DOEPE 10/09/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de setembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
já que o Auto de Infração está desprovido de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, sendo,
por conseguinte, impossível a verificação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo eventualmente devido. DECISÃO:
Declarado nulo o lançamento, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO
DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.814/21-0. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA: 2021.000004299904-43. INTERESSADO: MCP
REFEICOES LTDA. CACEPE: 0398791-43. CNPJ:06.088.039/0003-50. DECISÃO JT N°1139/2022(20). EMENTA: PEDIDO DE
REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de pedido de reabertura de prazo para apresentação de defesa contra o Auto
de Infração nº 2021.000002904877-52. 2. Entretanto, tendo em vista que já foi apresentada, em 10 de junho de 2021, impugnação contra
a citada autuação (ou seja, antes mesmo do protocolo deste pedido de reabertura de prazo), cujos autos foram também a esta autoridade
julgadora devidamente distribuídos (Processo TATE 00.794/21-0), resta verificada, indubitavelmente, a ausência de interesse processual,
ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, em harmonia como o art. 485, VI, do CPC. DECISÃO: Declarado extinto o
processo de julgamento, em concordância com o art. 485, VI, do CPC. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.908/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007399065-05. INTERESSADO: RECIFE FARMA LTDA EPP.
CACEPE: 0524675-03. CNPJ: 17.917.577/0001-65. ADVOGADA: NICOLE SALES SIQUEIRA (OAB-PE 50.960). DECISÃO JT no
1140/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. SAÍDA INTERNA DESTINADA
A NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS. ART. 6º-A, I, ‘D”, DO DECRETO Nº 28.247/2005. NULIDADE REJEITADA. LANÇAMENTO
PROCEDENTE. 1. A autoridade autuante descreveu com clareza e minuciosidade os fatos denunciados e instruiu o Auto de Infração
com todos os elementos necessários ao pleno exercício do direito defesa pelo acusado, tudo em consonância com o artigo 142
do CTN e com os arts. 6º, I, e 28 da Lei nº 10.654/91, não havendo, por conseguinte, justificativa para declarar nulo o lançamento.
2. Defesa excessivamente genérica, superficial e vazia, não enfrentando diretamente o mérito da denúncia, consoante exigências
dos arts. 341, caput, e 373, II, do CPC. 3. Inexistência de legislação que tenha afastado a tributação de produtos utilizados no
combate à COVID-19. 4. Impossibilidade de apreciação do pedido de redução de multa e juros apresentado pelo autuado, uma vez
que, por determinação do § 10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91, a autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda
que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, mantendo como devido
o montante original de R$ 32.263,83 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) a título de imposto,
acrescido da multa de 70% (setenta por cento), com base no art. 10, VI, “a”, da Lei 11.514/97, e dos consectários legais. CARLOS
ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
TATE N°: 01.121/22-7. AI SF N°: 2022.000002367784-89. INTERESSADO: EUROPARFUM DISTRIBUIDORA DE PERFUMES
EIRELI. CACEPE: 0633514-47. CNPJ: 22.918.160/0001-57. DECISÃO JT no 1141/2022 (21). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
OMISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias tributadas decorrente
da ausência de escrituração de notas fiscais de saídas no SEF. 2. Preliminar de nulidade afastada, diante da clareza da infração
denunciada, cuja instrução do auto de infração se mostrou satisfatória. 3. Procedência da autuação, visto que o contribuinte não
comprovou a devida escrituração das notas fiscais de saída. 4. A multa, no percentual de 70% (setenta por cento), se mostrou
adequada ao ilícito denunciado. Decisão: Julgado procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 9.514,31
(nove mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e um centavos), acrescido da multa no percentual de 70% (setenta por cento), e dos
juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar
Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.123/22-0. AI SF N°: 2022.000002370573-61. INTERESSADO: EUROPARFUM DISTRIBUIDORA DE PERFUMES
EIRELI. CACEPE: 0633514-47. CNPJ: 22.918.160/0001-57. DECISÃO JT no 1142/2022 (21) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias
tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no SEF. 2. Preliminar de nulidade
afastada, diante da clareza da infração denunciada, cuja instrução do auto de infração se mostrou satisfatória. 3. O contribuinte não
comprovou a escrituração das notas fiscais, que as mercadorias relacionadas estavam em estoque ou teriam saído com pagamento
do imposto, não elidindo a presunção, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 11.514/97. 4. A multa, no percentual de 90% (noventa por
cento), se mostrou adequada ao ilícito denunciado. Decisão: Julgado procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de
R$ 4.133,72 (quatro mil, cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos), acrescido da multa no percentual de 90% (noventa por
cento), e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Decisão não submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina
Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE Nº: 01.215/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2022.000000895476-31. INTERESSADO: NOSSA ELETRO S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL. ADVOGADA: GIOVANNA MICHELLETO (OAB/SP nº 418.667). CACEPE:
0679313-40. CNPJ: 13.481.309/0502-97. DECISÃO JT nº1143/2022(22). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. FALTA DE
RECOLHIMENTO. DOCUMENTO FISCAL QUE INDICA A OPERAÇÃO COMO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA, EM DESACORDO COM
A SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REAL DA OPERAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. 1. A defesa, por intempestiva, não deve
ser conhecida, haja vista que o prazo para apresentação de defesa contra Auto de Infração é de 30 (trinta) dias, consoante previsto no art.
14, I da Lei nº 10.654/91, cuja contagem ocorre na forma do art. 13 da mesma Lei. Decisão: Não conhecida a defesa, por intempestiva,
e confirmada a exigência de ICMS no valor original de R$ 258.240,57 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e quarenta reais e
cinquenta e sete centavos), acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, “j”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. RUBENS
FRANCO SILVA – JATTE(22).Recife, 09 de setembro de 2022.Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE
DIRETORIA DE LEGISLAÇÃO E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIAS – DLO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 92/2022. PROCESSO N° 1500000085.000983/2022-18. CONSULENTE: CPFL COMERCIALIZAÇÃO
BRASIL S.A, CACEPE: 0799383-88. EMENTA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 18%. LEI Nº 17.898, DE 2022. A Diretoria
de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes
termos: a alíquota de 18%, relativa às operações com energia elétrica, deve ser aplicada aos fatos geradores ocorridos neste Estado a
partir do dia 15 de julho de 2022, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 17.898, de 2022.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 95/2022. PROCESSO SEI N° 1500000230.000433/2021-99 (PRT 2021.000000822550-38).
CONSULENTE: CDL - CAM DE DIRIGENTES LOJ DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE. CNPJ 35.667.583/0001-93. REPRESENTANTE:
BRUNO BEZERRA DE SOUZA PEREIRA. EMENTA: ICMS. SISTEMÁTICA DO DECRETO Nº 25.936, DE 2003. APLICAÇÃO ÀS
OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do
processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. O fato de os estabelecimentos industriais de confecções
ou de artigos de armarinho e os estabelecimentos comerciais atacadistas de tecidos ou artigos de armarinho, credenciados
na sistemática prevista no Decreto nº 25.936, de 2003, executarem parte do seu processo produtivo por encomenda a
estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado não é causa impeditiva para utilização
da mencionada sistemática, desde que cumpram os requisitos para sua utilização. 2. O valor cobrado a qualquer título pelo
estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional aos estabelecimentos credenciados na sistemática do Decreto nº
25.936, de 2003, relativamente ao retorno da mercadoria industrializada, é considerado aquisição de fornecedores não credenciados na
sistemática, e corresponde ao valor cobrado a qualquer título pelo estabelecimento industrializador.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 97/2022. PROCESSO N° 1500000230.000232/2021-91 (PRT Nº 2019.00000845193882). CONSULENTE: ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0229057-07. REPRESENTANTE: EDUARDO HENRIQUE DE
OLIVEIRA E SILVA. EMENTA: ICMS. PRODEPE. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL DO PRODEPE
COM OUTRO INCENTIVO SOBRE UM MESMO PRODUTO INCENTIVADO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no
exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 1. Vedação às empresas beneficiárias à utilização
cumulativa de incentivo do Prodepe com qualquer outro incentivo ou benefício fiscal sobre um mesmo produto incentivado, sobre
uma mesma operação incentivada. 2. Inovações normativas introduzidas pelo Decreto n° 42.194, de 2015, não podem diminuir os
incentivos a serem utilizados pelo contribuinte, visto que isso configuraria uma revogação unilateral de benefício concedido
por prazo certo.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
NÃO ACOLHIMENTO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 93/2022. PROCESSO N° 1500000172.000544/2022-18. CONSULENTE: SINDICATO DOS
DESPACHANTES ADUANEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDAPE, CNPJ: 10.880.151/0001-35. EMENTA: ICMS. BASE DE
CÁLCULO SOBRE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo
acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3° do art. 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter
sido formulada em desacordo com o disposto no art. 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação
tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 94/2022. PROCESSO N° 1500000230.000528/2021-11. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA
S/A. CACEPE: 0828209-96. REPRESENTANTE: IGOR BOCCHESE ARREGUI. EMENTA: ICMS. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL DE
ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do
processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos previstos no inciso IV do § 3° do art. 60 da Lei n° 10.654, 27 de
novembro de 1991, em função: 1. Em face da existência de resposta ao processo de consulta nº 2021.00000553645-14, formulado por
outro estabelecimento da mesma empresa, sobre a mesma matéria, onde o Tribunal Administrativo Tributário do Estado - Tate emitiu o
Acórdão Pleno nº 0190/2021. 2. De acordo com o previsto no art. 61 da Lei nº 10.654, de 1991, a resposta dada à consulta aproveita a
todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado. Não acolhimento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 96/2022. PROCESSO N° 2022.000004503788-44. CONSULENTE: EDP TRADING
COMERCIALIZAÇAO E SERVIÇOS DE ENERGIA S.A, CACEPE: 0386259-38. ADV. ALANA MENDONÇA DO NASCIMENTO OAB/RJ N
° 180.325. EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
Nº 194, DE 2022. A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve: 1. Não
acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo
com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem
interpretados. 2. Informar que foi publicada a Lei nº 17.898, de 2022, com vigência a partir de 15 de julho de 2022 e o Decreto nº 53.266,
de 2022, com vigência a partir de 28 de julho de 2022, que dispõe sobre o assunto de que trata a mencionada Lei Complementar Federal
nº 194, de 2022. Não acolhimento.
O inteiro teor das resoluções de consulta estará disponível na página da Sefaz na Internet, na área reservada à legislação tributária.
Recife, 10 de setembro de 2022
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor
Ano XCIX Ć NÀ 174 - 17
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
PORTARIA SJDH Nº 68, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 2854, de 12 de julho de 2022 RESOLVE: Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado, abaixo discriminado,
da Seleção Pública Simplificada Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 064, de 27 de maio de 2016, homologada através da Portaria Conjunta
SAD/SJDH nº 115, de 01 de setembro de 2016, a partir da respectiva data indicada:
Nº DO CONTRATO
MÁTRICULA
NOME
FUNÇÃO
RESCISÃO
011/2016
374.863-4
Alexandre Marcelo Ferreira de Melo
Assessor Jurídico
01/09/2022
Cloves Eduardo Benevides
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PORTARIA SJDH Nº 69, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 42, I da Constituição do
Estado de Pernambuco, em conformidade com o Ato Governamental nº 2854, de 12 de julho de 2022, tendo em consideração o que
dispõe o artigo 36, §2º, da Lei nº 12.600/2004, e artigo 3º, §3º, da Resolução TC 036/2018, Resolve:
Art. 1º Instaurar Comissão de Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar supostas irregularidades nos convênios e parcerias
celebrados no âmbito deste órgão.
Art. 2º Designar os servidores a seguir relacionados para, sob a presidência do primeiro, comporem a referida comissão:
NOME
Ari Agripino da Cunha (PRESIDENTE)
José Renato de Mendonça Nascentes
Renan Manginho Costa
MATRÍCULA
394.534-0
364.237-2
401.722-6
Art. 3º A Comissão fica, desde logo, autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo os órgãos
vinculados a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se disposições em contrário.
Cloves Eduardo Benevides
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Portarias SERES, 06 de setembro de 2022.
Nº 527/2022 – DISPENSAR a Policial Penal RISOMAR MARIANO BEZERRA LEMOS, mat 345.749-4 da Função Gratificada de Apoio
FGA-2 da Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima – CPFAL e DESIGNAR a Policial Penal PAULA CRISITNA GONÇALVES DOS
SANTOS, mat 345.665-0 a partir de 01/09/2022.
Nº 528/2022 – DISPENSAR a Policial Penal MONICA LUNA DAMASCENO, mat 337.471-8 da Função Gratificada de Apoio FGA-2 da
Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima – CPFAL e DESIGNAR o Policial Penal EWERTON RIBEIRO DE AQUINO, mat 209.329-4 a
partir de 01/09/2022.
Nº 529/2022 – DISPENSAR o Policial Penal ANTONIO SOARES DE MELO JUNIOR, mat 364.299-2 da Função Gratificada de Supervisão
FGS-1 da Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima – CPFAL e DESIGNAR o Policial Penal RICARDO DE MIRANDA UCHOA, mat
364.783-8 a partir de 01/09/2022.
Nº 530/2022 – DISPENSAR o Policial Penal MARLON CESAR SEBASTIÃO CONSTANTINO, mat 337.004-6 da Função Gratificada de
Supervisão FGS-2 da Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima – CPFAL e DESIGNAR o Policial Penal IGOR NASCIMENTO TAVARES,
mat 396.337-8 a partir de 01/09/2022
Nº 531/2022 – DISPENSAR a Policial Penal LUCINEIDE MARIA DA SILVA, mat 345.642-0 da Função Gratificada de Supervisão FGS2 da Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima – CPFAL e DESIGNAR o Policial Penal THIAGO ROGÉRIO DE LIRA BRAYNER, mat
341.938-0 a partir de 01/09/2022
Nº 532/2022 – DISPENSAR a Policial Penal PAULA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS, mat 345.665-0 da Função Gratificada de
Supervisão FGS-3 da Colônia Penal Feminina de Abreu e Lima – CPFAL e DESIGNAR a Policial Penal DEBORA LUIZA DOS SANTOS
BUARQUE, mat 345.451-7 a partir de 01/09/2022
Nº 533/2022 – DISPENSAR o Policial Penal RICARDO DE MIRANDA UCHOA, mat 364.783-8 da Função Gratificada de Supervisão
FGS-2 do Centro de Saúde Penitenciário – CSP e DESIGNAR o Policial Penal SANDRO JOSÉ COELHO DE SOUZA SANTOS, mat
179.432-9 a partir de 01/09/2022
Nº 534/2022 – DISPENSAR a Policial Penal KARINE DE FREITAS E SILVA, mat 345.343-0 da Função Gratificada de Supervisão FGS1 do Centro de Saúde Penitenciário – CSP e DESIGNAR o Policial Penal RIVELINO LEITÃO DA SILVA, mat 179.432-9 a partir de
01/09/2022
Nº 535/2022 – DISPENSAR o Policial Penal RIVELINO LEITÃO DA SILVA, mat 179.432-9 da Função Gratificada de Supervisão FGS2 do Centro de Saúde Penitenciário – CSP e DESIGNAR o Policial Penal JOSELMA RITA DOS SANTOS, mat 209.337-5 a partir de
01/09/2022.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS
Secretário: Humberto Bertino Arraes
Portaria Nº 46/2022
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º - Designar a Comissão de Seleção e Julgamento das propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil no
processo de Chamamento Público nº 02/2022, de acordo com o art. 20, I, do Decreto no 44.474/2017, para formalização de Termos de
Colaboração.
Art. 2º - Designar os servidores a seguir relacionados para comporem a referida comissão:
Lucas Sales Magalhães, CHEFE DE GABINETE, 403.913-0, CHGAB, COMISSIONADO SEM VÍNCULO; Carlos Eduardo Nunes
Soares, GERENTE GERAL DE ARTICULAÇÕES DE REDE, 449.604-3, SEPOD, COMISSIONADO SEM VÍNCULO; Rebeca de Oliveira
Benevides Santos, SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, 393.048-3, SUPLA/CHGAB, VÍNCULO EFETIVO.
Art. 3º - O prazo para esta comissão de seleção analisar as propostas e elaborar o parecer técnico conclusivo será até o dia 17/10/2022.
Art. 4º - Caso haja recurso ao resultado preliminar, a Comissão de Seleção e Julgamento deverá apresentar parecer técnico conclusivo
será até o dia 04/11/2022.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria Nº 34 / 2022
A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições, e considerando a Seleção Simplificada
autorizada pela Portaria Conjunta SAD/SPVD nº 90/2020 resolve:
Art. 1º - Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário nº 55/2021, com a servidora MARIA ANUNCIADA PEREIRA DE MOURA, mat.
408.458-6, da função de ASSISTENTE DE POLÍTICAS PÚBLICAS INTEGRADAS, na RMR/PE.
Art. 2º - Esta Portaria terá efeitos retroativos a 31 de agosto de 2022.
Recife, 06/09/2022, Humberto Arraes.
Portaria Nº 44/2022
A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições, e considerando a Seleção Simplificada
autorizada pela Portaria Conjunta SAD/SPVD nº 90/2020 resolve:
Art. 1º - Rescindir, a pedido, o Contrato Temporário nº 26/2021, com a servidora EDRIENE CABRAL DA SILVA VILELA, mat. 408.485-3,
da função de ARTICULADOR (A) DE POLÍTICAS PÚBLICAS INTEGRADAS da RMR/PE.
Art. 2º - Esta Portaria terá efeitos retroativos a 01 de julho de 2022.
Recife, 06/09/2022, Humberto Arraes.
Portaria Nº 36 / 2022
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Considerando o disposto no como estabelece o art. 67 da Lei 8.666/1993 e os arts. 36 a 39 da Portaria SCGE nº 55/2013, e suas
alterações, RESOLVE:
I – Designar, a servidora Indira Lins Novaes Ferraz, matrícula n° 4496051, COORDENADORA DE GESTÃO ESTRATÉGICA, para
exercer sem prejuízo de suas atividades laborais, a função de Gestor(a) do Termo de Colaboração 002/2021.
II- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria Nº 35 / 2022
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Considerando o disposto no como estabelece o art. 67 da Lei 8.666/1993 e os arts. 36 a 39 da Portaria SCGE nº 55/2013, e suas
alterações, RESOLVE:
I – Designar, a servidora Indira Lins Novaes Ferraz, matrícula n° 4496051, COORDENADORA DE GESTÃO ESTRATÉGICA, para
exercer sem prejuízo de suas atividades laborais, a função de Gestor(a) do Termo de Colaboração 003/2021.
II- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 09 de setembro de 2022. HUMBERTO ARRAES