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DOEPE - 16 - Ano XCIX Ć NÀ 174 - Página 16

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DOEPE 10/09/2022 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIX Ć NÀ 174

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1500000187000234202234

1295560

Manoel Brasilino da Silva Neto

27.08.2022

1500000107001479202221

1879073

Murilo Alves de Oliveita

08.02.2021

Observação: Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas

EDITAL DBF Nº 164/2022
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a
formalização do processo nº 1500000073.001416/2022-18, resolve renovar o credenciamento do contribuinte VALMOTOS LTDA., CNPJ/
MF nº 13.001.603/0001-50 e CACEPE nº 0428310-40, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 10.09.2022
e 09.09.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em
09.09.2023.
Recife, 09 de setembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

EDITAL DBF Nº 162/2022
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.001399/2022-19, resolve renovar o credenciamento do contribuinte SCJ TECIDOS LTDA ME, CNPJ/MF
nº 27.189.636/0001-80 e CACEPE nº 0710658-06, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 10.09.2022
e 09.09.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em
08.09.2023.
Recife, 09 de setembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE nº: 00.999/12-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2008.000003432916-11. INTERESSADO: PONTO DE DOSE LTDA. CACEPE nº:
0285995-51. CNPJ nº: 04.657.376/0001-24. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS (OAB/PE nº 12.106-D). DECISÃO
JT no 1121/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. OMISSÃO. NÃO ESCRITURAÇÃO DE REDUÇÕES “Z”.
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DIÁRIO DAS REDUÇÕES “Z”. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA. NÃO DECRETAÇÃO DA NULIDADE POR APLICAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 282 DO CPC. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA REGULAMENTAR. 1. O lançamento denuncia omissão por não escrituração
das reduções “z” no SEF, Mapa-Resumo ECF, a qual importou o não recolhimento de ICMS. 2. O lançamento não veio instruído com os
detalhamentos diários das reduções “z”, documentos necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, nos termos do
inciso I, do artigo 6º, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. Decisão a favor do contribuinte, nos termos do §2º do artigo 282 do CPC. 4. A
denúncia comprovou o descumprimento de obrigação acessória, ausência de envio via SEF das leituras diárias das reduções “z”, fato
inclusive confessado pela defesa. 5. Aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no artigo 25, §3º,
III, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: julgado improcedente o lançamento e aplicada multa por descumprimento de obrigação
acessória no valor total de R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), prevista no artigo 10, inciso XVI,
alínea “a”, da Lei Estadual nº 11.514/1997. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.308/15-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2014.000004973824-61. INTERESSADO: FARMACIA SERTANEJA LTDA. CACEPE
nº: 0418472-61. CNPJ nº: 12.542.792/0002-96. ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ (OAB/PE nº 15.283). DECISÃO JT
no 1122/2022 (05). EMENTA: ICMS FRONTEIRAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
APLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. 1. Utilização
de notas fiscais eletrônicas como meio de prova. 2. Responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de valores não pagos pelo
contribuinte originalmente substituto em operações interestaduais. 3. Adoção de preço máximo ao consumidor para fixação da base
de cálculo. 4. Precedentes: Acórdão Pleno nº 132/2018(11); Acórdão Pleno nº 133/2018(11); Acórdão Pleno nº 59/2019(02); Acórdão
Pleno nº 167/2019(02). 5. Readequação da capitulação legal da multa, limitada ao percentual lançado, ante a proibição de reforma para
pior. Decisão: julgado procedente o lançamento para confirmar devida a quantia original de R$ 155.300,76 (cento e cinquenta e cinco
mil e trezentos reais e setenta e seis centavos) de imposto a recolher, acrescida de multa de 60% (sessenta por cento) e dos demais
consectários legais até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.244/13-9. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2012.000002518565-57. INTERESSADO: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE
DEPARTAMENTOS. CACEPE nº: 0378460-60. CNPJ nº: 10.238.042/0028-39. DECISÃO JT n°1123/2022(05).EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS – NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de omissão
de saídas presumida decorrente da não escrituração de notas fiscais de aquisição de mercadorias. 2. A prova de retorno de parte das
mercadorias e a escrituração da nota fiscal nº 83.118 elidiu parcialmente a presunção, inclusive havendo concordância do autuante
em sede de informação fiscal; 3. Indeferimento do pedido de perícia, ante a impossibilidade de verificar que houve a saída tributada
exatamente das mercadorias não escrituradas quando da aquisição. 4. Os fatos narrados adequam-se melhor à penalidade descrita
no art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 11.514/97, motivo pelo qual altero a penalidade aplicada para o percentual de 70% (setenta
por cento) do valor do imposto, nos termos da nova redação do art. 10, inciso VI, alínea “b” da Lei n.º 11.514/97. Decisão: julgado
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 45.793,35 (quarenta e cinco mil setecentos
e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), acrescido da multa para 70% prevista no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/1997 e dos
demais consectários legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.083/22-8. AI SF Nº 2022.000001327422-83. CONTRIBUINTE: LOJAS LE BISCUIT S/A. INSCRIÇÃO
NO CACEPE Nº 0478994-68. ADVOGADA: PÉROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO (OAB/BA 23.785). DECISÃO Nº 1124/2022(7).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA ELIDIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de
mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2.
Na hipótese, restou demonstrado que a operação objeto da autuação não se efetivou. Nota fiscal de devolução regularmente emitida.
Presunção elidida. Decisão: Julgamento pela improcedência do lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA
LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.178/18-7. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2018.000000518584-34. CONTRIBUINTE: NILTON ALVES
PEDROSA JUNIOR EIRELI EPP. INSCRIÇÃO NO CACEPE Nº 0566988-01. DECISÃO Nº 1125/2022(7). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. A falta de escrituração em prazo
superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção
de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Fato presuntivo não afastado.
Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 21.460,44, acrescido de multa de 90% e consectários
legais. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.349/19-4. AA SF Nº 2019.000000340216-73. CONTRIBUINTE: PNV SERVIÇOS E
TRANSFERENCIAS LTDA ME. CNPJ Nº 12.919.305/0001-80. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO (OAB/
PE 33.402). DECISÃO Nº 1126/2022(7). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS-NORMAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS EM
SITUAÇÃO IRREGULAR. INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL. PROCEDÊNCIA. Mercadorias acompanhadas de documentos fiscais
inidôneos, ante a inexatidão das informações neles contidas (artigo 129, IV do Decreto nº 44.650/2017). Decisão: Lançamento julgado
procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 71.820,00, acrescido de multa de 90% e consectários legais. ANA LUIZA LEITE DA
SILVA – JATTE (07).
Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.187/22-8. PEDIDO DE REABERTURA Nº 2021.000008069488-39. CONTRIBUINTE: J COSTA
TEIXEIRA ME. CACEPE: 0299927-70. ADVOGADA: ISABELLA CORDEIRO DA SILVA (OAB/PE 50.946). DECISÃO Nº 1127/2022(7).
EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n° 10.654/1991 assinala o prazo
de 30 dias para a apresentação de defesa contra auto de infração. O referido prazo, contudo, poderá ser reaberto, caso o contribuinte
comprove motivo da alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, no prazo de 8 dias da
cessação do motivo ensejador. Inteligência do artigo 15 da Lei n° 10.654/1991. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a impugnação
foi oposta após decorrido o lapso temporal de 30 dias. 3. No processo administrativo tributário estadual, os prazos são contados em dias
corridos, de acordo com o artigo 13 da Lei n° 10.654/1991. Prevalência da norma especial sobre as regras veiculadas em caráter geral pelo
Código de Processo Civil. Decisão: Pedido de reabertura de prazo para impugnação negado. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE N. 01.055.22-4. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000006924667-51. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA. CACEPE: 0339177-95 CNPJ: 13.004.510/0173-16
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE N. 25.108. DECISÃO JT n°1128/2022 (18). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. LANÇAMENTO PARA PERÍODOS FISCAIS NÃO
COMPREENDIDOS NA ORDEM DE SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Nulidade
do lançamento. Os períodos fiscais indicados no DCT não estão compreendidos no período autorizado pela Ordem de Serviço.
Vício de competência no ato de lançamento (art. 25, I, II e §§1º e 2º, da Lei nº 10.654/91), 2. Em reforço, a denúncia não veio
acompanhada do dos Livros de Registro de Apuração do ICMS, que são imprescindíveis para apuração dos fatos denunciados.
3. DECISÃO: Declarado NULO auto de infração. Decisão não sujeita a reexame necessário. . NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.793/21-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000002519513-26. INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO. CACEPE: 0184561-62. CNPJ: 47.508.411/1232-3. ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB/
SP N. 58.079), ENIO ZAHA (OAB/SP N. 123.946) E JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB/SP N. 236.072). DECISÃO JT
n°1129/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA COM EMISSÃO DE CUPOM FISCAL

Recife, 10 de setembro de 2022

(ECF), SEM DESTAQUE DO ICMS. OPERAÇÕES CONSIDERADAS PELO CONTRIBUINTE COMO ISENTAS OU SUJEITAS À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Tendo em vista que o contribuinte não recolheu qualquer
valor de ICMS-NORMAL nos períodos fiscais que foram objeto do lançamento, deve-se aplicar a regra geral do art. 173, I, do CTN,
segundo a qual o prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador. Decadência não
configurada. 2. Considerando que os fatos são incontroversos, a não realização da impugnação específica pelo contribuinte, e, ainda,
as provas produzidas pela autoridade lançadora, procede a denúncia de falta de recolhimento de ICMS em operações de saída. 3. A
legislação acerca do ICMS indica que a compensação ocorre no momento da escrituração fiscal e está condicionada à regularidade dos
registros dos créditos e débitos. Não é possível – tanto no ato de lançamento, quanto no julgamento da impugnação administrativa compensar os débitos apurados pela fiscalização com os créditos fiscais que o contribuinte porventura tenha direito. 4. DECISÃO: julgado
o LANÇAMENTO PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 22.807,81, a título de ICMS-Normal (código 00005-1),
acrescido de multa de 80% (art. 10, VI, alínea “j”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO
– JATTE(18).
PROCESSO TATE Nº 01.033/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000004178008-14. INTERESSADO: AVANTIA TECNOLOGIA
E ENGENHARIA S/A. CACEPE: 0249297-00. CNPJ: 02.543.302/0001-31. DECISÃO JT n°1130/2022 (18). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. ESCRITURAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO DESTACADO EM NOTA FISCAL DE SAÍDA. IMPROCEDÊNCIA
DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia é de que o contribuinte emitiu a nota fiscal de saída n. 2389, com o destaque de ICMS, no valor de R$
481.979,95. Ocorre, contudo, que, para a mesma nota fiscal, teria escriturado no SEF apenas um débito de R$ 410.116,07, o que indicaria
uma omissão no valor de R$ 71.8663,88. 2. A assessoria contábil do TATE confirmou as alegações do defendente, no sentido de que todo
o valor destacado na referida nota fiscal de saída foi lançado nos livros fiscais e levado à apuração do ICMS no mês de setembro/2018,
sob CFOP’s diferentes (5102 e 5405), o que afasta a denúncia fiscal. 3. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão
sujeita a reexame necessário.NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.041.22-3. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000008703091-32. INTERESSADO: COMERCIAL OESTE LTDA.
CACEPE: 0297480-03 . CNPJ: 40.884.595/0002-90. DECISÃO JT n°1131/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS (29, II, DA
LEI N. 11.514/97). NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A MESMA OPERAÇÃO FOI REGISTRADA EM NOTAS FISCAIS DIVERSAS.
COMPROVADA A ESCRITURAÇÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. As similitudes entre as notas
fiscais n. 20.065, 20.074, 20.076, 20.077, 20.084 (identidade de destinatário, produto, quantidade, valores e CFOP) são insuficientes para
se chegar à conclusão de tratam de uma mesma operação, que só teria sido efetivamente concretizada por meio da nota fiscal n. 20.086.
2. Os referidos documentos são válidos e geram efeitos fiscais, uma vez que foram autorizados pela SEFAZ/PE, conforme protocolo de
autorização de uso indicado nos próprios DANFE’s. 3. Em consulta pública no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, confirma-se que
as notas encontram-se autorizadas, sem registro de qualquer evento, como o de cancelamento. 4. De outro giro, no que tange às notas
fiscais n. 169794, 169797, 169798, 169799 e 194644, o contribuinte comprovou a escrituração no Livro de Registro de Entradas, dentro
do prazo legal. Presunção de omissão de saídas afastada nesse ponto. 5. Recapitulação da multa para aquela prevista no art. 10, VI,
alínea “d”, da Lei n. 11.514/97, sem alteração do valor lançado neste órgão de julgamento, em razão da proibição da reformatio in pejus. 6.
DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido o valor original de R$ 43.289,64, a título de ICMS
- NORMAL (código 0005-1), acrescido de multa de 70%, e consectários legais. Fica reenquadrada a capitulação legal da penalidade, para
a prevista no art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97, sem majoração dos valores lançados. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.047/17-1. AUTO DE APREENSÃO: 2016.000008895747-59. INTERESSADO(A): CLAUDIO ALVES
GERONIMO. CPF: XXX.735.018-XX. INTERESSADO(A): ATACADISTA MULTI CEREAIS LTDA M.E. CNPJ: 24.001.565/000151. INTERESSADO(A): M. JULIA DAS NEVES M.E. CNPJ: 25.309.606/0001-51. ADVOGADO(A): PEDRO MELCHIOR DE
MELO BARROS, OAB/PE 21.802. DECISÃO JT nº 1132/2022 (19). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS. DESTINATÁRIO
NÃO ESTABELECIDO NO ENDEREÇO INDICADO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIDO. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO EM
CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. NÃO CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Não
restou comprovado nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa do Autuado. 2. Indeferido o pedido de prova
pericial formulado no final da impugnação, tendo em vista seu caráter genérico. 3. O Autuante, ao verificar que as mercadorias estavam
sendo acompanhadas por notas fiscais inidôneas, realizou a apreensão e procedeu à lavratura do auto, tendo obtido a base de cálculo
do imposto com amparo na legislação. 4. Alegação de efeito confiscatório da multa não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei
10.654/91. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 72.900,00 (setenta e dois mil e novecentos reais), com a multa de 90% (noventa por cento), nos termos
do art. 10, X, alínea “a”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.615/20-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001743293-79. INTERESSADO(A): PBG S/A. CACEPE: 025341189. CNPJ: 83.475.913/0032-98. ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON, OAB/SC 44.610. DECISÃO JT
nº1133/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. SALDO CREDOR. VALOR REGISTRADO SUPERIOR AO CRÉDITO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DE ESCRITA NÃO OFICIAL. OFENSA A PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. NÃO
CONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. Apenas os livros fiscais oficiais transmitidos à SEFAZ são os documentos que podem servir para
verificação da correta utilização dos créditos fiscais, em respeito ao disposto no art. 3º, da Lei nº 12.333/2003. Precedente. 2. Pela
análise dos livros fiscais oficiais transmitidos à SEFAZ, a fiscalização não cometeu qualquer equívoco pois houve registro de crédito fiscal
superior ao devido. 3. Alegação de ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e ao não-confisco pela multa aplicada não conhecida por
força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE para declarar devida a multa por descumprimento
de obrigação acessória no valor original de R$ 194.828,22 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e dois
centavos), com fundamento no art. 10, V, alínea “f”, da Lei nº 11.514/1997, acrescida dos encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.030/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000004078452-03. INTERESSADO(A): RECIFE ANTIGO COMERCIO
DE REFEICOES SAUDAVEIS LTDA. CACEPE: 0167291-61. CNPJ: 35.521.657/0001-89. ADVOGADO(A): VICENTINA CORREIA
DE GOES, OAB/PE 21.952. DECISÃO JT nº 1134/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO.
AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os períodos fiscais, o motivo e as
notas fiscais do lançamento já foram objeto do Auto de Infração nº 2020.000005323710-31, o que configura bis in idem pela identidade
de partes, de causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e de pedido. 2. O crédito tributário exigido pelo Auto de Infração anterior já
foi liquidado por pagamento. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS
FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.118/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000002874877-39. INTERESSADO(A): ZINZANE COMERCIO E
CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA. CACEPE: 0446243-28. CNPJ: 05.027.195/0046-89. ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE
CUMPTICH, OAB/RJ 93.126. DECISÃO JT nº 1135/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MALHA FINA. OMISSÃO DE
SAÍDAS. MÉRITO. INFRAÇÃO COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PROCEDÊNCIA. 1. Descabida a alegação de que a autuação foi realizada com base em meros indícios ou presunções, pois o Autuante
anexou ao lançamento todos os documentos que provam que houve efetivamente a omissão de saídas. 2. O Fisco se desencumbiu
do seu ônus probatório, porém o Impugnante não trouxe aos autos elementos de impugnação específica sobre os fatos envolvendo a
autuação, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 341, caput, do CPC. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE
para declarar devido o ICMS Malha Fina no valor original de R$ 2.107,74 (dois mil, cento e sete reais e setenta e quatro centavos), com
a multa de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “d”, da Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais
incidentes até a data do efetivo pagamento. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.237/12-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000002248966-16. INTERESSADO(A): ORCOM - ORGANIZACAO
TORRES E CARVALHO LTDA. CACEPE: 0229460-55. CNPJ: 01.420.691/0001-45. ADVOGADO(A): BRUNO NOVAES BEZERRA
CAVALCANTI, OAB/PE 19.353 E OUTROS. DECISÃO JT nº 1136/2022 (19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. LEITE EM PÓ. CESTA BÁSICA. DECRETO Nº 26.145/2003. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO.
PENALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IRRELEVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO
E REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O Autuado de fato lançou as notas fiscais de
entrada objetos deste processo na sua escrita fiscal, bem como se creditou dos ICMS’s destacados nos respectivos documentos fiscais.
2. Leite em pó em embalagem de 200g é um produto componente da cesta básica, portanto as operações de aquisição desse produto
não geram direito ao crédito fiscal, consoante interpretação do art. 5º, I, do Decreto nº 26.145/2003. 3. O argumento da Defesa no sentido
de que não agiu com fraude não é suficiente para afastar a aplicação da legislação tributária, conforme art. 136, do CTN e art. 3º, da Lei
nº 11.514/1997. 4. Tese de inconstitucionalidade da multa não conhecida em virtude do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5.
Redução de ofício da multa para o patamar de 90% (noventa por cento), e reenquadramento para o tipo previsto no art. 10, V, alínea “f”,
da Lei nº 11.514/1997, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original integral de R$ 115.333,40 (cento e quinze mil, trezentos e trinta e três reais
e quarenta centavos), com a multa de 90% (noventa por cento), reduzida e reenquadrada de ofício, prevista no art. 10, V, alínea “f”, da
Lei nº 11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.039/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2022.000000037848-85. INTERESSADO: SERGIO OLIVEIRA LUCENA
ME. CACEPE: 0547190-70 CNPJ: 18.938.981/0001-88. DECISÃO JT no 1137/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMSNORMAL. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o
protocolo da impugnação, o contribuinte parcelou a totalidade do crédito tributário lançado de ofício, o que implica, por consequência, no
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de
julgamento, nos termos dos §§ 2º e 4º, II, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.479/19-5. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000011107643-21. INTERESSADO: MERCADINHO CAMPEAO LTDA
EPP. CACEPE: 0424943-70. CNPJ: 12.991.068/0001-69. ADVOGADA: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO (OAB/PE 13.458).
DECISÃO JT N°1138/2022.(20).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. 1. Em diligência realizada pela Assessoria
Contábil do TATE, ficaram devidamente comprovados erros na planilha elaborada pela autoridade fiscal, haja vista que o valor total
de cada uma das notas fiscais foi atribuído a único produto, tendo sido incluído na planilha somente o primeiro produto nelas listado,
desconsiderando os demais. 2. Após despacho saneador proferido pela autoridade julgadora, oportunizando à fiscalização a apresentação
de novas planilhas e um novo DCT, em consequência da conclusão da referida diligência, com fulcro na Portaria SF nº 257/99, o
autuante achou por bem apenas dar ciência do parecer, sem apresentar novos documentos em substituição aos anexos constantes na
peça acusatória. 3. Resta evidenciada a existência de vício formal, o que impõe a necessidade de declarar a nulidade do lançamento,

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