DOEPE 01/07/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 124 - 3
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR Nº 496, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
LEI Nº 17.863, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Altera a ementa, o art. 1º e o Anexo Único da Lei nº
17.811, de 9 de junho de 2022, que autoriza a realização
da transferência de recursos financeiros da ordem de
R$ 124.700.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e
setecentos mil reais), pelo Estado de Pernambuco, aos
municípios abrangidos pela Situação de Emergência
declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou
Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos
Poderes Executivos locais na concessão do auxílio
financeiro emergencial – Auxílio Pernambuco.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 64. .........................................................................................................................................................................
............................................................….......................................................................................................................
XIII - compensatória, pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental (NR)
XIV - outros casos previstos em Lei.” (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 65. .........................................................................................................................................................................
............................................................….......................................................................................................................
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo com as funções previstas no art. 7º,
inc. I, alíneas “b” e “d”, art. 21, § 6º e § 10 e art. 26-D, todos desta Lei. (NR)
............................................................….......................................................................................................................
“Autoriza a realização da transferência de recursos financeiros da ordem de R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e
nove milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco,
aos municípios abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou
Municipal, na forma que indica, para aplicação pelos Poderes Executivos locais na concessão do auxílio financeiro
emergencial – Auxílio Pernambuco.” (NR)
§ 11. A acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental conferirá direito à licença compensatória,
e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em
Resolução do Procurador-Geral de Justiça.” (AC)
“Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros da ordem R$ 129.199.100,69 (cento e vinte e nove
milhões, cento e noventa e nove mil, cem reais e sessenta e nove centavos), pelo Estado de Pernambuco, a serem
distribuídos entre os municípios pernambucanos abrangidos pela Situação de Emergência declarada pelo Chefe
do Poder Executivo Estadual ou Municipal, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado AuxílioPernambuco, de caráter provisório, com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de
baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal e
que preencham os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 17.811, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LEI COMPLEMENTAR Nº 497, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de
1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o
Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados 07 (sete) cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
ANEXO ÚNICO
Art. 2º Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça definirá as atribuições dos cargos criados por meio desta Lei
Complementar.
“ANEXO ÚNICO
AUXÍLIO PERNAMBUCO
Art. 3º Fica acrescido o art. 17-B à Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
“Art.17-B. As Centrais de Recursos Cíveis e Criminais serão compostas de dois cargos de Procurador de Justiça
cada uma, sendo um Coordenador e outro Coordenador Adjunto, a serem escolhidos pelos membros das
respectivas Procuradorias de Justiça, em eleição convocada pelas Coordenações das Procuradorias de Justiça,
para tal finalidade, e designados pelo Procurador-Geral de Justiça para período de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva. (AC)
Parágrafo único. Ao Coordenador e ao Coordenador Adjunto das Centrais de Recursos Cíveis e Criminais, serão
atribuídas as gratificações de que trata o art. 61, inciso VI, desta Lei Complementar.” (AC)
Art. 4º O art. 46, § 1º, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. ..........................................................................................................................................................................
§ 1º Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos dois anos de efetivo exercício no cargo, excetuada,
quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito. (NR)
..................................................................................................................................................................................… ”
MUNICÍPIO
VALOR POR MUNICÍPIO
Recife
R$
33.051.902,05
Jaboatão dos Guararapes
R$
18.625.044,23
Olinda
R$
11.445.163,19
Paulista
R$
9.863.584,11
Cabo de Santo Agostinho
R$
5.908.238,60
Abreu e Lima
R$
4.306.327,47
Igarassu
R$
4.286.630,80
Camaragibe
R$
3.882.658,45
São Lourenço da Mata
R$
3.481.481,76
Goiana
R$
2.724.113,02
Palmares
R$
2.433.491,83
Escada
R$
2.312.516,15
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Luis Eduardo Cavalcanti Antunes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Marcelo Canuto Mendes
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
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