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DOEPE - 12 - Ano XCIX Ć NÀ 145 - Página 12

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DOEPE 30/07/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/07/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIX Ć NÀ 145

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

RAQUEL MARIA DE FRANÇA

157.504-0

02

01/08/2022

2º

WILKA DO NASCIMENTO BARBOSA

251.508-3

02

01/08/2022

1º

LICENÇA NOJO
DEFIRO NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART.170, DA LEI Nº 6.123/68, 08 (OITO) DIAS.
SEI

NOME

MATRICULA

INICIO

1400005311.000300/2022-08

HELENA CRUZ PACHECO

86.580-0

16/06/2022

LICENÇA PATERNIDADE
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 471/2021, 20 (VINTE) DIAS.
SEI

NOME

MATRICULA

INICIO

1400005378.000832/2022-62

EDUARDO CÉSAR MEDEIROS DE ALMEIDA

278.594-3

08/07/2022

1400005424.001310/2022-85

JOSE SERGIO DE ARAGÃO SILVA

309.532-0

14/07/2022

1400005509.001806/2022-19

ROSENBERG CAVALCANTI BELEM

301.066-0

06/07/2022

AFASTAMENTO PARA JÚRI
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAR DE JÚRI,
DIANTE OFÍCIO S/Nº DE 05/07/2022, PROCESSO Nº 1400005623.000680/2022-59, DO TRIBUNAL DO JURI DE PERNAMBUCO –
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALGUEIRO – SERVIDORA: ANABELLE KARLA BARBOSA CAMPOS, MATRÍCULA: 257.714-3,
PARA COMPARECER NOS DIAS 19/07/2022, 20/07/2022, 02/08/2022, 03/08/2022, A PARTIR DAS 8H, NO FÓRUM LOCAL, BEM
COMO, PARA TODAS AS SESSÕES DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE FOREM DESIGNADAS PARA O PERÍODO
COMPREENDIDO ENTE OS MESES DE JULHO A NOVEMBRO DO ANO EM CURSO PARA PRESTAR SERVIÇO OBRIGATORIO DE
JURADO NAS SESSÕES DE JULGAMENTO.
ANOTE-SE NOS TERMOS DO ARTIGO 436 E 439, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, TENDO EM VISTA AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAR DE JÚRI,
DIANTE OFÍCIO S/Nº DE 05/07/2022, PROCESSO Nº 1400005623.000683/2022-92, DO TRIBUNAL DO JURI DE PERNAMBUCO –
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALGUEIRO – SERVIDORA: JANAINA MARIA DA SILVA CARVALHO, MATRÍCULA: 263.487-2,
PARA COMPARECER NOS DIAS 19/07/2022, 20/07/2022, 02/08/2022, 03/08/2022, A PARTIR DAS 8H, NO FÓRUM LOCAL, BEM
COMO, PARA TODAS AS SESSÕES DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE FOREM DESIGNADAS PARA O PERÍODO
COMPREENDIDO ENTE OS MESES DE JULHO A NOVEMBRO DO ANO EM CURSO PARA PRESTAR SERVIÇO OBRIGATORIO DE
JURADO NAS SESSÕES DE JULGAMENTO.
TORNAR SEM EFEITO:
O gozo de licença prêmio de 01 mês a partir de 01/04/2022 de ADRIANA GUILHERME DIAS DA SILVA FIGUEIREDO, matrícula 303.6405, publicado no D.O.E. de 07/04/2022, considerando que existe comprovação que não foi usufruído o período, conforme ratificado pelo
Ofício nº 315/2022. SEI: 1400005293.002201/2022-18
O gozo de licença prêmio de 01 mês a partir de 01/06/2021 de JOSE ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA, matrícula 172.190-9, publicado no
D.O.E. de 16/09/2021, considerando que existe comprovação que não foi usufruído o período, conforme ratificado pelo Gerente da
Regional através do Ofício nº 214/2022. SEI: 1400005550.001063/2022-71
O gozo de licença prêmio de 02 meses a partir de 03/02/2022 de JOSE ANTONIO DA SILVA TEIXEIRA, matrícula 172.190-9, publicado no
D.O.E. de 05/03/2022, considerando que não foi usufruído o período, conforme ratificado pelo Gerente da Regional através do Ofício
nº 214/2022. SEI: 1400005550.001063/2022-71
O gozo de licença prêmio de 01 mês a partir de 01/06/2021 de FLAVIA MABEL DOS SANTOS MONTEIRO, matrícula 165.092-0,
publicado no D.O.E. de 16/09/2021, considerando que existe comprovação que não foi usufruído o período, conforme ratificado através
do Ofício nº 55/2022. SEI: 1400005395.000120/2022-35
RETIFICAÇÃO:
Do período de gozo de licença prêmio da servidora MARIA BETANIA RODRIGUES PALMEIRA, matricula 160.970-0, anteriormente publicada
no D.O.E. de 09/03/2022, conforme a solicitação: Onde se lê 2º DECÊNIO, leia-se 3º DECÊNIO. SEI: 1400005365.000163/2022-78
Do período de gozo de licença prêmio do servidor FRANCISCO FLORENCIO DE ALENCAR, matrícula 138.866-5, anteriormente publicada
no D.O.E. de 10/05/2022, conforme a solicitação: Onde se lê 2º DECÊNIO, leia-se 2º/3º DECÊNIOS. SEI: 1400005651.000571/2022-02
Do período de gozo de licença prêmio da servidora MARIA BETANIA RODRIGUES PALMEIRA, matrícula 160.9700, anteriormente publicada no D.O.E. de 17/02/2022, conforme a solicitação: Onde se lê 2º DECÊNIO, leia-se 2º/3º DECÊNIOS. SEI:
1400005365.000016/2022-06
Do período de gozo de licença prêmio do servidor JOSE NIVALDO DOS SANTOS, matrícula 127.377-9, anteriormente publicada no
D.O.E. de 07/06/2022, conforme a solicitação: Onde se lê 01/06/2022, leia-se 01/07/2022. SEI: 1400005365.000530/2022-33
Do período de gozo de licença prêmio da servidora ANA PAOLA MELISSA DE LIMA, matrícula 301.924-1, anteriormente publicada
no D.O.E. de 07/04/2022, conforme as solicitações anexas: Onde se lê 02 MESES, leia-se 01 MÊS. Onde se lê 04/04/2022, leia-se
04/05/2022. SEI: 1400005550.000978/2022-60
Do período de gozo de licença prêmio do servidor JOSE WAGNER DE OLIVEIRA, matrícula 302.855-0, anteriormente publicada no
D.O.E. de 05/03/2022, conforme a solicitação: Onde se lê 02 MESES, leia-se 01 MÊS. SEI: 1400005565.000953/2022-05

A Coordenadora da Unidade de Análise de Benefícios Previdenciários, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1.000 art. 1º, alínea f, item 6, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, proferiu o seguinte despacho:
Em . 29/07/2022.
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODO TOTAL

1400005651.001034/2022-71

JOSE FILHO MATOS SILVA

1910795

01 ano, 11 meses e 21 dias.

1400005293.000482/2019-79

SANDRA DO LAGO MARABA LACERDA

1894226

02 anos,08 meses e 01 dia.

ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA/RPPS
PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODO TOTAL

1400003078.000046/2022-14

ANA LUCIA GOMES CAVALCANTI NETO

1909819

03 anos,10 meses e 16 dias.

1400005651.001022/2022-47

VALTANIA FEITOSA DE CARVALHO
COELHO

1899953

10 meses e 06 dias..

TORNA SEM EFEITO ANOTAÇÃO – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/RGPS
PROCESSO

NOME

MAT.

PERÍODOS

1400005565.002338/2022-25

ALDO SANTOS FERREIRA

2434270

01/07/1975 a 23/02/1996

1400005565.002337/2022-81

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

2402319

12/10/1970 a 15/09/1971

1400005565.002337/2022-81

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

2402319

01/02/1973 a 23/09/1973

1400005565.002337/2022-81

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

2402319

20/11/1973 a 01/04/1974

1400005565.002337/2022-81

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

2402319

02/05/1974 a 02/08/1974

1400005565.002337/2022-81

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

2402319

17/09/1974 a 17/03/1975

1400005565.002337/2022-81

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

2402319

07/01/1980 a 18/02/1980

1400005565.002337/2022-81

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

2402319

16/10/1981 a 31/05/1993

1400005565.002337/2022-81

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

2402319

01/03/1983 a 06/02/1984

1400005565.002337/2022-81

FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO

2402319

22/04/1985 a 31/12/1985.

Recife, 30 de julho de 2022
FAZENDA

Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78/2022. PROCESSO Nº 1500000230.000432/2021-44. CONSULENTE: JET POINT RECIFE
COMERCIO VAREJISTA E LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES EIRELI. CACEPE: 0437742-70. REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO
FALCÃO FILHO. EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO USADO. MOTO AQUÁTICA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias
- DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Está correta a interpretação da Consulente
de que moto aquática é veículo, aplicando-se a isenção prevista no inciso VIII, do art 1°, da Lei nº 15.948, de 1996, observadas as
disposições, condições e requisitos ali previstos.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 79/2022. PROCESSO N° 2022.000004476834-61. CONSULENTE: PLUGNET COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA. CACEPE: 0241444-95. REPRESENTANTE: BRENO JOSÉ DE ARAÚJO TAVARES. EMENTA:
ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PRODUTOS DE INFORMÁTICA. MONITORES POLICROMÁTICOS. ALTERAÇÃO DA NCM
. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes
termos: A alteração do código da NCM promovida pela legislação federal não altera o benefício concedido por esse Estado à mercadoria
comercializada pela Consulente, no entanto cabe à mesma averiguar se a mercadoria se enquadra na descrição prevista no Anexo 2 da
Lei nº 15.946, de 2016.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 24 de junho de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
TATE: 00.449/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000004031960-73. INTERESSADO: SN COMERCIO DE ALIMENTOS E
ESPECIARIAS LTDA. CACEPE: 0633595-02
CNPJ: 22.931.508/0001-46. ADVOGADOS: DR. PEDRO HENRIQUE PEDROSA
DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E DR. RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914.DECISÃO JT nº0878/2022.(04).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. INTIMAÇÃO
POR DT-E VÁLIDA. CADASTRAMENTO DE OFICIO. DESNECESSÁRIO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONTRIBUINTE.
NOTA FISCAL EMITIDA PELO REMETENTE CONSIDERADA INIDÔNEA. BOA-FÉ DO DESTINATÁRIO AUTUADO. SÚMULA 509 DO
STJ. DIREITO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação expressa dos dispositivos legais que amparam o
lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável para conformação e compreensão
do lançamento, (Doc. 04, 05, 06 e 07). Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração,
consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. Para dar efetividade à
previsão constante no inciso V do art. 21-A da Lei nº 10.654/91, foi editada a Portaria SF 050/2018, a qual tornou obrigatória a utilização
do Domicílio Tributário Eletrônico DTe para a comunicação de atos do processo administrativo- tributário, sendo o credenciamento para
utilização do DT-e dos contribuintes realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda, conforme seu artigo 2º, razão pela qual, não sendo
necessário expresso consentimento do contribuinte autuado, rejeito a preliminar de nulidade. 3. Alegação de ilegalidade da cumulação do
IPCA mais juros de mora de 1%, não apreciada, em face do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 4. o ICMS é não cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, conforme art. 19 da Lei 15.730/2016.
Assim, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado
a entrada de mercadoria, nos termos do art. 20-A da mesma lei. 5. Dessa forma, não obstante o direito à utilização do crédito fiscal para
efeito de compensação com débito do imposto esteja condicionado à idoneidade do documento fiscal, no caso em tela, deve ser aplicado
o entendimento do STJ contido na Súmula 509, segundo a qual, “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS
decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”, razão pela qual
o lançamento deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidade e julgo improcedente o lançamento.
Decisão sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.831/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007913978-29. INTERESSADO: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 034110445. CNPJ: 40.884.595/0004-52. DECISÃO JT nº 0879/2022(04).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDA. NOTAS ESCRITURADAS NO LRE. PRODUTO PARA USO E CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Auto de Infração lavrado
em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 444,35 (quatrocentos e quarenta e quatro
reais e trinta e cinco centavos), decorrentes da presunção de omissão de saídas por ausência de escrituração de notas fiscais no Livro
Registro de Entrada, conforme inc. II, art. 29 da lei nº 11.514/1997. 2. No caso em tela, a presunção foi afastada, pois ficou demonstrado
pela defesa com a documental fiscal pertinente acostada aos autos (CD com as respectivas chaves e registros das notas no LRE, fl. 09),
com as quais a autoridade autuante concorda em sede de Informação Fiscal (fl. 13), que as notas fiscais apontadas na denúncia estão
escrituradas ou refere-se à mercadoria para uso e consumo da empresa, não sendo produto para revenda. Por essa razão, lançamento
deve ser julgado improcedente. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.447/22-6. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003624640-44. INTERESSADO: SN COMERCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS
LTDA. CACEPE: 0633595-02.CNPJ: 22.931.508/0001-46. ADVOGADOs: DR. PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/
PE Nº 30.180 E DR. RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO, OAB/AL Nº 8.914.DECISÃO JT nº0880/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NA OS. EMBRAÇO À AÇÃO FISCAL
CONFIGURADO. Possibilidade de cumulação de multa por descumprimento de obrigação acessória e principal. PROCEDÊNCIA. 1.
Consoante § 5º do artigo 6º da Lei nº 10.654/1991, “constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a
exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo”. 2. No caso em tela, o contribuinte autuado não apresentou
prova da entrega dos documentos (especialmente a MFD, Doc. 05), solicitados na ordem de serviço (nº 2021.000002646284-84) nem
conseguiu demonstrar qualquer justificativa legal que o desobrigasse para afastar os fatos denunciados, razão pela qual deve ser
aplicada a multa regulamentar prevista no artigo 10, inciso IX, alínea a, da Lei nº 11.514/97. DECISÃO: Julgo procedente o lançamento
para declarar devida a multa regulamentar no valor original de R$ 6.976,53 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta
e três centavos), nos termos do artigo 10, inciso IX, alínea a, da Lei nº 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a
data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.883/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2020.000002409851-61. INTERESSADO: AVIL TEXTIL LTDA. CACEPE nº: 028914252. CNPJ nº: 04.917.296/0001-60. DECISÃO JT nº0881/2022(05).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR.
PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.
1. A denúncia trata da imputação de multa regulamentar por não registro de nota fiscal no Livro de Registro de Entradas. 2. Contribuinte
procedeu ao recolhimento do crédito tributário. 3. Nos termos §2º, combimado com inciso III do §4º, ambos do artigo 42, da Lei Estadual
nº 10.654/1991, o pagamento do crédito tributário importa reconhecimento da infração e a renúncia ao direito de impugnação. Decisão:
declarada a terminação do processo de julgamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.155/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000005212364-82. INTERESSADO: PAMESA DO BRASIL S.A. CACEPE nº:
0265842-98. CNPJ nº: 03.428.529/0001-07. ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO C. SANTOS (OAB/PE nº 20.653) e SILVANA R.
GUERRA BARRETTO (OAB/PE nº 18.616). DECISÃO JT nº0882/2022 (05). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DESISTÊNCIA
DE DEFESA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. 1. Pedido de
desistência por advogado legalmente habilitado com poderes para desistir. 2. Condição para fruição de benefício fiscal, nos termos da
alínea “a”, inciso II, do artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 393, de 29 de novembro de 2018. 3. O protocolo de desistência por
advogado legalmente habilitado e com poderes para desistir importa reconhecimento do crédito tributário e terminação do processo
de julgamento, na forma do inciso I, §4º, artigo 42, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: declarada a terminação do processo
de julgamento e confirmada a exigência do ICMS no valor original de R$ 713.041,52 (setecentos e treze mil e quarenta e um reais e
cinquenta e dois centavos), acrescido da multa de 90% (art. 10, VI, “l”, da Lei no 11.514/1997) e dos demais consectários legais até a data
do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.832/22-7. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD nº: 2021.000007199487-17. INTERESSADO: ALMIR COSTA
AMORIM JÚNIOR. CPF nº: XXX.365.954-XX. ADVOGADO: LUCAS DE ARAÚJO COELHO (OAB/PE nº 50.202). DECISÃO JT
nº0883/2022 (05). EMENTA: ICD. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ARROLAMENTO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PRAZO PARA
RECOLHIMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O lançamento trata da exigibilidade de ICD decorrente da transmissão
causa mortis submetida a procedimento judicial. 2. A legislação tributária estadual prevê como termo inicial para contagem do prazo de
lançamento do ICD o trânsito em julgado da sentença no caso de procedimento judicial. Inteligência do inciso I, §3º, do artigo 9º, da
Lei Estadual nº 13.974/2009 e do inciso I, do §3º, do artigo 9º, do Decreto Estadual nº 35.985/2010. 3. O lançamento do ICD deve ser
realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Decisão: julgado
improcedente o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.851/22-1. PROTOCOLO SF nº: 2021.000008158670-72. INTERESSADO: EUDAS JORGE LEITE CONVENIÊNCIA
ME. CACEPE nº: 0603756-98. CNPJ nº: 21.505.234/0001-60. DECISÃO JT nº0884/2022.(05). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO
DO SIMPLES NACIONAL. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANTIDA A EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO REGIME DO
SIMPLES NACIONAL. 1. O contribuinte apresentou a impugnação após o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do Edital de
Exclusão do Simples Nacional. Não conhecimento da impugnação, em virtude da sua intempestividade. 2. O contribuinte incorreu na
hipótese de descumprimento reiterado da obrigação de emissão de documentos fiscais, nos termos dos artigos 26, inciso I, 29, XI, §§1º e
9º. 3. O recolhimento do crédito tributário do Auto de Infração nº 2021.000007381710-13 importa reconhecimento da infração à legislação
tributária, nos termos do artigo 42, §2º e §4º, inciso III. Decisão: não conhecida a impugnação e confirmada a exclusão do Regime
Unificado do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/02/2020 até o ano-calendário 2023. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.507/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000003984237-58. INTERESSADO: BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS EIRELI
ME. CACEPE nº: 0632567-03. CNPJ nº: 22.890.723/0001-46. DECISÃO JT nº0885/2022.(05). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO
IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. VALIDADE DO AUTO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 28 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991.
SALDO CREDOR TRANSPORTADO PARA PERÍODO SUBSEQUENTE EM VALOR SUPERIOR AO QUE INFORMADO NO LIVRO DE
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. ERRO FORMAL. NÃO CONFIGURADO. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. A denúncia trata
da utilização irregular de crédito fiscal por ter ocorrido o transporte de saldo credor em valor superior ao registrado. 2. Ato administrativo
cumpriu os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. A declaração equivocada não comprova a ocorrência de erro
formal, tendo em vista que a responsabilidade na seara tributária é objetiva. 4. Os dados registrados em Livro Fiscal não podem ser

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