria de Estado com
competência para atuação na área finalística pertinente ao evento ou o programa de premiação para o qual haverá
a troca de ingresso ou a premiação. (NR)

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 1º Em se tratando de eventos esportivos, a coordenação e operacionalização ficará a cargo da Secretaria de
Educação e Esportes por meio da Secretaria Executiva de Esportes. (AC)

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV

§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional,
deverão prestar, sempre que lhes for solicitado pelo órgão coordenador, o apoio e a colaboração necessários à
execução da Campanha. (AC)

LEI Nº 17.821, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Modifica a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que
consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, a fim de adequar a
norma aos termos do Convênio ICMS 62/2022.

Art. 5º Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Campanha a celebração dos contratos e outros ajustes
necessários à sua operacionalização, observada a legislação que rege as parcerias e contratos da Administração. (NR)
§ 1º O cadastro dos consumidores e a reserva de ingressos devem ocorrer em ambiente digital auditável, que
garanta a autenticidade dos documentos fiscais e impeça a utilização do mesmo documento em mais de uma
operação de troca. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 2º Nos eventos esportivos na modalidade futebol profissional, o órgão responsável pela coordenação da
Campanha poderá contratar a Federação Pernambucana de Futebol para execução das atividades relacionadas
ao cadastro de interessados, à reserva e troca de ingressos, bem como aos repasses, aos clubes mandantes, dos
valores correspondentes aos ingressos efetivamente trocados. (AC)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretária de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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