DOEPE 30/07/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de julho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
retificados após a lavratura de Auto de Infração. Portaria SF nº 190/2011. Precedente. 5. Não apreciação das alegações de ilegalidade
ou inconstitucionalidade, em observância do §10, artigo 4º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 6. Pedido de perícia indeferido ante à
possibilidade de verificação dos fatos pelos documentos acostados pela defesa. Decisão: julgado procedente o lançamento para
confirmar a exigência de ICMS no valor original de R$ 76.273,86 (setenta e seis mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e seis
centavos), acrescido de multa de 90%, nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f””, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais
acréscimos legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.509/18-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000003986365-81. INTERESSADO: BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS EIRELI
ME. CACEPE nº: 0632567-03. CNPJ nº: 22.890.723/0001-46. DECISÃO JT nº0886/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DE INFRAÇÃO. TERMINAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO
DE JULGAMENTO. PRESUNÇÃO AFASTADA QUANTO AO REMANESCENTE. 1. A denúncia trata da omissão de saídas presumida
pelo não registro de operações. 2. A defendente reconheceu o não registro de parte das operações, devendo ser julgado terminado
o processo de julgamento quanto a esta parte. 3. A presunção legal quanto ao remanescente foi elidida pela defesa ao demonstrar
tratar-se de registro de operações de transferência de saldo credor de ICMS. 4. Indeferimento do pedido de diligência, em virtude da
possibilidade da verificação das alegações de defesa através da análise dos documentos acostados aos autos. Decisão: Terminado
parcialmente o processo de julgamento quanto ao ICMS reconhecido no valor original de R$ 25.733,68 e, quanto ao remanescente,
julgado improcedente o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.506/18-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000003984934-54. INTERESSADO: BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS EIRELI
ME. CACEPE nº: 0632567-03. CNPJ nº: 22.890.723/0001-46. DECISÃO JT nº0887/2022.(05). EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS FISCAIS. EFETIVOS RECOLHIMENTOS DE ICMS DOS
EXTRATOS DE NOTAS FISCAIS DE ICMS ANTECIPADO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado
devido à utilização irregular de créditos fiscais. 2. A defesa demonstrou que os créditos fiscais glosados pela fiscalização referem-se a
efetivos recolhimentos de ICMS Antecipado de Extratos de Notas Fiscais relativas a Operações Interestaduais, resultando em saldo
credor de ICMS em períodos de apuração anteriores aos do Auto de Infração. 3. Legitimidade da utilização de créditos fiscais. Decisão:
julgado improcedente o lançamento. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.508/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000003986083-75. INTERESSADO: BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS EIRELI
ME. CACEPE nº: 0632567-03. CNPJ nº: 22.890.723/0001-46. DECISÃO JT nº 0888/2022.(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 28 DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA NÃO ELIDIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A denúncia trata da omissão de
saídas presumida pelo não registro de operações de entrada. 2. Ato administrativo cumpriu os requisitos do artigo 28 da Lei Estadual
nº 10.654/1991. 3. A presunção legal (art. 29, II, Lei n. 11.514/97) não foi elidida pela defesa. 4. Alegação de multa confiscatória não
apreciada, em razão de impossibilidade legal contida no §10 do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.654/1991. 5. Indeferimento do pedido de
diligência, em virtude da possibilidade da verificação das alegações de defesa através da análise dos documentos acostados nos autos.
Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o valor original de R$ 132.552,59 (cento e trinta e dois mil quinhentos
e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97) e demais
consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.904/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000007638184-16. INTERESSADO: CARBO GÁS LTDA. CACEPE nº: 027214060. CNPJ nº: 03.828.695/0001-92. ADVOGADOS: JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO (OAB/PE nº 19.632) e MAYARANI LOPES
SOUZA E SILVA (OAB/PE nº 49.335). DECISÃO JT nº0889/2022.(05).EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DE BENEFÍCIO FISCAL. PRODEPE. MONTANTE MÍNIMO DO ICMS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LANÇAMENTO
IMPROCEDENTE. 1. A denúncia trata de utilização indevida de benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, em decorrência do não
recolhimento do mínimo de ICMS. 2. O parâmetro inicial para fins de apuração do valor do ICMS mínimo anual é aquele previsto no
Decreto concessivo do Benefício Fiscal do Prodepe, atualizado anualmente com a Taxa Referencial de Juros – TR, nos termos do §2º do
artigo 5º do Decreto Estadual nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006. Precedente. 4. Reconhecimento pelo autuante em sede de informação
do valor de ICMS mínimo anual a ser recolhido e por consequência da regularidade na utilização do crédito presumido de ICMS. Decisão:
julgado improcedente o lançamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.702/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2017.000000922007-15. INTERESSADO: PADRÃO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES PADRE CALLOU LTDA. CACEPE nº: 0107358-36. CNPJ nº: 09.441.460/0001-20. ADVOGADO:
FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA (OAB/PE nº 21.379). DECISÃO JT nº0890/2022.(05).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA
PARCIALMENTE ELIDIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata da omissão de saídas presumida pelo
não registro de operações de entrada. 2. A presunção legal (art. 29, II, Lei n. 11.514/97) foi parcialmente elidida pela defesa, argumentos
inclusive corroborados em sede de informação fiscal. 3. A certidão de baixa da emitente de nota fiscal não é documento hábil a afastar
a presunção legal. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor de R$ 3.287,75 (três
mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), acrescido de multa de 70% (art. 10, VI, alínea “b”, da Lei n. 11.514/97) e
demais consectários legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE: 00.945/22-6. TAR SF Nº 2021.000004378336-37. INTERESSADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CACEPE: 0497958-30. CNPJ: 16.701.716/0034-14. ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB/MG Nº 76.714); JOÃO
DÁCIO ROLIM (OAB/MG Nº 822-A); HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB/MG Nº 77.467). DECISÃO JT Nº0891/2022.(06).
EMENTA: ICMS. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AJUSTES
DE APURAÇÃO DO ICMS, EM DEZEMBRO DE 2019, SEM AS ANOTAÇÕES E JUSTIFICATIVAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA ORIGEM DOS CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Termo de
Acompanhamento e Regularização, lavrado em 12.07.2021, com fulcro na utilização indevida de créditos fiscais. 2. A legislação tributária
exige que os ajustes de apuração sejam devidamente justificados nos arquivos digitais da escrituração fisco-contábil. 3. Lançamentos em
“outros créditos”, no LRAICMS de 12/2019, sem qualquer anotação que os justificasse. 4. Entretanto, em sede de impugnação, o autuado
logrou comprovar a origem dos mesmos, através de Declarações de Importação e notas fiscais de entrada, Extratos de Notas Fiscais e
comprovantes de pagamento. Apropriação extemporânea, porém válida, dos créditos fiscais decorrentes das aquisições de insumos para
a fabricação de veículos automotores. DECISÃO: ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. Decisão sujeita ao reexame
necessário. Em 28.07.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 00.981/22-2. AI SF Nº 2021.000004049687-89. INTERESSADO: AB COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0587345-20. CNPJ: 20.836.498/0001-34. ADVOGADO: EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO
(OAB/PE Nº 19.551). DECISÃO JT Nº0892/2022.(06). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
SEM NOTA FISCAL. OMISSÕES DE ENTRADAS. SAÍDAS SEM ESTOQUE. CIMENTO. LEVANTAMENTO ANALÍTICO - LAE.
MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PARA O
ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO LAE. DESCONSIDERAÇÃO DOS ESTOQUES INICIAIS. DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
NO INVENTÁRIO DE 2016 DISTINTA DAQUELAS REFERIDAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM 2017. VALIDADE DA NÃO
INCLUSÃO, NO LAE, DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA, DESTINADAS A OUTRA PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE PERTECENTE
AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VALIDADE DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se
de Auto de Infração lavrado em 25.06.2021, com base em Levantamento Analítico de Estoques, no qual foram identificadas aquisições
de mercadorias, sujeitas à substituição tributária definitiva, sem nota fiscal. Omissões de entradas. Saídas sem estoque. 2. Alegação
de que foram ignorados os estoques iniciais informados no Livro Registro de Inventário. Contudo, a descrição das mercadorias no LRI
de 2016 diverge da descrição das mercadorias consideradas no LAE (extraída das notas e livros fiscais relativos a 2017). 3. O autuado
defende ser impossível adquirir as mercadorias sem nota fiscal, em razão de sua passagem pelos postos da SEFAZ/PE: premissa fática
inverificável. 4. Notas fiscais de entrada nºs 27.106 e 27.109 foram emitidas para outro destinatário, logo não podem ser consideradas
como adquiridas pelo autuado. Ademais, os livros fiscais que comprovariam a suposta escrituração regular das notas, a despeito do
erro de preenchimento, são meros rascunhos não validados e sem assinatura digital. 5. Não comprovação de qualquer equívoco na
metodologia de apuração dos fatos geradores. DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o
ICMS, no valor original de R$ 432.707,35 (quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e sete reais e trinta e cinco centavos), que deve
ser acrescido da multa de 90% e dos demais acréscimos legais até a data de efetiva quitação. Em 28.07.2022 RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TATE: 00.970/22-0. AI SF Nº 2021.000004059560-40. INTERESSADO: AB COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0587345-20. CNPJ: 20.836.498/0001-34. ADVOGADO: EDMILSON BARBOSA DA SILVA FILHO
(OAB/PE Nº 19.551). DECISÃO JT Nº0893/2022.(06). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS SEM
NOTA FISCAL. OMISSÕES DE ENTRADAS. CIMENTO. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE – LAE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ESCRITURAÇÃO DO LRI/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
ROBUSTA DO FATO IMPEDITIVO. PREVALÊNCIA DOS ARQUIVOS SEF SOBRE A ECD/SPED. TENTATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO
LRI, APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Auto de Infração lavrado em 27.06.2021,
com base em Levantamento Analítico de Estoques, no qual foram identificadas aquisições de mercadorias, sujeitas à substituição
tributária, sem nota fiscal. 2. Alegação de que o LRI/2015 fora escriturado incorretamente. Apresentação de informações divergentes na
ECD/SPED. 3. Os arquivos SEF representam a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual. Á
época dos fatos, a ECD consistia em mero documento auxiliar. 4. Não apresentação da movimentação analítica da conta representativa
de estoques, mas tão somente de um balancete de verificação, que apenas consigna o valor em moeda dos fatos contábeis, sem
identificar os quantitativos das mercadorias. Por sua vez, o “Demonstrativo Analítico de Estoque” é documento produzido unilateralmente,
não transmitido a quaisquer das Fazendas Públicas, não assinado e em sem garantia de autenticidade, integridade e validade jurídica.
5. O autuado defende ser impossível adquirir as mercadorias sem nota fiscal, em razão de sua passagem pelos postos da SEFAZ/
PE: premissa fática inverificável. 6. Invalidade da pretendida substituição do LRI, de forma intempestiva e após o início da ação fiscal.
DECISÃO: ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 56.990,91 (cinquenta
e seis mil, novecentos e noventa reais e noventa e um centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais acréscimos
legais até a data de efetiva quitação. Em 28.07.2022. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.926/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000005411039-87. CONTRIBUINTE: EXPRESSO
GONÇALVES TRANSPORTES EIRELI. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0355391-43. DECISÃO nº 0894/2022(7).EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO EMPREGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PROCEDÊNCIA. 1. O direito ao uso de crédito fiscal decorrente
da compra de combustível por empresa de transporte condiciona-se à comprovação de que a referida mercadoria foi empregada na
prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado. Inteligência do artigo 57 do Decreto n° 44.650/2017. 2. Documentos fiscais que
não observam as exigências previstas no Decreto. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no
valor de R$ 197.699,45, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.611/18-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000005412586-70. CONTRIBUINTE: EXPRESSO
GONÇALVES TRANSPORTES EIRELI. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0355391-43. DECISÃO nº 0895/2022(7).EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO EMPREGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PROCEDÊNCIA. 1. O direito ao uso de crédito fiscal decorrente
da compra de combustível por empresa de transporte condiciona-se à comprovação de que a referida mercadoria foi empregada na
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prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado. Inteligência do artigo 57 do Decreto n° 44.650/2017. 2. Documentos fiscais que
não observam as exigências previstas no Decreto. Decisão: Julgamento pela procedência do lançamento, sendo devido o imposto no
valor de R$ 998.591,22, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
TATE Nº 00.634/22-0. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA Nº: 2021.000000817554-95. INTERESSADO: C & C
ATACAREJO LTDA. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE Nº 35.126). CACEPE: 0557094-86. CNPJ: 12.376.947/000261. DECISÃO JT Nº0896/2022.(09). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO PROCESSO FISCAL AO QUAL SE REFERE O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO. 1. Petição requerendo
a reabertura de prazo para defesa, contanto, não se informando o número ou quaisquer informações acerca do processo fiscal referente
ao pedido. Inépcia da petição apresentada. Decisão: pedido de reabertura de prazo indeferido. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.633/22-4. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA Nº: 2021.000000818025-90. INTERESSADO: C & C
ATACAREJO LTDA. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE Nº 35.126). CACEPE: 0557094-86. CNPJ: 12.376.947/000261. DECISÃO JT Nº0897/2022.(09). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO PROCESSO FISCAL AO QUAL SE REFERE O PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO. 1. Petição requerendo
a reabertura de prazo para defesa, contanto, não se informando o número ou quaisquer informações acerca do processo fiscal referente
ao pedido. Inépcia da petição apresentada. Decisão: pedido de reabertura de prazo indeferido. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.283/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000007050036-93. INTERESSADO: HARDBALL LTDA. ADVOGADO:
CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB/SP Nº 185.740). CACEPE: 0517022-23. CNPJ: 45.842.622/0174-13. DECISÃO JT Nº0898/2022.
(09). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DE ICMS EM NOTAS FISCAIS RELATIVAS A
OPERAÇÕES INDEVIDAMENTE TRATADAS COMO NÃO SUJEITAS AO IMPOSTO. ANÁLISE DE LIVROS FISCAIS E DO E-DOC.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da ausência de destaque do imposto em notas fiscais relativas
a operações indevidamente tratadas como não sujeitas ao tributo. 2. Demonstração pela defesa de que, em realidade, as operações
mencionadas na planilha anexa à inicial e que foram objeto do lançamento haviam sido devidamente canceladas, não havendo que se
falar em incidência do tributo para elas. 3. Reconhecimento acerca da improcedência do lançamento pela autoridade autuante por ocasião
da informação fiscal. Parecer da Assessoria Contábil do TATE confirmando que a fiscalização deixara de considerar os cancelamentos de
operações constantes nos livros fiscais escriturados pela empresa autuada, cancelamentos estes que ocorreram em montantes mais que
suficientes para demonstrar o cancelamento de todas as operações analisadas pela autoridade autuante. Decisão: lançamento julgado
improcedente. Decisão sujeita ao reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.124/17-6. AUTO DE APREENSÃO Nº: 2007.000002539078-98. INTERESSADO: GILLIANO DA SILVA ARAÚJO
FERRAGENS. CACEPE: 0299240-06. CNPJ: 05.511.995/0001-79. DECISÃO JT Nº0899/2022.(09). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO.
ICMS. EXISTÊNCIA, NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE, DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS
DOCUMENTOS FISCAIS. DILIGÊNCIA IN LOCO MOTIVADA PELO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. MULTA REDUZIDA
DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Constatação da existência, no estabelecimento da empresa autuada, de 114 (cento e
quatorze) sacos de cimento desacompanhados de notas fiscais, conforme averiguado no âmbito de diligência in loco realizada pela
autoridade autuante, tendo em vista o recebimento de denúncia anônima reportando a circulação de mercadorias em situação irregular.
2. Apresentação a posteriori, por ocasião da impugnação, de nota fiscal que alegadamente acobertou a aquisição das mercadorias,
todavia, sendo inverossímil que tenha sido emitida à época da circulação dos bens, considerando as circunstâncias do caso concreto e as
características do documento fiscal. Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida
por ulterior apresentação de documento fiscal, conforme o disposto no artigo 10, §1º, da Lei nº 11.514/97. 3. Redução de ofício da multa
aplicada por força de alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte no curso do processo. Decisão: lançamento subjacente ao auto
de apreensão julgado parcialmente procedente para confirmar o valor original a título de ICMS no montante de R$ 440,89 (quatrocentos
e quarenta reais e oitenta e nove centavos), acrescido de multa reduzida para 90% sobre o principal e dos consectários legais. Sem
reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.086/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000003284917-19. INTERESSADO: LEMOS COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA.
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº
8.914) E NATHÁLIA MARIA COUTINHO BEZERRA DE LIMA (OAB/PE Nº 38.319). CACEPE: 0618468-56. CNPJ: 22.170.820/0001-64.
DECISÃO JT Nº0900/2022.(09).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AQUISIÇÕES COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
NULIDADE. 1. Em que pese as autoridades autuantes tenham imputado ao contribuinte autuado a responsabilidade por substituição
prevista no artigo 5º, VI, da Lei nº 15.730/2016, em relação às saídas subsequentes de produtos adquiridos por meio de notas inidôneas,
dele exige-se ICMS normal (código de receita 005-1). 2. Denúncia imprecisa e contraditória. Imputação de situações jurídico-tributárias
diversas a uma mesma conduta. Instrução documental insuficiente. 3. Confusão acerca da tipificação relativa à multa aplicada. Decisão:
auto de infração declarado nulo. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.746/22-3. MULTA REGULAMENTAR Nº: 2021.000007419214-61. INTERESSADO: SUPERMERCADO DA FAMÍLIA
LTDA. ADVOGADOS: LUIZ JOSÉ DE FRANÇA (OAB/PE Nº 15.399), AMANDA MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PE Nº 34.934),
MAYARA GABRIELA GONÇALVES DE LIMA (OAB/PE Nº 36.775) E PRISCILLA MARIA GUIMARÃES BORGES DOUBERIN (OAB/PE
Nº 34.746). CACEPE: 0211752-50. CNPJ: 05.677.591/0008-26. DECISÃO JT Nº 0901/2022(09).EMENTA: MULTA REGULAMENTAR.
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE FISCAL.
PROCEDÊNCIA. 1. Imposição de multa regulamentar pela ausência de entrega de documentos solicitados pela autoridade fiscal, quais
sejam, Memórias Fitas Detalhe – MFD, tendo havido a concessão pela autoridade autuante de duas prorrogações do prazo para entrega
dos documentos. 2. Não comprovação do envio dos documentos por e-mail, conforme alegações da defesa. Caracterização de embaraço
à fiscalização. Decisão: lançamento julgado procedente para confirmar como devida a multa regulamentar no valor original de R$
13.953,06 (treze mil, novecentos e cinquenta e três reais e seis centavos), com os consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.011/17-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2016.000004997262-01. INTERESSADO: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADOS:
BRUNO RIBEIRO DE SOUZA (OAB/PE Nº 30.169), RODRIGO FERRAZ SIGOLO (OAB/SP Nº 304.935) E OUTROS. CACEPE:
0128852-07. CNPJ: 61.068.276/0159-85. DECISÃO JT Nº0902/2022.(09).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA OPERAÇÕES DE SAÍDA EM MONTANTES INFERIORES AOS
UTILIZADOS PARA AS BASES DE CÁLCULO DE ENTRADA DAS MESMAS MERCADORIAS. ANÁLISE DE LIVROS E NOTAS
FISCAIS. NULIDADE. 1. Ausência de recolhimento de ICMS normal em razão da utilização de base de cálculo para operações de saída
em montantes inferiores aos utilizados para as bases de cálculo de entrada das mesmas mercadorias, conforme levantamento realizado
pela autoridade autuante no âmbito de planilha anexa ao auto. 2. Desnecessidade de se conceder a prorrogação de prazo solicitada
pela defesa, tendo em vista os evidentes vícios formais a inquilinar o processo. 3. O auto de infração está desacompanhado das notas
fiscais relativas às entradas ocorridas durante o exercício de 2011, e de onde foram extraídos os valores das entradas mais recentes
para alguns dos produtos analisados pela fiscalização, sendo que nem mesmo as correspondentes chaves de acesso constam nos
documentos que instruíram o auto. 4. Foram constatadas algumas inconsistências na metodologia de cálculo utilizada pela autoridade
fiscal, as quais impossibilitaram a constatação acerca da exatidão de eventual valor devido a título de ICMS pelo contribuinte, assim
como não propiciaram ao lançamento a clareza necessário para permitir que o contribuinte exercesse seu contraditório de forma integral.
Ausência de certeza do crédito constituído. Prejuízo ao direito de defesa. Impossibilidade de refazimento da autuação em sede de
revisão provocada do lançamento. 5. Confusão e pouca clareza do enquadramento da penalidade aplicada. Decisão: rejeitado o pedido
de prorrogação do prazo para apresentação de defesa e declarada a nulidade do auto de infração. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL
SAMPAIO – JATTE (09).
TATE Nº 00.659/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008297499-99. INTERESSADO: SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: GABRIELA DE SOUZA CONCA (OAB/SP Nº 297.771), BÁRBARA BAIÔCO DE MAGALHÃES (OAB/SP Nº 451.187)
E OUTROS. CACEPE: 0454833-70. CNPJ: 58.752.460/0004-07. DECISÃO JT Nº0903/2022(09).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ANÁLISE DE
LIVROS E NOTAS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ausência de recolhimento de ICMS em razão da não escrituração de notas fiscais
de entrada, ocasionando a presunção de omissão de saídas prevista no artigo 29, II, da Lei nº 11.514/97. 2. Desnecessidade de reunião
dos processos originados da ação fiscal em um único tombo, conforme solicitado pela defesa, tendo em vista a diversidade de fatos e
documentos fiscais analisados em cada processo e o fato de que todos eles foram distribuídos para este mesmo julgador. 3. Presunção
de omissão de saídas subsequentes elidida pela demonstração de que as notas fiscais não escrituradas não envolviam mercadorias
destinadas à revenda, como reputou o autuante, considerando que os documentos fiscais estão relacionados, em realidade, a serviços,
retornos simbólicos de mercadorias armazenadas, locação de equipamento e complementação de nota fiscal anterior devidamente
escriturada. Decisão: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO –
JATTE (09).
TATE Nº 00.699/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2021.000008051721-36. INTERESSADO: SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: GABRIELA DE SOUZA CONCA (OAB/SP Nº 297.771), BÁRBARA BAIÔCO DE MAGALHÃES (OAB/SP Nº 451.187)
E OUTROS. CACEPE: 0454833-70. CNPJ: 58.752.460/0004-07. DECISÃO JT Nº0904/2022(09).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NORMAL. PRODEPE. IMPEDIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO PARA O FEEF. PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento de utilização
do benefício do PRODEPE no caso de não realização do depósito destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, conforme
o disposto no artigo 2º, I, do Decreto nº 43.346/2016. 2. Desnecessidade de reunião dos processos originados da ação fiscal em um
único tombo, conforme solicitado pela defesa, tendo em vista a diversidade de fatos e documentos analisados e o fato de que os demais
processos foram distribuídos para este mesmo julgador. 3. Auto válido e instruído com os documentos hábeis a comprovar o alegado.
Documentos anexos ao auto e consulta ao e-Fisco confirmam que, para os períodos fiscais objeto da autuação, não houve recolhimento
ao FEEF (código de receita 0542-3) pelo contribuinte autuado. 4. Ônus de impugnação específica da defesa, que apenas aduziu que
não teria ocorrido o pagamento em atraso do ICMS devido, nada aduzindo, entretanto, em relação à denunciada ausência do depósito
destinado ao FEEF. Procedência do lançamento. 5. Impossibilidade de se deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de
ilegalidade ou inconstitucionalidade, por esta autoridade julgadora, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §10, da Lei nº 10.654/91, em
relação às alegações concernentes aos juros, à correção monetária e à multa aplicados. Decisão: lançamento julgado procedente para
confirmar como devido ICMS no valor original de R$ 105.508,52 (cento e cinco mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e dois centavos),
acrescido de multa de 90% (noventa por cento) sobre o principal e dos consectários legais. GUSTAVO GESTEIRA PONTUAL SAMPAIO
– JATTE (09).
TATE Nº 01.259/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2020.000006160431-49. INTERESSADO: VINÍCOLA MANDACARU, COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP. ADVOGADOS: ADENAUER MOREIRA (OAB/CE Nº 16.029-A), JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL (OAB/CE Nº 10.591) E OUTROS. CACEPE: 0288150-09. CNPJ: 03.841.086/0001-73. DECISÃO JT Nº0905/2022 (09).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. ANÁLISE DE LIVROS FISCAIS.
IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA REGULAMENTAR. 1. Utilização indevida de créditos fiscais de ICMS, conforme constatado
pela análise da apuração do tributo realizada pelo contribuinte, considerando que o total de créditos constantes na apuração (campo
10 do Livro Registro de Apuração do ICMS - LRAICMS) constava com valores superiores às somas de suas partes (campos 08 e 09 do
LRAICMS), sendo desconhecida a origem das diferenças encontradas. 2. Comprovação de que foram realizados erros na escrituração da
apuração do ICMS pela empresa autuada, em especial ao registrar montantes incorretos nos campos “Outros Créditos”, “Outros Débitos”,