Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 22 de outubro de 2022 - Página 19

  1. Página inicial  > 
« 19 »
DOEPE 22/10/2022 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

no valor original de R$ 23.555,63 (vinte e três mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), com a multa de 90%
do art. 10, VI, “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Sujeito a reexame
necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.462/19-5. PROCESSO SF: 2019.000000630088-84. INTERESSADO: EPD - INDUSTRIA E COMERCIO DE
AGUA MINERAL EIRELI. CACEPE: 0335125-40. CNPJ: 07.649.214/0001-32. DECISÃO JT nº 1305/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NÃO ESCRITURADOS. PROCEDÊNCIA. 1. A alegação
de presunção ilegal por não elaborar levantamento analítico para demonstrar a ocorrência da infração não prospera. A infração resta
suficientemente demonstrada independente de LAE, uma vez que se fundamenta na própria escrituração do contribuinte. 2. Não cabe,
neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 82.602,02 (oitenta e dois mil, seiscentos e dois reais e dois centavos), com a multa de
70% do art. 10, VI, “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.463/19-1. PROCESSO SF: 2019.000000630970-21. INTERESSADO: EPD - INDUSTRIA E COMERCIO DE
AGUA MINERAL EIRELI. CACEPE: 0335125-40. CNPJ: 07.649.214/0001-32. DECISÃO JT nº 1306/2022(16). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E DESTAQUE A MENOR. PROCEDÊNCIA. 1. A alegação de presunção
ilegal por não elaborar levantamento analítico para demonstrar a ocorrência da infração não prospera. A infração resta suficientemente
demonstrada independente de LAE, uma vez que se fundamenta na própria escrituração do contribuinte e nas notas fiscais de entrada,
as quais duas não tiveram o imposto ICMS-ST destacado e cobrado no respectivo documento e duas tiveram o imposto destacado a
menor. 2. Não cabe, neste contencioso administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 17.630,71 (dezessete mil, seiscentos e trinta reais e setenta e um
centavos), com a multa de 70% do art. 10, XV, “a” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.817/19-8. PROCESSO SF: 2018.000006575203-55. INTERESSADO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA.
CACEPE: 0470403-78. CNPJ:60.945.169/0005-70.ADVOGADO: WAGNER TAKASHI HIMABUKURO, OAB/SP 183.770. DECISÃO
JT nº 1307/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1. O trâmite processual pelo auditor se deu dentro da legalidade, conforme concessões de prorrogações para
encerramento, o que fez cessar a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária. 2. O contribuinte confunde a figura do
ressarcimento com a da restituição. Creditou-se indevidamente por ter aplicado o mecanismo de restituição em caso de ressarcimento.
Em tal procedimento, nos termos dos Decretos Estaduais 27.987/2005 e 19.528/1996, o substituído emite nota fiscal para o substituto
com o valor do imposto pago antecipadamente a maior. O ressarcimento, então, se materializa entre o substituto e o substituído, sem
qualquer relação entre este último e o Estado. Desta forma, de acordo com o art. 18, Inc. I, “c”, 2, do Decreto nº 19.528/96 e alterações, é
vedada a utilização na forma de crédito fiscal. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devida a multa de 90% do valor
registrado, totalizando R$ 450.426,69 (quatrocentos e cinquenta mil, quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), do art.
10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO MENDONÇA
PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.007/17-3. PROCESSO SF: 2017.000002361450-07. INTERESSADO: ATACADO PARANAENSE DE ESTIVAS
E CEREAIS LTDA EPP. CACEPE: 0506245-47. CNPJ: 16.631.589/0001-66. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE 30.180. DECISÃO JT nº1308/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
ICMS ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA. 1. Observa-se que houve a devida prorrogação do prazo pela autoridade competente. Ainda que
o prazo houvesse sido extrapolado (e não foi), o entendimento deste tribunal administrativo está pacificado no sentido de que expiração
do prazo de 60 dias da Ordem de Serviço não implica em nulidade, mas faz com que o contribuinte recupere a sua espontaneidade. 2. A
intempestiva intimação do contribuinte da prorrogação do prazo e a lavratura do auto de infração anterior ao início do prazo para entrega
de documentos solicitados na “ordem de serviço complementar” não causaram prejuízo à defesa, que teve 106 dias da primeira intimação
à lavratura do auto de infração, para regularizar-se, defender-se, apresentar provas e documentos. 3. A alegação de nulidade pela
ausência da assinatura do chefe de equipe na ordem de serviço tão pouco prospera. Embora, de fato, não conste a assinatura do chefe
de equipe nominado no documento, as ações foram devidamente assinadas pelos chefes das COE’s (Chefia de Operações Estratégicas)
responsáveis diretos pelas Ações Fiscais. 4. No mérito, nada impugnou a parte quanto aos fatos narrados na denúncia, de maneira
que são incontroversos, limitando-se a questionar a legalidade e constitucionalidade da multa aplicada. Não cabe, neste contencioso
administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 77.844,79 (setenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com a multa de
60% do art. 10, XV, “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.008/17-0. PROCESSO SF: 2017.000002364497-31. INTERESSADO: ATACADO PARANAENSE DE ESTIVAS
E CEREAIS LTDA EPP. CACEPE: 0506245-47. CNPJ: 16.631.589/0001-66. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE 30.180. DECISÃO JT nº1309/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
ICMS ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA. 1. Observa-se que houve a devida prorrogação do prazo pela autoridade competente. Ainda que
o prazo houvesse sido extrapolado (e não foi), o entendimento deste tribunal administrativo está pacificado no sentido de que expiração
do prazo de 60 dias da Ordem de Serviço não implica em nulidade, mas faz com que o contribuinte recupere a sua espontaneidade. 2. A
intempestiva intimação do contribuinte da prorrogação do prazo e a lavratura do auto de infração anterior ao início do prazo para entrega
de documentos solicitados na “ordem de serviço complementar” não causaram prejuízo à defesa, que teve 106 dias da primeira intimação
à lavratura do auto de infração, para regularizar-se, defender-se, apresentar provas e documentos. 3. A alegação de nulidade pela
ausência da assinatura do chefe de equipe na ordem de serviço tão pouco prospera. Embora, de fato, não conste a assinatura do chefe
de equipe nominado no documento, as ações foram devidamente assinadas pelos chefes das COE’s (Chefia de Operações Estratégicas)
responsáveis diretos pelas Ações Fiscais. 4. No mérito, nada impugnou a parte quanto aos fatos narrados na denúncia, de maneira
que são incontroversos, limitando-se a questionar a legalidade e constitucionalidade da multa aplicada. Não cabe, neste contencioso
administrativo, à autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
razão pela qual deixo de analisar tais argumentos da defesa. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o ICMS
no valor original de R$ 162.347,56 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), com
a multa de 60% do art. 10, XV, “i” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.294/20-9. PROCESSO SF: 2019.000004851482-79. INTERESSADO: ZUILTON & CARDOZO COMERCIO
DE COMBUSTIVEIS LTDA. CACEPE: 0381257-06. CNPJ: 10.854.336/0001-75. DECISÃO JT nº1310/2022(16). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. O auto
de infração ora em análise deixou de apresentar documentos indispensáveis à sua integridade. A denúncia se baseia unicamente em
planilha de notas fiscais que, desacompanhada dos documentos fiscais que representa, ou ao menos as suas chaves de acesso, não tem
valor probatório suficiente para demonstrar a ocorrência da infração, prejudicando a apuração da liquidez e certeza do crédito tributário,
o exercício do direito de defesa e impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora. Tal vício foi exposto pela defesa, dando
oportunidade ao autuante para saná-lo na informação fiscal, que deliberadamente não o fez. Sequer juntou os documentos que diz que
juntou. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.016/18-0. PROCESSO SF: 2016.000009692545-56. INTERESSADO: CLOSURE SYSTEMS INTERNATIONAL
BRAZIL SISTEMAS DE VEDACAO LTDA. CACEPE: 0363536-80. CNPJ: 09.074.885/0002-29. ADVOGADO: PAULO C ÉSAR
TEIXEIRA DUARTE FILHO, OAB/SP 276.491-A, MARIANA DE REZENDE LOUREIRO, OAB/SP 238.507, e CARLOS HENRIQUE
MIRANDA DE CASTRO, OAB/SP 315.221. DECISÃO JT n°1311/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE
ESCRITURAÇÃO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DECORRENTE DE AQUISIÇÕES DE
MERCADORIAS INTEGRALMENTE TRIBUTADAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NULIDADE. Em diligência determinada
de ofício pela autoridade julgadora, concluiu o perito que constam das planilhas notas fiscais, emitidas por terceiros, em operações
de entrada, que não correspondia à operação de remessa para o autuado e estão duplamente constando na planilha do AI, além
de notas fiscais relativas a consumo de energia elétrica, que não estariam sequer vinculadas a operações de comercialização, mas
industrialização e mesmo assim estando regularmente escriturada. Constata-se que assiste razão ao contribuinte em sua defesa e que
os dados constantes da planilha do AI resultaram de conclusão equivocada por falta de profundidade de exame crítico das supostas
irregularidades apontadas, o que contamina a totalidade dos cálculos apresentados, prejudicando a apuração da liquidez e certeza
do crédito tributário e impossibilitando a análise fática pela autoridade julgadora. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA - JATTE (16).
PROC. TATE Nº 00.125/22-9. PROC. SEFAZ Nº 2021.000006073885-07. CONTRIBUINTE: VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA
& CIA LTDA. CACEPE Nº 0440881-08. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE Nº 17.612);DECISÃO JT Nº1312/2022(17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO MÍNIMO DE ICMS.
PROCEDÊNCIA. 1. Glosa dos valores oriundos do PRODEPE, em razão de a empresa não ter alcançado o percentual de recolhimento
mínimo de ICMS estabelecido no artigo 11 do Decreto nº 21.959/99. 2. Por meio de Intimação Fiscal Complementar válida, a competência
12/2018 foi incluída no âmbito de fiscalização. Inexistência de nulidade. 3. A metodologia de cálculo está bem descrita e seguiu os ditames
da legislação de regência, em especial os do artigo 3º do Decreto nº 28.800/2006. Todas as provas necessárias e suficientes para
demonstrar o ilícito, a base de cálculo e o valor de imposto a ser recolhido foram anexadas. 4. A metodologia de cálculo e as informações
utilizadas pelo autuante são hígidas e não logrou a defesa apresentar elementos que pudessem infirma-las. Pedido de diligência/perícia
indeferido com fulcro no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. 5. A partir dos elementos carreados ao processo, inexiste dúvida sobre a infração
cometida e tampouco sobre a penalidade cabível. Inaplicável o princípio in dubio pro contribuinte. Decisão: O lançamento foi julgado
procedente, para manter como devido o ICMS no valor originário de R$ 448.767,97 (quatrocentos e quarenta e oito mil, setecentos e
sessenta e sete reais e noventa e sete centavos) e a penalidade do artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97; valores sobre os quais devem ser
acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17).
PROC. TATE Nº 01.219/22-7. PROC. SEFAZ Nº 2019.000006582088-47. CONTRIBUINTE: NS2.COM INTERNET S.A. CACEPE Nº
0645014-85. ADVOGADOS: ERICK MACEDO (OAB/PE Nº 659-A); LEONARDO AVELAR DA FONTE (OAB/PE Nº 21.758). DECISÃO
JT Nº 1313/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FEEF.
ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Processo de glosa de
créditos do PRODEPE, em razão de o autuado não haver recolhido integralmente o valor devido ao Fundo Estadual de Equilíbrio
Fiscal (FEEF) nos respectivos períodos. 2. Não cabe a este órgão de julgamento apreciar a legalidade ou constitucionalidade dos atos
normativos estaduais, por vedação expressa contida no artigo 4º, § 10º, da lei nº 10.654/91. 3. A base de cálculo sobre a qual incide
o FEEF é o valor deduzido a título de crédito presumido do PRODEPE; e a alíquota respectiva é 10%, conforme previsto na lei nº

Ano XCIX Ć NÀ 203 - 19

15.865/2016 e no Decreto nº 43.346/2016. 4. A legislação do PRODEPE não prevê a hipótese de um “encontro de contas” entre créditos
estornados e o crédito utilizado no mês para fins de abater o FEEF a ser recolhido. O procedimento adequado é o “pedido de restituição”,
regulamentado no artigo 45 da lei nº 10.654/91, e é por meio dele que o contribuinte deve pleitear a restituição de eventuais valores de
FEEF pagos a maior (se ocorreram). 5. O autuado não faz jus à manutenção do PRODEPE prevista no artigo 2º, § 5º, II, do Decreto nº
43.346/2016. 6. O PRODEPE é benefício fiscal redutor do imposto, conforme estatuído na sua lei criadora. Portanto, o tipo sancionatório
adequado é o previsto no artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97. 7. A alteração do enquadramento legal não gera prejuízo ao sujeito passivo,
visto que o percentual da multa aplicada é o mesmo - 90% do imposto devido. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente
procedente, mantida a cobrança do imposto no valor originário de R$ 865.242,50 (oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e quarenta
e dois reais e cinquenta centavos); e alterado o fundamento legal da multa para o artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97, na quantia de 90%
do imposto devido; valores sobre os quais devem incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a
reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU(17).
PROC. TATE Nº 01.056/22-0. PROC. SEFAZ Nº 2021.000008196631-37. CONTRIBUINTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS
PLANOS – CBVP. CACEPE Nº 0393238-97. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632); GIANCARLO
CHAMMA MATARAZZO (OAB/SP Nº 163.252). DECISÃO JT Nº 1314/2022(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO.
1. Glosa de créditos fiscais oriundos de mercadorias destinadas a uso e consumo, porém classificadas pelo sujeito passivo como
“produtos intermediários”. 2. O auto de infração está bem delimitado e acompanhado de documentos necessários e essenciais para sua
compreensão. Não existe na legislação obrigatoriedade de visitar instalações fabris para avaliar se uma mercadoria é “uso e consumo” ou
“produto intermediário”. Inocorrência de nulidades. 3. Impossibilidade de analisar a constitucionalidade da multa ou violação ao princípio
da não cumulatividade, por força do artigo 4º, § 10º, da lei PAT, o qual veda aos julgadores deixar de aplicar ato normativo válido por
razões de inconstitucionalidade. 4. O Auto de Infração não é o locus adequado para o sujeito passivo apropriar-se de créditos fiscais
ou, no caso, benefícios redutores do saldo de imposto a recolher. Precedente: Acórdão 1ª TJ N.º 0012/2018(13). 5. A matéria em apreço
não requer pronunciamento técnico da Assessoria Contábil do TATE, porque a controvérsia não é de ordem contábil, mas relativa aos
critérios jurídicos de diferenciação de “produtos intermediários” e “bens de uso e consumo”. Pedido de diligência/perícia indeferido com
fulcro no artigo 4º, § 6º, da lei do PAT. 6. Os Acórdãos Pleno nºs 50/2021(02), 168/2017(05) e 97/2017(08), na esteira da jurisprudência
do STF, apontam que o produto intermediário é aquele que integra ou é consumido integralmente na composição do produto final; se a
mercadoria não sofre alteração, ou se não integra fisicamente o produto final, ela não gera direito a crédito do ICMS, porque é considerada
bem de uso e consumo, e a indústria é a consumidora final. À luz deste critério, não merece reparo o lançamento. 7. Inexistência de
apropriação indevida de crédito relativa à mercadoria “Pá Carregadeira”, cujo ICMS cobrado deve ser excluído do lançamento. Decisão:
O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como devido o ICMS no valor originário de R$ 2.386.170,81 (dois
milhões, trezentos e oitenta e seis mil, cento e setenta reais e oitenta e um centavos) e manter a penalidade do artigo 10, V, f, da lei nº
11.514/97; valores sobre os quais devem ser acrescidos os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a
reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU (17).
PROCESSO TATE N. 01.406/22-1. PEDIDO DE REABERTURA N. 2022.000001942858-89. INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0316363-65. CNPJ: 35.684.471/0001-40. REPRESENTANTE:
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL 8.914). DECISÃO
JT nº 1315/2022(18). EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. CADASTRAMENTO COMPULSÓRIO DO
CONTRIBUINTE NO DTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO. 1. Não se verifica qualquer ilegalidade
quanto ao credenciamento compulsório do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. À época do credenciamento, o sujeito
passivo era inscrito no CACEPE, no regime NORMAL de apuração e recolhimento de ICMS, de modo que se enquadra na hipótese do art.
1º, I, e art. 2º da Portaria SF n. 50/18. 2. Inexistindo qualquer irregularidade quanto a este credenciamento, é válido o uso do DTE, para
a comunicação de atos no processo administrativo-tributário, que será considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 21-A caput,
e inciso I, c/c art. 21-B, V, da Lei nº 10.654/1991). 3. Cerceamento de defesa não configurado. 4. DECISÃO: pedido de prorrogação
de prazo de defesa indeferido, uma vez que não estão presentes os requisitos exigidos no art. 15 da Lei n. 10.654/1991. NAYANE
BARBOSA RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)
PROCESSO TATE N. 01.407/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000004696382-60. INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0316363-65. CNPJ: 35.684.471/0001-40. REPRESENTANTE:
PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE 30.180), RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL 8.914). DECISÃO JT
nº 1316/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS. OPERAÇÕES COM NOTAS FISCAIS
INIDÔNEAS. DEFESA INTEMPESTIVA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. 1. No caso em comento, a ciência
quanto à lavratura do Auto de Infração ocorreu em 16/08/2021, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, conforme se infere do sistema
E-Fisco. Ocorre, contudo, que a defesa apenas foi apresentada em 24/03/2022, quando já transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido
na Lei do Processo Administrativo Tributário (art. 14, I da Lei. n. 11.514/97). Em razão da intempestividade, houve a preclusão da
oportunidade de apresentação de defesa e da instrução processual. 2. Os argumentos levantados acerca da nulidade da intimação já
foram apreciados por esta julgadora administrativa no processo de REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA N. 2022.000001942858-89
(TATE n. 01.406/22-1), cuja decisão foi no sentido de indeferir o respectivo pedido. 3. Por fim, em observância ao disposto no § 3º do art.
22 da Lei nº 10.654/91, não verifico qualquer tipo de nulidade no Auto de Infração em comento. 4. DECISÃO: defesa não conhecida,
em razão da sua intempestividade, e confirmada a exigência do valor original de R$ 344.711,54, a título de ICMS - SUBSTITUTO
PELAS ENTRADAS (código 00009-4), acrescido de multa de 90% e consectários legais. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO.
JATTE - (18)
PROCESSO TATE N. 00.035/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2012.000001391779-61. INTERESSADO: LUNA PRESENTES LTDA.
CACEPE: 0245449-14.CNPJ: 02.425.335/0001-87. DECISÃO JT nº1317/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de
presunção de omissão de saídas de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, sob alegação de o passivo conter obrigações já pagas
ou inexistentes (art. 29, VI, da Lei n. 11.514/97). 2. Fato presuntivo constatado em razão da existência saldo na conta “fornecedores”. 3.
Contribuinte que apenas apresentou documentação hábil a comprovar o saldo da conta (duplicatas e seus pagamentos), no momento da
defesa. 4. Presunção elidida parcialmente, após minuciosa análise realizada pela assessoria contábil. 5. Nova legislação que cominou
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração. Aplicação retroativa, em benefício do contribuinte,
nos termos do artigo 106, II, c, do CTN. 6. DECISÃO: julgado o lançamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, para declarar devido o
valor original de R$ 8.962,93, a título de ICMS - NORMAL (código 0005-1), com redução de ofício da penalidade para 90% do imposto
devido, de acordo com a nova redação do artigo 10, VI, i, da Lei n. 11.514/97; os valores devem ser acrescidos dos consectários legais.
Decisão sujeita a REEXAME NECESSÁRIO. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)
PROCESSO TATE N. 01.353/22-5. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000007551174-12. INTERESSADO: INVESTGAS LOCAÇÃO E
INVESTIMENTO LIMITADA. CACEPE: 0341275-00. CNPJ: 07.617.461/0003-19. REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO HENRIQUE
MELO DA SILVA (OAB/PE N. 019854) E WALTR GOMES D’ANGELO (OAB/PE N. 23.359). DECISÃO JT nº 1318/2022(18). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DO REGISTRO DE CONFIRMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS POR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS). PROCEDÊNCIA. 1.
É incontroverso, pelos próprios termos da peça de defesa, que o contribuinte não confirmou as operações das notas fiscais indicadas na
denúncia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/2005. 2. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável, bem como da extensão dos efeitos do ato, nos termos do art. 136 do CTN. 3. A multa cominada (artigo
10, III, “k”, item 2, da Lei n. 11.514/97) se adequa aos fatos denunciados, não sendo o caso de se aplicar a Lei Estadual n. 12.462/2003
e a Lei Federal n. 9.847/1999. 4. Prejudicada a análise da impugnação administrativa quanto ao valor da multa fixado abstratamente
na Lei, inclusive se há ofensa aos princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1 A autoridade
fiscal, ao realizar o lançamento de tributos e penalidades, exerce atividade plenamente vinculada, de modo que deve observar o que
foi estritamente estabelecido em lei (art. 3º, CTN). 4.2 Além do mais, a autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo,
ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (art. 4º, §10, da Lei. 10.654/91). 5. O pedido de suspensão do presente
processo administrativo não possui qualquer amparo legal. Nos termos do art. 8º da Lei n. 10.654/91, a suspensão apenas está autorizada
nos casos de “impedimento de ordem jurídica ou judicial”, o que não está caracterizado nestes autos. 6. DECISÃO: Lançamento
julgado PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ 7.545.881,83, acrescido dos consectários legais, a título de multa
regulamentar prevista no artigo 10, III, “k”, item 2, da Lei n. 11.514/97. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO. JATTE - (18)
PROCESSO TATE: 00.985/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004311139-57. INTERESSADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE
PERNAMBUCO LTDA.
CACEPE: 0496338-56. CNPJ: 16.622.166/0001-80. ADVOGADOS: GUILHERME DURAN GALLASSI (OAB/SP 365.743) E
ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS (OAB/SP 338.355). DECISÃO JT n°1319/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS
NORMAL. DENÚNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR. SAÍDA INTERNA DE CERVEJA E CHOPE. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. O sujeito passivo goza da redução de base cálculo na saída interna de cerveja e chope, de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação,
em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 44.763/2017. 2. Portanto, há um ledo engano da autoridade fiscal quando entende que
o percentual de 12% (doze por cento) deve incidir sobre o valor total da “base de cálculo” de todas as saídas e prestações informado
no livro de Apuração do ICMS, haja vista que, ao arrepio da lei, esse entendimento, indevidamente, deixa de considerar que a referida
carga tributária deve incidir individualmente, com o respectivo destaque na nota fiscal de saída, sobre cada operação de saída interna
exclusivamente daqueles produtos (cerveja e chope). 3. O modo compreendido pelo autuante descaracteriza o benefício fiscal concedido
ao impugnante, uma vez que exige, equivocadamente, a tributação de 12% (doze por cento) sobre uma base de cálculo apurada de
forma globalizada e, pior, ignorando, absurdamente, todas as particularidades à liquidez e certeza do crédito tributário, como o regime
tributário dos produtos vendidos e os créditos fiscais na apuração do saldo devedor, violando, por conseguinte, o princípio constitucional
da não cumulatividade do ICMS. 4. De maneira esdrúxula, o Fisco converte o percentual de 12% (doze por cento), em desfavor do
contribuinte, de um “benefício fiscal na saída interna de cerveja e chope” para uma “exação tributária mínima sobre todas as saídas
promovidas pelo autuado”. 5. A metodologia utilizada pela fiscalização está em completo desalinho com a previsão contida no art. 1º
do Decreto nº 44.763/2017. 5. Caracterizada a insubsistência do motivo fundante da denúncia, por total desrespeito aos princípios
tributários, sobretudo, o da legalidade e da não cumulatividade do ICMS. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão
sujeita ao reexame necessário, por força do inciso I do art. 75 da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA
COSTA – JATTE (20)
PROCESSO TATE: 00.398/17-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000010027006-37. INTERESSADO: BRASFIO INDUSTRIA E
COMERCIO NORDESTE S/A. CACEPE: 0137981-03. CNPJ: 12.770.558/0001-35. ADVOGADO: SERGIO DE LIMA SOUZA (OAB/PE
30.034). DECISÃO JT nº1320/2022(20). MENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. OPERAÇÕES COM SUCATA.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO PERMITIDA NA LEGISLAÇÃO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. FALTA DE
PREVISÃO LEGAL PARA A MULTA APLICADA. LANÇAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As disposições tributárias que
concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN (REsp 1.410.259/PR). 2. No caso
concreto, a concessão do incentivo está condicionada, entre outros, ao cumprimento simultâneo de dois requisitos: que os produtos
beneficiados tenham sido obrigatoriamente produzidos pelo autuado e que estejam relacionados no inciso III do art. 2º do Decreto

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo