DOEPE 03/08/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 147
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 3 de agosto de 2022
ANEXO ÚNICO
Governo do Estado
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 34. O valor do ICMS incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar, tanquinho, televisor
e micro-ondas, no âmbito do Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco – PRELAPE (Convênio ICMS
85/2022).” (AC)
DECRETO Nº 53.298, DE 2 DE AGOSTO DE 2022.
Institui o Programa Reestruturação de Lares em
Pernambuco, que promove descontos na aquisição de
eletrodomésticos pelas famílias afetadas pelas fortes
chuvas ocorridas no Estado, e modifica o Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
relativamente à concessão de benefício fiscal de crédito
presumido.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 85/2022, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 25/2022, publicado no Diário Oficial
da União de 21 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Reestruturação de Lares em Pernambuco – PRELAPE, com o objetivo de contribuir para
a reestruturação dos lares das famílias residentes em áreas fortemente afetadas pelas chuvas no Estado de Pernambuco, mediante:
I - estímulo à concessão de descontos por estabelecimento varejista, na venda de geladeira, fogão, máquina de lavar,
tanquinho, televisor e micro-ondas, destinada à família de baixa renda, comprovadamente atingida pelas chuvas mencionadas no caput,
nos termos da Lei n° 17.811, de 9 de junho de 2022; e
II - concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na saída interna das mercadorias mencionadas no
inciso I, nos termos do art. 2º.
DECRETO Nº 53.299, DE 2 DE AGOSTO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito especial no valor de R$ 5.425.685,78 em
favor da Procuradoria Geral de Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 17.823, de 20 de junho de 2022, que autoriza o ajuste de Programa de Trabalho
específico ao respectivo Órgão executor,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Procuradoria Geral de Justiça,
crédito especial no valor de R$ 5.425.685,78 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta
e oito centavos), destinado à abertura das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no
valor de R$ 5.425.685,78 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos),
especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. A família de baixa renda de que trata o inciso I do caput deve estar cadastrada em plataforma on-line específica.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, fica concedido, ao estabelecimento varejista cadastrado voluntariamente no PRELAPE,
crédito presumido relativo ao ICMS, em valor equivalente ao imposto incidente na saída interna de geladeira, fogão, máquina de lavar,
tanquinho, televisor e micro-ondas, desde que a mencionada saída ocorra até 30 de setembro de 2022, com desconto mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor de mercado (Convênio ICMS 85/2022).
ANEXO I
(CRÉDITO ESPECIAL)
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput é concedido em substituição ao sistema normal de apuração do imposto,
observando-se:
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
I - sua utilização implica vedação ao crédito fiscal relacionado à saída beneficiada; e
II - fica mantido o crédito fiscal relativo ao imposto antecipado cobrado nos termos do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018.
§ 2º Considera-se valor de mercado, nos termos do caput, aquele praticado pelo estabelecimento varejista na venda da mesma
mercadoria sem o benefício do PRELAPE.
Art. 3º As compras beneficiadas pelo PRELAPE podem ser efetuadas por cada família, até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais).
ORÇAMENTO FISCAL 2022
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
Atividade:
14.122.0949.3875 - Conservação do Patrimônio Público do Ministério Público de
Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
Parágrafo único. A plataforma on-line a que se refere o parágrafo único do art. 1° deve controlar o valor máximo a ser utilizado
por cada família, permitindo ao estabelecimento varejista:
5.425.685,78
0101
0101
4.917.768,08
507.917,70
5.425.685,78
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
I - identificar os CPFs com direito ao desconto; e
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
II - visualizar, a cada compra, o valor utilizado, bem como o valor ainda disponível, por família.
Art. 4º O tratamento de dados pessoais necessários à inclusão no PRELAPE deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD, Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e o Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que institui a política
estadual de proteção de dados pessoais do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
ORÇAMENTO FISCAL 2022
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
32000 - MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
00121 Procuradoria Geral de Justiça - Administração Direta
14.122.0939.3875 – Conservação do Patrimônio Público do Ministério Público de
Pernambuco - MPPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL
5.425.685,78
0101
0101
4.917.768,08
507.917,70
5.425.685,78
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO Nº 53.300, DE 2 DE AGOSTO DE 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 47.569.028,09
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE GERAL
Sérgio Montenegro
TEXTO
Secretária de Imprensa
EDITOR
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
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